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Decreto-lei 172/2015, de 25 de Agosto

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna os artigos 2.º e 3.º da Diretiva n.º 2011/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa à metrologia

Texto do documento

Decreto-Lei 172/2015

de 25 de agosto

Os instrumentos de medição são dispositivos utilizados para realizar medições, individualmente ou associados a um ou mais dispositivos suplementares.

Vários instrumentos de medição foram objeto de diretivas específicas, as quais, volvidos vários anos após a sua entrada em vigor, foram consideradas tecnicamente desatualizadas, por já não refletirem o estado atual da tecnologia de medição ou respeitarem a instrumentos não sujeitos a desenvolvimento tecnológico e cada vez menos utilizados.

Neste contexto, a Diretiva n.º 2011/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, revogou as seguintes diretivas relativas à metrologia: Diretiva n.º 71/317/CEE, do Conselho, de 26 de julho de 1971, Diretiva n.º 71/347/CEE, do Conselho, de 12 de outubro de 1971, Diretiva n.º 71/349/CEE, do Conselho, de 12 de outubro de 1971, Diretiva n.º 74/148/CEE, do Conselho, de 4 de março de 1974, Diretiva n.º 75/33/CEE, do Conselho, de 17 de dezembro de 1974, Diretiva n.º 76/765/CEE, do Conselho, de 27 de julho de 1976, Diretiva n.º 76/766/CEE, do Conselho, de 27 de julho de 1976, Diretiva n.º 86/217/CEE, do Conselho, de 26 de maio de 1986, tendo essa revogação sido deferida no tempo.

Nos termos do artigo 1.º da Diretiva n.º 2011/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, a revogação da primeira destas diretivas produzia efeitos a partir de 1 de julho de 2011, pelo que aquele preceito foi transposto para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 89/2011, de 20 de julho.

Entretanto, como dos artigos 2.º e 3.º da Diretiva n.º 2011/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, decorre que a revogação das demais diretivas produz efeitos a partir de 1 de dezembro de 2015, o presente decreto-lei procede à transposição daqueles preceitos para a ordem jurídica interna.

Ao transpor os artigos 2.º e 3.º da Diretiva n.º 2011/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, o presente decreto-lei procede à revogação da Portaria 16/91, de 9 de janeiro, que aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico de Alcoómetros e Areómetros para Álcool, da Portaria 27/91, de 11 de janeiro, que aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição da Massa por Hectolitro CEE dos Cereais, e da Portaria 377/91, de 2 de maio, que aprovou a fórmula geral prevista na Diretiva do Conselho n.º 76/766/CEE, de 27 de julho, para o cálculo dos valores das tabelas alcoométricas internacionais para misturas de etanol e água compreendidas entre as temperaturas de -20ºC e 40ºC e constantes da norma portuguesa NP-375 - Tabelas alcoométricas, que se encontram tecnicamente desatualizadas.

Salienta-se que o progresso técnico e a inovação dos instrumentos abrangidos pelas diretivas objeto de revogação estão garantidos quer pela aplicação voluntária das normas internacionais e europeias entretanto desenvolvidas, quer pela aplicação de disposições legais nacionais que estabelecem especificações técnicas baseadas nas referidas normas, quer, de acordo com os princípios de «legislar melhor», mediante a inclusão de disposições adicionais à Diretiva n.º 2014/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição (reformulação).

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Transpõe para a ordem jurídica interna os artigos 2.º e 3.º da Diretiva n.º 2011/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que revoga as Diretivas n.os 71/317/CEE, do Conselho, de 26 de julho de 1971, 71/347/CEE, do Conselho, de 12 de outubro de 1971, 71/349/CEE, do Conselho, de 12 de outubro de 1971, 74/148/CEE, do Conselho, de 4 de março de 1974, 75/33/CEE, do Conselho, de 17 de dezembro de 1974, 76/765/CEE, do Conselho, de 27 de julho de 1976, 76/766/CEE, do Conselho, de 27 de julho de 1976, e 86/217/CEE, do Conselho, de 26 de maio de 1986, relativas à metrologia;

b) Revoga as Portarias n.os 16/91, de 9 de janeiro, que aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoómetros e Areómetros para Álcool, 27/91, de 11 de janeiro, que aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição da Massa por Hectolitro CEE dos Cereais, e 377/91, de 2 de maio, que aprovou a fórmula geral prevista na Diretiva do Conselho n.º 76/766/CEE, de 27 de julho, para o cálculo dos valores das tabelas alcoométricas internacionais para misturas de etanol e água compreendidas entre as temperaturas de -20ºC e 40ºC e constantes da norma portuguesa NP-735 - Tabelas alcoométricas.

Artigo 2.º

Norma transitória

1 - As homologações CE de modelo, os certificados de modelo CE emitidos e as primeiras verificações CE efetuadas até 30 de novembro de 2015, ao abrigo das Diretivas n.os 71/347/CEE, do Conselho, de 12 de outubro de 1971, 75/33/CEE, do Conselho, de 17 de dezembro de 1974, 76/765/CEE, do Conselho, de 27 de julho de 1976, e 86/217/CEE, do Conselho, de 26 de maio de 1986, mantêm-se válidas pelos períodos previstos na regulamentação nacional aplicável aos instrumentos de medição abrangidos por tais diretivas.

2 - Os pesos conformes à Diretiva n.º 71/317/CEE, do Conselho, de 26 de julho de 1971, e à Diretiva n.º 74/148/CEE, do Conselho, de 4 de março de 1974, podem ser objeto de uma primeira verificação CE de acordo com a Portaria 962/90, de 9 de outubro, que aprovou o Regulamento Geral do Controlo Metrológico, a efetuar até 30 de novembro de 2025.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Portaria 16/91, de 9 de janeiro, que aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico de Alcoómetros e Areómetros para Álcool;

b) A Portaria 27/91, de 11 de janeiro, que aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição da Massa por Hectolitro CEE dos Cereais;

c) A Portaria 377/91, de 2 de maio, que aprovou a fórmula geral prevista na Diretiva do Conselho n.º 76/766/CEE, de 27 de julho, para o cálculo dos valores das tabelas alcoométricas internacionais para misturas de etanol e água, compreendidas entre as temperaturas de -20ºC e 40ºC e constantes da norma portuguesa NP-735 - Tabelas alcoométricas.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de dezembro de 2015.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima.

Promulgado em 12 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1317638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-02 - Portaria 377/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA A FÓRMULA GERAL PREVISTA NA DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 76/766/CEE (EUR-Lex), DE 27 DE JUNHO, PARA O CÁLCULO DOS VALORES DAS TABELAS ALCOOLOMÉTRICAS INTERNACIONAIS PARA MISTURAS DE ETANOL E ÁGUA COMPREENDIDAS ENTRE AS TEMPERATURAS DE - 20'C E 40'C E CONSTANTES DA NORMA PORTUGUESA NP-735 - TABELAS ALCOOLOMÉTRICAS.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-20 - Decreto-Lei 89/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Revoga o regime de controlo metrológico da calibração de tanques de navios previsto na Portaria n.º 98/91, de 2 de Fevereiro, transpondo o artigo 1.º da Directiva n.º 2011/17/UE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 9 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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