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Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 170/99, de 19 de Maio

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Sumário

Transforma a empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A. (INCM), a qual se rege pelo presente diploma e pelos estatutos publicados em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 170/99

de 19 de Maio

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P. (INCM), criada em 1972, com base no Decreto-Lei 225/72, de 4 de Julho, e resultante da integração da Casa da Moeda na anterior empresa pública Imprensa Nacional, tem sido regida, até ao momento, pelo estatuto constante do Decreto-Lei 333/81, de 7 de Dezembro, cujo artigo 1.º a define como pessoa colectiva de direito público, natureza esta que decorre, directamente, da natureza de serviço público das duas entidades a partir das quais foi constituída e se reflecte no seu objecto estatutário (artigos 4.º e 5.º) e nas competências que lhe estão legalmente atribuídas (artigo 6.º).

Este carácter, historicamente público, da natureza, atribuições e competências da INCM ressalta, com clareza, das actividades por ela desenvolvidas, que se reconduziam: a) à publicidade dos actos normativos do Estado, dos mais relevantes actos administrativos, das decisões dos tribunais superiores e dos actos mais importantes da vida das empresas; b) à produção de moeda metálica; c) à produção de documentos e outros bens que, por directamente ligados às essenciais funções do Estado, carecem de revestir-se de particulares condições de segurança e de garantias de autenticidade (selos fiscais, títulos de dívida pública, passaportes, impressos oficiais, etc.); d) à autenticação dos artefactos de metais preciosos; e e) à edição e co-edição de obras de particular relevância cultural.

A especial natureza pública das actividades referidas, cujo exercício estava cometido à INCM, condicionava decisivamente o eventual alargamento da sua acção a sectores de actividade próprios da iniciativa privada e a sua entrada no mercado, em concorrência com outras empresas. Todavia, sem descurar a especial vocação resultante da sua natureza, devendo concentrar-se na melhoria do desempenho das suas atribuições públicas ou das que exerce em regime de exclusivo, deverá dar cada vez mais atenção à consolidação e ao desenvolvimento dos sectores de actividade concorrenciais, actuando numa verdadeira lógica empresarial e promovendo a diversificação da sua actividade, intensificando-a em áreas novas e complementares a que possa responder de forma eficiente, rentável e competitiva. É que o carácter empresarial de um número crescente, e progressivamente fundamental, das suas actividades tenderá a afirmar-se cada vez mais.

Nestes termos, apesar, ainda assim, do reduzido peso da INCM no volume de negócios total da componente industrial do sector empresarial do Estado (v. Livro Branco do Sector Empresarial do Estado, edição do Ministério das Finanças, Lisboa, 1998, p. 13), nem por isso deve o Estado ser mais transigente ou usar aqui de uma medida diversa daquela que se impõe que seja aplicada às restantes empresas.

Adicionalmente, verifica-se ainda que as empresas públicas em sentido próprio, consideradas como o paradigma da organização do sector empresarial do Estado durante o período imediatamente subsequente às nacionalizações ocorridas após o 25 de Abril de 1974, passaram, na opinião do grupo de trabalho redactor do Livro Branco, de regra a excepção, dada a posterior e «implícita preferência constitucional por formas jurídico-privadas de organização da intervenção empresarial do Estado». Assim, «a forma jurídica de empresa pública será admissível em situações de presença permanente na produção de bens públicos ou semipúblicos em regime de monopólio», conceito em que não se enquadra a vocação específica da INCM (cf. Livro Branco, cit., p. 170).

Na verdade, a forma jurídica de empresa pública é já muito pouco representativa - existem hoje apenas 17 empresas públicas de tipo tradicional, num total de 1018 empresas nacionais com participação pública -, sendo certo que tal forma de estruturação jurídico-económica da empresa tem a sua maior expressividade nos sectores dos equipamentos sociais, dos transportes e da construção habitacional e turística, tendo diversas delas uma dimensão apenas municipal. Verifica-se, pois, que, mesmo no âmbito deste conjunto restrito, que, apesar de tudo, apresenta alguma homogeneidade, a forma orgânica da INCM tende a aparecer como singular, senão excepcional.

Não obstante, no que diz respeito à INCM haverá que distinguir dentro do âmbito genérico da sua actividade entre as áreas susceptíveis de exploração em regime concorrencial e com absoluta sujeição às regras de mercado, contemplando, eventualmente - mas não necessariamente, ou sem que isso constitua sequer um objectivo de curto prazo -, a sua possível abertura a formas diversas de associação com entidades privadas e aquelas outras áreas que deverão continuar a ser objecto de uma actividade sujeita a titularidade integralmente pública, como actualmente acontece.

Com a presente reestruturação e modernização pretende-se criar a base organizatória adequada a uma estratégica empresarial definida com base em propostas da actual administração para o período 1998-2001 e para os anos subsequentes, na fase definitiva do euro (a partir de 2002) e em formas mais avançadas da União Económica e Monetária. Considera-se decisivo este período, não apenas para a modernização da empresa, começando pelo seu modelo organizativo e estrutural e pela intensa melhoria da produtividade, mas também - e sobretudo- pelo aproveitamento das fortes oportunidades suscitadas pela transição para a moeda única, com o objectivo de consolidar a posição inteiramente nova que, ao menos para a Casa da Moeda, resultará da passagem à fase definitiva da moeda única e ainda para uma adaptação a exigências crescentes de competição e qualidade que serão ditadas pela União Económica e Monetária europeia. No tocante à Imprensa Nacional, a modernização do Estado implica uma profunda reformulação das metodologias, técnicas, procedimentos e funções tradicionais da editora-impressora oficial.

Um dos objectivos estratégicos do Governo consiste em «imprimir uma lógica mais empresarial» à gestão da INCM, explorando, com particular ênfase, quer nas suas áreas de negócio tradicionais (v. g., cunhagem de moedas e edições), quer em outras, a utilização das novas tecnologias da informação e o recurso a sistemas de comunicação multimedia e interactivos, visando a difusão e comercialização rentáveis das suas edições e publicações, bem como uma expansão da sua actividade ao nível do tratamento e gestão dos dados, informações e documentos que se encontram sob a sua administração, tendo em vista a prestação de serviços especializados como forma de rentabilizar os recursos que gere e de que dispõe, por força, inclusive, do desempenho dos deveres de interesse público a que se encontra adstrita.

Para esse efeito, importa dar início, em conjunto com a administração da INCM, a um processo selectivo, mas célere, de constituição de uma ou várias sociedades anónimas de capitais públicos que absorvam, por destaque, ou por outra via, alguns dos activos e ou património de que a INCM é titular, imprimindo uma nova dinâmica à respectiva gestão, mais moderna, empresarial, competitiva e inovadora. A adequação a critérios gerais de estruturação do sector empresarial do Estado torna, pois, urgente a transformação da INCM em sociedade anónima de capitais públicos. Depois disso, será possível avançar com uma reestruturação do enquadramento empresarial externo da INCM, que passa por uma organização mais correcta da função accionista do Estado e, bem assim, pelo estudo de eventuais alterações ao modelo de reestruturação interna.

Até à publicação e entrada em vigor do diploma que transfira para outra entidade pública os poderes actualmente conferidos à INCM em matéria de licenciamento e fiscalização da produção e comércio de objectos de metais preciosos e de aplicação das sanções por violação dos preceitos do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei 391/79, de 20 de Setembro, no que diz respeito aos exclusivos e aos poderes de autoridade de que a INCM goza actualmente, afigurou-se preferível mantê-los, provisoriamente, na titularidade da futura sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

Relativamente ao objecto social da sociedade, o mesmo consta do artigo 3.º do presente decreto-lei e tem, na sequência do acima referido, o seguinte âmbito: a) a edição do Diário da República e do Diário da Assembleia da República; b) a produção de moeda metálica e de papel-moeda, de títulos da dívida pública, de valores selados e de outros documentos de segurança; c) a autenticação dos artefactos de metais preciosos; d) a edição de obras de relevante interesse cultural; e e) o exercício de quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas nas alíneas anteriores.

O capital social da INCM, S. A., é agora fixado em 5 500 000 000$00, na sequência da cessão definitiva de dois imóveis do Estado utilizados pela empresa e que passaram para a sua titularidade.

As acções representativas do capital social da INCM, S. A., incluindo as que vierem a ser emitidas em futuros aumentos de capital, só poderão pertencer ao Estado e serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro ou por outras sociedades de capitais exclusivamente públicos, sendo os direitos do Estado como accionista, no primeiro dos casos, exercidos por representante designado por despacho do Ministro das Finanças.

A INCM, S. A., terá como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, ou sociedade revisora de contas, sendo ainda dotada de um conselho editorial e de um conselho numismático, com a natureza de órgãos consultivos do conselho de administração.

Por fim, pretendeu-se também garantir aos trabalhadores e pensionistas da empresa a conservação, perante a mesma, de todos os direitos e obrigações de que são titulares na data da entrada em vigor do presente diploma, ficando a INCM, S. A., obrigada a assegurar a constituição e manutenção do fundo de pensões.

Foi ouvida a comissão de trabalhadores da INCM, E. P.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - A empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., criada pelo Decreto-Lei 225/72, de 4 de Julho, é transformada, pelo presente diploma, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., abreviadamente designada por INCM, S. A.

2 - A INCM, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus Estatutos, pelas normas reguladoras das sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade.

Artigo 2.º

1 - A INCM, S. A., sucede à INCM, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos direitos e obrigações que constituem a sua esfera jurídica no momento da transformação, incluindo os exclusivos conferidos à INCM, E. P., designadamente os referidos no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 333/81, de 7 de Dezembro.

2 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do disposto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelos serviços competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da INCM, S. A.

3 - As referências feitas à INCM, E. P., em diplomas, contratos ou quaisquer outros actos passam a considerar-se feitas à INCM, S. A.

Artigo 3.º

1 - A INCM, S. A., tem por objecto:

a) A edição do Diário da República;

b) A edição do Diário da Assembleia da República;

c) A produção de moeda metálica e de papel-moeda, de títulos da dívida pública e de valores selados;

d) A autenticação dos artefactos de metais preciosos;

e) A produção de documentos de segurança;

f) A edição de obras de relevante interesse cultural;

g) O exercício de quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas nas alíneas anteriores.

2 - A INCM, S. A., pode ainda representar Portugal na União Europeia ou em outras organizações ou instâncias internacionais, nas áreas integrantes do seu objecto social, sob delegação do Governo e em termos a definir por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 4.º

1 - O capital social da INCM, S. A., é de 5 500 000 000$00 e será integralmente realizado pelo actual capital estatutário da INCM, E. P., e pela conversão em capital, com ágio, do crédito do Estado sobre a empresa, resultante da cessão, a título definitivo, dos imóveis referidos na portaria 1397/98 (2.ª série), ficando aquela cessão e esta realização de capital isentas de quaisquer taxas, emolumentos e outros encargos.

2 - As acções representativas do capital social da INCM, S. A., incluindo as que vierem a ser emitidas em futuros aumentos de capital, só poderão pertencer ao Estado e serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro ou por outras sociedades de capitais exclusivamente públicos.

Artigo 5.º

1 - Enquanto as acções da INCM, S. A., forem detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, os direitos do Estado como accionista serão exercidos por representante designado por despacho do Ministro das Finanças.

2 - No caso previsto no número anterior, e sempre que a lei ou os Estatutos da INCM, S. A., exijam a deliberação da assembleia geral ou seja conveniente reuni-la, bastará que o representante do Estado exare a deliberação no respectivo livro de actas.

Artigo 6.º

1 - São aprovados os Estatutos da INCM, S. A., anexos ao presente diploma, os quais não carecem de redução a escritura pública.

2 - A alteração da natureza jurídica efectuada pelo artigo 1.º bem como os Estatutos da INCM, S. A., agora aprovados, produzem efeitos relativamente a terceiros, independentemente de registo, o qual, no entanto, deve ser requerido nos 90 dias seguintes à data da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 7.º

1 - A INCM, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com a competência fixada por lei e nos Estatutos.

2 - Como órgãos consultivos da administração, a INCM, S. A., tem o conselho editorial e o conselho numismático, aos quais compete formular pareceres sobre, respectivamente, a actividade editorial da sociedade e os aspectos técnicos e artísticos da produção de moeda metálica e de medalhas.

Artigo 8.º

1 - Sem prejuízo do disposto na lei aplicável às sociedades anónimas quanto à prestação de informações aos accionistas, o conselho de administração enviará ao Ministro das Finanças, pelo menos 30 dias antes da assembleia geral anual:

a) O relatório da gestão e as contas do exercício;

b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da sociedade, da eficiência da gestão e das perspectivas da sua evolução.

2 - O fiscal único enviará, trimestralmente, ao Ministro das Finanças um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados e, se for caso disso, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Artigo 9.º

1 - Os trabalhadores e pensionistas da INCM, E. P., mantêm perante a INCM, S. A., todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões constituído nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei 333/81, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 33/98, de 18 de Fevereiro.

2 - As relações entre a INCM, S. A., e a Caixa Geral de Aposentações continuam a reger-se pelo disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 333/81.

3 - Os funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais e os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos podem ser autorizados a exercer quaisquer cargos ou funções, em regime de requisição, na INCM, S. A., conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem.

4 - Os trabalhadores da INCM, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade ou requisitados para exercer quaisquer cargos ou funções em outras empresas ou serviços públicos em nada serão prejudicados por esse facto, regressando aos seus lugares logo que terminem o mandato ou o tempo de requisição.

Artigo 10.º

1 - É por esta forma convocada a assembleia geral da INCM, S. A., a qual reunirá, na sede da sociedade, no 30.º dia posterior à data da publicação do presente diploma ou no 1.º dia útil subsequente, para eleger os titulares dos cargos sociais e dos órgãos consultivos e aprovar o respectivo estatuto remuneratório.

2 - Os membros em exercício do conselho de administração, da comissão de fiscalização e dos conselhos editorial e numismático da INCM, E. P., mantêm-se em funções até à data da posse dos titulares dos órgãos sociais da INCM, S. A., com as competências para eles fixadas nos Estatutos da sociedade.

Artigo 11.º

1 - Até que seja aprovado o novo regime de acesso e exercício das actividades de produção e comercialização de artefactos de metais preciosos e de respectiva fiscalização e o correspondente regime sancionatório, continua a INCM, S. A., a exercer as competências conferidas neste âmbito à INCM, E. P., pelo Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei 391/79, de 20 de Setembro.

2 - O Museu Numismático Português, até que seja aprovado o seu novo estatuto, mantém-se incorporado na INCM, S. A., com todo o acervo nele existente, devendo a sociedade garantir a manutenção e a actualização das respectivas colecções.

3 - É obrigatório o envio ao Museu Numismático Português, pelos proprietários, administradores ou gerentes das oficinas produtoras de medalhas comemorativas, de dois exemplares de cada medalha que fabricarem.

Artigo 12.º

1 - As actividades exercidas pela INCM poderão ser, por decreto-lei, abertas à concorrência ou objecto de concessão, devendo, neste último caso, celebrar-se contrato adequado com a INCM, S. A., ou abrir-se concurso para a escolha da entidade concessionária.

2 - A superintendência sobre a actividade da INCM relacionada com a edição do Diário da República cabe ao Primeiro-Ministro.

Artigo 13.º

Poderá a INCM, S. A., constituir sociedades das quais seja sócia única ou detentora da maioria das acções representativas do capital social com direito de voto, tendo em vista o exercício autónomo das actividades referidas no n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 14.º

O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 4 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ESTATUTOS DA IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, S. A.

CAPÍTULO I

Natureza, denominação, duração, sede e objecto

Artigo 1.º

Natureza e denominação

A sociedade tem a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., abreviadamente INCM, S. A.

Artigo 2.º Duração

A sociedade é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 3.º

Sede, filiais, sucursais, agências, outras formas de representação

1 - A sociedade tem a sua sede em Lisboa, na Avenida de António José de Almeida, Edifício Casa da Moeda.

2 - Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá deslocar a sua sede dentro do concelho de Lisboa ou para concelho limítrofe.

3 - Por simples deliberação do conselho de administração, poderão ser criadas ou encerradas filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro, observadas as formalidades legais aplicáveis.

Artigo 4.º

Objecto

A sociedade tem por objecto, nos termos da lei:

a) A edição do Diário da República e do Diário da Assembleia da República;

b) A produção de moeda metálica e de papel-moeda, de títulos da dívida pública, de valores selados e de outros documentos de segurança;

c) A autenticação dos artefactos de metais preciosos;

d) A edição de obras de relevante interesse cultural;

e) O exercício de quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas nas alíneas anteriores.

CAPÍTULO II

Capital social, acções, obrigações

Artigo 5.º

Capital social

1 - O capital social é de 5 500 000 000$00 e está integralmente subscrito e realizado pelo Estado.

2 - A assembleia geral deliberará quanto aos aumentos do capital social e respectiva realização que se tornem necessários à equilibrada expansão das actividades da sociedade.

Artigo 6.º

Representação do capital social

1 - O capital social é representado por 5 500 000 acções com o valor nominal de 1000$00 cada uma.

2 - As acções representativas do capital social só poderão pertencer ao Estado.

3 - As acções poderão ser representadas por títulos nominativos ou revestir a forma escritural, devendo, neste caso, seguir o regime dos títulos nominativos.

Artigo 7.º

Obrigações

A sociedade pode emitir obrigações ou quaisquer outros títulos negociáveis.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Enumeração

São órgãos sociais:

a) A assembleia geral;

b) O conselho de administração:

c) O fiscal único.

Artigo 9.º

Duração dos mandatos

1 - Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único são eleitos por um período de três anos, renovável, contando-se como completo o ano civil da eleição.

2 - Os membros da mesa da assembleia geral e dos órgãos sociais manter-se-ão em funções para além do termo dos respectivos mandatos, até à eleição dos novos titulares.

Artigo 10.º

Actas

1 - Das reuniões da assembleia geral e do conselho de administração serão sempre lavradas actas, assinadas por todos os presentes, das quais constarão as deliberações tomadas.

2 - As actas das reuniões da assembleia geral devem ser redigidas e assinadas pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 11.º

Constituição da assembleia geral

1 - A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito de voto.

2 - A cada 100 acções corresponde um voto na assembleia geral.

3 - Os accionistas indicarão, por carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, quem os representará na assembleia geral.

4 - Enquanto a Direcção-Geral do Tesouro detiver acções da sociedade, a sua representação na assembleia geral será assegurada pela pessoa que for designada por despacho do Ministro das Finanças.

5 - Nas assembleias gerais devem estar presentes os membros do conselho de administração e o fiscal único.

Artigo 12.º

Competência

1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes Estatutos lhe atribuam competência.

2 - Compete, em especial, à assembleia geral:

a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;

b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;

c) Proceder, anualmente, à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;

d) Eleger os membros da mesa da assembleia geral e do conselho de administração, com indicação do presidente, e o fiscal único;

e) Deliberar sobre alterações dos Estatutos e aumentos de capital;

f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos com poderes para fixar essas remunerações;

g) Autorizar a aquisição e a alienação de imóveis e a realização de investimentos, uns e outros quando de valor superior a 10% do capital social;

h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Artigo 13.º

Convocação das reuniões

A convocação da assembleia geral será feita pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, nos termos previstos na lei, podendo a respectiva publicação ser substituída por carta registada, enviada aos accionistas com, pelo menos, 21 dias de antecedência e com indicação expressa dos assuntos a tratar.

Artigo 14.º

Reuniões

1 - A assembleia geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano e sempre que seja requerida a sua convocação pelo conselho de administração, pelo fiscal único ou por um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes, pelo menos, a 5% do capital social.

2 - A assembleia geral reunir-se-á na sede social ou no local indicado na convocatória.

Artigo 15.º

Mesa da assembleia geral

A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, podendo a escolha recair em pessoa que não seja accionista.

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 16.º

Composição

O conselho de administração é composto por um presidente e quatro vogais.

Artigo 17.º

Competência

Compete, em especial, ao conselho de administração:

a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social;

b) Estabelecer a organização interna da empresa e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar conveniente;

c) Contratar os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais, e exercer em relação aos mesmos o correspondente poder directivo e disciplinar;

d) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;

e) Decidir sobre a participação no capital social de outras sociedades, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 12.º;

f) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais, e realizar investimentos, quando o entenda conveniente para a sociedade, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 12.º;

g) Decidir sobre a emissão de obrigações, quando o respectivo montante não exceder o valor anualmente fixado para o efeito por deliberação da assembleia geral;

h) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;

i) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer pleitos e comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por estes Estatutos e deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não caibam na competência dos outros órgãos da sociedade.

Artigo 18.º

Competência do presidente

1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o conselho de administração;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Assegurar a correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - O presidente do conselho de administração será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que, para o efeito, o conselho haja designado.

Artigo 19.º

Reuniões e deliberações

1 - O conselho de administração reunirá em sessão ordinária com a periodicidade que o próprio conselho fixar e em sessão extraordinária sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.

2 - As reuniões terão lugar na sede ou noutro local que for indicado na convocatória.

3 - A convocatória pode ser feita por escrito ou por simples comunicação verbal, ainda que telefónica.

4 - O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros, salvo por motivo de urgência, como tal expressamente reconhecida pelo presidente, ou por quem o substitua, caso em que os votos podem ser expressos por carta.

5 - As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 20.º

Responsabilização da sociedade

1 - A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;

b) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do respectivo mandato.

2 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador.

3 - O conselho de administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.

Artigo 21.º

Órgãos consultivos

1 - São órgãos consultivos do conselho de administração o conselho editorial e o conselho numismático.

2 - Os conselhos a que se refere o número anterior são presididos pelo presidente do conselho de administração ou pelo administrador ou administradores a quem delegar essa competência.

3 - O estatuto aplicável aos membros dos conselhos de que trata o presente artigo é definido por deliberação da assembleia geral.

Artigo 22.º

Conselho editorial

1 - O conselho editorial é composto por 7 a 10 membros, sendo um deles designado pelo Ministro da Cultura e os restantes eleitos pela assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, devendo a escolha recair sobre personalidades de reconhecida capacidade literária, artística e cultural.

2 - Ao conselho editorial compete dar parecer sobre os aspectos literário, cultural e artístico da actividade editorial da sociedade.

Artigo 23.º

Conselho numismático

1 - O conselho numismático é composto por 7 a 10 membros, sendo um deles designado pelo Ministro das Finanças e outro pelo governador do Banco de Portugal e os restantes eleitos pela assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, devendo a escolha recair sobre personalidades de reconhecida capacidade no domínio da numismática, da medalhística e da fabricação de moedas metálicas.

2 - Ao conselho numismático compete dar pareceres sobre os aspectos técnico e artístico da produção de moeda metálica e de medalhas.

SECÇÃO IV

Fiscal único

Artigo 24.º

Fiscalização da sociedade

1 - A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, havendo igualmente um fiscal único suplente.

2 - O fiscal único e o respectivo suplente têm de ser revisores oficiais de contas.

Artigo 25.º

Competência

Além das atribuições constantes da lei, compete, em especial, ao fiscal único:

a) Assistir às reuniões do conselho de administração sempre que o entenda conveniente;

b) Emitir parecer sobre qualquer matéria que lhe seja apresentada pelo conselho de administração;

c) Colocar ao conselho de administração qualquer assunto que por ele deva ser ponderado.

CAPÍTULO IV

Ano social e aplicação de resultados

Artigo 26.º

Ano social

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 27.º

Aplicação de resultados

Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 20% para constituição ou reintegração da reserva legal, sem limite;

b) Uma percentagem dos resultados distribuíveis a atribuir, como participação nos lucros, aos trabalhadores e aos membros do conselho de administração;

c) O restante para os fins que a assembleia geral deliberar, devendo, para o efeito, o conselho de administração apresentar uma proposta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/05/19/plain-102571.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-04 - Decreto-Lei 225/72 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Constitui uma empresa pública com a designação de Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-20 - Decreto-Lei 391/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento das Contrastarias, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-07 - Decreto-Lei 333/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova os Estatutos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-18 - Decreto-Lei 33/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 333/81 de 7 de Dezembro, que aprova os Estatutos da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P., na parte relativa à constituição de um fundo de pensões para os trabalhadores daquela instituição.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-14 - Decreto-Lei 400/99 - Ministério das Finanças

    Regula matérias ligadas à produção e impressão de papel-moeda pelo Banco de Portugal, nos novos quadros jurídicos da União Económica e Monetária.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-04 - Despacho Normativo 15/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Terceira alteração ao Despacho Normativo nº 16/97, de 3 de Abril, que normaliza a publicação dos actos na 2ª série do Diário da República.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-25 - Despacho Normativo 44/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a publicar o Diário da República de 26 de Outubro em papel especial de cor verde.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-24 - Despacho Normativo 43/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda S.A. a publicar o Diário da República de 25 de Outubro em papel especial de cor verde.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-21 - Despacho Normativo 47/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Despacho Normativo n.º 16/97, de 3 de Abril, que normaliza a 2.ª série do Diário da República.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-30 - Despacho Normativo 48/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a publicar o Diário da República de 31 de Outubro em papel especial de cor verde.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-29 - Despacho Normativo 44/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a publicar o Diário da República de 30 de Outubro em papel especial de cor verde.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-27 - Despacho Normativo 43/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a publicar o Diário da República de 28 de Outubro em papel especial de cor verde.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-29 - Decreto-Lei 240-D/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transfere para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., subscritor da CGA.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-07 - Despacho Normativo 2/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que a partir de 1 de Janeiro de 2005 o Diário da República seja publicado de segunda-feira a sexta-feira.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-26 - Despacho Normativo 48/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a publicar o Diário da República de 27 de Outubro em papel especial de cor verde.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-16 - Decreto-Lei 116-C/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Despacho Normativo 38/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desmaterializa os processos de envio de actos para publicação nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da República e fixa as regras de organização e publicação de actos na 2.ª série.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-14 - Decreto-Lei 235/2015 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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