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Portaria 34/2007, de 8 de Janeiro

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Sumário

Aprova o regulamento aplicável aos contadores de gás e dispositivos de conversão de volume para uso doméstico, comercial e das indústrias ligeiras, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 34/2007

de 8 de Janeiro

O Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, estabelece os requisitos essenciais gerais a observar na colocação no mercado e em serviço dos instrumentos de medição nela referidos.

A alínea b) do artigo 2.º, conjugada com o artigo 20.º, do citado decreto-lei remete para portaria do ministro que tutela a área da economia a fixação dos domínios de utilização e dos requisitos essenciais específicos a que tais instrumentos devem obedecer.

A directiva transposta por aquele decreto-lei deixou ao critério dos Estados membros a definição dos termos do controlo metrológico em serviço, pelo que, tal como disposto no artigo 19.º do mesmo diploma, ao controlo metrológico em serviço devem continuar a aplicar-se as disposições do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, e da Portaria 962/90, de 9 de Outubro.

Nestes termos, a presente portaria, para além de definir os requisitos específicos a observar nos instrumentos de medição do tipo referido no seu artigo 1.º, dá continuidade ao exercício do controlo metrológico em serviço já existente nas categorias dos instrumentos de medição agora abrangidas pelo anexo MI-002, «Contadores de gás e dispositivos de conversão de volumes», da directiva, que era regulado pela Portaria 500/86, de 8 de Setembro, aplicável aos contadores de gás, volumétricos de paredes deformáveis, para uso doméstico.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º, conjugada com o artigo 20.º, do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos contadores de gás e dispositivos de conversão de volume para uso doméstico, comercial e das indústrias ligeiras definidos no anexo a este diploma, adiante designados por contadores.

Artigo 2.º

Requisitos essenciais e específicos

Em complemento dos requisitos essenciais pertinentes referidos no anexo I do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, aos contadores a colocar no mercado ou em serviço aplicam-se os requisitos essenciais específicos publicados em anexo à presente portaria.

Artigo 3.º

Avaliação da conformidade

A avaliação da conformidade dos contadores pode ser efectuada através dos procedimentos constantes dos anexos B + F ou B + D ou H1 do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, sendo a escolha da responsabilidade do fabricante.

Artigo 4.º

Colocação em serviço

1 - Para a medição de consumos poderá ser utilizado qualquer contador pertencente à classe de exactidão 1,5, excepto nos consumos domésticos, em que poderá ser utilizado um contador pertencente à classe de exactidão 1, desde que, neste caso, a relação Q(índice max)/Q(índice min) seja igual ou superior a 150.

2 - O cumprimento dos requisitos constantes dos n.os 1.2 e 1.3 do anexo à presente portaria é da responsabilidade do instalador do contador.

Artigo 5.º

Verificações metrológicas

A verificação periódica, a verificação extraordinária e a primeira verificação após reparação aplicam-se aos contadores utilizados para a medição de consumos domésticos, comerciais e da indústria ligeira.

Artigo 6.º

Verificação periódica

1 - A verificação periódica será efectuada 20 anos a contar do ano da declaração de conformidade e a sua realização compete ao Instituto Português da Qualidade, adiante designado por IPQ, podendo, no entanto, esta competência ser delegada na direcção regional da economia da área do requerente ou em entidades de qualificação reconhecida.

2 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação periódica são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos essenciais específicos publicados no anexo à presente portaria.

Artigo 7.º

Verificação extraordinária

1 - A verificação extraordinária compete ao IPQ, podendo, no entanto, esta competência ser delegada na direcção regional da economia da área do utilizador ou do requerente.

2 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação extraordinária são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a verificação periódica.

Artigo 8.º

Primeira verificação após reparação

1 - A realização da primeira verificação após reparação dos contadores compete ao IPQ e poderá ser delegada na direcção regional da economia da área do reparador e em entidades de qualificação reconhecida.

2 - Os valores dos erros máximos admissíveis para a primeira verificação após reparação são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos essenciais específicos publicados no anexo à presente portaria.

Artigo 9.º

Disposições transitórias

1 - Os contadores em utilização e instalados ao abrigo das disposições da Portaria 500/86, de 8 de Setembro, poderão permanecer em uso enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que sejam submetidos à verificação periódica, de acordo com a NP 2243, por amostragem no prazo de 10 anos e a todas as unidades no prazo de 20 anos contados a partir da data da realização da primeira verificação.

2 - Os valores dos erros máximos admissíveis nos ensaios de verificação periódica são iguais ao dobro dos valores dos erros máximos admissíveis referidos no anexo à presente portaria para a classe de exactidão 1,5.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento e sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, é revogada a Portaria 500/86, de 8 de Setembro.

Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, em 27 de Novembro de 2006.

ANEXO

Definições

«Contador de gás» - instrumento concebido para medir, totalizar e indicar a quantidade de gás combustível (em volume ou em massa) que passa através dele.

«Dispositivo de conversão» - dispositivo montado num contador de gás para converter automaticamente a quantidade medida nas condições de medição numa quantidade referenciada às condições de base.

«Caudal mínimo (Q(índice min))» - o menor caudal ao qual o contador de gás fornece indicações que satisfazem os requisitos relativos aos valores dos erros máximos admissíveis.

«Caudal máximo (Q(índice max))» - o maior caudal ao qual o contador de gás fornece indicações que satisfazem os requisitos relativos aos valores dos erros máximos admissíveis.

«Caudal de transição (Q(índice t))» - caudal que se situa entre os caudais máximo e mínimo e no qual a gama de caudais é dividida em duas zonas - a «zona superior» e a «zona inferior» -, cada uma com valores do erro máximo admissível característicos.

«Caudal de sobrecarga (Q(índice r))» - caudal máximo ao qual o contador funciona durante um curto intervalo sem se deteriorar.

«Condições de referência» - condições especificadas para as quais é convertida a quantidade de fluido medida.

Parte 1

Requisitos específicos para os contadores de gás

1 - Condições estipuladas de funcionamento. - O fabricante deve especificar as condições estipuladas de funcionamento do contador de gás tendo em consideração o seguinte:

1.1 - Os valores da gama de caudais de gás devem observar as seguintes condições:

(ver documento original) 1.2 - A gama de temperaturas do gás, com uma amplitude mínima de 40ºC;

1.3 - As condições relativas ao gás combustível - o instrumento deve ser concebido para a gama de gases e de pressões de alimentação do país de destino. O fabricante deve, nomeadamente, indicar:

O grupo ou família do gás;

A pressão máxima de funcionamento;

1.4 - Uma gama de temperatura mínima de 50ºC para o ambiente climático;

1.5 - A tensão nominal de alimentação em corrente alternada e ou os limites de alimentação em corrente contínua.

2 - Erros máximos admissíveis:

2.1 - Para um contador de gás que indica o volume, nas condições de medição, ou a massa, os valores são os do quadro seguinte:

QUADRO N.º 1

(ver documento original) Se os erros da indicação entre Q(índice t) e Q(índice max) tiverem todos o mesmo sinal, não devem exceder 1% na classe 1,5 e 0,5% na classe 1.

2.2 - Para um contador de gás com conversão de temperatura que somente indique o volume convertido, o valor do erro máximo admissível do contador é aumentado de 0,5% num intervalo de 30ºC situado simetricamente em torno da temperatura especificada pelo fabricante, que se situa entre 15ºC e 25ºC. Fora deste intervalo é permitido um acréscimo adicional de 0,5% por cada intervalo de 10ºC.

3 - Efeito admissível das perturbações:

3.1 - Imunidade electromagnética:

3.1.1 - O efeito de uma perturbação electromagnética num contador de gás ou conversor de volume deve ser tal que:

A variação no resultado da medição não exceda o valor crítico de variação definido no n.º 3.1.3; ou A indicação do resultado da medição seja tal que este não possa ser interpretado como válido, da mesma forma que uma variação momentânea que não pode ser interpretada, totalizada ou transmitida como resultado de uma medição;

3.1.2 - Depois de ser submetido a uma perturbação, o contador de gás deve:

Recuperar para um funcionamento dentro dos valores dos erros máximos admissíveis; e Ter todas as funções de medição salvaguardadas; e Permitir a recuperação dos valores de medição presentes imediatamente antes de ter ocorrido a perturbação;

3.1.3 - O valor crítico de variação é o menor dos seguintes valores:

Quantidade correspondente a metade do valor do erro máximo admissível na zona superior do volume medido;

Quantidade correspondente ao valor do erro máximo admissível na quantidade que corresponde ao caudal máximo durante um minuto.

3.2 - Efeito das perturbações de fluxo a montante e a jusante. - Nas condições de instalação especificadas pelo fabricante, o efeito das perturbações de fluxo não deve exceder um terço do valor do erro máximo admissível.

4 - Durabilidade. - Após ter sido efectuado um ensaio adequado, tendo em conta o período estimado pelo fabricante, devem ser satisfeitos os seguintes critérios:

4.1 - Contadores da classe 1,5:

4.1.1 - A variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial para caudais entre Q(índice t) e Q(índice max), não pode exceder 2%.

4.1.2 - O erro de indicação após o ensaio de durabilidade não pode exceder o dobro do valor do erro máximo admissível referido no n.º 2.

4.2 - Contadores da classe 1:

4.2.1 - A variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial, não pode exceder um terço do valor do erro máximo admissível referido no n.º 2.

4.2.2 - O erro de indicação após o ensaio de durabilidade não pode exceder o valor do erro máximo admissível referido no n.º 2.

5 - Adequação:

5.1 - Um contador de gás com alimentação eléctrica a partir da rede (corrente alternada ou corrente contínua) deve ser equipado com um dispositivo de alimentação de emergência ou com outros meios para, durante uma eventual falha da fonte de alimentação principal, assegurar a salvaguarda de todas as funções de medição.

5.2 - Uma fonte de alimentação dedicada deve ter um tempo de vida útil de cinco anos no mínimo. Decorridos 90% do tempo de vida útil, deve ser exibido um aviso apropriado.

5.3 - O dispositivo de indicação deve dispor de um número suficiente de algarismos para garantir que a quantidade passada durante oito mil horas a Q(índice max) não faça retroceder os algarismos aos seus valores iniciais.

5.4 - O contador de gás deve poder ser instalado para funcionar em qualquer posição prevista pelo fabricante e constante das instruções de instalação.

5.5 - O contador de gás deve possuir um dispositivo de ensaio que permita realizar ensaios num período de tempo razoável.

5.6 - O contador de gás deve respeitar os valores dos erros máximos admissíveis em qualquer direcção do fluxo ou apenas numa direcção de fluxo, quando claramente indicada.

6 - Unidades. - A quantidade medida deve ser indicada em metros cúbicos ou em quilogramas.

Parte II

Requisitos específicos - Dispositivos de conversão de volume

Um dispositivo de conversão de volume constitui um subconjunto, nos termos da alínea c) do artigo 3.º do decreto-lei a que se refere o artigo 2.º da presente portaria.

Aos dispositivos de conversão de volume são aplicáveis os requisitos essenciais dos contadores de gás, se tal for o caso. Além disso, são aplicáveis os seguintes requisitos:

7 - Condições de referência para quantidades convertidas - o fabricante deve especificar as condições de referência para as quantidades convertidas.

8 - Valores dos erros máximos admissíveis:

0,5% a uma temperatura ambiente de 20ºC (mais ou menos) 3ºC, humidade relativa ambiente de 60% (mais ou menos) 15% e valores nominais da alimentação eléctrica;

0,7% para dispositivos de conversão da temperatura nas condições estipuladas de funcionamento;

1% para outros dispositivos de conversão nas condições estipuladas de funcionamento.

Nota. - O valor do erro do contador de gás não é tido em conta.

9 - Adequação:

9.1 - Um aparelho electrónico de conversão deve poder detectar quando está a funcionar fora da(s) gama(s) de funcionamento indicada(s) pelo fabricante para os parâmetros pertinentes para a exactidão das medições. Nesse caso, o aparelho de conversão deve suspender a integração da quantidade convertida e pode totalizar separadamente essa quantidade pelo tempo em que estiver fora da(s) gama(s) de funcionamento.

9.2 - Um aparelho electrónico de conversão deve poder indicar todos os valores pertinentes para a medição sem equipamento adicional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/08/plain-204520.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-08 - Portaria 500/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento do Controle Metrológico de Contadores de Gás, Volumétricos de Paredes Deformáveis, para Uso Doméstico. Revoga toda a legislação anterior relativa a contadores de gás para uso doméstico.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-26 - Decreto-Lei 192/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição. O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes domínios de utilização: aos contadores de água fria ou quente; aos contadores de gás e dispositivos de conversão associados; aos contadores de energia eléctrica activa; aos contadores de calor; aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da á (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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