O Despacho Normativo 16/97, de 3 de Abril, veio normalizar a publicação dos actos na 2.ª série do Diário da República. Nesse sentido e segundo a alínea a) do n.º 1, todos os actos remetidos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda para publicação devem identificar o tipo em que se incluem de acordo com a listagem constante do n.º 2.
Verificou-se, porém, a necessidade de aditar a essa listagem os seguintes tipos: despacho conjunto, regulamento e regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, razão pela qual se procede à primeira alteração do Despacho Normativo 16/97.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 333/81, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 406/93, de 14 de Dezembro, e no n.º 1 do despacho 12 120/97 (2.ª série), de 25 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Dezembro de 1997, determina-se:
O n.º 2 do Despacho Normativo 16/97, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«2 - Os actos publicados na 2.ª série do Diário da República distribuem-se pelos seguintes tipos:
a) Acórdão;
b) Acordo;
c) Alvará;
d) Anúncio;
e) Assento;
f) Aviso;
g) Aviso de contumácia;
h) Contrato;
i) Declaração j) Deliberação;
l) Despacho;
m) Despacho conjunto;
n) Edital;
o) Instrução;
p) Listagem;
q) Louvor;
r) Mapa;
s) Moção;
t) Parecer;
u) Portaria;
v) Protocolo;
x) Recomendação;
z) Rectificação;
a.1) Regimento;
a.2) Regulamento;
a.3) Regulamento da CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários);
a.4) Regulamento interno;
a.5) Relatório;
a.6) Resolução.» Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Outubro de 1998. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Vitalino José Ferreira Prova Canas.