Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2007
O município da Maia dispõe de Plano Director Municipal (PDM), aprovado por deliberação da Assembleia Municipal da Maia de 20 de Dezembro de 1993 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/94, de 17 de Maio, alterado parcialmente pela deliberação da Assembleia Municipal da Maia de 22 de Maio de 2002, ratificada pela Resolução do Conselho do Ministros n.º 47/2005, de 2 de Março.
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Maia aprovou, em 3 de Maio de 2006, a suspensão parcial do PDM em vigor e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, para a área delimitada a norte pela Rua da Cruz das Guardeiras e pela Rua de Santo Lenho de Moreira, a nascente pelo arruamento com topónimo a designar, a sul pela Rua do Dr. Farinhote e tardozes das construções voltadas à mesma e a poente pelas tardozes das construções voltadas para a Rua de António Herculano Pereira Maia, conforme assinalado na planta anexa à presente resolução.
A suspensão e estabelecimento de medidas preventivas têm como objectivo a concretização de um equipamento de saúde na área em questão, dadas as necessidades sentidas em resultado dos indicadores demográficos existentes, os quais determinam a construção de nova unidade hospitalar.
A presente suspensão incide sobre uma área de aproximadamente 12 ha, qualificada como «área verde urbana de protecção ou parque», nos termos dos artigos 34.º e 35.º do Regulamento do PDM da Maia, classificação que, com a revisão em curso, se pretende modificar, de forma a permitir que a unidade hospitalar a construir seja compatível com a classificação do solo vigente na área prevista para a sua implantação.
O município fundamenta a necessidade de suspensão do respectivo PDM na existência de circunstâncias excepcionais, decorrentes da evolução demográfica verificada, que justificam a construção, com carácter de urgência, de uma nova unidade hospitalar na área em questão para satisfazer as necessidades de saúde diferenciadas dos residentes no município da Maia e da população dos concelhos limítrofes, incompatível com as opções estabelecidas no PDM em vigor.
O estabelecimento de medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução da revisão do PDM da Maia, actualmente em curso.
Verifica-se a conformidade das presentes medidas preventivas com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no artigo 3.º do texto regulamentar das medidas preventivas, no que respeita ao início do prazo de vigência das mesmas, por violar o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro, na redacção conferida pela Lei 26/2006, de 30 de Junho, sendo, por isso, aplicável o n.º 2 do mesmo artigo, nos termos do qual o início do prazo de dois anos de vigência das medidas preventivas só poderá ocorrer no 5.º dia após a sua publicação.
A presente suspensão foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, que emitiu parecer de apreciação final de controlo favorável.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º, no n.º 2 do artigo 107.º e no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção resultante das alterações inseridas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Maia, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, abrangendo as disposições contidas nos artigos 34.º e 35.º do respectivo Regulamento.
2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, a vigorar por igual prazo, cujo texto se publica em anexo e que faz parte integrante da presente resolução.
3 - Excluir de ratificação a expressão «a partir da data da sua publicação no Diário da República» constante do artigo 3.º do texto das medidas preventivas anexo à presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Abril de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
A área objecto da suspensão parcial do Plano Director Municipal da Maia, delimitada na planta anexa e situada entre a Rua da Cruz das Guardeiras e a Rua do Santo Lenho de Moreira, a norte, o arruamento sem nome n.º 1017, a nascente, a Rua do Dr.Farinhote e tardozes das construções voltadas à mesma, a sul, e tardozes das construções voltadas para a Rua de António Herculano Pereira Maia, a poente, fica sujeita às presentes medidas preventivas.
Artigo 2.º
Âmbito material
Para a área definida no artigo anterior, ficam suspensas as disposições do Plano Director Municipal referentes à classificação dos solos, ficando sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, a prática dos actos ou das actividades seguintes:a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edifícios existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a partir da data da sua publicação no Diário da República, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal da Maia.
(ver documento original)