de 7 de Agosto
O Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.No entanto, foi detectado que o Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, foi publicado com algumas inexactidões, o que originou a necessidade da sua rectificação, ao abrigo do artigo 5.º, n.os 1 e 2, da Lei 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei 26/2006, de 30 de Junho, e pela Lei 42/2007, de 24 de Agosto, através da Declaração de Rectificação 104/2007, de 2 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 213, de 6 de Novembro de 2007.
Sucede, porém, que alguns aspectos da referida declaração de rectificação têm vindo a suscitar dúvidas interpretativas susceptíveis de originar insegurança jurídica. Estas dúvidas não foram ultrapassadas pela publicação do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que procedeu à sexta alteração ao Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, republicando-o em anexo.
Deste modo, e procurando eliminar quaisquer focos de dúvida jurídica quanto à redacção dos preceitos efectivamente em vigor, visa-se contribuir com o presente decreto-lei para a correcta aplicação das normas legais constantes do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Decide agora o Governo, sob a forma de alteração legislativa, estabelecer a redacção definitiva dos preceitos então objecto da Declaração de Rectificação 104/2007, de 2 de Novembro. Na medida em que se trata de uma intervenção legislativa com o carácter descrito, ao presente decreto-lei é conferida a necessária eficácia retroactiva à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.
Tendo em conta o presente decreto-lei, o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor é o que consta da republicação anexa ao Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 48/98, de 11 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro
A redacção conferida pelos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, aos artigos 75.º-B, 77.º, 85.º, 107.º, 148.º e 155.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, passa a ser a seguinte:
«Artigo 75.º-B
[...]
1 - .......................................................................2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado e das Regiões Autónomas no parecer previsto no n.º 4 do artigo anterior substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares.
3 - .......................................................................
Artigo 77.º
[...]
1 - .......................................................................2 - .......................................................................
3 - Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, a câmara municipal procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e da respectiva página da Internet, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta, o respectivo relatório ambiental, o parecer da comissão de acompanhamento ou a acta da conferência de serviços, os demais pareceres eventualmente emitidos, os resultados da concertação, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.
4 - .......................................................................
5 - .......................................................................
6 - .......................................................................
7 - .......................................................................
8 - .......................................................................
9 - .......................................................................
10 - .....................................................................
11 - .....................................................................
Artigo 85.º
[...]
1 - .......................................................................2 - Não obstante a existência dos índices, parâmetros e indicadores de natureza supletiva a que alude a alínea j) do número anterior, são directamente aplicáveis às operações urbanísticas a realizar em zona urbana consolidada, como tal identificada no plano, os índices, parâmetros e indicadores de referência para elaboração de plano de urbanização ou de plano de pormenor, nas seguintes condições:
a) ........................................................................
b) ........................................................................
Artigo 107.º
[...]
1 - .......................................................................2 - .......................................................................
3 - .......................................................................
4 - .......................................................................
a) ........................................................................
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;
c) ........................................................................
d) ........................................................................
e) ........................................................................
5 - .......................................................................
6 - .......................................................................
7 - .......................................................................
8 - .......................................................................
9 - .......................................................................
Artigo 148.º
[...]
1 - .......................................................................2 - .......................................................................
a) ........................................................................
b) ........................................................................
c) ........................................................................
d) ........................................................................
e) ........................................................................
f) .........................................................................
g) ........................................................................
h) ........................................................................
i) .........................................................................
j) A resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão do plano municipal de ordenamento do território, incluindo o respectivo texto das medidas preventivas e a planta de delimitação.
3 - .......................................................................
4 - .......................................................................
a) ........................................................................
b) ........................................................................
c) ........................................................................
d) A deliberação municipal que aprova o plano municipal de ordenamento do território não sujeito a ratificação, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação e a planta de condicionantes;
e) ........................................................................
f) ........................................................................»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz os seus efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.2 - As alterações feitas pelo artigo 1.º à redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, à alínea b) do n.º 4 do artigo 107.º e à alínea j) do n.º 2 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, produzem efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e até à entrada em vigor do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia - Fernando Teixeira dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva - José António de Melo Pinto Ribeiro.
Promulgado em 29 de Julho de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.