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Decreto-lei 113/88, de 8 de Abril

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Sumário

Estabelece os formulários dos diplomas emanados do Governo.

Texto do documento

Decreto-Lei 113/88

de 8 de Abril

A Lei 6/83, de 29 de Julho, que regula a publicação, identificação e formulário dos diplomas, revogou, pelo seu artigo 11.º, as Leis n.os 3/76, de 10 de Setembro, e 8/77, de 1 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei 3/83, de 11 de Janeiro. Desta forma, foi também operada a revogação automática, posto que tácita, da Portaria 47/83, de 17 de Janeiro, que ordenava as fórmulas a adoptar nos diplomas emanados do Governo.

Atendendo a que é necessária uma especificação solene dos formulários adequados para cada categoria de diploma;

Atendendo a que a previsão do artigo 9.º da Lei 6/83 é muito genérica, pois não indica de modo detalhado as disposições formulares a observar e abrange também os diplomas emanados de outros órgãos de soberania;

Atendendo a que, na prática dos últimos anos, se tem continuado a observar a Portaria 47/83, ainda que já destituída de relevo normativo;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os diplomas emanados do Governo obedecem aos presentes formulários:

a) Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... (data da aprovação e assinaturas do Primeiro-Ministro e ministros competentes).

Promulgado em ...

Publique-se.

O Presidente da República, ... (assinatura).

Referendado em ...

O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).

b) Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição:

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo ... da Lei n.º .../..., de ...

de ..., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... (data da aprovação e assinaturas do Primeiro-Ministro e ministros competentes).

Promulgado em ...

Publique-se.

O Presidente da República, ... (assinatura).

Referendado em ...

O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).

c) Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição:

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n.º .../..., de ... de ..., e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... (data da aprovação e assinaturas do Primeiro-Ministro e ministros competentes).

Promulgado em ...

Publique-se.

O Presidente da República, ... (assinatura).

Referendado em ...

O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).

d) Decretos regulamentares:

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo ... da Lei (ou Decreto-Lei) n.º .../..., de ... de ..., e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.) Presidência do Conselho de Ministros, ... de ... de ... (data).

(Assinaturas do Primeiro-Ministro e ministros competentes.) Promulgado em ...

Publique-se.

O Presidente da República, ... (assinatura).

Referendado em ...

O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).

e) Decretos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... (data da aprovação e assinaturas do Primeiro-Ministro e ministros competentes).

Ratificado (ou Assinado, conforme se trate de tratados solenes ou de acordos em forma simplificada) em ...

Publique-se.

O Presidente da República, ... (assinatura).

Referendado em ...

O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).

f) Decretos previstos na alínea g) do artigo 202.º da Constituição:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.) Presidência do Conselho de Ministros, ... de ... de ... (data).

(Assinaturas do Primeiro-Ministro e ministros competentes.) Assinado em ...

Publique-se.

O Presidente da República, ... (assinatura).

Referendado em ...

O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).

g) Resoluções do Conselho de Ministros:

Assim:

Nos termos da alínea [d) a g), conforme o caso] do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

(Segue-se o texto.) Presidência do Conselho de Ministros, ... de ... de ... (data). - O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).

h) Portarias:

Manda o Governo, pelo ... (indicar o membro competente), o seguinte:

(Segue-se o texto.) (Indicação do departamento governamental.) Assinada em ...

(Assinatura do membro ou membros do Governo.) i) Alvarás:

O ... (indicar o membro do Governo) faz saber o seguinte:

(Segue-se o texto.) (Indicação do departamento governamental.) Assinado em ...

(Assinatura do membro do Governo.) Art. 2.º Os decretos de nomeação dos membros dos governos regionais obedecem ao seguinte formulário:

Ao abrigo do n.º 3 (ou n.º 4, consoante o caso) do artigo 233.º da Constituição, nomeio:

(Segue-se o texto).

Assinado em ...

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma d..., ... (assinatura).

Art. 3.º As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecer ao presente formulário:

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):

(Segue-se o texto.) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... (data da aprovação e assinaturas do Primeiro-Ministro e ministros competentes).

Art. 4.º São revogadas as disposições constantes do n.º 1 do artigo 9.º, relativamente aos diplomas emanados do Governo, e dos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 10.º da Lei 6/83, de 29 de Julho.

Art. 5.º O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 24 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Março de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/04/08/plain-19616.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-11 - Decreto-Lei 3/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime a que deve obedecer a publicação, identificação e formulário dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-29 - Lei 6/83 - Assembleia da República

    Publicação, identificação e formulário dos diplomas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-24 - Lei 2/2005 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (publicação, identificação e formulário dos diplomas) e republica-a.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Lei 26/2006 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 42/2007 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-11 - Lei 43/2014 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas, bem como procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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