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Resolução do Conselho de Ministros 206/2021, de 31 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a realizar a despesa inerente à aquisição dos serviços de produção do cartão de cidadão e de produtos conexos

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 206/2021

Sumário: Autoriza o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a realizar a despesa inerente à aquisição dos serviços de produção do cartão de cidadão e de produtos conexos.

A Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, que criou o cartão de cidadão e rege a sua emissão, substituição, utilização e cancelamento, visa reforçar os padrões de segurança da identificação civil e, simultaneamente, introduzir na Administração Pública e na sociedade em geral, um importante instrumento para a sua modernização.

Nos termos do artigo 20.º da referida lei, compete ao Ministério da Justiça, através do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), conduzir as operações relativas à emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão, bem como assegurar que as relativas à sua personalização sejam executadas em observância dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis, definir os procedimentos de controlo e de segurança em matéria de credenciação dos funcionários e agentes, e assegurar que sejam emitidos os certificados para autenticação e os certificados qualificados para assinatura eletrónica qualificada.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2007, de 21 de março, autorizou a realização da despesa inerente ao contrato de prestação de serviços destinado à conceção, produção, personalização e emissão do cartão de cidadão, pelo que, em consequência, foi celebrado com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), um contrato pelo prazo de três anos (de 2007 a 2009), tendo em vista a satisfação daquele fim.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2010, de 5 de fevereiro, o Conselho de Ministros autorizou a renovação deste contrato por um período de três anos (2010-2012).

Por sua vez, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2013, de 5 de novembro, o IRN, I. P., foi autorizado, por mais um período de três anos (2013-2015), a realizar a despesa relativa à aquisição dos mesmos serviços e de produtos conexos, designadamente alteração de morada e emissão de carta PIN/Braille.

Para os triénios seguintes, através das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 71/2015, de 9 de setembro, e 168/2018, de 22 de novembro, foi autorizada a celebração de um novo contrato com o mesmo objeto para, respetivamente, os períodos de 2016-2018 e de 2019-2021.

A vigência deste contrato celebrado com a INCM, S. A., para a produção e emissão do cartão de cidadão, e de produtos conexos, designadamente, alteração de morada e emissão de carta Pin/Braille, termina a 31 de dezembro de 2021.

Assim, urge providenciar pelo procedimento destinado à celebração de um novo contrato, tendo por objeto a produção, personalização, emissão e expedição do cartão de cidadão e de produtos conexos, designadamente os relativos à alteração de morada e emissão de carta PIN/Braille e de recuperação de PUK, para o triénio de 2022 a 2024, por forma a garantir a continuidade da prestação do serviço de identificação civil, que não pode sofrer interrupções sob pena de se gerarem danos irreparáveis para a República Portuguesa;

Como forma de assegurar o interesse público subjacente à criação do cartão de cidadão e a proteção da privacidade dos seus titulares, cumprindo o estabelecido nos artigos 8.º, 38.º e 42.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação atual, e de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 235/2015, de 14 de outubro, a execução do mencionado contrato deve ser acompanhada por especiais medidas de segurança.

Em simultâneo, sublinha-se que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 235/2015, de 14 de outubro, a INCM, S. A., exerce, em exclusivo, a produção do cartão de cidadão, pelo que nos termos das alíneas a) e i) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, o regime previsto na parte ii do mesmo Código, na sua redação atual, não é aplicável ao contrato cuja celebração ora se autoriza.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, das alíneas a) e i) do n.º 4 do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 4.º do Decreto-Lei 235/2015, de 14 de outubro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), a realizar a despesa inerente à aquisição dos serviços de produção, personalização, emissão e expedição do cartão de cidadão e de produtos conexos, designadamente os relativos à alteração de morada e emissão de carta PIN/Braille e de recuperação de PUK, por um período de três anos, de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2024, até ao montante global de (euro) 47 000 000.

2 - Determinar que o processo de contratação dos serviços de produção, personalização, emissão e expedição do cartão de cidadão e de produtos conexos deve ser acompanhado de especiais medidas de segurança.

3 - Determinar que o encargo orçamental resultante da despesa referida no n.º 1 não pode, em cada ano, exceder os seguintes montantes:

a) 2022 - (euro) 24 000 000;

b) 2023 - (euro) 11 000 000;

c) 2024 - (euro) 12 000 000.

4 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

5 - Estabelecer que os encargos resultantes da presente resolução são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento do IRN, I. P.;

6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da justiça, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito do procedimento mencionado no n.º 1.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de dezembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114855744

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4757742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-05 - Lei 7/2007 - Assembleia da República

    Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-14 - Decreto-Lei 235/2015 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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