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Resolução do Conselho de Ministros 90-B/2015, de 9 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regimento do Conselho de Ministros do XX Governo Constitucional e republica as regras de legística a observar no processo legislativo do Governo

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 90-B/2015

Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 249-A/2015, de 9 de novembro, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Regimento do XX Governo Constitucional, constante do anexo I à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Determinar que as regras de legística aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2010, de 11 de outubro, se mantêm em vigor e são republicadas no anexo II à presente resolução, da qual faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de novembro de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

REGIMENTO DO CONSELHO DE MINISTROS DO XX GOVERNO CONSTITUCIONAL

I - Conselho de Ministros:

1 - Composição:

1.1 - O Conselho de Ministros, adiante designado por Conselho, é composto pelo Primeiro-Ministro, que preside, pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelas ministras e pelos ministros.

1.2 - Podem participar nas reuniões do Conselho, sem direito de voto, as secretárias de Estado e os secretários de Estado que sejam, em cada caso, convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

1.3 - O Chefe do Gabinete do Primeiro-Ministro pode assistir às reuniões do Conselho.

2 - Ausência ou impedimento:

2.1 - Na sua ausência ou impedimento, o Primeiro-Ministro é substituído pelo Vice-Primeiro-Ministro ou, na sua ausência, por um dos Ministros de Estado.

2.2 - Em caso de impossibilidade de comparência do Vice-Primeiro-Ministro e de algum ministro, por ausência ou impedimento, e obtida a anuência do Primeiro-Ministro, os mesmos são substituídos pelo secretário de Estado que indicarem.

2.3 - Na falta da indicação referida no número anterior, a substituição faz-se pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro indicar, para que todas as ministras e todos os ministros estejam representados na reunião.

3 - Reuniões:

3.1 - O Conselho reúne ordinariamente todas as semanas, à quinta-feira, pelas 8 horas e 30 minutos, salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro.

3.2 - O Conselho reúne extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo Primeiro-Ministro ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Primeiro-Ministro.

4 - Ordem do dia:

4.1 - As reuniões do Conselho obedecem a uma ordem do dia, fixada na respetiva agenda.

4.2 - Só o Primeiro-Ministro pode submeter à apreciação do Conselho pontos de agenda que não constem da sua versão distribuída.

5 - Agenda:

5.1 - A organização da agenda do Conselho cabe ao Primeiro-Ministro, sendo coadjuvado nessa função pelo Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional.

5.2 - A primeira reunião do Conselho em cada dois meses é dedicada aos assuntos económicos e ao investimento preparados em reunião de coordenação dos assuntos económicos e do investimento, adiante designada por RCAEI, sendo a respetiva agenda elaborada pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Vice-Primeiro-Ministro.

5.3 - A agenda do Conselho é remetida aos gabinetes de todos os seus membros pelo Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional, de modo a ser recebida na terça-feira imediatamente anterior à respetiva reunião.

5.4 - A agenda do Conselho comporta três partes:

5.4.1 - A primeira, relativa à análise política, geral ou setorial, à apresentação de matérias setoriais ou a assuntos de coordenação política, designada «Parte I - Assuntos gerais»;

5.4.2 - A segunda, relativa à apreciação de projetos que tenham reunido consenso em Reunião de Secretários de Estado, adiante designada por RSE, e por isso se considerem em condições de aprovação sem apresentação e debate específicos, designada «Parte II - Projetos a aprovar»;

5.4.3 - A terceira, relativa à apreciação de projetos que tenham suscitado dificuldades não ultrapassadas em RSE e por isso careçam de apresentação e discussão em Conselho, designada «Parte III - Projetos a debater».

5.5 - Por determinação do Primeiro-Ministro, podem ainda ser incluídos na parte III da agenda projetos que pela sua relevância política mereçam uma apreciação específica do Conselho, ou projetos que não tenham sido objeto de apreciação em RSE, bem como pontos extra-agenda a que se refere o n.º 4.2.

5.6 - Na segunda semana de cada mês, é incluído um ponto na agenda dedicado à apreciação do ponto de situação da transposição das diretivas europeias, nomeadamente das relativas ao funcionamento do mercado interno.

5.7 - No início de cada dois meses, a parte I da agenda é dedicada à apreciação do ponto de situação da execução do Programa do Governo, à avaliação do impacte das medidas e políticas já adotadas ou em curso e à análise prospetiva das prioridades a prosseguir.

6 - Deliberações:

6.1 - O Conselho delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito de voto.

6.2 - As deliberações do Conselho são tomadas por consenso ou votação.

6.3 - Em caso de urgência, as deliberações sobre pontos da agenda podem ser tomadas mediante a receção por meio eletrónico, na Presidência do Conselho de Ministros, da posição de cada um dos membros do Conselho.

6.4 - Os projetos submetidos a Conselho são objeto de deliberação que os aprove, com ou sem alterações, rejeite, adie para apreciação posterior ou determine a baixa à RSE, podendo também ser retirados pelos gabinetes proponentes.

7 - Comunicado:

7.1 - De cada reunião do Conselho é elaborado, pelo Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional, um comunicado final, que é transmitido à comunicação social e divulgado no portal do Governo.

7.2 - A elaboração do comunicado final deve contar com a cooperação de todos os gabinetes governamentais, nomeadamente pelo fornecimento tempestivo de dados e informações técnicas relevantes que lhes sejam solicitados.

8 - Súmula:

8.1 - De cada reunião do Conselho é elaborada e assinada, pelo Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional, uma súmula, que deve conter a indicação sobre o tratamento de cada um dos pontos da agenda e, em especial, as deliberações tomadas.

8.2 - A súmula fica depositada na Presidência do Conselho de Ministros, sendo também enviada ao Gabinete do Primeiro-Ministro, e o seu acesso facultado a qualquer membro do Conselho que o solicite.

9 - Tramitação subsequente:

9.1 - Compete ao Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional promover a introdução nos diplomas das alterações aprovadas em Conselho.

9.2 - Os diplomas aprovados são assinados pelas ministras e pelos ministros competentes em razão da matéria, cabendo ao Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional conduzir o processo de recolha das assinaturas e, quando for o caso, de envio para promulgação ou assinatura pelo Presidente da República, referenda e publicação no Diário da República.

9.3 - Em sede de promulgação ou assinatura pelo Presidente da República, caso seja necessária a recolha de informações complementares, elas são prestadas à Presidência da República pelo Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional.

9.4 - Depois de assinadas as propostas de lei ou de resolução da Assembleia da República aprovadas em Conselho, o Gabinete do Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional articula com o Ministro dos Assuntos Parlamentares o respetivo processo de apresentação àquele órgão de soberania.

10 - Solidariedade:

10.1 - Todos os membros do Governo estão vinculados às deliberações tomadas em Conselho, devendo apoiá-las e defendê-las, tenham ou não estado presentes na sua adoção e qualquer que tenha sido a sua posição na apreciação.

11 - Confidencialidade:

11.1 - As agendas e os projetos submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho são confidenciais, sem prejuízo do disposto no n.º 7 sobre o comunicado final.

11.2 - Os gabinetes dos membros do Governo devem adotar as providências necessárias para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior e obstar à violação da confidencialidade.

II - Reunião de coordenação dos assuntos económicos e do investimento:

12 - Composição:

12.1 - A RCAEI, é composta pelo Vice-Primeiro-Ministro, que preside, e pelos seguintes secretários de Estado:

12.1.1 - Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro;

12.1.2 - Secretário de Estado das Finanças;

12.1.3 - Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais;

12.1.4 - Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;

12.1.5 - Secretário de Estado dos Assuntos Europeus;

12.1.6 - Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional;

12.1.7 - Secretário de Estado do Ambiente;

12.1.8 - Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza;

12.1.9 - Secretário de Estado Adjunto e da Agricultura;

12.1.10 - Secretário de Estado do Mar;

12.1.11 - Secretário de Estado do Emprego;

12.1.12 - Secretário de Estado do Turismo;

12.1.13 - Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade;

12.1.14 - Secretário de Estado do Ensino Superior e da Ciência;

12.1.15 - Secretário de Estado da Administração Local.

12.2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o Vice-Primeiro-Ministro é substituído pelo Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro.

12.3 - Participam nas reuniões da RCAEI o Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional e o Ministro da Economia.

12.4 - Podem ainda participar nas reuniões da RCAEI as secretárias de Estado, os secretários de Estado ou os altos funcionários que sejam convocados por indicação do Vice-Primeiro-Ministro.

12.5 - Pode assistir à RCAEI um membro dos gabinetes do Primeiro-Ministro e do Vice-Primeiro-Ministro, por si indicados.

13 - Reuniões:

13.1 - A RCAEI reúne quinzenalmente, às terças-feiras, pelas 15 horas, salvo determinação em contrário do Vice-Primeiro-Ministro.

14 - Objeto:

14.1 - A RCAEI tem por objeto:

14.1.1 - Preparar, no âmbito político-legislativo, a definição das linhas de política económica e do investimento a propor ao Conselho;

14.1.2 - Coordenar e acompanhar a execução das medidas de política aprovadas;

14.1.3 - Apreciar os assuntos de caráter setorial com implicações na esfera económica e no investimento.

15 - Agenda da RCAEI:

15.1 - Compete ao Vice-Primeiro-Ministro, em articulação com o Primeiro-Ministro, a organização da agenda da RCAEI.

15.2 - A agenda da RCAEI é remetida aos gabinetes do Primeiro-Ministro e de todos os membros da RCAEI, de modo a ser recebida até à sexta-feira anterior à respetiva reunião.

16 - Súmula:

16.1 - De cada RCAEI é elaborada, pelo Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro, uma súmula, que deve conter, designadamente, a indicação expressa dos pontos apreciados e das eventuais orientações político-legislativas definidas.

16.2 - A súmula fica depositada na Presidência do Conselho de Ministros, sendo também enviada ao Gabinete do Vice-Primeiro-Ministro, e o seu acesso facultado a qualquer membro da RCAEI que o solicite.

III - Reunião de Secretários de Estado:

17 - Composição:

17.1 - A RSE é composta pelo Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional, que preside, pelo Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro e por um secretário de Estado em representação de cada ministro.

17.2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional é substituído pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional.

17.3 - Cabe a cada ministro indicar ao Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional o seu representante na RSE, o qual deve, sempre que possível, ser permanente, sem prejuízo de se poder fazer acompanhar de outras secretárias de Estado ou de outros secretários de Estado do seu ministério para o tratamento de pontos específicos da agenda.

17.4 - No caso referido na parte final do número anterior, esse facto deve ser atempadamente comunicado ao Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional, para efeitos logísticos.

18 - Reuniões:

18.1 - A RSE tem lugar todas as segundas-feiras, pelas 15 horas, salvo determinação em contrário, por motivo justificado, do Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional.

19 - Objeto:

19.1 - A RSE é preparatória do Conselho e tem por objeto:

19.1.1 - Apreciar os projetos postos em circulação;

19.1.2 - Apreciar os atos normativos da União Europeia que careçam de transposição para a ordem jurídica nacional e definir, quando necessário, qual o ministério responsável por essa transposição;

19.1.3 - Realizar debate sobre assuntos específicos de políticas setoriais, previamente solicitado ao Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional.

20 - Agenda da RSE:

20.1 - Compete ao Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional, sob orientação do Primeiro-Ministro, o agendamento de projetos para a RSE.

20.2 - A agenda da RSE é remetida aos gabinetes do Primeiro-Ministro, do Vice-Primeiro-Ministro e das ministras e ministros, de modo a ser recebida na quarta-feira imediatamente anterior à respetiva reunião.

20.3 - A agenda da RSE comporta três partes:

20.3.1 - A primeira, relativa à apreciação dos projetos postos em circulação, designada «Parte I - Projetos circulados»;

20.3.2 - A segunda, relativa à apreciação de projetos transitados de anteriores RSE e dos que baixaram do Conselho, designada «Parte II - Projetos transitados»;

20.3.3 - A terceira, relativa às matérias referidas no n.º 19.1.3, designada «Parte III - Assuntos específicos».

20.4 - Excecionalmente, por determinação do Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional, podem ainda ser incluídos na parte III da agenda da RSE projetos que pela sua urgência política devam ser objeto de apreciação, embora não tenham completado o procedimento de circulação.

21 - Deliberação da RSE:

21.1 - A RSE delibera validamente desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.

21.2 - Os projetos apreciados em RSE são objeto de deliberação que os considere em condições de agendamento para a parte II ou III do Conselho, com ou sem alterações, que os adie para a reunião seguinte ou para aguardarem até reformulação.

22 - Alterações aos projetos:

22.1 - Compete ao Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional, em articulação com o membro do Governo proponente, promover a introdução das alterações à redação acordadas em RSE e, bem assim, todas as que decorram do cumprimento das regras de legística e técnica legislativa.

23 - Súmula:

23.1 - De cada RSE é elaborada, pelo Ministro da Presidência e Desenvolvimento Regional, uma súmula, que deve conter, designadamente, a indicação expressa das deliberações tomadas.

23.2 - A súmula fica depositada na Presidência do Conselho de Ministros, sendo o seu acesso facultado a qualquer membro da RSE que o solicite.

IV - Procedimento legislativo:

24 - Desmaterialização:

24.1 - Todos os atos inerentes aos procedimentos previstos no presente Regimento ficam subordinados ao princípio geral da desmaterialização e circulação eletrónica.

25 - Modelos:

25.1 - Os projetos de atos normativos devem ser elaborados com base nos modelos de diploma disponibilizados no sistema de gestão documental da rede informática do Governo.

26 - Envio de projetos:

26.1 - Os projetos de atos normativos são remetidos ao Gabinete do Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional, pelo gabinete proponente, por meio eletrónico, através do sistema de gestão documental da rede informática do Governo, acompanhados dos pareceres ou documentos comprovativos das audições legais e consultas realizadas.

27 - Formulário eletrónico:

27.1 - O envio de projetos efetua-se através do preenchimento do formulário eletrónico disponibilizado pelo sistema de gestão documental da rede informática do Governo, compreendendo os seguintes elementos:

27.1.1 - Forma do diploma e gabinete proponente;

27.1.2 - Sumário a publicar no Diário da República;

27.1.3 - Audições, obrigatórias ou facultativas, realizadas ou a realizar, designadamente de entidades representativas das pequenas e médias empresas (PME) setorialmente relevantes, se aplicável;

27.1.4 - Enquadramento e fundamentação política do projeto, nomeadamente relação com o Programa do Governo, conformidade constitucional (se necessário) e os objetivos a alcançar com o mesmo;

27.1.5 - Participação de grupos de trabalho ou comissões integradas por peritos, personalidades de reconhecido mérito, ou entidades académicas, nos trabalhos preparatórios de iniciativas legislativas ou regulamentares, bem como o recurso a entidades terceiras à Administração Pública, realizadas ou a realizar;

27.1.6 - Criação de procedimentos administrativos, obrigações de prestação de informação e taxas;

27.1.7 - Avaliação sumária dos meios financeiros e humanos envolvidos na respetiva execução, a curto e médio prazos;

27.1.8 - Aprovação de regulamentos: o projeto implica custos para o exercício de atividades económicas, nomeadamente com regras administrativas para licenciamentos, identificação expressa de compensação com a revogação ou eliminação de regulamentos com idêntico peso para a atividade em causa.

27.1.9 - Ponderação na ótica das políticas de família e de natalidade;

27.1.10 - Avaliação de eventual impacte para a igualdade de género;

27.1.11 - Avaliação de impacte para as PME;

27.1.12 - Avaliação sucessiva do impacto;

27.1.13 - Identificação de legislação a alterar ou revogar;

27.1.14 - Identificação do ato jurídico da União Europeia a cuja transposição se procede, sendo o caso;

27.1.15 - Identificação da convenção internacional a aprovar;

27.1.16 - Identificação expressa da necessidade de aprovação de regulamentos para a concretização ou boa execução, com indicação da entidade competente, forma do ato e prazo;

27.1.17 - Proposta de nota para a comunicação social.

27.2 - O preenchimento dos campos referidos é obrigatório, bem como o envio dos documentos relativos às audições legais e consultas realizadas, sob pena de não circulação e agendamento do projeto.

28 - Audições e consultas diretas:

28.1 - Compete ao membro do Governo proponente a consulta direta das entidades previstas na Constituição e na lei, salvo o disposto no número seguinte.

28.2 - A audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compete ao Gabinete do Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional.

28.3 - Os prazos para a audição das Regiões Autónomas são, nos termos da lei, de 20 ou 15 dias, consoante o órgão a pronunciar-se seja a Assembleia Legislativa ou o Governo Regional, no caso da Região Autónoma dos Açores, e respetivamente de 15 ou de 10 dias, no caso da Região Autónoma da Madeira.

28.4 - Em caso de urgência, os prazos reduzem-se a 10 ou a 8 dias, respetivamente para a Região Autónoma dos Açores e para a Região Autónoma da Madeira.

28.5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 28.1, o Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional pode acertar com os membros do Governo proponentes que as consultas diretas ali referidas só sejam promovidas após apreciação inicial do projeto em RSE ou Conselho, designadamente quando estejam em causa procedimentos de participação ou negociação previstos na lei.

29 - Pronúncias obrigatórias:

29.1 - A Ministra de Estado e das Finanças é obrigatoriamente consultada e deve pronunciar-se sobre os projetos de atos normativos que envolvam, direta ou indiretamente, aumento da despesa ou diminuição da receita.

29.2 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é obrigatoriamente consultado e deve pronunciar-se sobre os projetos de atos normativos que visem a transposição de instrumentos normativos da União Europeia ou que se mostrem necessários para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes dos tratados institutivos da União Europeia.

30 - Consulta pública:

30.1 - Para além das consultas referidas nos números anteriores, pode ser realizada consulta pública, designadamente através do portal do Governo, competindo ao membro do Governo proponente desencadear os respetivos procedimentos, em articulação com o Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional.

30.2 - A consulta pública pode consistir na formulação de questões concretas sobre a matéria a regular, permitindo a qualquer cidadão participar mediante o preenchimento e envio de um formulário próprio disponibilizado no portal do Governo.

31 - Notificação e comunicação à União Europeia:

31.1 - A notificação ou comunicação à União Europeia, quando exigíveis, são efetuadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, em articulação com o membro do Governo proponente.

32 - Devolução e circulação:

32.1 - Compete ao Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional a apreciação preliminar da admissibilidade dos projetos que lhe sejam remetidos, após o que, consoante os casos:

32.1.1 - Determina a sua circulação pelos gabinetes do Primeiro-Ministro, do Vice-Primeiro-Ministro e das ministras e ministros;

32.1.2 - Determina a sua devolução ao gabinete proponente, caso não tenham sido respeitados os requisitos estabelecidos no presente Regimento, não esteja observada a forma adequada ou existam quaisquer irregularidades, deficiências ou ilegalidades, sempre que tais vícios não possam desde logo ser supridos.

32.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se desrespeito do presente Regimento o não cumprimento das regras de legística publicadas no anexo II ou dos modelos de diploma disponibilizados nos termos do disposto no n.º 25.

32.3 - Semanalmente, à sexta-feira, tem lugar o envio para circulação, através da rede informática do Governo, dos projetos remetidos ao Gabinete do Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional até às 17 horas do dia anterior e que sejam considerados em condições de circulação.

32.4 - Os projetos circulam durante pelo menos uma semana, só depois se considerando em condições de agendamento para RSE.

33 - Objeções e comentários:

33.1 - Durante a circulação e até ao agendamento, os gabinetes dos membros do Governo podem transmitir aos gabinetes proponentes, com conhecimento ao Gabinete do Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional, quaisquer objeções ou comentários ao projeto circulado.

33.2 - As objeções ou comentários devem ser fundamentados e, quando não importem uma rejeição global, devem incluir propostas de redação alternativa.

33.3 - No caso de o gabinete proponente desde logo acolher redações alternativas, a nova versão deve ser enviada ao Gabinete do Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional até às 17 horas do último dia útil anterior à respetiva reunião.

34 - Transposição de direito da União Europeia:

34.1 - No prazo de oito dias após a publicação de um ato normativo da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros informa os membros do Governo competentes em razão da matéria e o Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional do prazo da sua transposição para a ordem jurídica interna.

34.2 - Em articulação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional promove a criação e gestão de mecanismos automatizadas de notificação periódica, aos membros do Governo competentes em razão da matéria, do decurso dos prazos de transposição.

34.3 - Os projetos para transposição de atos normativos da União Europeia devem ser remetidos ao Gabinete do Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional, para circulação, com uma antecedência mínima de seis meses relativamente ao final do prazo para a transposição, salvo em situações excecionais previamente articuladas com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e comunicadas ao Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional.

V - Outros procedimentos:

35 - Aprovação de demais atos da competência do Conselho:

35.1 - O disposto no capítulo IV aplica-se, com as necessárias adaptações, ao procedimento de aprovação de outros atos legalmente cometidos ao Conselho.

36 - Publicação de outros atos normativos:

36.1 - Compete ao Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional esclarecer, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, as questões suscitadas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., relativas à publicação de atos normativos que não sejam aprovados em Conselho.

ANEXO II

Regras de legística na elaboração de atos normativos pelo Governo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente anexo estabelece as regras de legística que devem orientar a atividade de elaboração de atos normativos pelo Governo.

Artigo 2.º

Guia Prático para a Elaboração dos Atos Normativos do Governo

Os projetos de atos normativos devem ainda observar as orientações constantes do Guia Prático para a Elaboração dos Atos Normativos do Governo, disponível em sítio na Internet de acesso público e suscetível de atualização permanente.

CAPÍTULO II

Sistematização e redação dos atos normativos

Artigo 3.º

Preâmbulo e exposição de motivos

1 - Os atos normativos do Governo devem conter um preâmbulo, devendo as propostas de lei a apresentar à Assembleia da República ser acompanhadas de uma exposição de motivos.

2 - O preâmbulo deve ser redigido de modo a dar a conhecer aos destinatários das normas, de forma simples e concisa, as linhas orientadoras do diploma e a sua motivação, formando um corpo único com o respetivo articulado.

3 - A exposição de motivos deve ser redigida de forma a fornecer os dados necessários para uma tomada de decisão objetiva e fundamentada pela Assembleia da República.

4 - O preâmbulo ou a exposição de motivos não devem conter exposições doutrinais, nem pronunciar-se sobre matéria omissa no respetivo diploma.

5 - Na parte final do preâmbulo ou da exposição de motivos, deve referir-se, quando for caso disso, a realização de consultas a cidadãos eleitores, a negociação e a participação ou audição de entidades, procedendo-se à identificação das entidades envolvidas e do seu caráter obrigatório ou facultativo.

Artigo 4.º

Sumário

1 - O sumário a publicar no Diário da República deve conter os elementos necessários e suficientes para transmitir, de modo sintético e rigoroso, a noção do conteúdo do diploma.

2 - O sumário deve indicar a legislação alterada, revogada ou suspensa, referindo qual o número de ordem da alteração do diploma relativamente à redação original.

3 - Se o novo ato normativo for exclusivamente modificativo, revogatório ou suspensivo de outros, não se deve limitar a indicar o número e a data dos atos afetados, devendo referir os sumários desses atos.

4 - Os sumários respeitantes a propostas de leis orgânicas, propostas de leis de bases e de leis-quadro, de propostas de lei, de atos de transposição de atos normativos da UE e de decretos-leis aprovados na sequência de autorizações legislativas devem conter menção expressa a essas categorias de atos.

5 - O sumário de um ato do Governo que aprove a vinculação internacional do Estado Português deve incluir a indicação da matéria a que respeita ou a designação da convenção, a data e local da assinatura, bem como a identificação das partes ou da organização internacional no âmbito da qual foi adotada.

Artigo 5.º

Ordenação sistemática

1 - As disposições devem ser sistematicamente ordenadas de acordo com as seguintes unidades:

a) Livros ou partes;

b) Títulos;

c) Capítulos;

d) Secções;

e) Subsecções;

f) Divisões;

g) Subdivisões.

2 - Podem ser dispensadas algumas ou a totalidade das unidades referidas no número anterior nos diplomas de menor dimensão.

3 - As diferentes divisões sistemáticas devem estar ordenadas numericamente e ser identificadas através de numeração romana.

Artigo 6.º

Sequência das disposições

1 - Devem ser inseridos na parte inicial dos atos normativos o seu objeto, âmbito, princípios gerais e, quando necessário, as normas definitórias de conceitos necessários à sua compreensão.

2 - Em relação a atos normativos respeitantes à criação de entidades, a sua missão e atribuições devem igualmente ser inseridas na parte inicial.

3 - As normas substantivas devem preceder as normas adjetivas.

4 - As normas orgânicas devem preceder as regras relativas à competência e às formas de atividade.

Artigo 7.º

Artigos, números, alíneas e subalíneas

1 - Os atos normativos têm forma articulada.

2 - Pode dispensar-se a forma articulada em relação aos seguintes atos:

a) Resoluções do Conselho de Ministros;

b) Despachos normativos.

3 - Cada artigo deve dispor sobre uma única matéria, podendo ser subdividido em números e alíneas.

4 - Os artigos, os números e as alíneas não devem conter mais de um período.

5 - A identificação dos artigos e números faz-se através de algarismos e a identificação das alíneas através de letras minúsculas do alfabeto português.

6 - A identificação dos artigos pode, para evitar renumerações de um diploma alterado, efetuar-se através da utilização do mesmo número do artigo anterior, associado a uma letra maiúscula do alfabeto português.

7 - Caso o diploma contenha um único artigo, a designação do mesmo efetua-se através da menção «artigo único», por extenso.

8 - Caso seja necessário incluir alíneas em número superior ao número de letras do alfabeto português, deve dobrar-se a letra e recomeçar o alfabeto.

9 - As alíneas podem ser subdivididas em subalíneas, identificadas através de numeração romana, em minúsculas.

Artigo 8.º

Remissões

1 - As remissões para artigos e números do mesmo ou de outros diplomas devem ser usadas apenas quando indispensáveis, indicando primeiro as alíneas e depois os números dos artigos em causa.

2 - Sem prejuízo das remissões para artigos constantes de códigos, nas remissões para artigos que fazem parte de outros atos devem indicar-se os elementos caracterizadores do ato normativo em causa, designadamente a sua forma, número, data, título e alterações sofridas.

3 - Não devem ser utilizadas remissões para normas que, por sua vez, remetem para outras normas.

4 - Devem evitar-se remissões para artigos que ainda não tenham sido mencionados no ato normativo.

Artigo 9.º

Epígrafes

1 - A cada livro, parte, título, capítulo, secção, subsecção, divisão, subdivisão ou artigo deve ser atribuída uma epígrafe que explicite sinteticamente o seu conteúdo.

2 - É vedada a utilização de epígrafes idênticas em diferentes artigos ou divisões sistemáticas do mesmo ato.

Artigo 10.º

Alterações, revogações, aditamentos e suspensões

1 - As alterações, revogações, aditamentos e suspensões devem ser expressos, discriminando as disposições alteradas, revogadas, aditadas ou suspensas e respeitando a hierarquia das normas.

2 - Não deve utilizar-se o mesmo artigo para proceder à alteração de mais de um diploma.

3 - Quando se proceda à alteração ou aditamento de vários diplomas, a ordem dos artigos de alteração ou aditamento inicia-se pelo ato que a motiva, seguindo-se os restantes pela ordem hierárquica e, dentro desta, cronológica, dando precedência aos mais antigos.

4 - Deve ser prevista a introdução das alterações no local próprio do diploma que se pretende alterar ou aditar, transcrevendo a sistematização de todo o artigo e assinalando as partes não modificadas, incluindo epígrafes, quando existam.

5 - A caducidade de disposições normativas ou a sua declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral pode ser assinalada aquando da alteração dos diplomas em que estejam inseridas.

6 - No caso de revogação integral e não substitutiva de um ou vários artigos deve criar-se um artigo próprio para o efeito.

7 - Quando a alteração de um artigo implicar a revogação não substitutiva de um dos seus números, a referida revogação deve ser evidenciada na norma de alteração e na norma revogatória final.

8 - Não deve alterar-se a numeração dos artigos de um ato normativo em virtude de revogações não substitutivas ou de aditamentos.

Artigo 11.º

Republicação

Deve proceder-se à republicação integral dos diplomas objeto de alteração sempre que:

a) Sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, a leis orgânicas, leis de bases, leis-quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário de diplomas;

b) Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos;

c) Se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada;

d) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor;

e) O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do ato.

Artigo 12.º

Anexos

1 - Os mapas, gráficos, quadros, modelos, sinais ou outros elementos acessórios ou explicativos devem constar de anexos numerados e referenciados no articulado.

2 - É obrigatória a utilização de anexo para proceder à republicação do texto de um ato normativo.

3 - Em casos devidamente fundamentados, um anexo pode ainda conter um articulado autónomo ao texto do ato, integrando um regime jurídico específico.

4 - O texto da norma que mencione o anexo deve referenciá-lo como parte integrante do ato normativo.

5 - Quando existam vários anexos, devem os mesmos ser identificados através de numeração romana.

6 - As regras relativas a alterações, revogações e aditamentos aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos anexos.

7 - Não são admitidos anexos integrados em anexos, em remissões sucessivas.

Artigo 13.º

Disposições complementares, transitórias e finais

1 - As disposições complementares, transitórias e finais dos atos normativos encerram a parte dispositiva do ato normativo.

2 - As disposições complementares podem conter, pela ordem que se indica e em artigos diferentes:

a) Normas de caráter sancionatório;

b) Regimes jurídicos especiais ou excecionais;

c) Normas de natureza económica ou financeira;

d) Regime processual;

e) Alterações a normas vigentes que pelo seu reduzido número não justifiquem tratamento autónomo.

3 - As disposições transitórias podem conter, pela ordem que se indica e em artigos diferentes:

a) Normas de direito transitório material;

b) Normas de direito transitório formal.

4 - As disposições finais podem conter, pela ordem que se indica e em artigos diferentes:

a) Normas sobre direito subsidiário;

b) Normas de habilitação regulamentar;

c) Normas revogatórias;

d) Normas sobre repristinação;

e) Normas sobre republicação;

f) Normas sobre aplicação no espaço;

g) Normas sobre a aplicação no tempo, designadamente sobre o início de vigência com desvio ao regime geral de vacatio legis ou sobre a aplicação retroativa das normas novas;

h) Norma sobre cessação de vigência.

CAPÍTULO III

Legística formal

Artigo 14.º

Clareza do discurso

1 - As frases devem ser simples, claras e concisas.

2 - O nível de língua a utilizar deve corresponder ao português não marcado produzido pelos falantes escolarizados, designado português padrão.

3 - Deve ser evitada a utilização de redações excessivamente vagas, apenas se utilizando conceitos indeterminados quando estritamente necessário.

4 - As regras devem ser enunciadas na voz ativa e de forma afirmativa, evitando-se a dupla negativa.

5 - As palavras devem ser utilizadas no seu sentido corrente, sem prejuízo da utilização de terminologia técnica, quando tal se mostre indispensável ou aconselhável.

Artigo 15.º

Linguagem não discriminatória

Na elaboração de atos normativos deve neutralizar-se ou minimizar-se a especificação do género através do emprego de formas inclusivas ou neutras, designadamente através do recurso a genéricos verdadeiros ou à utilização de pronomes invariáveis.

Artigo 16.º

Menções formulárias

1 - As menções formulárias iniciais apresentam-se após o preâmbulo ou exposição de motivos, devendo incluir a indicação das disposições constitucionais e legais ao abrigo das quais o ato é aprovado, nos termos da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto e 43/2014, de 11 de julho.

2 - As menções formulárias finais apresentam-se no final do texto do ato, nos termos da lei referida no número anterior.

Artigo 17.º

Uniformidade de expressões e conceitos

1 - As expressões e conceitos a utilizar no ato normativo devem ser utilizados com o sentido que têm no ordenamento jurídico.

2 - O sentido e o alcance das expressões e conceitos devem ser uniformes ao longo de todo o diploma.

3 - Quanto tal se mostre necessário para a uniformização dos sentidos de expressões ou conceitos essenciais de um ato normativo, podem ser introduzidas normas definitórias.

Artigo 18.º

Expressões em idiomas estrangeiros

1 - O uso de vocábulos em idioma estrangeiro só é admissível quando não exista termo correspondente na língua portuguesa ou se, na matéria em causa, não estiver consagrada a sua utilização.

2 - Sempre que for necessário escrever uma palavra em idioma estrangeiro deve ser utilizado o itálico.

Artigo 19.º

Tempo verbal

Na elaboração de atos normativos deve utilizar-se o presente.

Artigo 20.º

Maiúsculas e minúsculas

1 - Na elaboração de um ato normativo, deve ser utilizada a letra maiúscula nos seguintes casos:

a) Na letra inicial da primeira palavra de qualquer frase, epígrafe, proémio ou alínea ou subalínea;

b) Na letra inicial de palavras que remetam para atos jurídicos determinados, quer surjam no singular quer no plural;

c) Na letra inicial da palavra «Constituição»;

d) Em todas as letras de siglas;

e) Na letra inicial de palavras que representem sujeitos jurídicos, órgãos ou serviços de pessoas coletivas ou outras entidades não personalizadas, salvo no caso de a referência ser indeterminada;

f) Na letra inicial de países, regiões, localidades, ruas ou outras referências de natureza geográfica;

g) Na letra inicial de nomes astronómicos e de pontos cardeais, quando designem regiões;

h) Na letra inicial de nomes relacionados com o calendário, eras históricas e festas públicas ou religiosas;

i) Na letra inicial de ciências, ramos do saber ou artes, quando designem disciplinas escolares ou programas de estudo;

j) Na letra inicial de palavras que referenciem títulos de livros, publicações periódicas, obras e produções artísticas;

l) Na letra inicial de nomes próprios e de objetos tecnológicos;

m) Na letra inicial de títulos honoríficos, patentes militares, graus académicos e referências análogas.

2 - Deve ser utilizada a letra inicial minúscula designadamente nos seguintes casos:

a) Menções de símbolos representativos ou protocolares do Estado ou de outros sujeitos jurídicos;

b) Nomes de etnias, povos ou habitantes de um lugar.

Artigo 21.º

Abreviaturas

1 - Só podem ser utilizadas abreviaturas com prévia descodificação da mesma no próprio ato normativo, através de uma menção inicial por extenso, seguida da abreviatura entre parênteses.

2 - Havendo descodificação, deve ser utilizada a abreviatura ao longo do texto do diploma.

3 - Podem ser utilizadas abreviaturas sem prévia descodificação no próprio ato normativo nos seguintes casos:

a) Designações cerimoniais ou protocolares de titulares de cargos públicos e designações académicas ou profissionais;

b) Abreviaturas que remetam para um número de um artigo, salvo quando se tratar de referência a número anterior ou seguinte;

c) Abreviaturas de uso corrente.

Artigo 22.º

Siglas e acrónimos

1 - Só podem ser utilizadas siglas ou acrónimos com prévia descodificação dos mesmos no próprio ato normativo, através de uma menção inicial por extenso, seguida da sigla ou acrónimo entre parênteses, em letra maiúscula.

2 - Podem ser utilizadas siglas ou acrónimos sem prévia descodificação no próprio ato normativo, quando estes sejam criados expressamente por outro ato normativo.

Artigo 23.º

Numerais

1 - Na redação de numerais cardinais em atos normativos deve recorrer-se ao uso de algarismos.

2 - A redação de numerais cardinais deve ser realizada por extenso até ao número nove, sem prejuízo das seguintes situações, em que se aplica a regra do número anterior:

a) Quando expresse um valor monetário;

b) Na redação de percentagens e permilagens;

c) Na redação de datas, quando se indique um dia e ano;

d) Quando proceda a uma remissão para uma norma.

3 - A redação de numerais ordinais em atos normativos deve ser realizada por extenso, sem prejuízo dos casos em que procede a uma remissão para uma norma.

Artigo 24.º

Fórmulas científicas

1 - A inclusão de fórmulas científicas deve fazer-se em anexo.

2 - Quando se torne necessário incluir fórmulas científicas nos textos das normas, devem as mesmas ser inseridas imediatamente abaixo do respetivo enunciado, o qual deve terminar com dois pontos.

3 - Deve efetuar-se a descodificação dos termos empregues na fórmula científica em número seguinte àquele em que foi empregue a fórmula.

Artigo 25.º

Pontuação

1 - Na redação normativa a utilização do ponto e vírgula deve limitar-se à conclusão do texto de alíneas não finais.

2 - Na redação normativa, os dois pontos devem apenas ser utilizados para enunciar números ou alíneas que se seguem ao texto do proémio, não devendo ser utilizados para anteceder um esclarecimento ou definição.

Artigo 26.º

Negritos, itálicos e aspas

1 - O negrito deve ser utilizado no texto das divisões sistemáticas e no texto das epígrafes.

2 - O itálico deve ser utilizado nos seguintes casos:

a) Para destacar o valor significativo de um vocábulo ou expressão;

b) Na designação de obra, publicação ou produção artística;

c) Para destacar vocábulos de idiomas estrangeiros;

d) Para as menções de revogação e suspensão.

3 - As aspas devem ser utilizadas nos seguintes casos:

a) Para salientar os conceitos que, em sede de normas definitórias, aí são caracterizados;

b) Para abrir e fechar os enunciados dos artigos aditados ou sujeitos a alterações e as expressões corrigidas e a corrigir em declarações de retificação.

Artigo 27.º

Parênteses e travessões

1 - Os parênteses comuns devem ser utilizados quando se faz uso de siglas ou abreviaturas e quando delimitam um vocábulo em idioma estrangeiro equivalente a um vocábulo português.

2 - Os parênteses retos devem ser utilizados para, em casos de alterações e republicações, indicar que o texto do ato normativo se mantém idêntico ou que foi revogado.

3 - O travessão só pode ser utilizado no texto do ato normativo para efetuar a separação entre o algarismo que indica o número de um artigo e o respetivo texto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1965632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-24 - Lei 2/2005 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (publicação, identificação e formulário dos diplomas) e republica-a.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Lei 26/2006 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 42/2007 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-11 - Lei 43/2014 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas, bem como procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-11-09 - Decreto-Lei 249-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XX Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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