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Resolução do Conselho de Ministros 146/2007, de 28 de Setembro

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão da Quinta do Gualdim - UP2, freguesia da Romeira, no município de Santarém, cujos Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 146/2007

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Santarém aprovou, em 15 de Fevereiro de 2006, o Plano de Pormenor da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 2 - Quinta do Gualdim, freguesia da Romeira, no município de Santarém.

A elaboração do Plano de Pormenor (PP) obedeceu ao Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública que decorreu nos termos daquele diploma legal, no período compreendido entre 11 de Maio e 23 de Junho de 2005.

Na área de intervenção do presente PP encontra-se em vigor o Plano Director Municipal (PDM) de Santarém, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/95, de 24 de Outubro.

O PP concretiza a programação constante do PDM para a unidade operativa de planeamento e gestão 2, na Quinta do Gualdim, definida como espaço urbanizável, conformando-se com os parâmetros urbanísticos estabelecidos naquele instrumento de planeamento territorial, com excepção do parâmetro relativo à «densidade populacional», pelo que está sujeito a ratificação pelo Governo, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 80.º do mencionado diploma, na sua última redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

Verifica-se a conformidade do PP com as disposições legais e regulamentares em vigor.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo emitiu parecer favorável, para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, em 5 de Maio de 2006, com despacho de concordância superior pela vice-presidente em 23 de Maio de 2006.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar o Plano de Pormenor da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 2 - Quinta do Gualdim, no município de Santarém, cujos Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Agosto de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA UNIDADE OPERATIVA DE

PLANEAMENTO E GESTÃO DA QUINTA DO GUALDIM - UP2

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as condições de ocupação, uso e transformação do território dos solos que integram a área abrangida pela unidade operativa da Quinta do Gualdim.

2 - A área objecto do Plano de Pormenor da Quinta do Gualdim, adiante abreviadamente designado por PPQG, é a delimitada nas plantas de implantação e de condicionantes publicadas em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 2.º

Força jurídica

Sem prejuízo das disposições legais imperativas, as normas constantes do presente Regulamento vinculam entidades públicas e privadas, nomeadamente no que se refere à elaboração, apreciação e aprovação de quaisquer programas, estudos ou projectos, bem como ao licenciamento ou autorização de operações urbanísticas e, em geral, de quaisquer actos jurídicos ou operações materiais que impliquem a alteração ou mudança de uso dos solos, edificações e demais construções situadas dentro do perímetro de intervenção definido no artigo anterior.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - Nos termos do artigo 92.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, integram o PPQG, para além do presente Regulamento, e do respectivo quadro anexo, os seguintes elementos:

a) Planta de implantação;

b) Planta de condicionantes.

2 - Constituem ainda elementos anexos ao PPQG as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Planta de enquadramento b) Extracto do Plano Director Municipal (usos do solo) à escala de 1:25 000;

c) Planta de localização à escala de 1:25 000;

d) Planta da situação existente/levantamento topográfico à escala de 1:2000;

e) Extracto do Plano Director Municipal (condicionantes) à escala de 1:25 000;

f) Ortofotomapa;

g) Planta de cadastro à escala de 1:5000;

h) Planta de modelação do terreno à escala de 1:2000;

i) Planta de demolições à escala de 1:2000;

j) Planta de apresentação à escala de 1:2000;

k) Planta de espaços verdes à escala de 1:2000;

l) Planta de alinhamentos à escala de 1:2000;

m) Planta da rede viária a escala de 1:2000;

n) Planta de área urbanizada à escala de 1:2000;

o) Planta de delimitação das unidades de execução à escala de 1:5000;

p) Perfis transversais tipo à escala de 1:100;

q) Perfis longitudinais à escala de 1:1000;

r) Planta de trabalho à escala de 1:2000 (1/2);

s) Planta de trabalho à escala de 1:1000/1:100 (2/2);

t) Estudo acústico do PPQG (estudo em anexo);

u) Programa de execução;

v) Plano de financiamento;

w) Relatório.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, respectivo quadro anexo e demais peças escritas e desenhadas do PPQG, são consideradas as seguintes definições:

a) «Área total do terreno (AT)» - área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre o qual incide a operação urbanística;

b) «Área urbanizável (AUR)» - área definida como edificável de parte ou da totalidade de um ou mais prédios que inclui as áreas de implantação das construções e dos logradouros e as destinadas as infra-estruturas e equipamentos de utilização turística e exclui as áreas da RAN e da REN;

c) «Área total de implantação (ATI)» - somatório das áreas resultantes da projecção horizontal e de todos os edifícios residenciais e não residenciais, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;

d) «Área de impermeabilização (Al)» - área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos de utilização turística, desportivos e outros. Logradouros, etc;

e) «Área total de construção (ATC)» - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens situadas em cave, superfícies de serviços técnicos (postos de transformação, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação;

f) «Logradouro» - área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;

g) «Coeficiente de afectação do solo (CAS)» - quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável (ATI/AUR);

h) «Coeficiente de ocupação dos solos (COS)» - quociente entre a área total de construção e a área urbanizável (ATC/AUR);

i) «Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS)» -quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável (AI/AUR);

j) «Altura das construções (AC)» - distância vertical medida desde a cota média do solo ao ponto mais alto da construção ou parte da construção referida, excluindo chaminés;

k) «Altura das fachadas (HF)» - distância vertical medida desde a cota média do solo ao alçado principal até à linha do beirado ou da platibanda;

l) «Alinhamento» - plano vertical ou marginal da frente da construção tomado para alinhamento na sua intercepção com o terreno;

m) «Afastamento» - distância entre alinhamentos;

n) «Edificação» - actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado à utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

o) «Quarteirão» - espaço urbano definido pelo menos por três arruamentos que se cruzam ou entroncam, no qual existe ou uma ocupação construída ao longo das vias ou uma ocupação ordenada;

p) «Empena» - parede lateral de um edifício, perpendicular ao plano de alinhamento da fachada.

CAPÍTULO II

Ocupação, uso e transformação dos solos

SECÇÃO

Ocupação e uso dos solos

Artigo 5.º

Classificação e qualificação dos solos

1 - Os solos integrados na área de intervenção do PPQG constituem solos urbanos.

2 - A área de intervenção do PPQG integra-se na classe de espaços urbanizáveis para fins turísticos, estabelecida na alínea c) do n.º 2 do artigo 84.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 85.º do Plano Director Municipal de Santarém.

Artigo 6.º

Uso dominante

1 - O uso dominante dos solos integrados na área de intervenção do PPQG é o uso turístico.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é autorizada a construção de edificações e equipamentos de apoio ao uso turístico, incluindo edificações destinadas a comércio, serviços e equipamentos desportivos, culturais e de lazer.

SECÇÃO II

Transformação dos solos

SUBSECÇÃO I

Índices e parâmetros de urbanização

Artigo 7.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva

1 - As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva integram, nomeada mas não exclusivamente, as afectas a vias de circulação rodoviária, vias pedonais, espaços livres informais, pracetas e jardins públicos.

2 - As áreas referidas no número anterior têm a dimensão e a localização previstas na planta de implantação e nas demais peças escritas e desenhadas que integram o PPQG e constituem áreas non aedifieandi.

3 - O dimensionamento da rede viária representada na planta de implantação obedece ao esquema dos perfis transversais tipo em anexo a este Regulamento (imagem n.º 1).

Artigo 8.º

Áreas para equipamentos

1 - As áreas para equipamento integram as áreas afectas a equipamento desportivo, que serão objecto de cedência pelo respectivo proprietário à Câmara Municipal de Santarém, nos termos estabelecidos no artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - As áreas referidas no número anterior totalizam 69 878,25 m2 e têm a localização prevista na planta de implantação.

SUBSECÇÃO II

Espaços verdes

Artigo 9.º

Muros e vedações

1 - É mantido em todo o perímetro da área de intervenção a vedação em rede metálica DIN a que se associa a plantação de uma sebe arbórea e arbustiva.

2 - As vedações das parcelas confinantes com os arruamentos não devem exceder 1 m de altura e são executadas em sebe. As restantes não devem exceder os 2 m, constituídas por uma rede metálica DIN, complementada com sebe arbórea ou arbustiva.

Artigo 10.º

Espaços verdes colectivos de enquadramento

1 - Os espaços verdes colectivos de enquadramento são afectos ao uso comum, não podendo ser utilizados para fins privados.

2 - Nos espaços referidos no número anterior poderão ser instalados equipamentos de recreio, lazer e desporto, designadamente parques infantis e campos de jogos.

3 - Estes espaços deverão ter um tratamento mais formal junto aos equipamentos, dignificando e adequando-se ao tipo de equipamento com que se articula.

Artigo 11.º

Espaços verdes de protecção

1 - Os espaços verdes de protecção são constituídos pelo espaço destinado à atenuação dos níveis sonoros com origem na EN 362, com uma área de 107 251,46 m2 e a localização prevista na planta de implantação.

2 - O terreno deverá ser modelado de acordo com a planta de modelação de terreno.

3 - Não deverá ser construída qualquer infra-estrutura no espaço verde de protecção.

Artigo 12.º

Espaços verdes privados

1 - Para as unidades de alojamento turístico do tipo moradia isolada, o coeficiente máximo de impermeabilização da parcela não deverá ser superior 0,8.

2 - Para as unidades de alojamento turístico do tipo moradia em banda, o coeficiente máximo de impermeabilização da parcela não deverá ser superior 0,9.

3 - Os espaços que são pavimentados com materiais com um nível elevado de permeabilidade não são contabilizados como espaços impermeáveis.

SUBSECÇÃO III

Infra-estruturas urbanísticas

Artigo 13.º

Rede de abastecimento de água

1 - As condutas de abastecimento deverão ser instaladas por baixo dos passeios com a profundidade adequada, interligada à rede geral já existente nas imediações da propriedade. Em alternativa poderão ser executadas captações próprias, bem como a ETA e o depósito, permitindo desta forma a completa autonomia da distribuição da água potável.

2 - A rega das zonas verdes e o golfe será provida de rede e captação própria, que também será proveniente dos efluentes tratados na ETAR privada.

Artigo 14.º

Rede de drenagem de águas residuais

1 - Os arruamentos projectados deverão conter colectores de águas residuais domésticas e pluviais. Todas as parcelas disporão de ramais domiciliários, quer domésticos ou pluviais.

2 - Prevê-se a ligação dos colectores pluviais à linha de água existente em vários pontos. Serão criados lagos artificiais que poderão servir como bacia de dissipação de energia e de depósito de águas para rega.

3 - As águas residuais domésticas provenientes do empreendimento serão conduzidas a uma ETAR, reaproveitando-se o efluente para rega das zonas verdes.

Artigo 15.º

Rede eléctrica

1 - A rede de distribuição de baixa tensão deverá ser integralmente subterrânea.

2 - A rede de iluminação pública é totalmente subterrânea.

3 - As linhas de alta tensão que cruzam a propriedade prevê-se a possibilidade de serem enterradas ou desviadas.

Artigo 16.º

Rede telefónica

Na concepção da rede telefónica, ter-se-á em conta a implantação do empreendimento e sobretudo as zonas envolventes, com a preocupação de existir uma uniformidade de critérios, que se traduza numa uniformidade de características de materiais a aplicar nas mesmas.

Artigo 17.º

Rede de gás natural

1 - A alimentação de gás natural ao empreendimento será instalada ao longo dos passeios e serão instaladas válvulas de seccionamento em toda a rede e nos ramais domiciliários. As juntas serão electrossoldadas para garantia de estanquidade.

2 - Enquanto a rede de gás natural não atingir a localidade, a rede será alimentada através de depósito.

SUBSECÇÃO IV

Índices e parâmetros de edificabilidade

Artigo 18.º

Tipologia dos empreendimentos

Na área do PPQG são admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos, de acordo com a planta de implantação anexa e respectivo quadro sinóptico:

a) Hotel;

b) Aldeamento turístico de 4 estrelas;

c) Moradias turísticas;

d) Apartamentos turísticos.

Artigo 19.º

Localização dos empreendimentos

1 - Os empreendimentos previstos no artigo anterior serão implantados nas parcelas delimitadas na planta de implantação, de acordo com os índices e parâmetros urbanísticos previstos no quadro anexo a este Regulamento.

2 - Ao hotel corresponde a parcela H (anexo, quadro n.º 6).

3 - Ao aldeamento turístico correspondem as parcelas de unidades de alojamentos 1 a 454 e A1 a A7, e os equipamentos de utilização turística a que correspondem as parcelas E1 (piscina), E2 (piscina), SI (recepção), S2 (recepção), S3 (comércio) e G (golfe) e as parcelas D1 e D2 que correspondem a equipamentos desportivos (anexo, quadros n.os 1, 2, 5 e 7).

4 - As parcelas P1 a P31 destinam-se a moradias turísticas (perequação) (anexo, quadro n.º 3) 5 - As parcelas PAI a PA5 destinam-se a apartamentos turísticos (perequação) (anexo, quadro n.º 4).

6 - A ocupação das parcelas referidos nos números anteriores concretizam-se através de unidades isoladas, geminadas ou em edifícios de apartamentos em banda contínua:

a) As moradias isoladas localizam-se nas parcelas 1 a 155, 333 a 355, 371 a 424 e 452 a 454;

b) As moradias geminadas localizam-se nas parcelas 156 a 332, 356 a 370 e 425 a 451;

c) Os apartamentos localizam-se nas parcelas A1 a A7;

d) As moradias turísticas isoladas (perequação): P-13 a P-24 e P-27 a P-30;

e) As moradias turísticas geminadas (perequação): P-1 a P-12 e P-25 a P-26 e P-31;

f) Os apartamentos turísticos (perequação): PA-1 a PA-5.

Artigo 20.º

Implantação das edificações

1 - A implantação das edificações que integram os empreendimentos turísticos previstos no presente Regulamento deve obedecer ao polígono máximo de implantação, alinhamento e cotas de soleira, definidos na planta de implantação.

2 - Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as construções térreas destinadas ao tratamento de roupa e armazenamento de produtos de jardinagem, devendo o somatório destas áreas ser inferior ou igual a 15 m2, por parcela.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplica ao coberto automóvel (Car-Port) no interior de cada parcela.

Artigo 21.º

Coeficiente de impermeabilização do solo

A impermeabilização do solo não pode exceder 0,35 m2/m2 da sua área total, incluindo edifícios e áreas pavimentadas.

Artigo 22.º

Coeficiente de ocupação do solo

O coeficiente de ocupação do solo é o que se encontra definido no disposto no artigo 35.º do Regulamento do Plano Director Municipal, ou seja, (menor que) 0,4.

Artigo 23.º

Cércea

A cércea máxima admitida é de três pisos, excepto para moradias, que é de dois pisos.

Artigo 24.º

Estética das edificações

1 - Os materiais de revestimento das paredes exteriores, nos casos previstos no artigo anterior, devem ter como cor predominante o branco e somente uma das fachadas é pintada a cor constante no pantone das cores admitidas (v. listagem) e devendo enquadrar-se com a tradição histórico-construtiva da região e do Plano, sendo cada caso estudado individualmente:

ncs S1060-Y20R;

ncs S3060-R90B;

ncs S0550-R10B;

ncs S1070-Y80R;

ncs S0540-Y40R;

ncs S4040-g10y.

2 - Em caso de dúvida, ou falta de informação, deve ser consultada a Câmara Municipal de Santarém ou o técnico autor do Plano.

Artigo 25.º

Estacionamento

1 - O estacionamento previsto no PPQG respeita as exigências estabelecidas no Decreto Regulamentar 14/99, de 14 de Agosto, e no Regulamento do Plano Director Municipal (capítulo XI).

2 - Para os apartamento é exigido um lugar estacionamento por apartamento.

3 - Para as moradias isoladas ou geminadas são exigidos dois lugares de estacionamento dentro da parcela.

4 - Para o hotel considera-se três lugares de estacionamento por cada cinco quartos, sendo a totalidade em estacionamento interior de um lugar de parqueamento de veículo pesado por cada 70 quartos no interior da parcela.

5 - O estacionamento nas parcelas em banda contínua é obrigatoriamente feito na área de implantação dos edifícios.

6 - O estacionamento nas moradias isoladas e geminadas é obrigatoriamente feito no interior das parcelas reservado às mesmas.

Artigo 26.º

Tratamento de roupa

As zonas para tratamento de roupa e estendais devem ser sempre situadas a tardoz do edifício e parcelas.

Artigo 27.º

Antenas de TV e rádio

Todos os elementos exteriores destinados a captação de TV e rádio devem situar-se de forma integrada e discreta nos edifícios.

Artigo 28.º

Demolições

1 - Serão passíveis de demolição as construções obsoletas e que não se enquadrem nos objectivos do presente Plano, mediante prévio licenciamento ou autorização camarária.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, poderão ser demolidas as edificações assinaladas como «a demolir» na planta de demolições.

CAPÍTULO III

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 29.º

Domínio hídrico

As linhas de água de maior expressão (identificadas na planta de condicionantes) consideram-se «Aguas não navegáveis nem flutuáveis» de domínio hídrico e a sua servidão é constituída por uma faixa de 10 m a partir das suas margens.

Artigo 30.º

Linhas de alta tensão

As três linhas de alta tensão, que têm como servidão à construção de 15 m para ambos os lados, a partir do eixo das linhas, em toda a sua extensão, poderão ser desviadas e ou enterradas.

Artigo 31.º

Protecção às vias circundantes

Define-se uma faixa de servidão (non aedificandi) de 20 m a partir do limite da plataforma da EN 362 e do CM 1333, de forma a preservar a qualidade urbana da proposta.

Artigo 32.º

Servidão a ETAR

A estação de tratamento de água residuais (ETAR) tem uma faixa de 50 m a partir dos limites da propriedade onde é interdita a construção, de acordo com a alínea e) do artigo 23.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Santarém.

CAPÍTULO IV

Prevenção e controlo do ambiente sonoro

Artigo 33.º

Classificação

1 - Para efeitos do disposto no regime legal sobre a poluição sonora, consubstanciado no Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, a área de intervenção é parcialmente classificada como zona mista, conforme delimitação constante da planta de implantação.

2 - A área não sujeita a classificação, para os efeitos expressos no número anterior, é parcialmente objecto de medidas de minimização do impacte acústico.

CAPÍTULO V

Programação e execução

Artigo 34.º

Programação

A programação da execução do PPCG é a constante do programa de execução e de financiamento anexos, devendo os proprietários dos terrenos por ele abrangidos adequar as suas pretensões as metas e prioridades nele definidos.

Artigo 35.º

Unidades de execução

São consideradas as seguintes unidades de execução (UE):

a) UE da Quinta do Gualdim - compreende as seguintes propriedades: artigos 23.º ao 34.º e parte dos artigos 1.º, 20.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º, com os limites constantes da planta de delimitação das unidades de execução;

b) Espaço de perequação de compensatória - compreende parte da propriedade identificada como artigo 44.º, com os limites constantes da planta de delimitação das unidades de execução.

Artigo 36.º

Sistema de execução

1 - Na unidade de execução delimitada na alínea a) do artigo anterior o sistema de execução é de compensação.

2 - Na unidade de execução delimitada na alínea b) do artigo anterior o sistema de execução é de imposição administrativa.

CAPÍTULO VI

Perequação compensatória

Artigo 37.º

Mecanismo de perequação

1 - Na área do PPQG proceder-se-á à distribuição perequativa dos benefícios e encargos decorrentes do regime de ocupação e utilização dos solos nele estabelecido.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior serão utilizados os seguintes mecanismos de perequação:

a) Estabelecimento de um índice médio de utilização;

b) Estabelecimento de uma área de rede média.

Artigo 38.º

Índice médio de utilização

1 - O índice médio de utilização é igual a 0,4.

2 - Os proprietários de terrenos para os quais o PPQG prevê uma edificabilidade superior à edificabilidade média prevista no número anterior cederão ao domínio privado do município, com a emissão do respectivo alvará de autorização de obras de edificação, uma parcela de terreno com a possibilidade construtiva em excesso, identificada na planta de implantação.

3 - Os proprietários de terrenos para os quais o PPQG prevê uma edificabilidade inferior à edificabilidade média prevista no n.º 1 serão compensados pelo município, que procederá à aquisição daqueles terrenos por permuta com os terrenos cedidos nos termos do número anterior, na proporção das respectivas áreas.

Artigo 39.º

Área de cedência média

1 - O PPQG prevê duas áreas de cedência para a Câmara Municipal de Santarém, a nordeste são cedidos 25 348,05 m2 para efeitos de perequação e a sudoeste são cedidos outros 69 878,25 m2 para equipamentos.

2 - Os proprietários para os quais o PPQG preveja em concreto uma área inferior à área de cedência média pagarão ao município uma compensação em espécie ou em numerário.

3 - Os proprietários para os quais o PPQG preveja em concreto uma área superior à área de cedência média beneficiarão de uma redução proporcional da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas.

4 - Não é devida qualquer outra compensação ao município para além das áreas de cedência média previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O PPQG entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, adquirindo eficácia a partir dessa data.

Artigo 41.º

Consulta

O Plano, incluindo todos os seus elementos, pode ser consultado pelos interessados na Câmara Municipal de Santarém, dentro das horas normais de expediente.

Artigo 42.º

Revisão do Plano de Pormenor

O PPQG deve ser revisto no prazo de 10 anos.

QUADRO n.º 1

Aldeamento turístico

Moradias - Terreno A

(ver documento original)

QUADRO n.º 2

Apartamentos - Terreno A

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

Moradias turísticas - Perequação compensatória

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

Apartamentos turísticos - Perequação compensatória

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

Equipamentos de utilização turística

(ver documento original)

QUADRO n.º 6

Hotel

(ver documento original)

QUADRO N.º 7

Equipamentos desportivos

(ver documento original)

QUADRO N.º 8

(ver documento original) Nota. - Os valores referentes a áreas estão apresentados em metros quadrados, estando apenas os valores de AT e AUR máx. permitidos expressos em hectares.

QUADRO N.º 9

Quadro de cálculo de cadastro

(ver documento original)

Imagem n.º 1

Perfis transversais tipo

(ver documento original)

Imagem n.º 2

Cortes esquemáticos das medidas de minimização

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/28/plain-219683.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-14 - Decreto Regulamentar 14/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar nº 34/97, de 17 de Setembro, que regula os requisitos das instalações e do funcionamento dos meios complementares de alojamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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