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Lei 26/2006, de 30 de Junho

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Sumário

Altera a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

Texto do documento

Lei 26/2006

de 30 de Junho

Procede à segunda alteração da Lei 74/98, de 11 de Novembro, sobre a

publicação, a identificação e o formulário dos diplomas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei 74/98, de 11 de Novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 13.º e 14.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei 2/2005, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Publicação e registo da distribuição

1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República.

2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

3 - Com respeito pelo disposto no número anterior, a edição electrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização no sítio da Internet referido no mesmo número.

4 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974.

5 - A edição electrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da República podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 2.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.

3 - (Revogado.) 4 - O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.

A.

Artigo 3.º

Publicação no Diário da República

1 - O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries.

2 - São objecto de publicação na 1.ª série do Diário da República:

a) ............................................................................

b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculação, designadamente os de ratificação, e demais avisos a elas respeitantes;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

g) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ..........................................................................

n) ............................................................................

o) [Anterior alínea a) do n.º 3.] p) [Anterior alínea b) do n.º 3.] q) [Anterior alínea c) do n.º 3.] r) As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas anteriores às quais a lei confira força obrigatória geral;

s) [Anterior alínea h) do n.º 3.] 3 - Sem prejuízo dos demais actos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª série, são nela publicados:

a) [Anterior alínea d) do n.º 3.] b) [Anterior alínea f) do n.º 3.] c) Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da República seja exigida por lei e as declarações sobre transferências de verbas.

Artigo 5.º

[...]

1 - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.

3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral do diploma em anexo sempre que:

a) Se somem alterações que afectem substancialmente o preceituado de um acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada;

b) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor;

c) O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do acto.

Artigo 8.º

Numeração e apresentação

1 - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ..........................................................................

n) ............................................................................

o) ............................................................................

p) ............................................................................

q) (Revogada.) r) .............................................................................

s) ............................................................................

t) .............................................................................

2 - As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles.

3 - Os actos referidos no n.º 1 são editados na 1.ª série do Diário da República segundo a ordenação das respectivas entidades emitentes.

4 - Para efeitos do número anterior, é seguida a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos actos do Governo, a ordenação resultante da respectiva lei orgânica.

Artigo 13.º

[...]

1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte:

'Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):

(Segue-se o texto.)' 2 - ...........................................................................

Artigo 14.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) Decretos regulamentares:

'Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ... (segue-se a identificação do acto legislativo a regulamentar), o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)' 'Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)' b) ............................................................................

c) Decretos:

'Nos termos do ... (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)' 'Nos termos do ... (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)' 'Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)' d) Resoluções do Conselho de Ministros:

'Nos termos da alínea ... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

(Segue-se o texto.)' 'Nos termos do ... (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de resolução) e da alínea ... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

(Segue-se o texto.)' e) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ..........................................................................»

Artigo 2.º

Republicação

É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei 74/98, de 11 de Novembro, com a redacção actual.

Artigo 3.º

Disposições finais

1 - São revogados o n.º 3 do artigo 2.º, a alínea q) do n.º 1 do artigo 8.º e o artigo 17.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei 2/2005, de 24 de Janeiro.

2 - O disposto no artigo 3.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pela presente lei, prevalece sobre quaisquer disposições anteriores relativas à determinação da série do Diário da República em que deve ocorrer a publicação de actos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 8 de Junho de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

Promulgada em 22 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 23 de Junho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação da Lei 74/98, de 11 de Novembro

Artigo 1.º

Publicação e registo da distribuição

1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República.

2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

3 - Com respeito pelo disposto no número anterior, a edição electrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização no sítio da Internet referido no mesmo número.

4 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974 5 - A edição electrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da República podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 2.º

Vigência

1 - Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.

2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.

3 - (Revogado.) 4 - O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.

A.

Artigo 3.º

Publicação no Diário da República

1 - O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries.

2 - São objecto de publicação na 1.ª série do Diário da República:

a) As leis constitucionais;

b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculação, designadamente os de ratificação, e demais avisos a elas respeitantes;

c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;

d) Os decretos do Presidente da República;

e) As resoluções da Assembleia da República;

f) Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;

g) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;

h) As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.ª série do Diário da República;

i) As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;

j) Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;

l) A mensagem de renúncia do Presidente da República;

m) As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;

n) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar;

o) Os demais decretos do Governo;

p) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;

q) As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os decretos regulamentares regionais;

r) As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas anteriores às quais a lei confira força obrigatória geral;

s) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.

3 - Sem prejuízo dos demais actos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª série, são nela publicados:

a) Os despachos normativos dos membros do Governo;

b) Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;

c) Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da República seja exigida por lei e as declarações sobre transferências de verbas.

Artigo 4.º

Envio dos textos para publicação

O texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha.

Artigo 5.º

Rectificações

1 - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.

2 - As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando.

3 - A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.

4 - As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado.

Artigo 6.º

Alterações e republicação

1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.

2 - Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.

3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral do diploma em anexo sempre que:

a) Se somem alterações que afectem substancialmente o preceituado de um acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada;

b) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor;

c) O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do acto.

Artigo 7.º

Identificação

1 - Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República.

2 - Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto.

3 - Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.

4 - Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação da entidade emitente.

Artigo 8.º

Numeração e apresentação

1 - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:

a) Leis constitucionais;

b) Leis orgânicas;

c) Leis;

d) Decretos-leis;

e) Decretos legislativos regionais;

f) Decretos do Presidente da República;

g) Resoluções da Assembleia da República;

h) Resoluções do Conselho de Ministros;

i) Resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;

j) Decisões de tribunais;

l) Decretos;

m) Decretos regulamentares;

n) Decretos regulamentares regionais;

o) Decretos dos Representantes da República para as Regiões Autónomas;

p) Portarias;

q) (Revogada.) r) Pareceres;

s) Avisos;

t) Declarações.

2 - As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles.

3 - Os actos referidos no n.º 1 são editados na 1.ª série do Diário da República segundo a ordenação das respectivas entidades emitentes.

4 - Para efeitos do número anterior, é seguida a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos actos do Governo, a ordenação resultante da respectiva lei orgânica.

Artigo 9.º

Disposições gerais sobre formulário dos diplomas

1 - No início de cada diploma indicam-se o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo da qual foi aprovado e é publicado.

2 - Quando no procedimento tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a tal facto.

3 - As leis constitucionais e as leis orgânicas declaram expressamente a sua natureza na fórmula do diploma correspondente.

4 - Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor.

5 - Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.

6 - Após o texto de cada diploma, deverão constar a data da sua aprovação e de outros actos complementares, constitucional ou legalmente exigidos, bem como a assinatura das entidades competentes, nos termos da Constituição ou da lei.

7 - Sempre que o presente diploma se refere a ministros competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do acto.

Artigo 10.º

Decretos do Presidente da República

1 - Os decretos do Presidente da República obedecem ao formulário seguinte:

«O Presidente da República decreta, nos termos do artigo ... da Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto.)» 2 - Tratando-se de decretos de ratificação de tratados internacionais, o texto é composto do seguinte modo:

«É ratificado o ... (segue-se a identificação do tratado, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da assinatura e do número e data da resolução da Assembleia da República que o aprovou para ratificação).» 3 - Tratando-se de decretos de nomeação e exoneração dos membros do Governo, deve ser feita menção expressa à proposta do Primeiro-Ministro.

4 - Após o texto de decreto, seguem-se, sucessivamente, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data e do local onde foi feita, caso não tenha sido em Lisboa, bem como, se estiver abrangido pelo n.º 1 do artigo 140.º da Constituição, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 11.º

Diplomas da Assembleia da República

1 - As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:

«A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ... do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto.)» 2 - Tratando-se de lei constitucional ou orgânica, deve mencionar-se expressamente o termo correspondente, na parte final da fórmula.

3 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

4 - As resoluções da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea ... do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto.)» 5 - Tratando-se de resoluções de aprovação de tratados ou acordos internacionais, o texto é composto do seguinte modo:

«Aprovar (para ratificação, no caso dos tratados) o ... (segue-se a identificação do tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo).» 6 - Após o texto das resoluções, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia da República.

7 - Tratando-se de uma resolução de aprovação de um acordo internacional em forma simplificada, à assinatura do Presidente da Assembleia da República seguem-se a ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 12.º

Diplomas legislativos do Governo

1 - Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte:

a) Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:

«Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)» b) Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:

«No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo ... da Lei n.º .../..., de ... de ..., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)» c) Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:

«No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n.º .../..., de ... de ..., e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)» d) Decretos-leis previstos no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição:

«Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)» 2 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 13.º

Propostas de lei

1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte:

«Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):

(Segue-se o texto.)» 2 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.

Artigo 14.º

Outros diplomas do Governo

1 - Os outros diplomas do Governo obedecem ao formulário seguinte:

a) Decretos regulamentares:

«Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ... (segue-se a identificação do acto legislativo a regulamentar), o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)» «Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)» b) Decretos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição:

«Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o ... (segue-se a identificação do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo).» c) Decretos:

«Nos termos do ... (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)» «Nos termos do ... (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)» «Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)» d) Resoluções do Conselho de Ministros:

«Nos termos da alínea ... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

(Segue-se o texto.)» «Nos termos do ... (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de resolução) e da alínea ... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

(Segue-se o texto.)» e) Portarias:

«Manda o Governo, pelo ... (indicar o membro ou membros competentes), o seguinte:

(Segue-se o texto.)» 2 - Após o texto dos decretos mencionados na alínea a) do número anterior seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

3 - Após o texto dos decretos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

4 - Após o texto das resoluções mencionadas na alínea d) do n.º 1 seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro.

5 - Após o texto dos diplomas mencionados na alínea e) do n.º 1 segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo que os emitem, com a indicação da respectiva data.

6 - Sendo vários os membros do Governo a assinar os diplomas aludidos no número anterior, a data que releva é a da última assinatura.

Artigo 15.º

Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais

1 - Os decretos de nomeação e exoneração dos presidentes dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário:

«Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero):

(Segue-se o texto.) Assinado em ...

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma ..., ... (assinatura).» 2 - Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário:

«Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional:

(Segue-se o texto.) Assinado em ...

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma ..., ... (assinatura).»

Artigo 16.º

Diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

1 - No início de cada diploma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ou dos Governos Regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respectivo estatuto político-administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar.

2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam.

3 - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.

4 - Nos decretos regulamentares regionais da competência dos Governos Regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.

Artigo 17.º

(Revogado.)

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Lei 6/83, de 29 de Julho;

b) Decreto-Lei 337/87, de 21 de Outubro;

c) Decreto-Lei 113/88, de 8 de Abril;

d) Decreto-Lei 1/91, de 2 de Janeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/30/plain-199470.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-29 - Lei 6/83 - Assembleia da República

    Publicação, identificação e formulário dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-21 - Decreto-Lei 337/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao n.º 11 do artigo 10.º da Lei 6/83, de 29 de Julho (publicação, identificação e formulário dos diplomas).

  • Tem documento Em vigor 1988-04-08 - Decreto-Lei 113/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os formulários dos diplomas emanados do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-24 - Lei 2/2005 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (publicação, identificação e formulário dos diplomas) e republica-a.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Despacho Normativo 38/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desmaterializa os processos de envio de actos para publicação nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da República e fixa as regras de organização e publicação de actos na 2.ª série.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-26 - Resolução do Conselho de Ministros 62/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Monção e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, pelo prazo de dois anos.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-08 - Resolução do Conselho de Ministros 78/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Maia na área de implantação da nova unidade hospitalar, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, pelo prazo de dois anos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-28 - Resolução do Conselho de Ministros 126/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, relativas a operações urbanísticas que se destinem à instalação de empreendimentos turísticos no concelho de Palmela por motivo do processo em curso de revisão do respectivo Plano Director Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-25 - Resolução do Conselho de Ministros 170/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização das Cerdeirinhas, no município de Vieira do Minho, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do mesmo município.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-18 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 10/2014 - SECRETARIA GERAL-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica a Portaria n.º 8-A/2014 de 15 de janeiro, que regulamenta o programa de rescisões por mútuo acordo de técnicos superiores, a realizar no âmbito da administração direta e indireta do Estado, estabelecendo a sua duração, os requisitos e as condições específicas a aplicar e a tramitação do processo prévio ao acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-19 - Declaração de Retificação 10/2014 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 8-A/2014, de 15 de janeiro, da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar, da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social que regulamenta o programa de rescisões por mútuo acordo de técnicos superiores a realizar no âmbito da administração direta e indireta (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-11 - Lei 43/2014 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas, bem como procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-11-09 - Resolução do Conselho de Ministros 90-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regimento do Conselho de Ministros do XX Governo Constitucional e republica as regras de legística a observar no processo legislativo do Governo

  • Tem documento Em vigor 2016-12-30 - Declaração de Retificação 25/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Declaração de retificação à Portaria n.º 321/2016, de 16 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de 16 de dezembro de 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-01-17 - Declaração de Retificação 2/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Declaração de retificação da Portaria n.º 307/2016, de 24 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 234, de 7 de dezembro de 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Declaração de Retificação 32/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Retifica a Portaria n.º 295/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 190, de 2 de outubro de 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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