de 24 de Janeiro
Primeira alteração à Lei 74/98, de 11 de Novembro
(publicação, identificação e formulário dos diplomas)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ............................................................................2 - ............................................................................
3 - A entrada em vigor dos mesmos diplomas ocorrerá, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no 15.º dia após a publicação e, no estrangeiro, no 30.º dia.
4 - ............................................................................
Artigo 3.º
[...]
1 - ............................................................................2 - São objecto de publicação na parte A da 1.ª série do Diário da República:
a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
e) .............................................................................
f) Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
g) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
h) .............................................................................
i) .............................................................................
j) Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;
l) .............................................................................
m) ...........................................................................
n) .............................................................................
3 - São objecto de publicação na parte B da 1.ª série do Diário da República:
a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os decretos regulamentares regionais;
d) .............................................................................
e) .............................................................................
f) .............................................................................
g) .............................................................................
h) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
Artigo 7.º
[...]
1 - ............................................................................2 - ............................................................................
3 - Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.
4 - ............................................................................
Artigo 8.º
[...]
1 - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
e) .............................................................................
f) .............................................................................
g) .............................................................................
h) .............................................................................
i) Resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
j) .............................................................................
l) .............................................................................
m) ..........................................................................
n) .............................................................................
o) Decretos dos Representantes da República para as Regiões Autónomas;
p) .............................................................................
q) .............................................................................
r) .............................................................................
s) ............................................................................
t) .............................................................................
2 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ............................................................................2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Anterior n.º 6.) 6 - (Anterior n.º 7.) 7 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 11.º
[...]
1 - As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:'A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ... do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)' 2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
5 - ............................................................................
6 - ............................................................................
7 - ............................................................................
Artigo 12.º
[...]
1 - Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte:a) Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
'Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)' b) Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
'No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo ... da Lei n.º .../..., de ...
de ..., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)' c) Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
'No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n.º .../..., de ... de ..., e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)' d) .............................................................................
2 - ............................................................................
Artigo 13.º
[...]
1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte:'Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):
(Segue-se o texto.)' 2 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 15.º
Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos
Regionais
1 - Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário:'Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero):
(Segue-se o texto.) Assinado em ...
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma ..., (assinatura).' 2 - Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário:
'Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional:
(Segue-se o texto.) Assinado em ...
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma ..., (assinatura).'
Artigo 16.º
Diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
1 - No início de cada diploma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ou dos Governos Regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respectivo estatuto político-administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar.
2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam.
3 - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
4 - Nos decretos regulamentares regionais da competência dos Governos Regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.»
Artigo 2.º
É eliminado o artigo 17.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro, e os artigos 18.º e 19.º da mesma lei passam a artigos 17.º e 18.ºArtigo 3.º
A Lei 74/98, de 11 de Novembro, na versão resultante das alterações introduzidas pela presente lei, é republicada em anexo.
Artigo 4.º
Enquanto se verificarem as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 45.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, os decretos de nomeação e exoneração de membros de Governos Regionais e os diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas continuam a fazer menção a Ministro da República.
Aprovada em 9 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 5 de Janeiro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 10 de Janeiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO
Republicação da Lei 74/98, de 11 de Novembro
(publicação, identificação e formulário dos diplomas)
Artigo 1.º
Publicação
1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da publicação.2 - A data do diploma é a da sua publicação.
3 - O Diário da República é distribuído no dia correspondente ao da sua data.
Artigo 2.º
1 - Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor no 5.º dia após a publicação.
3 - A entrada em vigor dos mesmos diplomas ocorrerá, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no 15.º dia após a publicação e, no estrangeiro, no 30.º dia.
4 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do dia imediato ao da publicação do diploma, ou da sua efectiva distribuição, se esta tiver sido posterior.
Artigo 3.º
Publicação na 1.ª série do Diário da República
1 - A 1.ª série do Diário da República compreende a parte A e a parte B.
2 - São objecto de publicação na parte A da 1.ª série do Diário da República:
a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais e avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;
c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
d) Os decretos do Presidente da República;
e) As resoluções da Assembleia da República;
f) Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
g) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
h) As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.ª série do Diário da República;
i) As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;
j) Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;
l) A mensagem de renúncia do Presidente da República;
m) As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;
n) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar.
3 - São objecto de publicação na parte B da 1.ª série do Diário da República:
a) Os demais decretos do Governo;
b) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;
c) As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os decretos regulamentares regionais;
d) Os despachos normativos dos membros do Governo;
e) As decisões de outros tribunais não mencionados no número anterior às quais a lei confira força obrigatória geral;
f) Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;
g) Os orçamentos dos serviços do Estado que a lei mande publicar na 1.ª série e as declarações sobre transferências de verbas;
h) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
Artigo 4.º
Envio dos textos para publicação
O texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha.
Artigo 5.º
Rectificações
1 - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série e parte.2 - As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando.
3 - A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.
4 - As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado.
Artigo 6.º
Alterações e republicação
1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.2 - Quando a natureza ou a extensão da alteração o justificar, deve proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo.
Artigo 7.º
Identificação
1 - Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República.2 - Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto.
3 - Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.
4 - Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação da entidade emitente.
Artigo 8.º
Numeração
1 - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:a) Leis constitucionais;
b) Leis orgânicas;
c) Leis;
d) Decretos-leis;
e) Decretos legislativos regionais;
f) Decretos do Presidente da República;
g) Resoluções da Assembleia da República;
h) Resoluções do Conselho de Ministros;
i) Resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
j) Decisões de tribunais;
l) Decretos;
m) Decretos regulamentares;
n) Decretos regulamentares regionais;
o) Decretos dos Representantes da República para as Regiões Autónomas;
p) Portarias;
q) Despachos normativos;
r) Pareceres;
s) Avisos;
t) Declarações.
2 - As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles.
Artigo 9.º
Disposições gerais sobre formulário dos diplomas
1 - No início de cada diploma indicam-se o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo da qual foi aprovado e é publicado.
2 - Quando no procedimento tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a tal facto.
3 - As leis constitucionais e as leis orgânicas declaram expressamente a sua natureza, na fórmula do diploma correspondente.
4 - Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor.
5 - Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.
6 - Após o texto de cada diploma, deverão constar a data da sua aprovação e de outros actos complementares, constitucional ou legalmente exigidos, bem como a assinatura das entidades competentes, nos termos da Constituição ou da lei.
7 - Sempre que o presente diploma se refere a ministros competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do acto.
Artigo 10.º
Decretos do Presidente da República
1 - Os decretos do Presidente da República obedecem ao formulário seguinte:«O Presidente da República decreta, nos termos do artigo ... da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)» 2 - Tratando-se de decretos de ratificação de tratados internacionais, o texto é composto do seguinte modo:
«É ratificado o ... (segue-se a identificação do tratado, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura e do número e data da resolução da Assembleia da República que o aprovou para ratificação).» 3 - Tratando-se de decretos de nomeação e exoneração dos membros do Governo, deve ser feita menção expressa à proposta do Primeiro-Ministro.
4 - Após o texto de decreto, seguem-se, sucessivamente, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data e do local onde foi feita, caso não tenha sido em Lisboa, bem como, se estiver abrangido pelo n.º 1 do artigo 140.º da Constituição, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
Artigo 11.º
Diplomas da Assembleia da República
1 - As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:«A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ... do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)» 2 - Tratando-se de lei constitucional ou orgânica, deve mencionar-se expressamente o termo correspondente, na parte final da fórmula.
3 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
4 - As resoluções da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea ... do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)» 5 - Tratando-se de resoluções de aprovação de tratados ou acordos internacionais, o texto é composto do seguinte modo:
«Aprovar (para ratificação, no caso dos tratados) o ... (segue-se a identificação do tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo).» 6 - Após o texto das resoluções, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia da República.
7 - Tratando-se de uma resolução de aprovação de um acordo internacional em forma simplificada, à assinatura do Presidente da Assembleia da República seguem-se a ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
Artigo 12.º
Diplomas legislativos do Governo
1 - Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte:a) Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
«Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)» b) Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
«No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo ... da Lei n.º .../..., de ... de ..., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)» c) Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
«No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n.º .../..., de ... de ..., e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)» d) Decretos-leis previstos no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição:
«Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)» 2 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
Artigo 13.º
Propostas de lei
1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte:«Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):
(Segue-se o texto.)» 2 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.
Artigo 14.º
Outros diplomas do Governo
1 - Os outros diplomas do Governo obedecem ao formulário seguinte:a) Decretos regulamentares:
«Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)» b) Decretos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição:
«Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o ... (segue-se a identificação do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo).» c) Decretos previstos na alínea c) do artigo 199.º da Constituição:
«Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)» d) Resoluções do Conselho de Ministros:
«Nos termos da alínea ... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
(Segue-se o texto.)» e) Portarias:
«Manda o Governo, pelo ... (indicar o membro ou membros competentes), o seguinte:
(Segue-se o texto.)» 2 - Após o texto dos decretos mencionados na alínea a) do número anterior, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
3 - Após o texto dos decretos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
4 - Após o texto das resoluções mencionadas na alínea d) do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro.
5 - Após o texto dos diplomas mencionados na alínea e) do n.º 1, segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo que os emitem, com a indicação da respectiva data.
6 - Sendo vários os membros do Governo a assinar os diplomas aludidos no número anterior, a data que releva é a da última assinatura.
Artigo 15.º
Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos
Regionais
1 - Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário:«Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero):
(Segue-se o texto.) Assinado em ...
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma ..., (assinatura).» 2 - Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário:
«Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional:
(Segue-se o texto.) Assinado em ...
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma ..., (assinatura).»
Artigo 16.º
Diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
1 - No início de cada diploma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ou dos Governos Regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respectivo estatuto político-administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar.
2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam.
3 - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
4 - Nos decretos regulamentares regionais da competência dos Governos Regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
Artigo 17.º
Registo da distribuição
1 - A versão electrónica do Diário da República inclui um registo de acesso livre e gratuito, do qual constam as datas da sua efectiva distribuição.2 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e deve abranger as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974.
Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:b) Decreto-Lei 337/87, de 21 de Outubro;
c) Decreto-Lei 113/88, de 8 de Abril;
d) Decreto-Lei 1/91, de 2 de Janeiro.