Decreto-Lei 33/98
de 18 de Fevereiro
O Decreto-Lei 333/81, de 7 de Dezembro, que define os Estatutos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., determina no n.º 4 do seu artigo 45.º que a empresa deverá criar uma provisão para aposentação do seu pessoal.
Esta situação legal encontra-se hoje manifestamente desactualizada face à possibilidade de transferência desta responsabilidade para um fundo de pensões, que permite não só uma gestão financeira mais profissionalizada de activos financeiros importantes como o aumento significativo da sua rentabilidade, ao mesmo tempo que tornará possível ampliar o conjunto de regalias sociais a conceder aos trabalhadores da empresa e reduzir os custos com o processamento e o controlo administrativo das pensões.
Por outro lado, torna-se ainda necessário harmonizar os Estatutos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., com o disposto no Plano Oficial de Contabilidade, pelo que se procede à revogação do n.º 5 do mesmo artigo, que contém exigências actualmente carecidas de sentido ou utilidade prática.
Foi ouvido o Conselho Geral de Trabalhadores da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
1 - O n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei 333/81, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«4 - A INCM constituirá um fundo de pensões para cobertura das responsabilidades com pensões dos seus trabalhadores.»
2 - É revogado o n.º 5 do artigo 45.º do Decreto-Lei 333/81, de 7 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.