Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2007
O município de Monção dispõe de Plano Director Municipal (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/94, de 3 de Novembro. Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Monção aprovou, por deliberações de 25 de Novembro de 2005 e de 29 de Setembro de 2006, a suspensão parcial do respectivo PDM pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.
A suspensão e o estabelecimento de medidas preventivas têm como objectivo a implementação dos subparques eólicos de Mendoiro-Bustavade e de Santo António e infra-estruturas associadas, que constituem parte integrante do parque eólico do Alto Minho I, projectos incompatíveis com as regras estabelecidas no PDM em vigor, mas que encontram enquadramento na proposta de revisão do PDM cuja elaboração se encontra em curso.
O município fundamenta a suspensão parcial do PDM na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico-social e de resolução de situações de fragilidade ambiental que a implementação dos referidos projectos envolvem, revestindo-se de manifesto interesse público e extrema importância na prossecução da política energética definida para Portugal a concretização dos referidos projectos, tendo em vista o cumprimento dos objectivos fixados na Directiva n.º 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.
A suspensão parcial do PDM incide sobre áreas qualificadas como área de uso florestal condicionado, área de produção florestal dominante e baldio sujeito ao regime florestal, afectas à Reserva Ecológica Nacional e regime florestal, abrangendo os artigos 42.º a 45.º do Regulamento do PDM de Monção.
O estabelecimento de medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a revisão do PDM em curso.
Verifica-se a conformidade da suspensão parcial do PDM e das medidas preventivas com as disposições legais em vigor, com as seguintes excepções:
Do disposto na parte final da alínea b) do artigo 2.º do texto regulamentar das medidas preventivas, no que se refere a «ou autorização da Câmara Municipal», por colidir com o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro (RJIGT), que se refere apenas às obras sujeitas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
Do disposto no artigo 3.º do texto regulamentar das medidas preventivas, no que respeita ao início do prazo de vigência das mesmas, por violar o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro, na redacção conferida pela Lei 26/2006, de 30 de Junho, sendo, por isso, aplicável o n.º 2 do mesmo artigo, nos termos do qual o início do prazo de vigência das medidas preventivas só poderá ocorrer no 5.º dia após a sua publicação.
Salienta-se que, apesar da suspensão parcial do PDM de Monção, se mantêm em vigor todas as condicionantes legais que impendem sobre a área, nomeadamente as decorrentes da Reserva Ecológica Nacional, e o regime florestal, por não se encontrarem na esfera de disponibilidade do município.
Nos últimos quatro anos a área em causa não esteve sujeita a medidas preventivas.
A presente suspensão parcial foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do RJIGT.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 99.º, na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 100.º, ambos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Monção, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, abrangendo as disposições contidas nos artigos 42.º a 45.º do respectivo Regulamento.
2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo, cujo texto se publica em anexo e faz parte integrante da presente resolução.
3 - Excluir de ratificação as expressões «ou autorização da Câmara Municipal», constante da parte final da alínea b) do artigo 2.º, e «a contar da data da sua publicação», constante do artigo 3.º, ambos do texto das medidas preventivas anexo à presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministro, 5 de Abril de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
Ficam sujeitas a medidas preventivas as áreas delimitadas e identificadas nas plantas à escala de 1:25000 anexas.
Artigo 2.º
Âmbito material
Nas áreas referidas no número anterior, ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, as seguintes acções:a) Operações de loteamento e obras de construção;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia ou autorização da Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição de solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos, prorrogável por mais um, a contar da data da sua publicação, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal.(ver documento original)