A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 34/2005, de 22 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor do Jardim Urbano na Costa da Caparica, no município de Almada.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Almada aprovou, em 29 de Julho de 2004, o Plano de Pormenor do Jardim Urbano na Costa da Caparica, no município de Almada, integrado no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio.

O Plano de Pormenor foi elaborado e aprovado ao abrigo do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no n.º 2 do artigo 3.º deste diploma legal.

A área abrangida pelo Plano de Pormenor do Jardim Urbano, na Costa da Caparica, município de Almada, está incluída na área de intervenção do Programa Polis de Almada, delimitada no Decreto-Lei 119/2000, de 4 de Julho.

Na área de intervenção do presente Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Almada, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/97, de 14 de Janeiro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/98, de 4 de Agosto.

A área de intervenção do presente Plano de Pormenor encontra-se ainda abrangida pelo Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril, e pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho.

O Plano de Pormenor do Jardim Urbano altera a classificação e qualificação de espaços prevista no Plano Director Municipal de Almada por, designadamente, proceder à alteração da qualificação de uma área de espaços urbanos e urbanizáveis - verdes de recreio e lazer, coincidente com a proposta UE2, que passa a qualificar-se como áreas urbanizadas e de urbanização programada, e a classificação do solo na área da UE1 de solo urbano para solo rural.

O Plano de Pormenor encontra-se, deste modo, sujeito a ratificação pelo Governo, nos termos do previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

De salientar, no que respeita às acções previstas no Plano de Pormenor incompatíveis com o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), que é aplicável o disposto no respectivo regime jurídico da REN, estabelecido no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, ter sido obtido o respectivo reconhecimento do interesse público através do despacho conjunto dos Ministros das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e do Ambiente e do Ordenamento do Território, de 25 de Janeiro de 2005.

Foi emitido o parecer favorável da comissão técnica de acompanhamento previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro, conjugado com a alínea e) do n.º 3 e o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor do Jardim Urbano na Costa da Caparica, no município de Almada, cujo Regulamento, planta de implementação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Ficam revogadas todas as disposições escritas e gráficas do Plano Director Municipal de Almada contrárias ao disposto no presente Plano de Pormenor na respectiva área de intervenção.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Janeiro de 2005. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO JARDIM URBANO NA COSTA DA CAPARICA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e regime
1 - O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo abrangido pelo Plano de Pormenor do Jardim Urbano na Costa da Caparica, adiante designado por PPJU.

2 - Para além das disposições contidas nos Decretos-Leis 380/99, de 22 de Setembro e 310/2003, de 10 de Dezembro, à elaboração do PPJU preside o regime especial aplicável às zonas de intervenção do Programa Polis constantes no Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro.

3 - O presente Regulamento aplica-se à área objecto do Plano identificada na planta de implantação.

Artigo 2.º
Objectivos e estratégia
1 - O PPJU insere-se na estratégia de intervenção do Programa Polis na Costa da Caparica, onde a especificidade do programa de criação de um parque urbano e de edifícios para realojamento determina os seus traços fundamentais.

2 - Os objectivos são consequentemente os seguintes:
a) Criar um espaço público de uso colectivo que simultaneamente estabelece o limite do urbano consolidado da Costa da Caparica e de Santo António da Caparica e os articula entre si e a frente de praias;

b) Consolidar o uso múltiplo de recreio e protecção do território, através de um espaço equipado, comum e com grande grau de naturalidade, de forma a não pôr em causa a função ecológica de estabilização do sistema dunar fóssil, e propor uma imagem de referência e de forte contemporaneidade;

c) Recuperar a função residencial actualmente fixada em alojamento precário, propondo a implantação de edifícios de habitação social, em estratégia articulada com o parque urbano;

d) Criação de infra-estruturas de saneamento e acessibilidade ao conjunto residencial, articulado com o acesso à frente de praias.

Artigo 3.º
Relação com outros instumentos de gestão territorial
O PPJU articula-se, nos termos da legislação em vigor, com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado (POOC-SS) e com o Plano Director Municipal de Almada (PDMA).

Artigo 4.º
Conteúdo documental
1 - O PPJU é constituído pelos seguintes elementos, que constituem o volume I:
a) O presente Regulamento;
b) A planta de implantação;
c) A planta de condicionantes.
2 - O PPJU é acompanhado pelos seguintes elementos, que constituem o volume II:

a) Relatório fundamentando as soluções adoptadas;
b) Programa de execução;
c) Plano de financiamento;
d) Planta de enquadramento.
3 - O PPJU é complementado pelos diferentes elementos que completam a solução que constituem o volume III:

a) Extracto da planta de ordenamento do PDMA;
b) Extracto da síntese do POOC-SS;
c) Planta de ordenamento proposta;
d) Planta da situação existente;
e) Planta de sobreposição;
f) Modelação do terreno;
g) Sistema da vegetação;
h) Sistema hídrico;
i) Planta de pavimentos;
j) Sistema viário - planimetria;
k) Sistema viário - perfis longitudinais;
l) Sistema viário - perfis transversais tipo e pormenores construtivos;
m) Rede de águas, esgotos domésticos e pluviais;
n) Instalações eléctricas - iluminação pública;
o) Instalações eléctricas - distribuição em baixa tensão;
p) Rede de telecomunicações - rede telefónica subterrânea, rede de TV cabo subterrânea;

q) Rede de gás natural;
r) Rede de rega;
s) Arquitectura - implantação;
t) Loteamento - planta, cortes e alçados;
u) Edifícios de habitação - arquitectura;
v) Planta de caracterização acústica;
w) Extracto do Regulamento do POOC-SS;
x) Extracto do Regulamento do PDMA.
Artigo 5.º
Definições
À elaboração do Regulamento presidiu a seguinte interpretação dos conceitos que aqui se elencam:

a) "Parcela» - área do território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

b) "Lote» - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

c) "Espaço verde e de utilização colectiva» - espaços livres entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e uma estada descontraída por parte da população utente. Inclui nomeadamente jardins, equipamentos desportivos a "céu aberto» e praças, com exclusão dos logradouros privados, em moradias uni e bifamiliares;

d) "Obras de urbanização» - obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servirem directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás, telecomunicações e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

e) "Área de equipamentos» - área relativa a todos os equipamentos urbanos de utilização colectiva (desportivos, culturais, comércio, serviços, existentes ou a prever);

f) "Área de implantação» - área de projecção da construção sobre o terreno medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas.

Artigo 6.º
Vinculação jurídica
O PPJU tem natureza de regulamento administrativo e as suas disposições são vinculativas para todas as entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 7.º
Reserva Ecológica Nacional
As áreas que integram a Reserva Ecológica Nacional (REN), delimitadas na planta de condicionantes, estão sujeitas ao regime jurídico aplicável.

Artigo 8.º
Outras servidões e restrições de utilidade pública
Para além da REN estão também identificadas na planta de condicionantes as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública:

a) Defesa nacional e segurança pública (servidão militar da Bateria da Trafaria);

b) Regime florestal (Mata Nacional das Dunas da Trafaria e Costa da Caparica);
c) Domínio hídrico (linhas de água - vala B);
d) Redes de esgotos pluviais previstas.
CAPÍTULO III
Condições gerais da concepção do espaço e do uso do solo
SECÇÃO I
Qualificação do solo
Artigo 9.º
Zonamento
O solo que integra a área de intervenção do PPJU é classificado como solo urbano e solo rural respectivamente nas seguintes categorias:

a) Áreas urbanizadas e de urbanização programada - correspondem à parcela destinada à área de habitação social - Programa Especial de Realojamento (PER);

b) Áreas de enquadramento - correspondem à parcela destinada ao Parque de Santo António.

SECÇÃO II
Disposições gerais
Artigo 10.º
Actividades
A totalidade da área de intervenção é classificada como zona mista, para efeitos do disposto no Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 295/2002, de 23 de Novembro.

Artigo 11.º
Demolições
1 - Para além do programa específico de demolição e de realojamento da área de habitação clandestina localizada dentro da área de intervenção do PPJU serão sujeitas a demolição, por tal ser essencial à execução do presente Plano, nos termos do artigo 127.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, todas as restantes construções existentes, à excepção do posto de transformação e da estação elevatória, que são integradas no conjunto edificado.

2 - As demolições estão representadas na planta de sobreposição, integrada no volume III deste Plano.

SECÇÃO III
Uso do solo
Artigo 12.º
Espaço urbanizável
A área de habitação social, no âmbito do PER, destina-se a ser objecto de loteamento predominantemente destinado a habitação social e na qual se integrarão estabelecimentos de comércio/serviços e arruamentos.

Artigo 13.º
Estrutura ecológica municipal
O espaço integrado na estrutura ecológica municipal destina-se a uso múltiplo de protecção e de recreio, enquanto espaço verde e de uso colectivo, denominado por Parque de Santo António, com integração de instalações desportivas e de recreio e lazer, de equipamentos colectivos, edifícios destinados a apoio às instalações referidas e destinados a estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como infra-estruturas viárias e outras.

CAPÍTULO IV
Condições relativas às operações de transformação fundiária
SECÇÃO I
Operações de reparcelamento
Artigo 14.º
Reparcelamento urbano
1 - As parcelas constituintes da área de intervenção do PPJU serão objecto de reparcelamento em constituição de duas parcelas com a designação de Parque de Santo António, parcela n.º 1, e de área de habitação social, parcela n.º 2, de acordo com a configuração do Plano.

2 - A operação a realizar na parcela n.º 1 tem o objectivo de proceder à requalificação ambiental da área designada por Parque de Santo António, de forma a criar um espaço único, rigorosamente delimitado e com integração de estruturas de tipo variado de lazer e de protecção ambiental, de forma a proporcionar o seu uso público e simultaneamente a protecção da paisagem.

3 - A operação de loteamento a realizar na parcela n.º 2 destina-se ao realojamento de 144 agregados familiares do núcleo das Matas de Santo António, que actualmente ocupa parte da área do Plano.

SECÇÃO II
Operações de loteamento urbano
Artigo 15.º
Objectivos
Pretende-se que a operação de loteamento para realojamento se constitua como um elemento qualificador do tecido urbano e social. A implantação do novo edificado será feita numa faixa situada ao longo dos muros de tardoz dos edifícios do bairro da Costa da Caparica, paralelamente à via que acompanha a frente sul do Parque, permitindo rematar a malha urbana existente com uma nova frente urbana em articulação com o Parque.

Artigo 16.º
Constituição do loteamento
1 - Nesta operação de loteamento da parcela n.º 2 são constituídos 39 lotes ao longo de uma faixa cujo cruzamento com as vias existentes determina a sua subdivisão em duas partes, ala nascente e ala poente.

2 - Os lotes têm um afastamento de 10,75 m relativamente ao eixo da via e prolongam-se para sul até ao limite dos lotes existentes, tendo como profundidade mínima 24,5 m. A largura é de 12 m em todos os lotes, à excepção dos lotes de remate de cada uma das alas. Os limites a oeste e a este de cada uma das partes da faixa a lotear são definidos pelo alinhamento com os muros das construções existentes, de acordo com a planta de implantação.

CAPÍTULO V
Condições relativas às obras de urbanização
Artigo 17.º
Modelação do terreno
As modelações de terreno necessárias encontram-se genericamente representadas na planta de modelação do terreno e asseguram todas as normas estipuladas no que diz respeito a inclinações, respeitando os requisitos necessários ao adequado escoamento superficial das águas pluviais, e instalação dos sistemas de drenagem.

Artigo 18.º
Infra-estruturas viárias
Na área do PPJU existem as seguintes infra-estruturas: a alameda urbana a sul, de acesso ao Parque e às habitações (via sul), e a via de serviço em remate do Parque (via norte), constantes da planta de implantação:

a) A via sul, incluindo as respectivas ligações com via existente, constitui-se como uma via infra-estruturada de acesso ao Parque e à zona residencial, definida pelos seus perfis transversais e longitudinais, constantes nos desenhos sistema viário - perfis longitudinais e sistema viário - perfis transversais tipo e pormenores construtivos, integrando os seguintes elementos:

Faixa de rodagem de 6,5 m, com camada de desgaste sobrebases e sub-bases;
Zona de inversão de marcha;
Estacionamento perpendicular ao longo de uma faixa a sul da via sul, em bolsas de quatro lugares agrupados, e estacionamento longitudinal ao longo de uma faixa a norte da via sul, em bolsas de dois lugares agrupados, separado por um lancil guia de pedra em diferenciação do pavimento;

Passeio pedonal de 3 m de largo ao longo da via sul do lado do Parque de Santo António, desnivelado em relação à faixa de rodagem, integrando os acessos ao mesmo, com camada de desgaste sobrebase;

Passeio de 2,5 m mais 3,5 m interrompido pelas caixas de escadas de acesso aos lotes de habitação ao longo da via sul, desnivelado em relação à faixa de rodagem, com camada de desgaste sobrebase e integrando as caldeiras para a plantação de árvores;

Lancil em pedra com 12 cm de altura, em delimitação da faixa de rodagem e estacionamentos com passeios;

b) Arruamento norte em remate do Parque de Santo António - constitui-se como uma via de serviço condicionada, de sentido único, não infra-estruturada integrada no perímetro do Parque de Santo António, de acesso ao campo polidesportivo, definida pelos seus perfis transversais e longitudinais representados nas plantas referidas na alínea a) deste artigo, integrando os seguintes elementos:

Faixa de rodagem de 3,5 m, com camada de desgaste sobrebases e sub-bases;
Ciclovia dedicada com 2 m de largura, desnivelada em relação ao arruamento, acompanhando a via norte de serviço, e articulada com o Plano de Pormenor das Praias Urbanas;

Passeio pedonal de 2 m de largo, ao longo da via norte;
Bolsa de estacionamento pontual a norte da via norte com 6 m de largo, condicionada às árvores existentes;

Lancil guia de pedra, em delimitação da área de estacionamento com faixa de rodagem;

Lancil em pedra com 12 cm de altura, em delimitação da faixa de rodagem com passeio.

Artigo 19.º
Infra-estruturas de subsolo
1 - As infra-estruturas de subsolo do PPJU integram as redes de abastecimento de águas, de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, redes de instalações eléctricas, de iluminação pública, de telecomunicações e de gás, representadas nos desenhos que complementam o PPJU.

2 - As redes de infra-estruturas deverão ser objecto de projectos de execução das diferentes especialidades e, para além de obedecerem à regulamentação e legislação em vigor, obedecerão às normas em vigor no concelho de Almada.

3 - O sistema de abastecimento de água integra a rede de distribuição e os diferentes equipamentos, sendo a sua alimentação assegurada a partir de um ponto da rede geral de distribuição da Costa da Caparica.

4 - A rede de rega é alimentada pela rede de abastecimento de água, sendo obrigatória a instalação de contadores em cada ponto de ligação.

5 - O sistema de combate a incêndios é constituído por bocas e marcos de incêndio, sendo a sua ligação e tipologia considerada de acordo com a regulamentação e legislação em vigor.

6 - A rede municipal de drenagem de águas residuais domésticas é composta por colectores, que ligam à estação elevatória da Costa da Caparica, articulando-se com o Plano de Pormenor das Praias Urbanas.

7 - A rede de drenagem de águas pluviais é composta por um colector único ao longo da via sul com ligações divididas entre a vala B a "céu aberto» e a vala A canalizada.

8 - A rede de gás integra tubagens e acessórios necessários e articula-se com a rede projectada no Plano de Pormenor das Praias Urbanas. Os projectos para a rede de abastecimento de gás terão em consideração a evolução dos trabalhos de instalação da rede de gás canalizado.

9 - As infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações serão enterradas, à excepção dos equipamentos que, pela sua natureza, se destinem especificamente a montagem exterior.

10 - As redes de iluminação pública previstas para o Plano têm origem em dois postos de transformação, sendo compostas por diversos circuitos subterrâneos.

11 - O tipo de equipamento a utilizar para a iluminação pública será seleccionado e deverá ser de características resistentes às condições climáticas específicas, nomeadamente o factor de proximidade do mar.

Artigo 20.º
Mobiliário urbano
As obras de urbanização contemplarão a colocação de mobiliário urbano de acordo com as necessidades de utilização do espaço público, integrando no mínimo o seguinte equipamento:

a) Papeleiras;
b) Dissuasores de tráfego;
c) Guardas de escadas e rampas;
d) Suportes de sinalética e sinalização de tráfego;
e) Bancos de jardim.
Artigo 21.º
Estação elevatória
1 - O Plano prevê a remodelação e a integração da área afecta à estação elevatória localizada no perímetro do PPJU (E2) de acordo com a área indicada na planta de implantação.

2 - Esta infra-estrutura integra um edifício de apoio ao guarda da estação elevatória, acessos viários a partir da Avenida Atlântica e o estacionamento para três viaturas.

3 - Os projectos de remodelação das instalações de apoio previstas deverão ser integrados dentro do perímetro da parcela afecta a esta infra-estrutura, sujeitos a projecto de arquitectura.

CAPÍTULO VI
Área de habitação social
Artigo 22.º
Ocupação dos lotes
1 - A ocupação dos lotes que constituem esta operação deverá respeitar os parâmetros urbanísticos definidos no quadro inserido na planta de implantação e as peças desenhadas que constituem os elementos técnicos que complementam o presente Regulamento.

2 - Os lotes n.os 2 a 38 são destinados a edifícios de habitação multifamiliar, cujos projectos deverão respeitar as condições técnicas que os permitam classificar como habitações a custos controlados (RTHS), por forma a permitir ao(s) promotor(es) a celebração de contratos de desenvolvimento de habitação (CDH) com o Instituto Nacional de Habitação (INH), com os consequentes benefícios fiscais e de financiamento.

3 - Os dois lotes que definem os limites este e oeste do loteamento (lotes n.os 1 e 39) são destinados a actividades dos sectores de comércio, da indústria ou dos serviços, em unidades de pequena dimensão, que cumpram o disposto no n.º 4.1.8 das recomendações técnicas para habitação social (RTHS).

Artigo 23.º
Configuração geral da edificação
1 - Os edifícios a construir deverão formar duas bandas contínuas de edifícios geminados com três pisos acima do solo e cobertura plana.

2 - O piso térreo constitui um embasamento, pelo que a cota da laje de pavimento do 1.º piso é constante ao longo de todos os edifícios de habitação.

3 - O volume formado pelos pisos 1 e 2 é recuado 1 m relativamente ao piso térreo.

4 - A cércea dos edifícios é constante.
5 - Deverão ser respeitados os parâmetros urbanísticos constantes no desenho loteamento - plantas cortes e alçados, que constituem os elementos técnicos deste Plano.

Artigo 24.º
Implantação da edificação
1 - O piso térreo deverá ser construído na faixa entre os 3,5 m e os 21,5 m de afastamento em relação ao início do lote, formando dois pátios de solo permeável no seu interior, cada um com uma área mínima de 16,20 m2, numa faixa entre os 10,5 m e os 15,5 m de afastamento relativamente ao início do lote.

2 - Os dois pisos acima do piso térreo deverão ser recuados 4,5 m relativamente ao início do lote, numa faixa construída de 6 m, até um afastamento de 10,5 m em relação ao início do lote.

3 - A implantação dos edifícios está representada no desenho arquitectura - implantação, constituinte dos elementos técnicos deste Plano.

Artigo 25.º
Tipologia da edificação
1 - Os edifícios a construir deverão enquadrar-se num dos tipos a seguir referidos:

a) Edifícios de comércio e serviços (CS);
b) Edifícios de habitação (H):
HA - edifício de habitação multifamiliar constituído por quatro fogos. Dois fogos de tipologia T3 no piso térreo, com possibilidade de posterior evolução em dúplex para T4, e dois fogos de tipologia T2, com desenvolvimento em dúplex, nos pisos 1 e 2;

HB - edifício de habitação multifamiliar constituído por quatro fogos. Dois fogos de tipologia T4, com desenvolvimento em dúplex, no piso térreo e piso 1, e dois fogos de tipologia T2, com desenvolvimento em dúplex, nos pisos 1 e 2.

HC - edifício de habitação multifamiliar constituído por dois fogos. Um de tipologia T3 no piso térreo, com possibilidade de posterior evolução em dúplex para T4, e outro de tipologia T2, com desenvolvimento em dúplex, nos pisos 1 e 2.

2 - Os edifícios referidos no número anterior deverão ser projectados em conformidade com os parâmetros urbanísticos e demais elementos que constituem este Plano, para além do disposto na legislação em vigor.

Artigo 26.º
Acesso aos fogos
1 - Os fogos do piso térreo têm acesso directo do exterior a partir de um espaço coberto comum.

2 - Os fogos no 1.º e 2.º pisos desenvolvem-se em dúplex e têm acesso da rua ao 1.º piso, a partir de escada a construir na faixa compreendida entre o início do lote e os 3,5 m de afastamento em relação a este.

Artigo 27.º
Tipologias dos fogos
1 - As tipologias dos fogos deverão respeitar o disposto no artigo 25.º, alínea b), do presente Regulamento.

2 - As tipologias dos fogos deverão ser concebidas de forma a respeitar a definição da envolvente da construção representada nas peças desenhadas que constituem os elementos técnicos deste Plano.

Artigo 28.º
Envolvente da edificação
1 - As coberturas devem ser planas e integrar isolamento térmico e impermeabilização, conforme a alínea c) do n.º 5.6.7.6 das RTHS.

2 - As paredes exteriores dos edifícios de comércio e serviços e as do piso térreo na fachada de acesso às habitações devem ser rebocadas e revestidas com material resistente ao choque, desgaste e riscagem. Este material deverá ser um barramento, reboco sintético ou material de natureza semelhante, de superfície uniforme. Não deverão ser utilizados ladrilhos.

3 - As paredes exteriores e os muros de vedação devem ser rebocados com argamassa de cimento e areia e pintados com tinta de água de cor branca, excepto nos casos referidos no número anterior.

4 - As caixilharias devem ser em madeira pintada a tinta plástica ou em alumínio anodizado à cor natural.

5 - O obscurecimento dos quartos deve ser feito por portadas interiores em madeira pintadas a tinta plástica.

Artigo 29.º
Ampliação dos fogos
Só é permitida a posterior ampliação dos fogos no piso térreo e deverão ser respeitadas as seguintes condicionantes:

a) Ampliação sobre a construção já existente e numa faixa de 6 m, situada entre as linhas de 15,5 m e 21,5 m de afastamento relativamente ao início do lote;

b) A altura máxima de construção acima da cobertura do piso térreo é de 3 m;
c) A área bruta máxima de construção de ampliação possível é de 36 m2 por fogo;

d) A cobertura da nova construção será plana, e os restantes elementos construtivos, idênticos aos da construção existente.

Artigo 30.º
Áreas livres e vedações
1 - As áreas livres são as correspondentes aos pátios interiores e jardins no extremo sul dos lotes e constituem logradouros privados das habitações situadas ao nível do solo.

2 - Não é permitida a ocupação das áreas livres com qualquer tipo de construção adicional, integrada ou destacada, seja ela correspondente a ampliação ou construção anexa.

3 - As vedações destas áreas serão feitas em muro de alvenaria, rebocado e pintado, respeitando o posicionamento e altura indicados nos desenhos que constituem os elementos técnicos deste Plano.

Artigo 31.º
Instalações técnicas especiais
Os armários de electricidade e telecomunicações necessários serão incorporados nas escadas de acesso aos apartamentos dúplex, conforme especificado nas peças desenhadas dos elementos técnicos deste Plano.

CAPÍTULO VII
Espaços verdes de recreio e lazer
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 32.º
Natureza e regime geral
1 - Corresponde à parcela do Parque de Santo António onde se integram os espaços verdes de recreio e lazer e de utilização colectiva e os edifícios de apoio ao equipamento desportivo, edifícios de restauração e bebidas e esplanadas, o centro de interpretação e de monitorização ambiental, equipamento desportivo e recreativo.

2 - Para além do disposto neste Regulamento, todas as ocupações de espaço obedecerão às disposições do Regulamento Municipal sobre a Ocupação do Espaço Público.

3 - A construção do Parque de Santo António será definida por projecto de execução de arquitectura paisagista, que incluirá todas as especialidades necessárias ao seu desenvolvimento e implementação.

SECÇÃO II
Espaços verdes de utilização colectiva
SUBSECÇÃO I
Áreas verdes
Artigo 33.º
Vegetação
A estrutura verde a implementar na área do PPJU tem como objectivo a regeneração, recuperação e sistematização do coberto vegetal existente dentro da área de intervenção do PPJU, através de acções diferenciadas que constroem a estrutura verde do Parque de Santo António, de acordo com a planta sistema de vegetação:

a) Recuperação do coberto arbóreo e arbustivo existente, através de operações de limpezas e de plantações e de incentivação à regeneração natural:

Eliminação do acacial existente, e sua substituição por pinheiro-manso (Pinus pinea) e tamargueira (Tamarix africana);

Reforçar o coberto arbóreo existente, através da introdução das espécies dominantes (Pinus pinea e Pinus halepensis);

Introdução de folhosas caducifólias para a entrada de luz na estação fria, através da plantação do amieiro (Alnus glutinosa) ao longo das valas de drenagem, e em áreas determinadas;

b) Plantação de uma faixa de protecção no limite oeste na área do PPJU, juntos à vala B, com dominância de tamargueira (Tamarix sp.), e articulada com o Plano de Pormenor das Praias Urbanas;

c) Definição de espaços de clareira, a partir do abate de acácias e definição das orlas a partir da plantação de folhosas higrófilas;

d) Definição de superfícies irrigadas, em suporte à criação de superfícies herbáceas com alta capacidade de carga para as funções mais activas do Parque, nas duas clareiras e nas áreas de implantação dos parques infantis e juvenis;

e) Plantação de árvores de alinhamento em caldeira de 1,5 m x 1,5 m de largo ao longo do passeio sul segundo o eixo determinado pelo alinhamento das escadas de acesso aos edifícios de habitação, indicado na planta de implantação.

Artigo 34.º
Sistema de drenagem
1 - O sistema de drenagem definido tem como objectivo a regularização dos caudais de cheia e do nível freático dentro da área do PPJU, através da construção de um sistema de valas secundárias a "céu aberto», articuladas com o sistema da bacia de drenagem pluvial da Caparica, nomeadamente com a vala B, que constitui o limite oeste da área de intervenção.

2 - O traçado das valas secundárias está representado na planta do sistema hídrico, que integra os elementos que acompanham o plano e obedece às seguintes regras:

a) Concordância das cotas de soleira das valas propostas com as cotas da vala B, nos pontos de afluência;

b) O perfil longitudinal das valas deve obedecer a um declive mínimo de 0,3%;
c) O perfil transversal da vala parte de uma base numa largura de 80 cm, com uma inclinação máxima dos taludes na ordem de 1/1;

d) As técnicas de estabilização de taludes devem ser feitas com material vegetal e, se necessário, com grelhas sintéticas de armação do solo (excluídos enrocamentos);

e) Fazem parte deste sistema os órgãos hidráulicos enterrados de ligação entre valas.

3 - A implantação das valas de drenagem deverá ser aferida em projecto de execução, e o seu traçado será condicionado pela localização de árvores de interesse paisagístico.

Artigo 35.º
Mobiliário urbano
1 - A concepção dos espaços verdes e de utilização colectiva contempla a colocação de mobiliário urbano de acordo com as necessidades de utilização do espaço público, integrando no mínimo o seguinte equipamento:

a) Bancos;
b) Papeleiras;
c) Guardas de escadas e rampas;
d) Suportes de sinalética.
2 - O tipo de equipamento a utilizar será seleccionado e deverá ser de características resistentes às condições climáticas específicas, nomeadamente o factor de proximidade do mar.

3 - Os materiais que integram o equipamento devem ser o aço inox, a madeira tratada e o betão.

Artigo 36.º
Pavimentos e elementos construídos
Os materiais de acabamento para os espaços verdes de recreio e lazer e das áreas públicas urbanas encontram-se representados na planta de pavimentos e equipamentos que integra o relatório e estruturam-se no seguinte modo, de acordo com o constante na planta de pavimentos:

a) Caminhos com largura mínima de 2 m;
b) Rampas e acessos - pavimento sob fundação dimensionada para cargas e descargas de pesados;

c) Muros em limite da área do Parque de Santo António a este - muro parcialmente de suporte, em betão, com uma altura mínima de 90 cm, medida a partir da Avenida Atlântica;

d) Muros em limite da área do Parque de Santo António com o passeio e arruamento norte - muro parcialmente de suporte, em betão, com uma altura mínima de 90 cm, medida a partir da via norte. Admite-se o coroamento do muro com uma guarda, em material resistente à corrosão atmosférica.

SUBSECÇÃO II
Instalações desportivas de recreio e lazer
Artigo 37.º
Equipamento recreativo
1 - A concepção do Parque de Santo António contempla a colocação de equipamento de recreio específico de acordo com as necessidades decorrentes do tipo de utilização, integrando os seguintes equipamentos localizados na planta de implantação:

a) Dois parques infantis (nascente e poente) (Eq01 e Eq02);
b) Um parque juvenil (Eq03);
c) Uma clareira relvada para desporto livre (Eq04);
d) Um parque de merendas (Eq05).
2 - O equipamento a utilizar será seleccionado tendo em conta o grau de naturalidade que se pretende para este espaço e as condições climáticas diversas, e deve obedecer às normas nacionais e estar de acordo com a legislação regulamentar em vigor para parques infantis.

3 - O equipamento proposto será adequado às diferentes faixas etárias, prevendo-se como utilizadores uma faixa dos 3 aos 8 anos para os parques infantis e dos 6 aos 13 anos para o parque juvenil.

4 - A superfície de impacte ao equipamento infantil e juvenil será em caixa de areão grosso de rio com caixa drenante de 40 cm de espessura.

5 - Os materiais a utilizar nos equipamentos lúdicos deverão ser a madeira tratada por autoclave.

6 - O parque de merendas deve conter mesas, bancos e papeleiras no mínimo agrupados em 10 unidades diferenciadas.

SECÇÃO III
Equipamentos de utilização colectiva
Artigo 38.º
Equipamento desportivo
1 - O Plano prevê a localização de um conjunto de equipamento de desporto (D1), integrado na parcela do Parque de Santo António, localizado na planta de implantação.

2 - A implantação deste equipamento é condicionada pelas árvores existentes.
3 - A construção dos campos de jogos deve ser sujeita a projecto de execução de arquitectura paisagista, integrando os seguintes aspectos:

a) Campo polidesportivo:
Dimensão mínima de 40 m x 20 m;
Faixa de segurança de 1,5 m medidos a partir do limite dos campos;
Drenagem interna;
Pavimento poroso com caixa drenante de 40 cm;
Bancadas laterais em betão e madeira;
Muro em limite de recinto com 3 m de altura;
b) Campos de ténis - três unidades:
Dimensão mínima de 18 m x 36 m;
Faixa de segurança de 1,5 m medidos a partir do limite dos campos;
Drenagem interna;
Pavimento poroso, com caixa drenante de 40 cm de espessura;
Vedações metálicas rígidas electrossoldadas zincadas à cor natural.
Artigo 39.º
Centro de monitorização e de interpretação ambiental (CMIA)
1 - O Plano prevê a construção de um centro de monitorização e de interpretação ambiental (CMIA), correspondente à área indicada na planta de implantação (E1), e enquadra-se no programa predefinido no Plano Estratégico da Costa da Caparica, que prevê a implantação deste equipamento para a área do PPJU.

2 - A construção do edifício do CMIA (Ed03) deve ser objecto de projecto de execução de arquitectura e deve integrar o programa de ocupação previsto para este equipamento.

3 - A sua construção está condicionada pelos parâmetros indicados no quadro representado na planta de implantação.

Artigo 40.º
Edifícios de apoio ao equipamento desportivo
1 - O Plano prevê a construção de dois edifícios destinados ao uso de apoio ao equipamento desportivo dentro da área de equipamento desportivo (D1) indicada na planta de implantação e designados por Ed04n e Ed04p.

2 - Os equipamentos de apoio ao equipamento desportivo devem ser objecto de projecto de execução de arquitectura e sujeitos aos parâmetros constantes do quadro constante da planta de implantação.

3 - Devem integrar o seguinte programa de ocupação:
a) Ed04n - recepção e balneários;
b) Ed04p - bar/esplanada/arrecadação/sanitários públicos.
4 - Para a construção dos edifícios devem ser utilizados materiais naturais: estrutura de betão e acabamentos e revestimentos em madeira tratada.

SECÇÃO IV
Estabelecimentos de restauração e bebidas e esplanadas
Artigo 41.º
Edifícios de restauração
1 - O Plano prevê a construção dentro da área do Parque de Santo António de dois edifícios destinados ao uso de restauração, designados na planta de implantação pelas áreas R1 e R2.

2 - As áreas afectas à construção dos edifícios são identificadas na planta de implantação como restaurante poente (Ed02) e restaurante nascente (Ed01). São articulados com os acessos previstos no desenho do Parque e estão sujeitas aos parâmetros constantes do quadro síntese da planta de implantação.

3 - Os equipamentos de restauração devem ser objecto de projecto de execução de arquitectura e integrar o seguinte programa de ocupação:

a) Cozinha/serviços;
b) Instalações sanitárias;
c) Sala.
4 - Para a construção dos edifícios devem ser utilizados materiais naturais: estrutura de betão e acabamentos e revestimentos em madeira tratada.

CAPÍTULO VIII
Execução do Plano
Artigo 42.º
Unidades de execução
As unidades de execução a que se refere este artigo estão delimitadas na planta de implantação e abrangem as áreas afectas às parcelas previstas no artigo 12.º deste Regulamento:

a) UE1 - Parque de Santo António;
b) UE2 - área de habitação social.
Artigo 43.º
Sistemas de execução
1 - As operações de transformação dos usos do solo preconizadas no PPJU serão executadas pelo sistema de imposição administrativa.

2 - As unidades de execução, delimitadas na planta de implantação, ficam sujeitas ao regime de expropriações constante do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro.

CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 44.º
Entrada em vigor
O PPJU entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 119/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 314/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime excepcional aplicável às sociedades gestoras das intervenções previstas no Programa Polis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-11 - Decreto-Lei 295/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital de Santa Luzia, de Viana do Castelo e o Hospital do Conde de Bertiandos, de Ponte de Lima em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a designação de Centro Hospitalar do Alto Minho, S.A., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda