Resolução do Conselho de Ministros 39/2025, de 6 de Março
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 46/2025, Série I de 2025-03-06
- Data: 2025-03-06
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Sumário
Texto do documento
Em 2 de outubro de 2024, foi assinado, entre Portugal e a Colômbia, um memorando de entendimento de cooperação internacional com vista à concretização de um projeto de cooperação para fornecimento de documentos oficiais de viagem à República da Colômbia, designadamente passaportes eletrónicos. Este projeto de cooperação visa, igualmente, capacitar a Imprenta Nacional de Colombia (INC) com competências, meios técnicos, tecnológicos e saber-fazer para que esta entidade pública colombiana possa assumir a produção e personalização daqueles documentos oficiais, a partir de 2035. O projeto em causa visa, assim, a criação e disponibilização de meios de produção e personalização de passaportes, através de um contrato comercial da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), com a sua congénere INC, ficando esta última capacitada para assumir no futuro, com autonomia, estas atividades mediante pagamento das contrapartidas devidas.
Na sequência da celebração do referido memorando de entendimento, a INCM apresentou à Parpública, Participações Públicas, SGPS, S. A. (Parpública), uma primeira proposta concreta de concretização deste projeto de cooperação internacional, resultando da articulação destas duas entidades a necessidade de mitigar os riscos contratuais e de negócio identificados.
Com o objetivo de reduzir a exposição da INCM aos riscos cambiais, operacionais, de investimento e geográficos, identificados pela Parpública, atenta a relevância estratégica do projeto para a política externa portuguesa, foi efetuada e negociada uma reconfiguração do projeto, com foco especial em três dimensões:
i) Redução do âmbito, com a transferência de responsabilidades financeiras e operacionais para o Ministerio de Relaciones Exteriores da Colômbia, através do Fondo Rotatorio de Relaciones Exteriores (Cancillería), e para a INC;
ii) Corresponsabilização da Imprimerie Nationale (IN Groupe) que, face à primeira versão da proposta da INCM, passou de subcontratada para consorciada, num modelo de consócio interno, assumindo as duas entidades, de Portugal e França, a divisão integral, em igual proporção, dos custos, investimentos e riscos do contrato e execução do projeto; e
iii) Introdução de cláusulas contratuais que visam assegurar a cobertura dos riscos cambiais e financeiros, minimizando outros riscos contratuais.
Estas alterações resultaram na apresentação, pela INCM, de uma nova proposta relativa à implementação do projeto de cooperação internacional com a República da Colômbia, da qual resulta uma redefinição do âmbito do projeto e das responsabilidades assumidas contratualmente por cada uma das entidades envolvidas, bem como um reforço contratual e operacional do negócio, mitigando assim, de forma significativa, os riscos associados a este projeto internacional.
Esta nova proposta, no entendimento da INCM, além de se enquadrar na estratégia de internacionalização da empresa, protege de forma acrescida o interesse financeiro do Estado.
A aprovação do atual regime jurídico da INCM, estabelecido pelo Decreto-Lei 235/2015, de 14 de outubro, visou «assegurar alguns ajustamentos ao objeto social da INCM, que lhe permitam intensificar o caminho de reestruturação e de modernização que tem vindo a percorrer, de forma a melhorar a sua posição no mercado nacional e a iniciar um processo mais sólido de internacionalização dos seus produtos e serviços». Acresce que, nos termos das alíneas c) do n.º 1 e b) do n.º 2, ambas do artigo 3.º do regime jurídico da INCM, esta entidade exerce, respetivamente, em regime de concorrência de mercado, a produção de documentos de identificação, de viagem e de outros documentos de segurança e, em exclusivo, a produção do passaporte, do cartão de cidadão e de outros documentos oficiais de segurança, podendo, para este efeito, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, associar-se a outras entidades públicas ou privadas, em regime de consórcio, agrupamento complementar ou qualquer outra forma de cooperação ou parceria. Dispõe, ainda, o n.º 3 do artigo 3.º do regime jurídico da INCM que esta entidade pode exercer quaisquer atividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas nos n.os 2 e 3 do mencionado preceito.
Releve-se ainda que, segundo a INCM, o plano de atividades e orçamento (PAO) de cada triénio tem refletido um crescimento significativo da empresa, suportado na incorporação progressiva de soluções digitais, mas, maioritariamente, também em novas oportunidades internacionais para compensar a erosão esperada do volume de negócios nacional nas áreas de documentos de identificação e de viagem, definindo-se objetivos concretos, tais como o crescimento do volume de negócio proveniente do mercado internacional e a concretização da expansão da capacidade industrial nas linhas de produção estratégicas.
Este alinhamento estratégico é confirmado no relatório e parecer do conselho fiscal da INCM, emitido a propósito da projetada celebração de acordo de cooperação com a República da Colômbia, segundo o qual: «Este negócio está alinhado com as orientações estratégicas da INCM e contribui para alcançar as metas económicas definidas nos PAO 2024-2026 e PAO 2025-2027. Além disso, reforça a posição da INCM no mercado internacional, ampliando a sua experiência e competitividade, com potencial para fomentar novos negócios. A INCM, na sua visão, ambiciona «ser reconhecida, a nível nacional e internacional, como líder em produtos e serviços de segurança essenciais à sociedade e como promotora da língua e cultura portuguesas».
Sublinhe-se, ainda, a relevância deste projeto de cooperação na vertente de política externa nacional. Além de amadurecer e estreitar as relações de cooperação entre Portugal e a Colômbia, por envolver processos técnicos e tecnológicos avançados na emissão de produtos de segurança, promove a imagem de Portugal, reforçando a presença e a internacionalização da economia nacional na América Latina, potenciando futuros negócios neste mercado regional. A relevância do presente projeto de cooperação prende-se, ainda, com a continuada projeção da imagem da INCM - uma das empresas na vanguarda mundial na produção e personalização de documentos de identificação de segurança e viagem, designadamente o passaporte eletrónico - com ampliação da sua experiência em projetos semelhantes de cariz internacional, com reforço da notoriedade da INCM enquanto parceiro naquela região, designadamente junto de clientes internacionais. Refira-se, neste âmbito, que a INCM concluiu com sucesso, desde 2018, iniciativas semelhantes com outros países: São Tomé e Príncipe, Cabo Verde e Camarões.
Foi ouvida a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial, que se pronunciou favoravelmente sobre a prossecução deste projeto.
Assim:
Nos termos dos artigos 24.º e 39.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Reconhecendo a importância para a política externa portuguesa, aprovar o projeto de cooperação internacional decorrente do memorando de entendimento para fornecimento de documentos oficiais de viagem à República da Colômbia (Projeto), assinado entre Portugal e a Colômbia, em 2 de outubro de 2024.
2 - Autorizar a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), a celebrar um acordo de cooperação internacional com o Ministerio de Relaciones Exteriores de Colombia, através do Fondo Rotatorio de Relaciones Exteriores, e com a Imprenta Nacional de Colombia, em consórcio interno com a congénere francesa Imprimerie Nationale (IN Groupe), para fornecimento de documentos oficiais de viagem, com vista a que esta entidade colombiana fique capacitada a assumir a produção e personalização destes documentos, a partir de 2035, incluindo a autorização para praticar os atos jurídicos e realizar as despesas e investimentos necessários à concretização do Projeto de cooperação.
3 - Determinar que a INCM deve assegurar que os instrumentos jurídicos que concretizem o Projeto preveem salvaguardas contratuais mitigadoras de riscos relativas a aspetos como quantidade de passaportes, preços, moeda das transações, risco de crédito, demais estruturas de custos e o estabelecimento de um consórcio interno com a IN Groupe para partilha dos riscos inerentes ao Projeto, respeitando a lei e salvaguardando o interesse público, incluindo o interesse económico, patrimonial e financeiro do Estado.
4 - Estabelecer que a autorização constante da presente resolução fica condicionada à obtenção, dentro dos prazos legalmente previstos, de autorização ou visto prévio do Tribunal de Contas, ou da confirmação de que essa autorização ou visto prévio não é exigível.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de fevereiro de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6095167.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças
Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.
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2015-10-14 - Decreto-Lei 235/2015 - Ministério das Finanças
Estabelece o regime jurídico da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Aviso
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