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Decreto-lei 235/2015, de 14 de Outubro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Texto do documento

Decreto-Lei 235/2015

de 14 de outubro

O Decreto-Lei 170/99, de 19 de maio, transformou a empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com o objetivo de a dotar das condições necessárias ao alargamento do seu escopo de atividades a setores próprios da iniciativa privada, em regime de concorrência de mercado.

Neste sentido, e sem prejuízo da sua permanente concentração na melhoria do desempenho da sua missão pública, associada à produção e fornecimento de bens essenciais à garantia da confiança necessária à vida em sociedade, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), desenvolveu e consolidou, em paralelo, a sua atividade em setores concorrenciais no âmbito dos quais atua numa verdadeira lógica empresarial, promovendo a diversificação da sua oferta, intensificando-a em áreas novas e complementares, em permanente linha com as principais inovações tecnológicas que se têm vindo a registar ao longo dos últimos anos.

Verifica-se, contudo, que o enquadramento jurídico através do qual se imprimiu esta nova dinâmica, mais competitiva e inovadora à gestão da INCM encontra-se hoje desajustado da realidade das suas atividades, e dos próprios mercados em que atua, fruto de uma vigência praticamente inalterada dos seus estatutos desde há quinze anos.

Importa, assim, assegurar alguns ajustamentos ao objeto social da INCM, que lhe permitam intensificar o caminho de reestruturação e de modernização que tem vindo a percorrer, de forma a melhorar a sua posição no mercado nacional e a iniciar um processo mais sólido de internacionalização dos seus produtos e serviços.

A atualização da missão conferida à INCM permite uma resposta mais adequada aos novos desafios que o mercado lhe coloca, designadamente com a crescente desmaterialização de processos, e a gradual substituição de documentos e outros suportes físicos por suportes mistos ou mesmo totalmente eletrónicos, cimentando de forma progressiva o caráter empresarial da sua atividade, especialmente em áreas em que se exigem particulares condições de fiabilidade e segurança.

Entretanto, assistiu-se igualmente à evolução do quadro normativo aplicável ao setor público empresarial, pelo que urge adaptar o regime jurídico da INCM, também, a estas realidades e orientações.

O Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, determina que as alterações dos estatutos das empresas públicas devem ser realizadas através de decreto-lei ou nos termos do Código das Sociedades Comerciais, consoante se trate de entidade pública empresarial ou sociedade comercial. Muito embora os seus estatutos tenham sido aprovados por decreto-lei, a INCM rege-se atualmente pela lei comercial, enquanto sociedade anónima, pelo que os seus estatutos devem ser aprovados pelo respetivo titular da função acionista, em sede de assembleia geral, em conformidade com o regime geral aplicável às sociedades comerciais.

Não obstante, os fins de interesse geral e de natureza pública, com especial ênfase para aqueles que decorrem do exercício de direitos exclusivos, que foram atribuídos à INCM pelo Estado, devem continuar a dispor de adequada consagração legal, até por motivos inerentes à garantia de uma maior segurança jurídica na sua prossecução.

Assim, os novos estatutos da INCM devem ser aprovados de acordo com o disposto no Código das Sociedade Comerciais, e no presente decreto-lei, designadamente no que diz respeito à atividade da INCM.

Por outro lado, com a revogação do Decreto-Lei 333/81, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 479/82, de 23 de dezembro, 406/93, de 14 de dezembro, 33/98, de 18 de fevereiro e 138/98, de 16 de maio, e do Decreto-Lei 170/99, de 19 de maio, a INCM deixa de ser responsável pelo pagamento da prestação de cuidados relacionada com a assistência médica aos trabalhadores e ex-trabalhadores da INCM e seus familiares, passando esse encargo a ser suportado pelo Serviço Nacional de Saúde.

Foram ouvidas, a Comissão de Trabalhadores da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e a acionista PARPÚBLICA, SGPS, S. A.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM).

Artigo 2.º

Regime jurídico

A INCM criada pelo Decreto-Lei 225/72, de 4 de julho, e transformada pelo Decreto-Lei 170/99, de 19 de maio, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, nos seus estatutos, nas normas reguladoras das sociedades anónimas, nas normas especiais cuja aplicação decorra do objeto da sociedade, e no regime jurídico do setor público empresarial.

Artigo 3.º

Exercício da atividade

1 - Sem prejuízo de outras determinadas pelo objeto social da sociedade, a INCM exerce, em regime de concorrência de mercado, as seguintes atividades:

a) A edição de jornais e boletins oficiais;

b) A produção de moeda metálica e de papel-moeda para países estrangeiros, gravuras, selos, valores postais, dísticos, estampilhas, medalhas comemorativas, títulos, cheques, cartões e demais suportes para licenças, impressos e outros documentos de natureza equivalente;

c) A produção de documentos de identificação, de viagem e de outros documentos de segurança;

d) A conceção, desenvolvimento e operação de sistemas de informação que visem, de forma segura, autenticar, certificar e validar pessoas, atos, bens e documentos;

e) A prestação de serviços de intermediação de autenticação segura de pessoas, atos, bens e documentos, com recurso a suportes físicos e eletrónicos;

f) A prestação de serviços de desmaterialização, gestão e custódia de documentos, físicos e eletrónicos, com garantias de segurança e confidencialidade;

g) A produção, edição e divulgação de obras de relevante interesse cultural;

h) A autenticação de materiais gemológicos;

i) A prestação de serviços de laboratório para a determinação de características físico-químicas de materiais;

j) A realização de perícias a produtos gráficos de segurança e a moeda metálica.

2 - Sem prejuízo de outras que lhe sejam conferidas por ato legislativo, regulamentar ou administrativo, a INCM exerce, em exclusivo, as seguintes atividades:

a) A edição eletrónica do Diário da República, bem como a prestação do respetivo serviço público de acesso universal e gratuito;

b) A produção do passaporte, do cartão de cidadão e de outros documentos oficiais de segurança;

c) A produção de cartões e demais suportes para licenças que contenham elementos de segurança;

d) A produção de dísticos, impressos, estampilhas, e outros meios fiscais, que contenham elementos de segurança, e que sejam necessários aos serviços do Estado ou a outras entidades públicas ou privadas;

e) A produção de moeda metálica corrente e de coleção;

f) A autenticação de artigos com metais preciosos.

3 - A INCM pode ainda exercer quaisquer atividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas nos números anteriores.

4 - Para o efeito do exercício das atividades previstas no n.º 1, a INCM pode associar-se a outras entidades públicas ou privadas, em regime de consórcio, agrupamento complementar ou qualquer outra forma de cooperação ou parceria.

5 - A INCM pode representar Portugal junto das instituições comunitárias ou em outras organizações ou instâncias internacionais nas áreas que integram o seu objeto social.

6 - A superintendência sobre a atividade da INCM relacionada com a edição do Diário da República cabe ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação.

Artigo 4.º

Medidas de segurança

Nos termos da legislação nacional e comunitária em matéria de contratação pública, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode determinar que a execução de determinados contratos que se revelem necessários à prossecução das atividades da INCM sejam acompanhados de especiais medidas de segurança nos termos estritamente necessários, devidamente fundamentados e comprovadamente assentes na necessidade de proteção de dados pessoais, na salvaguarda do interesse nacional, na salvaguarda da confidencialidade de informação transmitida por outros Estados, ou na necessidade de não divulgação de requisitos técnicos específicos.

Artigo 5.º

Serviços sociais

1 - A INCM dispõe de serviços sociais que disponibilizam à generalidade dos seus beneficiários a prestação de cuidados de saúde em regime de complementaridade, e de apoios de caráter social.

2 - Os serviços sociais são regidos por regulamento interno, que define os benefícios prestados, a forma de gestão e a respetiva cobertura financeira, o qual é aprovado pelo conselho de administração da INCM, ouvida a comissão de trabalhadores.

3 - O regulamento interno referido no número anterior está sujeito a homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 6.º

Adaptação

Os novos estatutos da INCM, adaptados ao disposto no presente decreto-lei, são elaborados pelo conselho de administração e submetidos à aprovação da Assembleia Geral, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 7.º

Norma transitória

1 - A entrada em vigor do presente decreto-lei não implica a cessação dos mandatos em curso dos titulares dos órgãos da INCM, que se mantêm no exercício de funções até ao termo do respetivo mandato.

2 - Mantém-se em vigor o atual regulamento dos serviços sociais da INCM até à aprovação de novo regulamento nos termos do artigo 5.º

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 333/81, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 479/82, de 23 de dezembro, 406/93, de 14 de dezembro, 33/98, de 18 de fevereiro e 138/98, de 16 de maio;

b) O Decreto-Lei 170/99, de 19 de maio.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de setembro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 8 de outubro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de outubro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1785633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-04 - Decreto-Lei 225/72 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Constitui uma empresa pública com a designação de Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-07 - Decreto-Lei 333/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova os Estatutos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-23 - Decreto-Lei 479/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a redacção de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 333/81, de 7 de Dezembro (Estatuto da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.).

  • Tem documento Em vigor 1993-12-14 - Decreto-Lei 406/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Põe termo a obrigatoriedade da comercialização de obras ou trabalhos elaborados por serviços públicos através de estabelecimentos com a designação genérica 'livrarias do estado', bem como a obrigatoriedade de obtenção de parecer técnico da imprensa nacional - casa da moeda para execução de quaisquer trabalhos gráficos de preço superior a um limite fixado anualmente.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-18 - Decreto-Lei 33/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 333/81 de 7 de Dezembro, que aprova os Estatutos da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P., na parte relativa à constituição de um fundo de pensões para os trabalhadores daquela instituição.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-16 - Decreto-Lei 138/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece regras fundamentais a observar no processo de transição para o euro, complementando o ordenamento jurídico comunitário existente, designadamente no âmbito do direito monetário e cambial, das conversões entre escudos e euros, da contabilidade, das taxas de referência, da redenominação da dívida pública e da administração pública financeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 170/99 - Ministério das Finanças

    Transforma a empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A. (INCM), a qual se rege pelo presente diploma e pelos estatutos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-12-16 - Decreto-Lei 83/2016 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Aprova o serviço público de acesso universal e gratuito ao Diário da República

  • Tem documento Em vigor 2017-01-11 - Resolução do Conselho de Ministros 15/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a abertura do procedimento para aquisição de bens e serviços de produção, personalização, envelopagem e de expedição dos cartões de residência dos cidadãos da União Europeia e dos seus familiares bem como de títulos de residência

  • Tem documento Em vigor 2017-03-08 - Resolução do Conselho de Ministros 37/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a proceder à aquisição de serviços relativos à produção, personalização e expedição de carta de condução de modelo comunitário

  • Tem documento Em vigor 2018-12-07 - Resolução do Conselho de Ministros 168/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa inerente à aquisição dos serviços de produção, personalização e emissão do cartão de cidadão e de produtos conexos para o período de 1 de janeiro 2019 a 31 de dezembro de 2021

  • Tem documento Em vigor 2018-12-26 - Resolução do Conselho de Ministros 188/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de modelos e títulos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2019-02-19 - Portaria 64/2019 - Finanças e Saúde

    Determinação da entidade competente para geração e emissão de identificadores únicos para os produtos do tabaco

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Portaria 159/2020 - Educação

    Define as normas aplicáveis à requisição, emissão, funcionamento e utilização do cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos (ZCEAP), abreviadamente designado «cartão do adepto», bem como aprova os respetivos modelo e características

  • Tem documento Em vigor 2021-02-22 - Portaria 39/2021 - Finanças, Modernização do Estado e da Administração Pública e Ambiente e Ação Climática

    Determina o procedimento de marcação do gasóleo profissional utilizado para abastecimento nas instalações de consumo próprio

  • Tem documento Em vigor 2021-12-17 - Resolução do Conselho de Ministros 178/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de modelos e títulos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Resolução do Conselho de Ministros 206/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a realizar a despesa inerente à aquisição dos serviços de produção do cartão de cidadão e de produtos conexos

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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