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Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 38/2006, de 30 de Junho

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Sumário

Desmaterializa os processos de envio de actos para publicação nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da República e fixa as regras de organização e publicação de actos na 2.ª série.

Texto do documento

Despacho Normativo 38/2006

Considerando a simplificação e a transparência como formas de desburocratizar o Estado e reduzir os custos para os cidadãos e empresas;

Considerando que, no quadro do Programa Legislar Melhor, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2006, de 18 de Maio, foi apresentado um conjunto de medidas em matéria de qualidade, eficiência e exigência dos actos normativos destinado a tornar mais acessível e transparente para os cidadãos o procedimento relativo à publicação de diplomas;

Considerando que o Diário da República passa a ser editado por via electrónica e disponibilizado no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.

A., como serviço público de acesso universal e gratuito, nos termos do Decreto-Lei 116-C/2006, de 16 de Junho;

Considerando a importância da desmaterialização dos actos, tornada possível com recurso à assinatura electrónica qualificada e à utilização de formulários electrónicos;

Considerando a importância de proporcionar uma utilização e pesquisa eficientes da edição electrónica do Diário da República, procurando estruturar as matérias disponibilizadas segundo critérios de maior racionalidade e simplicidade e que permitam uma identificação e diferenciação dos diplomas nela publicados;

Considerando que os requisitos essenciais de publicação de actos na 1.ª série estão já definidos na Lei 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei 2/2005, de 24 de Janeiro, e pela Lei 26/2006, de 30 de Junho;

Considerando que os actos publicados na 2.ª série do Diário da República são ordenados segundo a sequência constitucional dos órgãos;

Considerando que, tendo sido extinta a 3.ª série, por força do Decreto-Lei 116-C/2006, de 16 de Junho, os actos nesta publicados passam a ser publicados na 2.ª série do Diário da República, conforme previsto no referido decreto-lei;

Considerando a oportunidade de proceder à consolidação normativa das regras de publicação de actos na 2.ª série, bem como a necessidade de proceder à eliminação de normas obsoletas e à actualização de outras regras, em função da evolução tecnológica resultante da publicação electrónica do Diário da República:

Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 170/99, de 19 de Maio, do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116-C/2006, de 16 de Junho, e do n.º 2 do despacho 14405/2005 (2.ª série), de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de Junho de 2005, determina-se o seguinte:

1 - Acesso ao Diário da República:

1.1 - Tendo em consideração que o Diário da República passa a ser editado electronicamente como serviço público de acesso universal e gratuito pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., nos termos do Decreto-Lei 116-C/2006, de 16 de Junho, esta deve assegurar que a pesquisa das imagens do Diário da República e dos actos nele publicados seja rápida e acessível ao utilizador, permitindo a fácil identificação e consulta dos diplomas.

2 - Transmissão electrónica de actos:

2.1 - Os actos sujeitos a publicação nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da República devem ser transmitidos por via electrónica, através de editor de actos disponibilizado pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e obedecer:

a) Às exigências de fiabilidade e segurança da assinatura electrónica qualificada, aplicáveis às entidades aderentes ao Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, criado pelo Decreto-Lei 116-A/2006, de 16 de Junho;

b) Aos requisitos técnicos de autenticação definidos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., nos restantes casos.

3 - Regras de organização:

3.1 - As regras de publicação de actos na 1.ª série do Diário da República são as constantes da Lei 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei 2/2005, de 24 de Janeiro, e pela Lei 26/2006, de 30 de Junho.

3.2 - São objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República os actos previstos na Lei 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei 2/2005, de 24 de Janeiro, e pela Lei 26/2006, de Junho, os demais actos cuja publicação resulte legalmente obrigatória, bem como aqueles cuja publicação seja determinada por mera conveniência da entidade emitente.

3.3 - A 2.ª série do Diário da República compreende as seguintes partes:

A - «Presidência da República», na qual se publicam, entre outros, os actos provenientes do Gabinete do Presidente da República e dos serviços e organismos que funcionam junto da Presidência da República;

B - «Assembleia da República», na qual se publicam, entre outros, os actos provenientes do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, dos gabinetes dos grupos parlamentares, dos serviços da Assembleia da República, bem como de outras entidades que funcionem junto da Assembleia da República;

C - «Governo e administração directa e indirecta do Estado», na qual se publicam, entre outros, os actos dos gabinetes ministeriais e dos serviços e organismos integrados na administração directa e indirecta do Estado;

D - «Tribunais e Ministério Público», na qual se publicam, entre outros, os actos dos tribunais, do Ministério Público e dos respectivos conselhos superiores;

E - «Entidades administrativas independentes e administração autónoma», na qual se publicam, entre outros, os actos provenientes de entidades administrativas independentes, de estabelecimentos de ensino superior e de associações públicas;

F - «Regiões Autónomas», na qual se publicam, entre outros, os actos provenientes das Assembleias Legislativas Regionais, dos Governos Regionais e dos serviços e organismos das administrações regionais dos Açores e da Madeira, bem como das empresas regionais;

G - «Empresas públicas», na qual se publicam, entre outros, os actos provenientes de entidades integradas no sector empresarial do Estado;

H - «Autarquias locais», na qual se publicam, entre outros, os actos provenientes dos órgãos dos municípios, associações de municípios e freguesias, bem como dos respectivos serviços e organismos, e das empresas municipais e intermunicipais;

I - «Contratos públicos», na qual se publicam, entre outros, os anúncios relativos a procedimentos de formação de contratos públicos que careçam de publicação no jornal oficial no âmbito das regras de contratação pública;

J - «Outras entidades», na qual se publicam todos os actos respeitantes a entidades que não possam ser compreendidas nas restantes partes da 2.ª série do Diário da República.

3.4 - Do índice de cada parte da 2.ª série do Diário da República constam todas as entidades emitentes dos actos nele publicados.

3.5 - As resoluções do Conselho de Ministros, as portarias e os despachos normativos do Governo, os regulamentos, os regulamentos da CMVM e os acórdãos dos tribunais são expressamente indicados no índice a que se refere o número anterior com um sumário do respectivo conteúdo.

3.6 - No que respeita aos actos do Governo publicados na parte C da 2.ª série do Diário da República, é seguida a ordenação resultante da Lei Orgânica do Governo.

3.7 - Sempre que um acto provenha de duas ou mais entidades emitentes, o mesmo insere-se no final da parte relativa à primeira entidade emitente, de acordo com a sequência constitucional dos órgãos, ou da relativa à primeira entidade emitente, de acordo com a ordenação resultante da Lei Orgânica do Governo.

4 - Tipos de actos publicados:

4.1 - Os actos publicados na 2.ª série do Diário da República distribuem-se pelos seguintes tipos, aos quais é atribuída numeração distinta, independentemente da parte em que se integrem:

a) Acórdão;

b) Acordo;

c) Alvará;

d) Anúncio;

e) Aviso;

f) Balancete;

g) Contrato;

h) Decisão;

i) Declaração;

j) Deliberação;

l) Despacho;

m) Despacho normativo;

n) Directiva;

o) Édito;

p) Edital;

q) Instrução;

r) Listagem;

s) Louvor;

t) Mapa;

u) Parecer;

v) Portaria;

w) Protocolo;

x) Recomendação;

y) Rectificação;

z) Regulamento;

aa) Regulamento da CMVM (Comissão do Mercados de Valores Mobiliários);

bb) Relatório;

cc) Resolução.

4.2 - Quando apenas seja objecto de publicação um extracto, adita-se ao tipo de acto a designação «extracto».

4.3 - Caso a entidade emitente considere que nenhum dos tipos referidos no n.º 4.1 corresponde ao conteúdo do acto a publicar, deve indicar qual o tipo que considera adequado, bem como a norma legal que prevê a forma do acto em causa, devendo a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., submeter a questão ao director do Centro Jurídico (CEJUR), serviço integrado na Presidência do Conselho de Ministros.

4.4 - No caso referido no número anterior, cabe ao director do CEJUR, se entender necessário, propor ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros o aditamento à lista referida no n.º 4.1 do novo tipo de acto.

4.5 - Com excepção dos acórdãos provenientes dos tribunais, das deliberações e instruções do Tribunal de Contas, das directivas e pareceres da Procuradoria-Geral da República, dos regulamentos da CMVM e dos anúncios relativos a procedimentos de formação de contratos públicos, cabe à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., proceder à numeração dos actos a publicar, que é sequencial para cada tipo de acto.

4.6 - A numeração dos actos publicados em suplemento ou em apêndice inclui um aditamento próprio.

5 - Envio de actos para publicação:

5.1 - Todos os actos remetidos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., para publicação na 2.ª série do Diário da República devem, sob pena de não aceitação, ser acompanhados da indicação expressa dos seguintes dados:

a) A norma legal que determina a publicação do acto, salvo para os actos cuja publicação resulte de mera conveniência da entidade emitente;

b) A parte e os tipos de actos em que se incluem, tal como indicados nos n.os 3.3 e 4.1;

c) A identificação completa da entidade emitente mediante indicação, nomeadamente, da designação, da sigla e da sua inserção orgânica;

d) A data da respectiva emissão, bem como qualquer outra data relevante;

e) O sumário do conteúdo do acto;

f) Se correspondem ao texto integral ou apenas a um extracto do acto a publicar.

5.2 - No caso de existirem dúvidas sobre a publicação de diplomas, actos ou documentos nas duas séries do Diário da República, deve a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., submeter as mesmas a apreciação do director do CEJUR.

5.3 - A publicação de actos através de suplementos às 1.ª e 2.ª séries do Diário da República é apenas admitida em casos excepcionais, devidamente fundamentados pela entidade emitente, podendo a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., cobrar da entidade emitente o montante correspondente ao acréscimo de custos relativamente aos da publicação normal dos mesmos actos.

5.4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os pedidos de publicação de actos em suplemento às 1.ª e 2.ª séries do Diário da República são apreciados pelo director do CEJUR, devendo ser indicada a entidade responsável pelo respectivo pagamento.

5.5 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, deixa de ser admitida a publicação de apêndices nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da República.

6 - Normas finais e transitórias:

6.1 - É autorizada a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a proceder à alteração da configuração gráfica do Diário da República, devendo a nova imagem ser adoptada a partir do dia 3 de Julho de 2006.

6.2 - Independentemente da respectiva natureza e da entidade emitente, os actos anteriormente publicados na extinta 3.ª série do Diário da República e que passam a ser publicados na 2.ª série do Diário da República mantêm-se sujeitos a pagamento pela entidade que os remeta para publicação, nos termos de tabela fixada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

6.3 - São ainda sujeitos a pagamento pela entidade que os remeta para publicação, nos termos de tabela fixada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., todos os actos cuja publicação resulte de mera conveniência da entidade emitente.

6.4 - Até 31 de Dezembro de 2006, os actos anteriormente publicados na extinta 3.ª série do Diário da República e que passam a ser publicados na 2.ª série do Diário da República são objecto de publicação em parte especial, não se aplicando o disposto nos n.º 3.3 e 4.1 do presente despacho.

6.5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5.5, é admitida, até 31 de Dezembro de 2006, a publicação de apêndices dos avisos relativos a situações de contumácia e dos actos provenientes dos órgãos das autarquias locais.

6.6 - Até 31 de Dezembro de 2006, o envio de actos a que se refere o n.º 2.1 pode manter-se em suporte de papel desde que as entidades emitentes justificadamente demonstrem não poder cumprir as exigências de desmaterialização nele previstas.

6.7 - Para efeitos de autenticação das entidades emitentes nos termos do regime transitório referido no número anterior, apenas podem ser publicados os actos competentemente assinados e autenticados com o selo branco da entidade de onde provenham ou, na falta deste, com assinatura reconhecida por entidade com competência para o efeito.

6.8 - Até à publicação da lei orgânica do CEJUR que atribua as competências ao director do CEJUR para coordenar o procedimento de aprovação e publicação de diplomas no Diário da República, as competências referidas nos n.os 4.3, 4.4, 5.2 e 5.4 são exercidas pelo secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros.

6.9 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., deve promover a divulgação do teor deste despacho a todas as entidades emitentes de actos sujeitos a publicação no Diário da República, bem como anunciá-lo no sítio da Internet onde a edição electrónica do Diário da República é disponibilizada.

6.10 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., deve elaborar, no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente despacho, um relatório sobre a aplicação e execução do mesmo, no qual são identificadas as matérias que careçam de revisão, bem como as principais dificuldades observadas pelas entidades emitentes no cumprimento das regras de desmaterialização referidas no n.º 2.1.

6.11 - O presente despacho é revisto no prazo de seis meses após a sua publicação.

6.12 - São revogados:

a) O Despacho Normativo 15/82, de 20 de Fevereiro;

b) O Despacho Normativo 110/86, de 4 de Dezembro;

c) O Despacho Normativo 65/87, de 10 de Agosto;

d) O Despacho Normativo 16/97, de 3 de Abril, alterado pelos Despachos Normativos n.os 75/98, de 17 de Novembro, 31/99, de 11 de Junho, 15/2000, de 3 de Abril, e 47/2001, de 21 de Dezembro.

6.13 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2006.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Junho de 2006. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Jorge Lacão Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/30/plain-199473.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 170/99 - Ministério das Finanças

    Transforma a empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A. (INCM), a qual se rege pelo presente diploma e pelos estatutos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-24 - Lei 2/2005 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (publicação, identificação e formulário dos diplomas) e republica-a.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-16 - Decreto-Lei 116-A/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas e designa a Autoridade Nacional de Segurança como autoridade credenciadora nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-16 - Decreto-Lei 116-C/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Lei 26/2006 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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