Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 181/2009, de 7 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Texto do documento

Decreto-Lei 181/2009

de 7 de Agosto

O Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

No entanto, foi detectado que o Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, foi publicado com algumas inexactidões, o que originou a necessidade da sua rectificação, ao abrigo do artigo 5.º, n.os 1 e 2, da Lei 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei 26/2006, de 30 de Junho, e pela Lei 42/2007, de 24 de Agosto, através da Declaração de Rectificação 104/2007, de 2 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 213, de 6 de Novembro de 2007.

Sucede, porém, que alguns aspectos da referida declaração de rectificação têm vindo a suscitar dúvidas interpretativas susceptíveis de originar insegurança jurídica. Estas dúvidas não foram ultrapassadas pela publicação do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que procedeu à sexta alteração ao Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, republicando-o em anexo.

Deste modo, e procurando eliminar quaisquer focos de dúvida jurídica quanto à redacção dos preceitos efectivamente em vigor, visa-se contribuir com o presente decreto-lei para a correcta aplicação das normas legais constantes do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Decide agora o Governo, sob a forma de alteração legislativa, estabelecer a redacção definitiva dos preceitos então objecto da Declaração de Rectificação 104/2007, de 2 de Novembro. Na medida em que se trata de uma intervenção legislativa com o carácter descrito, ao presente decreto-lei é conferida a necessária eficácia retroactiva à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

Tendo em conta o presente decreto-lei, o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor é o que consta da republicação anexa ao Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 48/98, de 11 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro

A redacção conferida pelos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, aos artigos 75.º-B, 77.º, 85.º, 107.º, 148.º e 155.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, passa a ser a seguinte:

«Artigo 75.º-B

[...]

1 - .......................................................................

2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado e das Regiões Autónomas no parecer previsto no n.º 4 do artigo anterior substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares.

3 - .......................................................................

Artigo 77.º

[...]

1 - .......................................................................

2 - .......................................................................

3 - Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, a câmara municipal procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e da respectiva página da Internet, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta, o respectivo relatório ambiental, o parecer da comissão de acompanhamento ou a acta da conferência de serviços, os demais pareceres eventualmente emitidos, os resultados da concertação, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.

4 - .......................................................................

5 - .......................................................................

6 - .......................................................................

7 - .......................................................................

8 - .......................................................................

9 - .......................................................................

10 - .....................................................................

11 - .....................................................................

Artigo 85.º

[...]

1 - .......................................................................

2 - Não obstante a existência dos índices, parâmetros e indicadores de natureza supletiva a que alude a alínea j) do número anterior, são directamente aplicáveis às operações urbanísticas a realizar em zona urbana consolidada, como tal identificada no plano, os índices, parâmetros e indicadores de referência para elaboração de plano de urbanização ou de plano de pormenor, nas seguintes condições:

a) ........................................................................

b) ........................................................................

Artigo 107.º

[...]

1 - .......................................................................

2 - .......................................................................

3 - .......................................................................

4 - .......................................................................

a) ........................................................................

b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;

c) ........................................................................

d) ........................................................................

e) ........................................................................

5 - .......................................................................

6 - .......................................................................

7 - .......................................................................

8 - .......................................................................

9 - .......................................................................

Artigo 148.º

[...]

1 - .......................................................................

2 - .......................................................................

a) ........................................................................

b) ........................................................................

c) ........................................................................

d) ........................................................................

e) ........................................................................

f) .........................................................................

g) ........................................................................

h) ........................................................................

i) .........................................................................

j) A resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão do plano municipal de ordenamento do território, incluindo o respectivo texto das medidas preventivas e a planta de delimitação.

3 - .......................................................................

4 - .......................................................................

a) ........................................................................

b) ........................................................................

c) ........................................................................

d) A deliberação municipal que aprova o plano municipal de ordenamento do território não sujeito a ratificação, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação e a planta de condicionantes;

e) ........................................................................

f) ........................................................................»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei produz os seus efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

2 - As alterações feitas pelo artigo 1.º à redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, à alínea b) do n.º 4 do artigo 107.º e à alínea j) do n.º 2 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, produzem efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e até à entrada em vigor do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia - Fernando Teixeira dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva - José António de Melo Pinto Ribeiro.

Promulgado em 29 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/07/plain-259025.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259025.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Lei 26/2006 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 42/2007 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Declaração de Rectificação 104/2007 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-10 - Acórdão do Tribunal Constitucional 387/2012 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º e 2.º do «decreto que determina a suspensão parcial do artigo 1.º e a suspensão dos artigos 2.º, 8.º, 9.º, 11.º e 14.º das normas de execução do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em sessão plenária de 20 de junho. (Processo n.º 500/2012)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-08 - Decreto Regulamentar Regional 6/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas Branca, Negra, Funda, Comprida, Rasa, Lomba e Patas, na Ilha das Flores (POBHL Flores) cujo Regulamento e respetivas plantas de síntese e de condicionantes são publicadas como anexos II, III e IV ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-30 - Decreto Regulamentar Regional 12/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Fogo, do Congro, de São Brás e da Serra Devassa, na Ilha de São Miguel, Açores, doravante designado por POBHLSM, cujo Regulamento e respetivas Plantas de Síntese e de Condicionantes são publicadas como Anexos II, III e IV ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2018-04-30 - Resolução do Conselho de Ministros 47/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a revisão do Plano Diretor Municipal de Marvão

  • Tem documento Em vigor 2021-09-03 - Resolução do Conselho de Ministros 121/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica normas do Plano Diretor Municipal de Alcanena

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda