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Portaria 22/2007, de 5 de Janeiro

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Sumário

Aprova o regulamento aplicável aos instrumentos de medições dimensionais.

Texto do documento

Portaria 22/2007

de 5 de Janeiro

O Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, estabelece os requisitos essenciais gerais a observar na colocação no mercado e em serviço dos instrumentos de medição nela referidos.

A alínea j) do artigo 2.º, conjugada com o artigo 20.º, do citado decreto-lei remete para portaria do ministro que tutela a área da economia a fixação dos domínios de utilização e dos requisitos essenciais específicos a que tais instrumentos devem obedecer.

A directiva transposta por aquele decreto-lei deixou ao critério dos Estados membros a definição dos termos do controlo metrológico em serviço, pelo que, tal como disposto no artigo 19.º do mesmo diploma, ao controlo metrológico em serviço devem continuar a aplicar-se as disposições do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, e da Portaria 962/90, de 9 de Outubro.

Nestes termos, a presente portaria, para além de definir os requisitos específicos a observar nos novos instrumentos de medição do tipo referido no seu artigo 1.º, dá continuidade ao exercício do controlo metrológico em serviço já existente nas categorias dos instrumentos de medição agora abrangidas pelo anexo MI-009, «Instrumentos de medições dimensionais», da directiva, que eram regulados pelas Portarias n.os 161/92 e 162/92, de 12 de Março, aplicáveis, respectivamente, aos instrumentos de medição de comprimento e aos instrumentos de medição de área.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea j) do artigo 2.º, conjugada com o artigo 20.º, do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos instrumentos de medições dimensionais.

Artigo 2.º

Requisitos essenciais e específicos

Em complemento dos requisitos essenciais pertinentes referidos no anexo I do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, aos instrumentos de medições dimensionais a colocar no mercado ou em serviço aplicam-se os requisitos essenciais específicos publicados em anexo à presente portaria.

Artigo 3.º

Avaliação da conformidade

A avaliação da conformidade dos instrumentos de medições dimensionais pode ser efectuada, para instrumentos mecânicos e electromecânicos, através dos procedimentos referidos nos anexos F1 ou E1 ou D1 ou B + F ou B + E ou B + D ou H ou H1 ou G e, para instrumentos electrónicos ou instrumentos que contenham programas informáticos, através dos procedimentos referidos nos anexos B + F ou B + D ou H1 ou G ao Decreto-Lei 192/2006, sendo a escolha da responsabilidade do fabricante.

Artigo 4.º

Verificações metrológicas

A verificação periódica, a verificação extraordinária e a primeira verificação após reparação aplicam-se apenas aos instrumentos de medição de comprimento e de áreas.

Artigo 5.º

Verificação periódica

1 - A verificação periódica dos instrumentos referidos no artigo 4.º é anual e a sua realização compete ao Instituto Português da Qualidade, adiante designado por IPQ, podendo, no entanto, esta competência ser delegada na direcção regional da economia da área do utilizador ou em entidades de qualificação reconhecida.

2 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação periódica são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos essenciais específicos publicados no anexo à presente portaria.

Artigo 6.º

Verificação extraordinária

1 - A verificação extraordinária é válida por um ano e a sua realização compete ao IPQ, podendo, no entanto, esta competência ser delegada na direcção regional da economia da área do utilizador ou do requerente.

2 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação extraordinária são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a verificação periódica.

Artigo 7.º

Primeira verificação após reparação

1 - A realização da primeira verificação após reparação dos instrumentos referidos no artigo 4.º compete ao IPQ e poderá ser delegada na direcção regional da economia da área do utilizador ou reparador e em entidades de qualificação reconhecida.

2 - No ano em que se realizar a primeira verificação após reparação fica dispensada a realização da verificação periódica.

3 - Os valores dos erros máximos admissíveis para a primeira verificação após reparação são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos essenciais específicos publicados no anexo à presente portaria.

Artigo 8.º

Disposições transitórias

Os instrumentos de medição de comprimentos e de área colocados em utilização, respectivamente, ao abrigo das Portarias n.os 161/92 e 162/92, de 12 de Março, poderão permanecer em uso enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que os valores dos erros nos ensaios de verificação periódica sejam menores ou iguais aos valores dos erros máximos admissíveis referidos no artigo 5.º

Artigo 9.º

Entrada em vigor e revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento e sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, são revogadas as Portarias n.os 161/92 e 162/92, de 12 de Março.

Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, em 27 de Novembro de 2006.

ANEXO

Definições

«Instrumento de medição de comprimento» - instrumento utilizado para a determinação do comprimento de materiais do tipo corda (por exemplo, têxteis, fitas ou cabos), durante o movimento de avanço do produto a medir.

«Instrumento de medição de áreas» - instrumento utilizado para a determinação da área de objectos com uma forma irregular (por exemplo, couro).

«Instrumento de medição multidimensional» - instrumento utilizado para a determinação do comprimento das arestas (comprimento, largura, altura) do menor paralelepípedo rectangular capaz de conter um produto.

CAPÍTULO I

Requisitos comuns a todos os instrumentos de medições dimensionais

Imunidade electromagnética

1 - O efeito de uma perturbação electromagnética num instrumento de medições dimensionais deve ser tal que:

A variação no resultado da medição não exceda o valor crítico de variação definido no n.º 2.3; ou Seja impossível executar qualquer medição; ou Haja variações momentâneas no resultado da medição que inviabilizem a interpretação, memorização ou transmissão deste como resultado de medição; ou Haja variações no resultado da medição suficientemente importantes para serem notadas por todos os interessados nesse resultado.

2 - O valor crítico de variação é igual ao valor da divisão da escala.

CAPÍTULO II

Instrumentos de medição de comprimentos

Características do produto a medir

1 - Os têxteis são caracterizados pelo factor característico K, o qual entra em conta com o estiramento e com peso por unidade de superfície do produto a medir e é definido pela seguinte fórmula:

K = (épsilo) (G(índice A) + 2,2 N/m(elevado a 2)) em que:

(épsilo) é o alongamento relativo de uma amostra de tecido com 1 m de largura, a uma força de tracção igual a 10 N;

G(índice A) é o peso por unidade de superfície da amostra de tecido, em newton por metro quadrado.

Condições estipuladas de funcionamento

2.1 - Gama - dimensões e factor K, consoante aplicável, dentro dos limites especificados pelo fabricante para o instrumento em questão. Os valores das gamas do factor K são os indicados no quadro seguinte:

QUADRO N.º 1

(ver documento original) 2.2 - Se o objecto medido não for transportado pelo instrumento de medição, a sua velocidade deve situar-se dentro dos limites especificados pelo fabricante.

2.3 - Se o resultado da medição depender da espessura, das condições de superfície e do tipo de apresentação (por exemplo, em rolo ou em pilha), as limitações correspondentes devem ser especificadas pelo fabricante.

Erros máximos admissíveis

3 - Instrumento:

QUADRO N.º 2

(ver documento original) em que L(índice m) é o comprimento mínimo mensurável, ou seja, o comprimento mínimo para o qual o instrumento pode ser utilizado, conforme as especificações do fabricante.

O valor verdadeiro do comprimento dos diversos tipos de material deverá ser medido mediante a utilização de instrumentos adequados (por exemplo, fitas métricas). O material a medir deve ser disposto sobre uma base apropriada (por exemplo, uma mesa adequada), direito e sem tensão.

Outros requisitos

4 - O instrumento deve assegurar uma medição com o produto sem tensão, consoante o estiramento para o qual o instrumento foi projectado.

CAPÍTULO III

Instrumentos de medição de áreas

Condições de funcionamento

1.1 - Gama - dimensões dentro dos limites especificados pelo fabricante para o instrumento.

1.2 - Condição do produto - o fabricante deve especificar as limitações dos instrumentos devidas à velocidade e, se aplicável, à espessura da superfície do produto.

Erros máximos admissíveis

2 - Instrumento - o valor do erro máximo admissível inicial é igual a 1%, mas não inferior a 1 dm(elevado a 2).

Outros requisitos

3 - Apresentação do produto - em caso de retrocesso ou paragem do produto, deve ser impossível a ocorrência de erros de medição ou, em alternativa, a indicação deve apagar-se.

4 - Valor da divisão de indicação - o valor da divisão deve ser igual a 1 dm(elevado a 2). Deve também existir a possibilidade de valores iguais a 0,1 dm(elevado a 2), para a realização de ensaios.

CAPÍTULO IV

Instrumentos de medição multidimensional

Condições de funcionamento

1.1 - Gama - dimensões dentro dos limites especificados pelo fabricante para o instrumento.

1.2 - Dimensão mínima - apresenta-se no quadro seguinte o limite inferior da dimensão mínima para todos os valores da divisão:

QUADRO N.º 1

(ver documento original) 1.3 - Velocidade do produto - a velocidade deve situar-se dentro dos limites especificados pelo fabricante para o instrumento.

Erros máximos admissíveis

2 - Instrumento - o valor do erro máximo admissível é igual a (mais ou menos) 1,0 d.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/05/plain-204478.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-26 - Decreto-Lei 192/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição. O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes domínios de utilização: aos contadores de água fria ou quente; aos contadores de gás e dispositivos de conversão associados; aos contadores de energia eléctrica activa; aos contadores de calor; aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da á (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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