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Decreto-lei 33/98, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 333/81 de 7 de Dezembro, que aprova os Estatutos da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P., na parte relativa à constituição de um fundo de pensões para os trabalhadores daquela instituição.

Texto do documento

Decreto-Lei 33/98
de 18 de Fevereiro
O Decreto-Lei 333/81, de 7 de Dezembro, que define os Estatutos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., determina no n.º 4 do seu artigo 45.º que a empresa deverá criar uma provisão para aposentação do seu pessoal.

Esta situação legal encontra-se hoje manifestamente desactualizada face à possibilidade de transferência desta responsabilidade para um fundo de pensões, que permite não só uma gestão financeira mais profissionalizada de activos financeiros importantes como o aumento significativo da sua rentabilidade, ao mesmo tempo que tornará possível ampliar o conjunto de regalias sociais a conceder aos trabalhadores da empresa e reduzir os custos com o processamento e o controlo administrativo das pensões.

Por outro lado, torna-se ainda necessário harmonizar os Estatutos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., com o disposto no Plano Oficial de Contabilidade, pelo que se procede à revogação do n.º 5 do mesmo artigo, que contém exigências actualmente carecidas de sentido ou utilidade prática.

Foi ouvido o Conselho Geral de Trabalhadores da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
1 - O n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei 333/81, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«4 - A INCM constituirá um fundo de pensões para cobertura das responsabilidades com pensões dos seus trabalhadores.»

2 - É revogado o n.º 5 do artigo 45.º do Decreto-Lei 333/81, de 7 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 170/99 - Ministério das Finanças

    Transforma a empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A. (INCM), a qual se rege pelo presente diploma e pelos estatutos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-14 - Decreto-Lei 235/2015 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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