de 7 de Dezembro
1. Destina-se o presente diploma a substituir o Decreto-Lei 225/72, de 4 de Julho, que constitui actualmente o estatuto da Imprensa Nacional-Casa da Moeda. Tendo em atenção o vasto leque de atribuições e funções por que se desenvolve a actividade desta empresa, considerou-se indispensável uma clara alteração de algumas das estruturas existentes, com vista a facultar-lhe meios racionalmente dispostos ao reforço das acções que vem empreendendo.2. A estrutura que agora se modela, acolhendo para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda o essencial dos elementos que já constituíam o seu suporte jurídico, leva a caracterizá-la, de forma clara, como uma empresa pública.
De acordo com os objectivos de sistematização, são ordenadas de forma racional as suas diversas atribuições.
3. A competência dos órgãos de gestão da empresa é definida de maneira mais precisa, atribuindo-se zonas especiais de competência a cada um dos administradores e estabelecendo-se concretamente a forma de delegações do conselho de administração em cada um dos seus membros, do mesmo modo que se define o âmbito de responsabilidade pessoal e colectiva desses mesmos membros.
Por outro lado, mantém-se a designação «conselho de administração», que corresponde a uma desejada adequação da nomenclatura à realidade de facto e à conveniência da empresa.
4. A principal das inovações estruturais reside na criação de 2 órgãos consultivos relativamente ao exercício de 2 actividades primordiais - editorial e numismática -, cujo desenvolvimento é de manifesto interesse cultural.
Pretende o Governo, com a criação destes órgãos, facultar à administração da INCM, no âmbito daquelas funções, uma maior possibilidade de auscultação dos destinatários - um vasto conjunto representativo das mais diversas posições e opiniões -, quer em Portugal, quer em países estrangeiros.
5. No respeitante ao pessoal, resolve-se finalmente a questão do seu estatuto, encaminhando-o decisivamente para o regime laboral comum à generalidade das empresas públicas. Nesta transição salvaguardam-se os direitos adquiridos pelos trabalhadores que, desde a fundação da INCM, mantiveram o vínculo definitivo à função pública, conserva-se a todos os actuais trabalhadores a sua ligação à Caixa Geral de Aposentações e mantém-se o esquema de benefícios dos serviços sociais existentes na empresa, que será oportunamente revisto, em ordem a uma completa integração no regime geral de previdência.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições fundamentais
SECÇÃO I
Da denominação, natureza jurídica e sede
Artigo 1.º
(Denominação e natureza jurídica)
1 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., abreviadamente designada por INCM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.2 - A capacidade jurídica da INCM é integrada por todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.
Artigo 2.º
(Disposições legais que a regem)
A INCM reger-se-á pelo presente estatuto, pelas disposições regulamentares que vierem a ser adoptadas para lhe dar execução e pelas normas gerais aplicáveis às empresas públicas, continuando, porém, em vigor a legislação reguladora das atribuições e funcionamento da INCM em tudo o que não seja alterado pelo presente diploma.
Artigo 3.º
(Sede e representações)
1 - A INCM tem sede em Lisboa.2 - É facultado à INCM, de acordo com o presente estatuto, estabelecer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação, onde e quando for considerado necessário, incluindo no estrangeiro.
SECÇÃO II
Do objecto e atribuições
Artigo 4.º
(Objecto principal)
1 - Constitui objecto principal da actividade da INCM:a) A produção de:
1) Moeda metálica;
2) Moeda de cunhagem e acabamentos especiais e ainda de outros espécimes numismáticos;
3) Papel-moeda e títulos de dívida pública;
4) Papel selado e cartões para licenças;
5) Selos e valores postais;
6) Gravuras e selos, quer para timbrar em branco, quer para imprimir com tinta ou selar sobre lacre ou outro material próprio, destinados aos serviços do Estado e a outras entidades públicas ou privadas;
7) Dísticos, estampilhas e quaisquer outros meios fiscais necessários aos serviços do Estado e a outras entidades públicas ou privadas;
8) Medalhas comemorativas para os serviços do Estado e para outras entidades públicas ou privadas;
9) Quaisquer outros valores selados além dos atrás referidos;
10) Títulos e cheques;
11) Trabalhos gráficos em regime de exploração industrial, especialmente os destinados aos serviços do Estado e a outras entidades do sector público;
b) A selagem de valores a particulares;
c) O ensaio e a marcação dos artefactos e barras de metais preciosos, de acordo com as determinações do Regulamento das Contrastarias;
d) A fiscalização da indústria e do comércio de ourivesaria e relojoaria, no tocante ao cumprimento das obrigações impostas pelas disposições legais que respeitem a contrastarias;
e) O ensino das diversas técnicas de gravura, de cunhagem e das artes gráficas, nas suas várias modalidades, para preparação do pessoal próprio;
f) O desenvolvimento e investigação das técnicas relativas à produção de meios de pagamento e às artes gráficas, de forma a contribuir para a melhoria qualitativa, tecnológica e artística do respectivo ramo industrial;
g) O exercício da actividade livreira, quer em relação às suas próprias edições, quer em relação àquelas de que a INCM seja constituída depositária ou mera revendedora;
h) A comercialização de moeda metálica e de outros espécimes numismáticos, nos termos estabelecidos em diploma especial;
i) A comercialização de medalhas comemorativas, quer em relação às que constituem edição própria, quer em relação àquelas de que a INCM seja constituída revendedora.
2 - Constitui exclusivo da INCM a produção dos bens mencionados nas alíneas 1) a 5) da alínea a) do número anterior e, bem assim, a prestação dos serviços indicados nas alíneas b) e c) do mesmo número.
Artigo 5.º
(Objecto acessório)
1 - A INCM poderá ainda exercer outras actividades correlacionadas com as atribuições que integram o seu objecto principal, designadamente subcontratar, sempre que o conselho de administração o repute conveniente, em especial para cumprimento dos prazos fixados, a execução de trabalhos industriais, incluindo os cometidos à INCM em exclusivo, desde que destinados aos serviços do Estado e a outras entidades públicas, assegurando a supervisão de tal execução em conformidade com as condições estabelecidas pela entidade interessada.2 - Não são susceptíveis de subcontratação as actividades que, pela sua natureza, exijam especiais condições de segurança e controle e que por este facto devam ser, total ou parcialmente, produzidas nas instalações da empresa.
Artigo 6.º
(Competências)
1 - No exercício das atribuições previstas na alínea 11) da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, compete à INCM:a) Editar:
1) As 3 séries do Diário da República e os seus suplementos e apêndices;
2) O Diário da Assembleia da República e os seus suplementos;
3) As colecções oficiais de legislação portuguesa;
4) Impressos cujo exclusivo a lei lhe confere;
5) Outros trabalhos oficiais que lhe sejam confiados mediante acordo;
6) Obras de reconhecido interesse cultural, quer por iniciativa própria, quer por acordo prévio entre a INCM e as entidades nelas interessadas;
b) Imprimir, embora não lhe pertençam as respectivas edições:
1) O Orçamento Geral do Estado e os orçamentos dos ministérios, institutos e estabelecimentos do Estado;
2) As contas do Estado e as dos seus institutos e estabelecimentos;
3) Livros didácticos aprovados pelo Ministério da Educação e das Universidades.
4) Livros brancos sobre negociações diplomáticas e outros;
5) Revistas, boletins, relatórios e quaisquer outros trabalhos de natureza oficial;
6) Obras ou outros documentos do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, da Biblioteca Nacional, do Instituto de Cultura e Língua Portuguesa, da Academia Portuguesa da História, da Academia das Ciências de Lisboa e da Academia Nacional de Belas-Artes e, bem assim, de qualquer outro organismo ou estabelecimento público que exerça actividades culturais;
7) Quaisquer outras que sejam consideradas de interesse cultural, incluindo a reprodução de gravuras e de outras obras de arte;
c) Imprimir trabalhos gráficos de qualquer natureza, desde que destinados à exportação;
d) Fundir caracteres e fabricar outros materiais necessários à sua laboração e ao fornecimento a outras empresas gráficas;
e) Promover iniciativas e actividades culturais compatíveis com as suas atribuições.
2 - Apenas as edições mencionadas nas alíneas 1), 2), 3) e 4) da alínea a), bem como a impressão dos documentos referidos nas alíneas 1) e 2) da alínea b) do número anterior, constituem exclusivo da INCM.
Artigo 7.º
(Formação profissional)
1 - Para a realização das atribuições a que se alude na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, a INCM poderá manter escolas profissionais, onde será ministrado o ensino das técnicas de cunhagem e das várias especialidades de artes gráficas, e adoptará quaisquer outras medidas tendentes à boa preparação profissional dos respectivos trabalhadores.2 - A actividade das escolas referidas no número anterior rege-se por regulamento interno, aprovado pelo conselho de administração.
Artigo 8.º
(Comercialização)
1 - Para a realização das atribuições a que se reportam as alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 4.º, a INCM dispõe de estabelecimentos próprios sob a designação genérica de «livrarias do Estado», podendo ainda, além das filiais ou representações da empresa previstas no n.º 2 do artigo 2.º, constituir, para o mesmo efeito, depositários em território nacional e no estrangeiro.2 - A comercialização das obras ou trabalhos editados por qualquer serviço do Estado far-se-á sempre através das livrarias do Estado.
Artigo 9.º
(Exclusividade de serviços)
1 - Os serviços do Estado e de outras entidades públicas, bem como as empresas concessionárias, são obrigados a adquirir directamente na INCM os impressos oficiais cujo exclusivo lhe pertença.2 - As entidades referidas no número anterior são ainda obrigadas a obter parecer técnico da INCM para execução de quaisquer trabalhos gráficos cujo preço seja superior a um limite fixado anualmente por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, considerando-se ser este favorável se aquela empresa se não pronunciar no prazo de 15 dias a contar da recepção da consulta respectiva.
3 - Enquanto não for fixado para o ano em curso o limite a que se refere o número anterior, mantém-se em vigor o último quantitativo que, para o efeito, tiver sido fixado.
Artigo 10.º
(Centro de documentação)
1 - A INCM terá um centro de documentação, no qual será reunida, ordenada e mantida actualizada toda a bibliografia e documentação respeitante aos diversos ramos de actividade da empresa.2 - Integrada no centro a que se refere o número anterior funciona uma biblioteca privativa, a quem incumbe organizar, classificar e facultar à consulta do público, além das edições indicadas nas alíneas 1), 2) e 3) da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, os livros, documentos, arquivos históricos e obras diversas com interesse cultural e histórico que constituem património da empresa.
3 - A INCM poderá editar uma revista para divulgação e promoção das suas actividades e iniciativas.
Artigo 11.º
(Museu Numismático Português)
1 - O Museu Numismático Português mantém-se incorporado na INCM com todo o património nele existente.2 - Compete à INCM a manutenção do Museu a que alude o número anterior, bem como a aquisição dos exemplares numismáticos destinados à actualização do seu património. Para o efeito, a INCM poderá constituir um fundo de exemplares numismáticos e medalhísticos, de sua produção ou de edição alheia, com vista a incrementar a troca de espécimes, sobretudo a nível internacional.
CAPÍTULO II
Dos órgãos, sua competência e funcionamento
SECÇÃO I
Disposições preliminares
(Órgãos da empresa)
1 - São órgãos da INCM:a) O conselho de administração;
b) A comissão de fiscalização.
2 - O conselho de administração será assistido pelo conselho editorial e pelo conselho numismático, no âmbito que a estes competir.
SECÇÃO II
Do conselho de administração
Artigo 13.º
(Composição e nomeação)
O conselho de administração é composto por 3 a 5 membros, um dos quais será o presidente.
Artigo 14.º
(Nomeação e mandato)
1 - Os membros do conselho da administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.2 - O mandato dos membros do conselho de administração é de 3 anos, renovável por iguais períodos.
3 - Se o nomeado for funcionário do Estado, de institutos públicos, de autarquias locais ou de empresas públicas, incluindo a INCM, as funções serão exercidas em regime de comissão de serviço ou de requisição, conservando os direitos e regalias do estatuto profissional do seu quadro de origem.
Artigo 15.º
(Incompatibilidades)
1 - As funções de administrador são incompatíveis com o desempenho de quaisquer outras actividades profissionais, públicas ou privadas, salvo autorização expressa, concedida, caso a caso, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.2 - Pode, porém, acumular-se com as funções de administrador o exercício de funções de interesse que, pela sua natureza, o Governo considere conveniente atribuir a algum dos administradores.
Artigo 16.º
(Remunerações e regalias sociais)
Os membros do conselho de administração percebem remuneração fixada nos termos da legislação aplicável e terão direito às regalias sociais asseguradas aos trabalhadores da empresa em condições idênticas às estabelecidas para estes últimos.
Artigo 17.º
(Responsabilidade pela condução da gestão)
Para além da responsabilidade civil em que se constituem perante terceiros ou perante a empresa e da responsabilidade criminal em que incorram, os administradores respondem pela condução da gestão exclusivamente perante o Governo.
Artigo 18.º
(Competência)
1 - Compete ao conselho de administração o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a direcção superior, a gestão e a representação da empresa, em juízo e fora dele, bem como a administração do seu património, com a ressalva dos poderes que, por força da lei e do presente estatuto, sejam atribuídos ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e à comissão de fiscalização.2 - Compete, em especial, ao conselho de administração:
a) Definir e manter actualizada a política e os objectivos gerais da empresa e controlar a sua execução, bem como o correcto exercício das atribuições que lhe estão cometidas;
b) Deliberar sobre o exercício, a modificação ou a cessação das actividades compreendidas no objecto acessório;
c) Deliberar sobre a aquisição, a oneração ou a alienação de participações sociais, desde que incluídas no seu objecto acessório, bem como sobre a fusão, a cisão ou a dissolução de sociedades em cujo capital a INCM participe;
d) Designar os representantes da empresa nas sociedades em que ela participe e fixar as directrizes da sua actuação;
e) Criar ou extinguir filiais ou outra espécie de representação no País ou no estrangeiro;
f) Definir a organização interna da empresa e aprovar os respectivos regulamentos, velando pelo seu cumprimento;
g) Negociar convenções colectivas de trabalho e praticar os demais actos relativos ao pessoal, designadamente contratar, transferir e exonerar, e exercer o poder disciplinar;
h) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis e imóveis, incluindo os títulos de crédito e as participações de capital;
i) Celebrar todos os contratos necessários à prossecução da actividade e fins da empresa;
j) Elaborar os planos plurianuais de actividade e os respectivos planos financeiros, de harmonia com as opções e prioridades superiormente fixadas;
l) Elaborar e remeter ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, até 31 de Agosto, um anteprojecto dos elementos básicos dos planos de produção e de investimento para o ano seguinte;
m) Elaborar e remeter, até 30 de Setembro, à comissão de fiscalização, o orçamento anual de exploração e de investimento da INCM e enviá-lo, até 30 de Outubro, acompanhado do parecer da referida comissão, ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano para aprovação;
n) Elaborar e submeter a parecer e aprovação das entidades referidas na alínea anterior as actualizações orçamentais, nos termos da lei aplicável;
o) Organizar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas, a remeter à comissão de fiscalização até 5 de Março, e submeter à aprovação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, até 31 de Março, o balanço analítico, a demonstração de resultados líquidos, o anexo ao balanço e à demonstração de resultados e a proposta de aplicação de resultados, designadamente no tocante à constituição de reservas, acompanhados do relatório de gerência;
p) Efectuar as amortizações, a reintegração dos bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões, de acordo com os princípios da lei fiscal, sem prejuízo de critérios que venham a ser definidos pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano;
q) Deliberar sobre o modo de representação da empresa, em juízo e fora dele, e conferir e revogar os mandatos que entenda necessários;
r) Efectuar ou mandar efectuar conferência aos cofres, às casas-fortes e aos armazéns de valores selados com a frequência que vier a ser estabelecida;
s) Estabelecer a política de preços de acordo com as linhas gerais definidas pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e as condições de venda dos produtos fabricados ou dos serviços prestados pela INCM;
t) Delegar a sua competência num ou mais dos seus membros ou em determinados funcionários, definindo os limites e condições de exercício dessa delegação;
u) Exercer todos os poderes e praticar todos os actos que, por lei ou pelo presente estatuto, não estejam cometidos a outras entidades.
(Presidente de conselho de administração)
1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração ou ao administrador que o substitua:
a) Coordenar a actividade do conselho, convocar as reuniões, orientar os respectivos trabalhos e exercer o voto de qualidade;
b) Suspender a executoriedade das deliberações nos casos em que tal, por lei, lhe seja facultado;
c) Submeter a despacho ou a homologação ministerial os assuntos que deles careçam;
d) Representar a empresa em quaisquer actos ou contratos, podendo delegar a representação num dos administradores ou em funcionário qualificado para o efeito;
e) Convocar os membros da comissão de fiscalização para as reuniões em que seja necessária ou conveniente a sua assistência;
f) Remeter à comissão de fiscalização os documentos que nos termos do presente estatuto devam por esta ser apreciados;
g) Resolver os assuntos de carácter urgente que não possam aguardar decisão do conselho de administração, apresentando-os para ratificação na reunião seguinte deste;
h) Exercer os poderes que o conselho de administração nele tiver delegado e, bem assim, os que lhe são conferidos pelo presente estatuto e pelos regulamentos internos.
2 - O presidente pode, precedendo deliberação do conselho de administração, delegar num ou mais dos membros do conselho parte da competência que lhe é atribuída no número precedente, estabelecendo os limites e condições dos poderes delegados.
3 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de administração será substituído pelo membro mais antigo do conselho ou pelo mais velho, em igualdade de condição.
Artigo 20.º
1 - A cada administrador são atribuídas áreas de competência própria, designadas por pelouros, correspondentes a uma ou mais funções da INCM, conforme deliberação que sobre essa matéria for tomada pelo conselho de administração.2 - Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos pelouros que lhes forem atribuídos, sendo-o colegial e solidariamente pelo conjunto de funções que integram a competência do conselho de administração, sem prejuízo do direito de tomarem conhecimento da actividade de qualquer sector da empresa.
Artigo 21.º
(Reuniões)
1 - O conselho de administração reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a requerimento da maioria dos administradores.2 - Apenas são válidas as convocações que se fizerem a todos os administradores.
3 - Os administradores consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões ordinárias que se realizem em dias e horas preestabelecidos e para as extraordinárias, pela forma que for previamente acordada em sessão de conselho.
Artigo 22.º
(Deliberações)
1 - Para o conselho de administração deliberar validamente é indispensável a presença pessoal e efectiva da maioria absoluta dos membros em exercício, não se considerando como tal os membros em gozo de férias ou ausentes por doença, motivo justificado ou serviço da empresa.2 - As deliberações do conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas as abstenções.
3 - De todas as reuniões são lavradas actas, a cargo do secretário do conselho.
4 - Os membros do conselho podem fazer exarar em acta declarações de voto quanto a deliberações tomadas, em que hajam votado «vencido».
Artigo 23.º
(Termos em que a empresa se obriga)
A empresa obriga-se:a) Pelas assinaturas conjuntas de 2 administradores;
b) Pela assinatura de 1 administrador que para tanto haja recebido delegação do conselho de administração;
c) Pela assinatura de procurador legalmente constituído, no âmbito dos poderes constantes da procuração;
d) Pela assinatura de funcionários da empresa em que tal poder tenha sido delegado e no âmbito da respectiva delegação.
SECÇÃO III
Da comissão de fiscalização
Artigo 24.º
(Composição e mandato)
1 - A comissão de fiscalização é composta por 3 membros, nomeados por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e designados:a) Um, que presidirá e terá voto de qualidade, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano;
b) Um, pelos trabalhadores da empresa;
c) Um, revisor oficial de contas, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
2 - Os membros da comissão de fiscalização exercem as suas funções pelo período de 3 anos.
Artigo 25.º
(Remuneração)
Aos membros da comissão de fiscalização será atribuída uma gratificação mensal fixada por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Artigo 26.º
(Competência da comissão de fiscalização)
Compete à comissão de fiscalização:
a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
b) Emitir parecer, até 15 de Outubro, sobre o orçamento anual de exploração e de investimento da empresa;
c) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiro e dos orçamentos anuais e, quanto a estes, pronunciar-se sobre as correspondentes actualizações;
d) Efectuar as verificações e conferências que julgar convenientes relativamente à coincidência dos valores contabilísticos com os patrimoniais e, em especial, no que se refere às disponibilidades e outros bens e valores de propriedade da empresa ou à sua guarda;
e) Emitir parecer quanto à aquisição, oneração, ou alienação de bens imóveis, títulos de crédito e participações sociais, bem como quanto à fusão, cisão ou dissolução de sociedades em cujo capital a INCM participe;
f) Pronunciar-se sobre os critérios de amortização, reintegração e reavaliação de bens, a determinação de resultados, a constituição de provisões e reservas, a incorporação destas últimas no capital estatutário e a aplicação dos correspondentes montantes e ainda quanto às condições relativas a contratos de compra e venda, financiamento, locação financeira e arrendamento ou outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração;
g) Apreciar a legalidade e pronunciar-se acerca da conveniência dos actos do conselho de administração em relação aos quais, nos termos da lei ou do presente estatuto, deva exercer as funções de exame e visto.
2 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos, contratados pelo conselho de administração.
Artigo 27.º
(Presidente da comissão de fiscalização)
O presidente da comissão de fiscalização terá voto de qualidade e a sua competência regular-se-á pelo disposto nas alíneas a), c) e h) do n.º 1 do artigo 19.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 28.º
(Reuniões)
1 - A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a requerimento de qualquer dos seus membros.2 - À convocação da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º
Artigo 29.º
(Deliberações)
As deliberações da comissão de fiscalização ficam sujeitas ao estabelecido no artigo 22.º, na parte aplicável.
CAPÍTULO III
Dos órgãos consultivos
SECÇÃO I
Do conselho editorial
Artigo 30.º
(Composição e nomeação)
O conselho editorial é composto por 6 a 9 membros, designados por resolução do Conselho de Ministros de entre indivíduos de reconhecida capacidade artística, literária e cultural, propostos pelo Ministro da Cultura e Coordenação Científica.
Artigo 31.º
(Abonos e despesas de deslocação)
1 - Os membros do conselho editorial perceberão senhas de presença, de valor a fixar por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.2 - Os membros do conselho editorial que, no exercício das suas funções, hajam de deslocar-se da localidade onde habitualmente residem têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento de despesas de transporte em condições idênticas às estabelecidas para os trabalhadores da empresa.
Artigo 32.º
(Competência do conselho editorial)
Compete ao conselho editorial:a) Dar parecer sobre os aspectos artístico, literário e cultural da actividade editorial da INCM e sobre os assuntos que, nesse âmbito, lhe sejam submetidos pelo conselho de administração;
b) Apreciar e dar parecer sobre os programas anuais das edições a apresentar pelo conselho de administração.
Artigo 33.º
(Reuniões)
1 - O conselho editorial reúne, ordinariamente, uma vez em cada 3 meses e, extraordinariamente, sempre que o conselho de administração o solicite.2 - O conselho editorial será presidido pelo presidente do conselho de administração da INCM ou pelo administrador em quem este delegar essa função.
Artigo 34.º
(Deliberação)
As deliberações do conselho editorial ficam sujeitas ao estabelecido no artigo 22.º, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO II
Do conselho numismático
Artigo 35.º
(Composição e nomeação)
O conselho numismático é composto por 6 a 9 membros, designados conjuntamente pelos Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura e Coordenação Científica de entre indivíduos de reconhecida capacidade técnica e artística no domínio da numismática, medalhística e da fabricação de moedas metálicas, propostos pelo conselho de administração da INCM.
Artigo 36.º
(Competência)
Compete ao conselho numismático:a) Dar parecer sobre os aspectos técnicos e artísticos da produção de moeda metálica e medalhas e sobre os assuntos que, nesse âmbito, lhe sejam submetidos pelo conselho de administração;
b) Apreciar e dar parecer sobre os programas anuais de produção de moeda metálica e de medalhas.
Artigo 37.º
(Regime)
Aplica-se ao conselho numismático, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 22.º, 31.º e 33.ºCAPÍTULO IV
Intervenção do Governo
Artigo 38.º
(Ministério da tutela)
1 - O ministério da tutela é o Ministério das Finanças e do Plano.2 - Compete ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, no exercício dos poderes de tutela:
a) Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
b) Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações, sempre que, quanto aos primeiros, originem diminuição significativa de resultados e, quanto às segundas, sempre que, em consequência delas, sejam significativamente alterados os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;
c) Aprovar o balanço, a demonstração de resultados e a aplicação destes, designadamente quanto à constituição de reservas;
d) Aprovar os critérios aplicados quanto à amortização e reintegração dos bens de reavaliação do activo imobilizado e de constituição de provisões e de fundos, nos termos da legislação aplicável;
e) Autorizar a contratação de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a 5 anos, ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações e a aquisição de participações no capital de sociedades, desde que excedam 50% do capital social, bem como a sua alienação;
f) Autorizar o aumento ou redução do capital estatutário;
g) Definir as linhas gerais da política de fixação de preços;
h) Autorizar a instalação de filiais ou de outra espécie de representação no estrangeiro;
i) Decidir os recursos interpostos pelo presidente do conselho de administração da não aprovação pela comissão de fiscalização de actos que requeiram a concordância desta, quando o desacordo respeite à conveniência ou à oportunidade dos mesmos actos;
j) Decidir sobre a confirmação ou o levantamento da suspensão das deliberações do conselho de administração cuja execução haja sido suspensa em virtude de veto do respectivo presidente.
Artigo 39.º
(Actividade cultural)
A superintendência sobre toda a actividade cultural da INCM cabe ao Ministro da Cultura e Coordenação Científica.
Artigo 40.º
(«Diário da República»)
A superintendência sobre a actividade da INCM relacionada com a competência prevista na alínea 1) da alínea a) do artigo 6.º cabe ao Primeiro-Ministro.
CAPÍTULO V
Gestão patrimonial e financeira
Artigo 41.º
(Disposição e administração de bens)
1 - Constitui património da empresa a universalidade dos bens na sua titularidade à data da entrada em vigor do presente diploma e ainda os bens, direitos e obrigações que receba, adquira ou contraia por qualquer título para o exercício da sua actividade própria.
2 - A INCM não pode alienar os edifícios que pelo Estado lhe tenham sido destinados ou cedidos para instalação dos serviços que lhe são próprios. A INCM administra os bens do domínio público que forem ou vierem a ser afectos à sua actividade, devendo manter actualizado o respectivo cadastro.
3 - Pelas dívidas da INCM responde apenas o respectivo património.
Artigo 42.º
(Capital estatutário)
1 - O capital estatutário da INCM é de 100000 contos e pode ser aumentado ou reduzido por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.2 - O capital estatutário poderá ser aumentado sempre que o justifique a necessidade de equilíbrio económico-financeiro:
a) Por dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e demais entidades públicas;
b) Por incorporação de reservas.
Artigo 43.º
(Receitas próprias)
1 - Constituem receitas próprias da INCM:a) As verbas resultantes da sua actividade, quer sejam provenientes da produção de bens, quer da prestação de serviços;
b) O rendimento de bens integrados ou incorporados no seu próprio património;
c) O produto da alienação dos seus bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;
d) As comparticipações, as dotações e os subsídios do Estado ou de quaisquer outras entidades;
e) As dotações, heranças ou legados;
f) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que por lei, contrato ou qualquer outro título devam pertencer-lhe.
2 - As disponibilidades em numerário sem qualquer aplicação imediata serão depositadas, à ordem ou a prazo, em instituições de crédito públicas ou nacionalizadas.
3 - O produto da venda de impressos, efectuada através das tesourarias da Fazenda Pública ou de quaisquer outros serviços oficiais, será por estes depositado na Caixa Geral de Depósitos ou suas dependências, à ordem da INCM, até ao dia 1 do mês seguinte àquele a que as mesmas vendas disserem respeito.
Artigo 44.º
(Empréstimos)
1 - A INCM pode contrair empréstimos em moeda nacional ou estrangeira por qualquer das formas de uso corrente e em conformidade com os preceitos da legislação em vigor, bem como emitir obrigações.2 - A realização de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a 5 anos, ou em moeda estrangeira, depende de autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, dada em portaria, que fixará as condições da operação, incluindo as garantias a prestar.
3 - As condições de emissão de obrigações de rendimento fixo ou variável serão igualmente aprovadas por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Artigo 45.º
(Princípios básicos de gestão)
1 - As retribuições devidas à INCM pelos bens fornecidos e pelos serviços prestados são fixadas de modo a assegurar, com continuidade e regularidade, os objectivos que a empresa se propõe.2 - Na determinação das retribuições ter-se-á em conta:
a) A cobertura dos custos totais de exploração, incluindo a amortização e reintegração dos valores activos imobilizados e os encargos sociais constantes do regulamento referido no artigo 56.º;
b) A satisfação dos encargos financeiros;
c) A obtenção de margens destinadas, em especial, a assegurar níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.
3 - Na hipótese de se não encontrar definida a política geral de preços ou estabelecida orientação tutelar quanto à fixação do preço de determinados bens ou serviços, estes serão facturados aos preços previsionais estabelecidos pelos orçamentos anuais da empresa e apresentados a pagamento às entidades requisitantes, procedendo-se às correcções a que eventualmente houver lugar em facturações subsequentes.
4 - A INCM criará uma provisão para aposentação do pessoal, segundo critério a definir por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que constitui custo de exploração.
5 - A INCM apresentará, como peça final anexa ao balanço anual, mapa de demonstração de resultados, por funções e por actividades e, dentro destas, por linhas de produção, à medida que o sistema de contabilidade da empresa disponha dos elementos necessários à sua elaboração.
Artigo 46.º
(Instrumentos de gestão previsional)
A gestão económica e financeira da INCM deverá ser conduzida com observância dos princípios básicos definidos na matéria para as empresas públicas e será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:a) Planos de actividade e financiamentos plurianuais;
b) Programas anuais de trabalho ou actividades;
c) Orçamentos anuais e suas actualizações.
Artigo 47.º
(Planos plurianuais de actividade e financeiros)
1 - Os programas anuais serão elaborados com base nos planos plurianuais de actividade e financeiros, definindo ou concretizando, para o ano a que respeitam, o estabelecido nos referidos planos, tendo em conta a satisfação das exigências de manutenção, actualização e expansão da INCM e demais aspectos do seu desenvolvimento.
2 - Os planos financeiros devem prever, especialmente em relação aos períodos a que respeitam, a evolução das receitas e despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a que se recorrerá.
3 - os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas negociações definidas no planeamento para o sector ou sectores em que a INCM se insere.
Artigo 48.º
(Orçamentos)
1 - A INCM elaborará em cada ano económico orçamentos de exploração e de investimento por grandes rubricas, bem como as actualizações necessárias, sem prejuízo dos desdobramentos internos destinados a permitir a conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.2 - Os projectos de orçamentos referidos no n.º 1, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, devem ser remetidos, até 30 de Outubro do ano anterior àquele a que respeitam, ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que os aprovará até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados decorrido esse prazo.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a INCM enviará ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus planos de produção e investimento para o ano seguinte, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano do sector económico público produtivo.
Artigo 49.º
(Aplicação do lucro líquido)
O lucro líquido, acrescido dos resultados positivos transitados, terá a seguinte aplicação:a) Compensação de prejuízos que hajam transitado de exercícios anteriores;
b) Constituição ou reforço de reservas obrigatórias;
c) Constituição ou reforço de reservas facultativas;
d) Transferência para a conta «Resultados transitados»;
e) Remuneração do capital estatutário;
f) Outras aplicações.
Artigo 50.º
(Documentos de prestação de contas)
1 - Serão elaborados, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos de prestação de contas:a) Relatório anual do conselho de administração, respeitante à sua actuação e à situação da empresa, bem como a proposta de aplicação de resultados;
b) Balanço analítico e demonstração de resultados líquidos, bem como anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
c) Discriminação das participações no capital de sociedades, se as houver, e dos financiamentos realizados a médio e a longo prazos;
d) Mapa de origem e aplicação de fundos.
2 - Os documentos referidos no número anterior, acompanhados de relatório e parecer da comissão de fiscalização, serão remetidos, até 31 de Março de cada ano seguinte, subscritos pelos membros do conselho de administração nessa data em exercício, ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e à Inspecção-Geral de Finanças.
Artigo 51.º
(Aprovação das contas)
As contas da INCM, incluindo as da gerência de 1977, não estão sujeitas a julgamento pelo Tribunal de Contas.
CAPÍTULO VI
Do pessoal
SECÇÃO I
Pessoal
Artigo 52.º
(Regime do pessoal)
O regime jurídico do pessoal é definido:a) Pelas leis gerais do contrato individual de trabalho;
b) Pelas convenções colectivas de trabalho a que a empresa estiver obrigada;
c) Pelas demais normas que integram o estatuto do pessoal da empresa, elaborado pelo conselho de administração.
Artigo 53.º
(Comissões de serviço)
1 - Poderão exercer funções na INCM, em regime de comissão de serviço, funcionários do Estado, dos seus estabelecimentos, institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.2 - Os trabalhadores da INCM poderão exercer funções nos serviços do Estado, seus estabelecimentos e institutos públicos, em autarquias locais, ou noutras empresas públicas, em comissão de serviço ou em regime de requisição, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto de origem, sendo todo o período de comissão ou de requisição considerado como serviço prestado na empresa.
3 - Os trabalhadores em comissão de serviço ou em regime de requisição poderão, porém, optar pela remuneração auferida no quadro de origem ou pela correspondente às funções que vão desempenhar, sendo a mesma, em qualquer das hipóteses, considerada encargo da entidade onde se encontrem efectivamente a exercer funções.
Artigo 54.º
(Caixa Geral de Aposentações)
1 - O actual pessoal da INCM manterá a situação de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, sendo o quantitativo das respectivas pensões calculado e pago aos beneficiários nos termos da lei.2 - A INCM assumirá, perante a Caixa Geral de Aposentações, de acordo com o preceituado no número seguinte, a quota-parte do encargo com a aposentação do pessoal referido no n.º 1 relativamente ao tempo de serviço que cada trabalhador lhe tiver prestado a partir da constituição da empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda, operada pelo Decreto-Lei 225/72, de 4 de Julho.
3 - O encargo respeitante ao tempo de serviço prestado fora da INCM, incluindo o prestado às extintas Imprensa Nacional de Lisboa, Casa da Moeda e empresa pública Imprensa Nacional, será suportado, na devida proporção, pela Caixa Geral de Aposentações e por quaisquer outras entidades eventualmente responsáveis pela aposentação dos respectivos trabalhadores.
4 - O pessoal da INCM a admitir após a entrada em vigor do presente estatuto integrar-se-á no regime geral de previdência.
SECÇÃO II
Serviços sociais
Artigo 55.º
(Serviços sociais da empresa)
Enquanto não for possível a integração das respectivas actividades em esquemas nacionais já existentes ou que venham a ser criados, a assistência aos trabalhadores da INCM será exercida pelos serviços sociais da empresa.
Artigo 56.º
(Regulamento próprio)
Os serviços sociais serão dotados de regulamento próprio, aprovado pelo conselho de administração, ouvidos os trabalhadores da empresa, e homologado pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, no qual serão definidos os benefícios prestados, bem como a forma da sua cobertura financeira e os meios necessários à gestão participada dos respectivos fundos.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 57.º (Pessoal)
Todo o pessoal ao serviço da INCM à data da entrada em vigor deste diploma passa a estar integrado no regime de trabalho definido no capítulo VI.
Artigo 58.º
(Revogação)
É revogado o Decreto-Lei 225/72, de 4 de Julho.
Artigo 59.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente estatuto serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 25 de Novembro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.