Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2017
Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 240/2012, de 6 de novembro, compete ao Ministério da Administração Interna, através do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), conceder em território nacional vistos, prorrogações de permanência, autorizações de residência, bem como documentos de viagem nos termos da lei.
Os atuais modelos de cartões de residência dos cidadãos da União Europeia e dos seus familiares - Cartão de Residência de familiar de cidadão da União nacional de Estado terceiro, Cartão de Residência permanente de familiar de cidadão da União nacional de Estado terceiro e o Certificado de Residência permanente de cidadão da União - encontram-se desfasados face às normas e padrões de segurança exigidos pela União Europeia, pelo que é necessário proceder à aquisição dos serviços de emissão e personalização dos referidos cartões, de acordo com o novo modelo, nos termos das normas constantes da Decisão da Comissão C (2009) 3770, de 20 de maio, do Regulamento (CE) n.º 1030/2002, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 380/2008 e da Resolução do Parlamento Europeu (2010/C 137 E/02).
Acresce que, o Título de Residência, único documento de identificação apto a comprovar a qualidade de residente legal em território português (n.os 1 e 2 do artigo 70.º do Decreto Regulamentar 84/2007, de 5 de novembro) conforme definido na Decisão da Comissão C (2009) 3770, de 20 de maio, e na Resolução do Parlamento Europeu (2010/C 137 E/02), passou a incluir chip e um novo circuito de produção.
Nos termos das normas comunitárias acima mencionadas, a produção, a emissão e a personalização dos documentos supra referidos deve ser acompanhada por especiais medidas de segurança, como forma de assegurar o interesse público subjacente à sua criação e a proteção da privacidade dos seus titulares.
De harmonia com o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 235/2015, de 14 de outubro, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), exerce, em exclusivo, a produção de passaportes, cartão do cidadão e de outros documentos oficiais de segurança, bem como a produção de cartões e demais suportes para licenças que contenham elementos de segurança. Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, pode ainda exercer quaisquer atividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias à produção daqueles documentos.
O contrato a celebrar inclui os serviços de envelopagem e de expedição, não abrangidos pelo direito exclusivo da INCM mas cuja execução deve ser acompanhada por medidas especiais de segurança, por forma a salvaguardar a confidencialidade dos dados e a reserva de identidade dos cidadãos a que respeitam.
Estes documentos, porque diretamente ligados às essenciais funções do Estado, revestem-se de particulares condições de segurança e de garantias de autenticidade, fiabilidade, qualidade e controlo eficaz.
Considerando que o encargo orçamental decorrente do contrato a celebrar pela entidade adquirente, para os anos económicos de 2016 a 2019, tem um valor global máximo estimado de (euro) 7 012 425,00, carece de autorização a despesa, extensão dos encargos e respetiva assunção de compromissos plurianuais.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012 de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a abertura do procedimento para aquisição de bens e serviços de produção, personalização, envelopagem e de expedição dos cartões de residência dos cidadãos da União Europeia e dos seus familiares bem como de títulos de residência, por ajuste direto nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM).
2 - Autorizar a respetiva despesa no valor de (euro) 7 012 425,00, ao qual acresce de IVA à taxa legal em vigor.
3 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida nos números anteriores não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce de IVA à taxa legal em vigor:
a) 2016 - (euro) 1 151 175,00;
b) 2017 - (euro) 2 319 912,50;
c) 2018 - (euro) 2 355 037,50;
d) 2019 - (euro) 1 186 300,00.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
5 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, na Ministra da Administração Interna, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
7 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de dezembro de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.