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Resolução do Conselho de Ministros 178/2021, de 17 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de modelos e títulos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2021

Sumário: Autoriza o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de modelos e títulos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, cuja missão e atribuições se encontram definidas no Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, na sua redação atual, e cujos estatutos foram aprovados pela Portaria 209/2015, de 16 de julho.

Nos termos do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, na sua redação atual, o IMT, I. P., tem por missão supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas no setor das infraestruturas rodoviárias e no setor dos transportes terrestres, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, visando a promoção da segurança, da qualidade e dos direitos dos utilizadores destes transportes. Neste âmbito, e de acordo com os seus estatutos, é da competência do IMT, I. P., o licenciamento, a autorização, a certificação e a concessão de títulos dos operadores e serviços no setor dos transportes terrestres, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis.

Pretende-se reunir, num único processo, a aquisição da globalidade de modelos e títulos, produzidos em exclusivo pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 235/2015, de 14 de outubro.

Através da presente resolução é autorizada a despesa relativa à aquisição, em 2022, 2023 e 2024, dos referidos modelos e títulos, bem como das componentes que lhes sejam complementares, subsidiárias ou acessórias, por forma a garantir os meios necessários ao cumprimento das atribuições do IMT, I. P.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), a realizar a despesa relativa à aquisição à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., de modelos e títulos, bem como das componentes que lhes sejam complementares, subsidiárias ou acessórias, para os anos de 2022, 2023 e 2024, até ao montante máximo de (euro) 22 114 681,26, isento de IVA.

2 - Estabelecer que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2022 - (euro) 7 371 560,42;

b) 2023 - (euro)7 371 560,42;

c) 2024 - (euro) 7 371 560,42.

3 - Determinar que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado do ano que lhe antecede.

4 - Estabelecer que se deve manter inalterado, face a 2022, o custo unitário dos títulos de condução.

5 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do IMT, I. P.

6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das infraestruturas e da habitação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de dezembro de 2021. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4738909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-14 - Decreto-Lei 235/2015 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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