de 19 de setembro
Sumário: Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição.
O Decreto-Lei 45/2017, de 27 de abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, alterada pela Diretiva Delegada (UE) 2015/13, da Comissão, de 31 de outubro de 2014, fixa os requisitos essenciais a que deve obedecer o fabrico e comercialização de «contadores de água», «contadores de gás e instrumentos de conversão de volume», «contadores de energia elétrica ativa», «contadores de energia térmica», «sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água», «instrumentos de pesagem automáticos», «taxímetros», «medidas materializadas», «instrumentos de medição de dimensões» e «analisadores de gases de escape», novos ou em segunda mão, aplicando-se a todas as formas de fornecimento daqueles instrumentos, incluindo a venda à distância.
Aos instrumentos de medição abrangidos pelo Decreto-Lei 45/2017, de 27 de abril, aplicam-se, após colocação em serviço, as disposições do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, que estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição, e da Portaria 962/90, de 9 de outubro, que aprova o regulamento geral do controlo metrológico.
Aos instrumentos acima referidos é ainda aplicável o regulamento específico do controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 45/2017, de 27 de abril.
Assim:
Ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 45/2017, de 27 de abril, e das competências delegadas pelo Ministro Adjunto e da Economia previstas na alínea b) do n.º 8.1 do Despacho 10723/2018, de 20 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Portaria 12/2007, de 4 de janeiro;
b) A Portaria 18/2007, de 5 de janeiro;
c) A Portaria 19/2007, de 5 de janeiro;
d) A Portaria 20/2007, de 5 de janeiro;
e) A Portaria 21/2007, de 5 de janeiro;
f) A Portaria 22/2007, de 5 de janeiro;
g) A Portaria 33/2007, de 8 de janeiro;
h) A Portaria 34/2007, de 8 de janeiro;
i) A Portaria 57/2007, de 10 de janeiro;
j) A Portaria 87/2007, de 15 de janeiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Economia, João Jorge Arede Correia Neves, em 26 de agosto de 2019.
ANEXO
REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO LEGAL DOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos instrumentos de medição abrangidos pelo Decreto-Lei 45/2017, de 27 de abril.
Artigo 2.º
Colocação em serviço
1 - Só podem ser colocados em serviço os instrumentos de medição que cumpram com as disposições do artigo 5.º do Decreto-Lei 45/2017, de 27 de abril, salvo o disposto no artigo 42.º do mesmo diploma
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os taxímetros só podem ser colocados em serviço desde que cumpram também com o disposto na legislação nacional relativa ao transporte em táxi, bem como as convenções tarifárias.
Artigo 3.º
Avaliação da conformidade
A avaliação da conformidade dos instrumentos de medição pode ser efetuada através de um dos procedimentos referidos no artigo 13.º do Decreto-Lei 45/2017, de 27 de abril, à escolha do fabricante.
Artigo 4.º
Controlo metrológico legal
1 - O controlo metrológico legal dos instrumentos de medição compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro.
2 - O controlo metrológico legal compreende as operações de verificação periódica, verificação extraordinária e de primeira verificação após a reparação.
Artigo 5.º
Verificações metrológicas
1 - As verificações metrológicas aplicam-se a todos os instrumentos de medição abrangidos pelo Decreto-Lei 45/2017, de 27 de abril, com as especificidades seguintes:
a) No caso dos contadores de água, o controlo em serviço aplica-se apenas aos contadores de água potável fria inseridos na rede de serviço público;
b) No caso dos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água, o controlo em serviço aplica-se apenas aos sistemas de medição identificados no quadro n.º 5 do IM-005 do anexo ii do Decreto-Lei 45/2017, de 27 de abril, para as classes de exatidão 0,5 e 1,0 e quando utilizados para o cálculo de impostos e taxas ou na venda direta;
c) No caso das medidas materializadas de comprimento, o controlo em serviço aplica-se apenas às sondas.
2 - Aos contadores de energia térmica e aos recipientes para comercialização de bebidas não se aplica o controlo em serviço.
Artigo 6.º
Primeira verificação
1 - A primeira verificação é efetuada aos instrumentos de medição após a reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem dos instrumentos de medição.
2 - No ano em que se realizar a primeira verificação fica dispensada a realização da verificação periódica.
3 - Os valores dos erros máximos admissíveis para a primeira verificação, dos instrumentos de medição colocados no mercado ou em serviço ao abrigo do Decreto-Lei 45/2017, de 27 de abril, são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos no anexo ii do referido decreto-lei, para cada tipo de instrumento de medição.
Artigo 7.º
Verificação periódica
1 - A verificação periódica dos instrumentos de medição é anual, salvo no caso dos contadores de água, dos contadores de gás e instrumentos de conversão de volume e dos contadores de energia elétrica ativa, cuja periodicidade é a indicada no quadro n.º 1 constante do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação periódica são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos específicos do anexo ii do Decreto-Lei 45/2017, de 27 de abril, para cada tipo de instrumento de medição, salvo no caso dos instrumentos previstos no quadro n.º 2 constante do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, cujos valores dos erros máximos admissíveis são os ali previstos.
Artigo 8.º
Verificação extraordinária
1 - A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica.
2 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação extraordinária são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a verificação periódica.
Artigo 9.º
Disposição transitória
1 - Os instrumentos de medição colocados em serviço ao abrigo de regulamentos anteriores à data da presente portaria podem permanecer em uso enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que os valores dos erros, nos ensaios de verificação periódica, sejam menores ou iguais aos valores dos erros máximos admissíveis, estabelecidos no Decreto-Lei 45/2017, de 27 de abril.
2 - Os contadores de gás em utilização e instalados ao abrigo de regulamentos anteriores à data da presente portaria podem permanecer em uso enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que:
a) Sejam submetidos à verificação periódica, de acordo com a NP 2243, por amostragem no prazo de 10 anos e a todas as unidades no prazo de 20 anos, contados a partir da data em que forem sujeitos à primeira verificação;
b) Os valores dos erros nos ensaios de verificação periódica sejam menores ou iguais ao dobro dos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a classe de exatidão 1,5 (anexo ii do Decreto-Lei 45/2017, de 27 de abril, IM-002 n.º 2, quadro n.º 1).
3 - Os contadores de energia elétrica ativa em utilização e instalados ao abrigo de regulamentos anteriores à data da presente portaria podem permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que:
a) Sejam sujeitos à verificação periódica no prazo de 20 anos contados a partir da data em que foram sujeitos à primeira verificação;
b) Os valores dos erros nos ensaios de verificação periódica sejam menores ou iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para os contadores de classe de exatidão A previstos no anexo ii do Decreto-Lei 45/2017, de 27 de abril, IM-003, n.º 3, quadro n.º 2.
4 - Os analisadores de gases de escape, colocados em utilização ao abrigo de regulamentos anteriores à data da presente portaria podem permanecer em uso enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que os valores dos erros nos ensaios de verificação periódica sejam menores ou iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos no anexo ii do Decreto-Lei 45/2017, de 27 de abril, IM-010, n.º 3, quadro n.º 2, para a classe de exatidão 0 e i e no quadro n.º 3 constante do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, para a classe de exatidão ii.
ANEXO
QUADRO N.º 1
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
(ver documento original)
QUADRO N.º 3
(a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º)
(ver documento original)
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