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Decreto Regulamentar Regional 6/2013/A, de 8 de Julho

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas Branca, Negra, Funda, Comprida, Rasa, Lomba e Patas, na Ilha das Flores (POBHL Flores) cujo Regulamento e respetivas plantas de síntese e de condicionantes são publicadas como anexos II, III e IV ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/2013/A

Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas Branca, Negra,

Funda, Comprida, Rasa, Lomba e Patas, na Ilha das Flores (POBHL Flores)

As lagoas dos Açores são ecossistemas naturais que desempenham funções indispensáveis ao equilíbrio ecológico, hídrico e paisagístico do território insular.

Prestam serviços ambientais relevantes para a conservação da natureza e biodiversidade, estando presentes habitats que acolhem espécies protegidas e ameaçadas. Na perspetiva socioeconómica, constituem reservas estratégicas de água para usos múltiplos, incluindo o fornecimento de água às populações e às atividades produtivas, para além do elevado potencial turístico. Esta vocação específica decorre do excecional enquadramento cénico das lagoas, ao que se associa a singularidade das estruturas geológicas que as acolhem. As lagoas reúnem, portanto, valores únicos e inestimáveis que devem ser preservados, defendidos e potenciados, numa linha de orientação que aponta para o desenvolvimento sustentável do arquipélago dos Açores.

Considerando as tendências instaladas que lesam a estabilidade daqueles ecossistemas lacustres, impõe-se a definição de um quadro regulamentar que consubstancie um modelo alternativo de ocupação das bacias hidrográficas e de uso das águas para diversos fins. Os pressupostos desta intervenção assentam numa reafirmação das vocações naturais das lagoas para se alcançar um bom estado ecológico, nos termos em que estabelece a Diretiva n.º 2000/60/CE, de 23 de outubro, e a Lei 58/2005, de 29 de dezembro. Interessa também acautelar as aspirações e expetativas dos agentes económicos e das populações locais, numa aproximação integrada que visa o cumprimento dos requisitos legais sobre a gestão dos recursos hídricos, a conservação da natureza e o ordenamento do território.

A moldura legal que suporta as determinações deste regulamento encontra fundamento, em cumprimento do n.º 2 do artigo 184.º e artigo 188.º do Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, no artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 43/2008/A, de 8 de outubro, o qual consagra a equivalência das albufeiras de águas públicas às correspondentes lagoas, para efeitos de elaboração de planos especiais de ordenamento do território na Região Autónoma dos Açores.

Neste entendimento, aplicam-se as disposições previstas no Decreto-Lei 107/2009 de 15 de maio quanto aos procedimentos de classificação das albufeiras, reportando-se, no caso em apreço, para a mesma exigência relativamente às lagoas da ilha das Flores.

Assim, nos termos da legislação vigente, classificam-se as lagoas e, concomitantemente aprova-se o respetivo Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas Branca, Negra, Funda, Comprida, Rasa, Lomba e Patas - Ilha das Flores (POBHL Flores).

A área de intervenção corresponde àquelas bacias hidrográficas, cujos territórios se encontram integrados nos municípios das Lajes das Flores e de Santa Cruz das Flores.

Os objetivos centrais do POBHL Flores visam a concretização de um modelo de ordenamento que garanta a salvaguarda da integridade paisagística das bacias hidrográficas das lagoas através da compatibilização dos usos e atividades com a proteção, valorização e requalificação ambiental das mesmas, nomeadamente ao nível da qualidade da água.

Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 184.º e artigo 188.º do Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, a elaboração deste instrumento de gestão territorial decorreu segundo as disposições do Decreto-Lei 380/99, de 22 setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, com as alterações do Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto e Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 43/2008/A, de 8 de outubro, tendo ainda presente o disposto no Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio, na Portaria 65/2009, de 3 de agosto, e na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 124/2009, de 14 de julho.

Considerando o parecer final da comissão de acompanhamento do POBHL Flores, ponderados os resultados da discussão pública e concluída a sua versão final, encontram-se reunidas as condições necessárias e legalmente exigidas para a sua aprovação.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 43/2008/A, de 8 de outubro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

1- As lagoas Branca, Negra, Comprida, Funda e das Patas são classificadas como de utilização protegida, atendendo às utilizações atuais e previsíveis destas massas de água e à necessidade de salvaguarda dos valores ecológicos existentes.

2- As lagoas da Lomba e Rasa são classificadas como de utilização condicionada atendendo aos condicionamentos naturais que aconselham a imposição de restrições às atividades secundárias, designadamente por apresentarem superfície reduzida.

3- São fixadas, com as delimitações estabelecidas nas plantas publicadas no anexo I, as zonas terrestres de proteção de cada uma das lagoas, cujos limites são coincidentes com os das respetivas bacias hidrográficas.

Artigo 2.º

Aprovação

É aprovado o Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas Branca, Negra, Funda, Comprida, Rasa, Lomba e Patas, na Ilha das Flores, abreviadamente designado de POBHL Flores, cujo Regulamento e respetivas plantas de síntese e de condicionantes são publicadas como anexos II, III e IV ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Compatibilização

Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições decorrentes do regime instituído pelo POBHL Flores, devem os mesmos ser objeto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto.

Artigo 4.º

Consulta

O regulamento e as plantas de síntese e de condicionantes, bem como os demais elementos que constituem o POBHL Flores estão disponíveis para consulta no departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma e o Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas Branca, Negra, Funda, Comprida, Rasa, Lomba e Patas - Ilha das Flores entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 21 de maio de 2013.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de junho de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

Classificação da lagoa Branca - Utilização protegida

(ver documento original)

Classificação da lagoa Negra - Utilização protegida

(ver documento original)

Classificação da lagoa Comprida - Utilização protegida

(ver documento original)

Classificação da lagoa Funda - Utilização protegida

(ver documento original)

Classificação da lagoa das Patas - Utilização protegida

(ver documento original)

Classificação da lagoa da Lomba - Utilização condicionada

(ver documento original)

Classificação da lagoa Rasa - Utilização condicionada

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 2.º)

Regulamento do Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas

Branca, Negra, Funda, Comprida, Rasa, Lomba e Patas, na Ilha das Flores

(POBHL Flores).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e objeto

1- O Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas Branca, Negra, Funda, Comprida, Rasa, Lomba e Patas, na Ilha das Flores, abreviadamente designado por POBHL Flores, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2- O POBHL Flores tem natureza de regulamento administrativo com o qual se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, assim como os programas e projetos, de iniciativa pública ou privada, previstos para a área de intervenção.

3- O presente plano estabelece o regime de salvaguarda dos recursos e valores naturais das bacias hidrográficas das lagoas Branca, Negra, Funda, Comprida, Rasa, Lomba e Patas.

Artigo 2.º

Área de intervenção

A área de intervenção do POBHL Flores, localizada nos municípios das Lajes das Flores e de Santa Cruz das Flores, abrange os planos de água das lagoas Branca, Negra, Funda, Comprida, Rasa, Lomba e Patas bem como as respetivas zonas de proteção, delimitadas na planta de síntese publicada em anexo.

Artigo 3.º

Objetivos

O POBHL Flores fixa as regras e regimes de utilização dos planos de água e de ocupação, uso, transformação e fruição dos solos abrangidos pela área de intervenção, nomeadamente a regulamentação de usos e atividades permitidos, condicionados e proibidos, visando o cumprimento dos seguintes objetivos:

a) Sensibilizar os diferentes públicos para a excecionalidade do conjunto das Lagoas das Flores como um recurso de alavancagem do desenvolvimento sócio territorial da Ilha;

b) Garantir a salvaguarda da integridade paisagística das bacias hidrográficas de per se, afirmando igualmente a sua valia como um sistema complementar mas diversificado de valor único;

c) Integrar as dinâmicas naturais, em particular associadas à erosão, na compatibilização dos usos e atividades com a proteção, valorização e requalificação ambiental das bacias hidrográficas, nomeadamente ao nível da qualidade da água;

d) Promover o aproveitamento e utilização sustentáveis das bacias hidrográficas, criando condições para a valorização dos habitats, para o incremento da biodiversidade e para a melhor provisão dos serviços dos ecossistemas;

e) Assegurar a proteção de pessoas e bens relativamente aos riscos naturais em presença nas bacias hidrográficas, nomeadamente associados à instabilidade das vertentes;

f) Garantir a harmonização do Plano com estudos, planos e programas intersetoriais de interesse local, regional ou nacional, existentes ou em curso, integrando as suas disposições e monitorizando os seus efeitos.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1- São elementos constituintes do POBHL Flores as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, elaborada à escala de 1:5000, que define a localização e os usos preferenciais em função dos respetivos regimes de gestão;

c) Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:5000, que assinala as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.

2- São elementos complementares do POBHL Flores as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Relatório, que justifica a disciplina definida no Regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições adotadas no âmbito da execução do POBHL Flores;

b) Planta de enquadramento, que representa a área de intervenção do POBHL Flores;

c) Planta da situação existente;

d) Programa de execução, que contém as disposições sobre as principais medidas e ações propostas para a área de intervenção do POBHL Flores, incluindo a identificação das entidades responsáveis pela sua implementação, a estimativa dos custos e o cronograma de execução;

e) Plano de financiamento, que contém os custos estimados para as intervenções previstas e respetivas fontes de financiamento;

f) Estudos de caracterização física, ecológica, social e económica que suportam e fundamentam as propostas do POBHL Flores;

g) Plano de monitorização, que permita avaliar o estado de implementação do POBHL Flores e a verificação da evolução do estado ecológico das águas lacustres;

h) Relatório ambiental do POBHL Flores;

i) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições e conceitos:

a) «Área interníveis» - a faixa do leito da lagoa situada entre o nível de pleno armazenamento e o nível do plano de água em determinado momento;

b) «Bacia hidrográfica de lagoa» - área terrestre a partir da qual todas as águas superficiais fluem, através de uma sequência de ribeiros e rios para o plano de água de uma lagoa, assim como as águas subterrâneas associadas;

c) «Construção» - resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente, edificações, muros, vedações, aterros ou escavações, incorporado ou não no solo e com caráter permanente ou temporário;

d) «Entidade Gestora do Plano» - Direção Regional do Ambiente ou outra entidade que venha a assumir estas funções;

e) «Lagoas» - meio hídrico lêntico superficial interior e respetivo leito;

f) «Leito» - o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto;

g) «Margem» - a faixa de terreno, contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com largura legalmente estabelecida;

h) «Planos de Água» - superfície da massa de água de cada uma das lagoas objeto do Plano, sendo a sua representação delimitada pela linha limite do leito de cada lagoa em condições de cheias médias.

Artigo 6.º

Relação com outros planos

1- O POBHL Flores contempla as disposições aplicáveis do Plano Regional da Água, do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, do Plano Setorial da Rede Natura 2000 e dos Planos Diretores Municipais das Lajes das Flores e de Santa Cruz das Flores.

2- O POBHL Flores integra e complementa o regime de utilização das áreas classificadas no âmbito do Parque Natural das Flores, nas áreas por ele abrangidas, criado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2011/A, de 23 de março.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1- Na área de intervenção do POBHL Flores aplicam-se os regimes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a) Recursos Hídricos:

I) Leitos e margens das lagoas II) Leitos e margens dos cursos de água III) Massas de água classificadas IV) Reservas hídricas b) Áreas de Proteção Natural:

I) Reserva Ecológica II) Parque Natural das Flores III) Rede Natura 2000 IV) Perímetro florestal V) Zona vulnerável c) Infraestruturas de transporte:

I) Estrada Regional II) Estradas Municipais III) Caminho municipal IV) Caminho florestal d) Outras Servidões e Restrições de Utilidade Pública I) Servidão Aeronáutica II) Vértice Geodésico 2- As áreas sujeitas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública definidas no número anterior estão cartografadas, em função da escala, na planta de condicionantes do POBHL Flores.

3- A delimitação das faixas de proteção decorrentes de servidões e restrições de utilidade pública têm caráter indicativo, ficando sujeitas às disposições da legislação em vigor.

4- As áreas abrangidas pela servidão administrativa e restrição de utilidade pública referida no n.º III) da alínea a) do n.º 1 correspondem, respetivamente, às lagoas protegidas Branca, Negra, Funda, Comprida e Patas, e às lagoas condicionadas da Lomba e Rasa, estando sujeitas ao regime de utilização constante do Capítulo III do presente diploma.

5- As áreas abrangidas pela servidão administrativa e restrição de utilidade pública referida no n.º IV) da alínea a) do n.º 1 correspondem a todas as lagoas abrangidas pelo POBHL Flores, estando sujeitas ao disposto na legislação em vigor.

6- A delimitação da Reserva Ecológica é aquela que resulta da delimitação feita em sede dos planos diretores municipais dos concelhos das Lajes das Flores e de Santa Cruz das Flores.

7- As áreas abrangidas pela servidão administrativa e restrição de utilidade pública referida no n.º II) da alínea b) do n.º 1 correspondem à Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé, à Reserva Natural das Caldeiras Funda e Rasa e à Área de Paisagem Protegida da Zona Central e Costa Oeste, estando sujeitas ao disposto na legislação em vigor.

8- As áreas abrangidas pela servidão administrativa e restrição de utilidade pública referida no n.º III) da alínea b) do n.º 1 correspondem ao sítio de importância comunitária da Zona Central do Morro Alto, atualmente classificado de Zona Especial de Conservação, cuja incidência contempla parte das bacias hidrográficas das lagoas das Patas e Funda e a totalidade das bacias hidrográficas das lagoas Branca, Negra e Comprida, estando sujeitas ao disposto na legislação em vigor.

9- As áreas abrangidas pela servidão administrativa e restrição de utilidade pública referida no n.º IV) da alínea b) do n.º 1 correspondem aos terrenos baldios, autárquicos ou particulares, submetidos ao regime florestal parcial, cuja incidência abrange quase a totalidade da área de intervenção com a exclusão de uma parte da bacia hidrográfica da lagoa das Patas, estando sujeitas ao disposto na legislação em vigor.

10- A área abrangida pela servidão administrativa e restrição de utilidade pública referida no n.º V) da alínea b) do n.º 1 corresponde à zona vulnerável da lagoa Funda, estando sujeita à aplicação do Programa de Ação aprovado pela Portaria 47/2006, de 22 de junho de 2006, e restante legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Zonamento

Artigo 8.º

Zonamento geral

1- Para efeitos de ordenamento e de fixação de usos e regimes de gestão compatíveis com a salvaguarda dos valores naturais e utilização sustentável do território, a área de intervenção do POBHL Flores abrange as seguintes zonas fundamentais, nos termos da representação gráfica constante da planta de síntese:

a) Planos de água;

b) Zonas de proteção das lagoas, as quais integram a zona reservada, a zona terrestre de proteção e a zona terrestre adjacente.

2- Os planos de água correspondem à superfície da massa de água de cada uma das lagoas, sendo a sua representação delimitada pela linha limite do leito de cada lagoa em condições de cheias médias nos termos da alínea h) do artigo 5.º.

3- A zona reservada corresponde a uma faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 metros contados a partir da linha limite do leito das lagoas e apresenta como funções principais:

a) Contribuir para o bom estado dos recursos hídricos;

b) Permitir minimizar processos erosivos no território adjacente, com repercussões nos recursos hídricos;

c) Potenciar a preservação e a regeneração natural do coberto vegetal;

d) Contribuir para a conservação das espécies de fauna;

e) Prevenir e evitar usos, atividades ou utilizações que não sejam de apoio à lagoa.

4- A zona terrestre de proteção corresponde à faixa, medida na horizontal, com uma largura entre 500 metros e 1000 metros contados a partir da linha limite do leito das lagoas, e a sua delimitação obedece a critérios múltiplos dominantemente associados à fisiografia e aos riscos de movimento de vertentes, tendo uma largura distinta em cada uma das bacias hidrográficas que integram o POBHL Flores.

5- A principal função da zona terrestre de proteção consiste na salvaguarda e proteção dos recursos hídricos a que se encontra associada.

6- A zona terrestre adjacente corresponde à área restante da bacia hidrográfica sempre que esta exceda o limite da zona terrestre de proteção.

Artigo 9.º

Tipologias de espaços das zonas de proteção das lagoas

1- As zonas de proteção do POBHL Flores integram as seguintes tipologias de espaços, nos termos da representação gráfica constante da planta de síntese, cuja função principal é a conservação dos recursos naturais, ambientais, florestais, culturais e paisagísticos das bacias hidrográficas das lagoas que integram a área do Plano:

a) Espaços Naturais;

b) Espaços de Usos Mistos.

2- Os Espaços Naturais, em função das suas características específicas, são compatíveis com diversas atividades e estão vocacionados para a valorização paisagística e recreativa, a preservação da vegetação endémica, a prevenção dos processos erosivos e a proteção e retenção da água, considerando:

a) O desenvolvimento de atividades de recreio e lazer compatíveis com as áreas de valor paisagístico;

b) A proteção e preservação das espécies de flora autóctone, características destes sistemas, e a valorização e o incremento da biodiversidade;

c) A prevenção e mitigação dos efeitos dos processos erosivos, garantindo a segurança e proteção de pessoas e bens;

d) A infiltração e recarga natural dos aquíferos, salvaguardando a quantidade e qualidade da água.

3- Os Espaços de Usos Mistos correspondem a áreas nas quais se admite o desenvolvimento de diversas atividades humanas associadas, nomeadamente, ao turismo, lazer e cultura, admitindo-se ainda a permanência das atividades agrícola, pecuária e florestal atuais, numa ótica de compatibilidade que assente em princípios e boas práticas para a conservação da natureza e da biodiversidade.

4- O regime de uso, ocupação e transformação destes espaços encontra-se descrito no Capítulo IV em função do zonamento geral constante do artigo anterior e do grau de condicionamento das diversas atividades que sobre eles incidem.

CAPÍTULO IV

Regime de utilização da área de intervenção

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Atividades interditas e condicionadas

1- São proibidas na área de intervenção do POBHL Flores as seguintes atividades:

a) Todo o tipo de ações sobre espécies protegidas de flora e fauna;

b) A reconversão das áreas de floresta de proteção para outros fins;

c) A utilização de espécies não indígenas invasoras, nos termos da legislação aplicável;

d) A exploração e a extração de massas minerais ou recursos geológicos, com exceção das ações necessárias à manutenção, requalificação ou limpeza dos espaços;

e) As intervenções de estabilização e consolidação nas áreas interníveis, com exceção das ações de gestão do POBHL Flores promovidas pelas entidades públicas responsáveis;

f) O depósito de resíduos sólidos e a descarga de efluentes;

g) A instalação de estabelecimentos industriais e de explorações pecuárias;

h) A ultrapassagem do encabeçamento máximo de uma cabeça por hectare;

i) O armazenamento de pesticidas e de adubos químicos e orgânicos;

j) O emprego de pesticidas, herbicidas e de adubos químicos e orgânicos, azotados e fosfatados;

k) A instalação de ordenhas fixas, móveis ou de outros equipamentos de apoio à atividade agrícola;

l) O lançamento no solo de águas de lavagem, de equipamentos agrícolas ou de excedentes de produtos utilizados na atividade agrícola;

m) A realização de obras de construção com exceção do expressamente previsto no presente regulamento;

n) As atividades desportivas motorizadas;

o) A instalação de publicidade ou propaganda.

2- São condicionadas na área de intervenção do POBHL Flores, nos termos do artigo 17.º as seguintes atividades:

a) Atividades científicas de investigação, monitorização e sensibilização;

b) Atividades de manutenção e limpeza;

c) Instalação de sinalética e de sinalização.

3- Sempre que se verifique a sobreposição de condicionantes de diferentes atividades e usos na área de intervenção do POBHL Flores, prevalecem as mais restritivas.

SECÇÃO II

Disposições específicas

SUBSECÇÃO I Plano de água

Artigo 11.º

Atividades interditas

1- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são atividades interditas nos planos de água:

a) A prática balnear;

b) O estacionamento livre de embarcações;

c) A construção de cais e/ou fundeadouros;

d) A instalação de jangadas para recreio;

e) A aquicultura;

f) O abeberamento de gado.

2- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, são ainda interditas nos planos de água as seguintes atividades:

a) A navegação com pequenas embarcações a remo e/ou a vela, sendo apenas autorizada a navegação de embarcações motorizadas em operações de socorro;

b) Os passeios em embarcações recreativas tipo "gaivotas";

c) A pesca recreativa a partir da margem, à exceção do plano de água da lagoa da Lomba onde é permitida;

d) A tomada de água para o gado.

Artigo 12.º

Atividades condicionadas

1- São atividades condicionadas nos seguintes planos de água:

a) A navegação com pequenas embarcações a remo e/ou a vela e os passeios em embarcações recreativas tipo "gaivotas" na lagoa da Lomba, exclusivamente na área delimitada na planta de síntese para o efeito, a concretizar através de balizamento com boias de sinalização e desde que não seja excedido o número máximo de 10 embarcações simultaneamente;

b) Os passeios em embarcações recreativas tipo "gaivota" na lagoa Rasa, desde que não seja excedido o número máximo de 10 gaivotas simultaneamente;

c) A pesca recreativa a partir da margem na lagoa Funda;

d) A tomada de água para o gado na lagoa da Lomba, submetendo-se ao regime jurídico de utilização dos recursos hídricos.

2- Poderá ser determinada, a qualquer momento, pelas entidades competentes, a redução ou suspensão do exercício das atividades previstas no número anterior, quando a qualidade da água, a variação do nível das lagoas ou a ocorrência de fatores adversos assim o justifiquem, até que se encontrem reunidas as condições normais de utilização, de acordo com o presente Regulamento e restante legislação em vigor.

SUBSECÇÃO II

Zonas de proteção das lagoas

Artigo 13.º

Disposições comuns

1- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, são atividades interditas nos espaços naturais e nos espaços de usos mistos das zonas de proteção das lagoas:

a) A prática de campismo ou caravanismo;

b) A instalação de parques eólicos ou qualquer estrutura de produção de energia;

c) A realização de queimadas.

2- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, são atividades condicionadas nas zonas de proteção das lagoas:

a) A melhoria das condições de circulação e segurança nas vias, caminhos e trilhos existentes;

b) A valorização de linhas de água e de escorrência, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;

c) A recolha de sementes e estacas;

d) A atividade florestal nos espaços naturais apenas pode envolver a mobilização do solo manual e ao covacho, e fica sujeita ao seguinte regime:

I) O corte seletivo é admissível quando integrado em ações planeadas de combate à proliferação de espécies invasoras, nos termos da legislação em vigor;

II) Nos casos dos atuais sistemas florestais, o corte seletivo e a abertura de novos acessos e caminhos deve obedecer a um plano de gestão, a aprovar pelas entidades competentes, orientado para a sua reconversão em sistemas de proteção, sejam eles por plantação e ou por sementeira ou por regeneração natural.

Artigo 14.º

Zona reservada

1- Nas tipologias de espaço integradas nas zonas reservadas das lagoas, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo anterior, são atividades interditas:

a) A alteração à morfologia do solo e coberto vegetal, incluindo a abertura de vias, caminhos e trilhos pedestres, com exceção das necessidades que decorram da atividade agrícola nos espaços de usos mistos da lagoa da Lomba;

b) A circulação fora dos trilhos ou caminhos, com exceção dos espaços de usos mistos da lagoa da Lomba nos quais é permitida para apoio à atividade agrícola;

c) A atividade florestal de produção;

d) A ocupação com pastagens, à exceção da lagoa da Lomba onde é permitida nos termos tradicionais, designadamente em regime extensivo e sazonal;

e) A caça;

f) A instalação de campos de golfe rústico;

g) A instalação de antenas, estruturas de telecomunicações, torres de observação ou estruturas similares e de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis;

h) A instalação de infraestruturas de água, de drenagem e de eletricidade, com exceção das infraestruturas de apoio a ações científicas ou das integradas nas redes de monitorização.

2- Nas tipologias de espaço integradas nas zonas reservadas das lagoas, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 2 no artigo anterior, são atividades condicionadas:

a) A edificação em materiais aligeirados (madeira) e a instalação de mobiliário urbano;

b) A conservação, recuperação ou reabilitação do observatório de aves existente na lagoa Branca.

3- Nas tipologias de espaço integradas nas zonas reservadas das lagoas é permitida a atividade de observação de aves, limitada ao máximo de 10 pessoas simultaneamente por lagoa, com exceção da zona reservada da lagoa Branca onde esta atividade é condicionada à capacidade do observatório de aves existente.

Artigo 15.º

Zona terrestre de proteção

1- Nas tipologias de espaço integradas nas zonas terrestres de proteção das lagoas, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 13.º, são atividades interditas:

a) A alteração à morfologia do solo e coberto vegetal, incluindo a abertura de vias, caminhos e trilhos pedestres, com exceção das necessidades que decorram da atividade agrícola nos espaços de usos mistos da lagoa da Lomba;

b) A circulação fora dos trilhos ou caminhos, com exceção dos espaços de usos mistos das lagoas das Patas e Funda, nos quais apenas é permitida para apoio à atividade agrícola e florestal, bem como nos espaços de usos mistos na lagoa da Lomba onde é admitida sem qualquer condicionamento;

c) A ocupação com pastagens, com exceção do previsto na alínea b) do número seguinte;

d) A instalação de campos de golfe rústico, com exceção dos espaços de usos mistos da lagoa da Lomba;

e) A instalação de antenas, estruturas de telecomunicações, torres de observação ou estruturas similares, e de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis;

2- Nas tipologias de espaço integradas nas zonas terrestres de proteção das lagoas, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 2 no artigo 13.º, são atividades condicionadas:

a) A caça, com exceção do período que vai de 15 de agosto a 15 de outubro, altura de migração das aves, durante o qual esta atividade é interdita;

b) O pastoreio nos espaços de usos mistos das lagoas Funda, Lomba e Patas;

c) A edificação em materiais aligeirados (madeira) e a instalação de mobiliário urbano;

d) A instalação de infraestruturas de água, de drenagem e de eletricidade.

3- Nos espaços de usos mistos integrados nas zonas terrestres de proteção das lagoas da Lomba e Funda só é admitida a atividade florestal desde que sejam utilizadas maioritariamente espécies autóctones e, complementarmente, espécies não invasoras, típicas dos sistemas de produção, e sujeitas a um plano de gestão que assegure as suas funções de proteção.

4- Nas tipologias de espaço integradas nas zonas terrestres de proteção das lagoas é permitida a atividade de observação de aves, limitada ao máximo de 10 pessoas simultaneamente por lagoa, com exceção da zona terrestre de proteção da lagoa Branca onde a atividade é condicionada à capacidade do observatório de aves existente.

Artigo 16.º

Zona terrestre adjacente

1- Nas tipologias de espaço integradas nas zonas terrestres adjacentes, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 13.º, são atividades interditas:

a) A alteração à morfologia do solo e coberto vegetal, incluindo a abertura de vias, caminhos e trilhos pedestres;

b) A circulação fora dos trilhos ou caminhos, com exceção dos espaços de usos mistos da lagoa Funda, nos quais é permitido para apoio à atividade agrícola;

c) A atividade florestal de produção, com exceção dos espaços de usos mistos da lagoa Funda, nos termos do n.º 3 do presente artigo;

d) A instalação de campos de golfe rústico.

2- Nas tipologias de espaço integradas nas zonas terrestres adjacentes, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 2 no artigo 13.º, são atividades condicionadas:

a) A caça, com exceção do período que vai de 15 de agosto a 15 de outubro, altura de migração das aves, durante o qual esta atividade é interdita;

b) O pastoreio nos espaços de usos mistos da lagoa Funda.

c) A edificação em materiais aligeirados (madeira) e a instalação de mobiliário urbano;

d) A instalação de antenas, estruturas de telecomunicações, torres de observação ou estruturas similares, e de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis;

e )A instalação de infraestruturas de água, de drenagem e de eletricidade.

3- Nos espaços de usos mistos integrados na zona terrestre adjacente da lagoa Funda é admitida a atividade florestal de produção nas áreas correspondentes aos atuais povoamentos instalados, a qual fica sujeita à aprovação do respetivo plano de gestão pelas entidades competentes.

4- Nas tipologias de espaço integradas nas zonas terrestres adjacentes é permitida a atividade de observação de aves limitada ao máximo de 10 pessoas, simultaneamente, por lagoa.

SECÇÃO III

Regime de autorização das atividades condicionadas

Artigo 17.º

Regime de autorização

As atividades que, nos termos do presente Regulamento, são condicionadas devem ser submetidas à entidade gestora do POBHL Flores que as autoriza diretamente ou envia para autorização da entidade legalmente competente, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

CAPÍTULO V

Gestão, execução e avaliação

Artigo 18.º

Implementação

1- A implementação do POBHL Flores é atribuída à entidade gestora do plano ou a outra entidade que venha a assumir essas funções.

2- A emissão de pareceres e licenças, autorizações ou aprovações que decorram do regime instituído pelo POBHL Flores, com exceção das competências legais próprias conferidas a outras entidades, é atribuída ao departamento governamental com competências em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos.

Artigo 19.º

Avaliação e monitorização

O POBHL Flores deve ser acompanhado de ações de monitorização e de avaliação a efetuar de acordo com o definido no Plano de Monitorização, cuja responsabilidade de implementação é do departamento do governo com competências em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 20.º

Nulidade

São nulos os atos administrativos praticados em violação dos objetivos e do regime definidos pelo presente plano.

Artigo 21.º

Contraordenação

A aplicação de sanções compete à entidade gestora do POBHL Flores ou ao membro do Governo Regional com competências em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos, conforme o disposto na legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 22.º

Medidas de reposição

Aos embargos, demolições ou outras medidas de reposição a que houver lugar no âmbito de aplicação do regime instituído pelo POBHL Flores é aplicável o regime definido na legislação em vigor sobre essa matéria.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Caducidade e revisão

O POBHL Flores mantém-se em vigor enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 2.º)

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 2.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/08/plain-310312.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Legislativo Regional 14/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-08 - Decreto Legislativo Regional 43/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de protecção e valorização do património cultural móvel e imóvel, altera ainda (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, (regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial), e procede à republicação dos citados decretos legislativos regionais.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-23 - Decreto Legislativo Regional 8/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha das Flores (delimitado descritiva e cartograficamente nos anexos I e II), no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores, que integra as Reservas Naturais do Ilhéu de Maria Vaz, do Alto do Morro Alto e Pico da Sé, e das Caldeiras Funda e Rasa; o monumento natural da Rocha dos Bordões; as áreas protegidas da Costa Nordeste, da Ponta da Caveira, da Costa Sul e Sudoeste, e da Costa Norte; e a área de paisagem protegida da Zona Central e Falésias da Costa Oeste (cujos li (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 35/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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