Decreto-lei 337/87, de 21 de Outubro
  - 
    Corpo emitente:
    
      Presidência do Conselho de Ministros
    
  
- 
    Fonte: Diário da República n.º 242/1987, Série I de 1987-10-21.
  
- 
    Data:
      
        
          1987-10-21
        
      
- 
    Secções desta página::
    
  
Dá nova redacção ao n.º 11 do artigo 10.º da Lei 6/83, de 29 de Julho (publicação, identificação e formulário dos diplomas).
  
  Decreto-Lei 337/87
de 21 de Outubro
A 
Lei 6/83, de 29 de Julho, ao regular a matéria atinente à publicação, identificação e formulário dos diplomas, impôs, no n.º 11 do seu artigo 10.º, a obrigatoriedade da assinatura do Vice-Primeiro-Ministro em diversos diplomas do Governo em que, aliás, é igualmente necessária a assinatura do Primeiro-Ministro, por óbvio imperativo constitucional.
Ora, sendo a primordial competência do Vice-Primeiro-Ministro, nos termos da Constituição, a de substituir o Primeiro-Ministro nas suas ausências ou impedimentos, e porque a exigência das duas aludidas assinaturas acarreta ainda delongas injustificadas, impõe-se, numa adequada ponderação dos factos, abolir aquela obrigatoriedade, promovendo a consequente alteração do preceito em causa.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 11 do artigo 10.º da Lei 6/83, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
11 - Para o efeito do presente artigo, entende-se por ministros competentes aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do diploma.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo.
Promulgado em 9 de Outubro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
  
 
  
    
    - Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/10/21/plain-44442.pdf ;
    
    
    
- Extracto do Diário da República original:
    https://dre.tretas.org/dre/44442.dre.pdf .
    
  
 
  Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
  
 
  Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
  
  
    - 
      
      
         1998-11-11 -
      
      Lei
      74/98 -
      Assembleia da República 1998-11-11 -
      
      Lei
      74/98 -
      Assembleia da RepúblicaDisciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas. 
- 
      
      
         2005-01-24 -
      
      Lei
      2/2005 -
      Assembleia da República 2005-01-24 -
      
      Lei
      2/2005 -
      Assembleia da RepúblicaProcede à primeira alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (publicação, identificação e formulário dos diplomas) e republica-a. 
- 
      
      
         2006-06-30 -
      
      Lei
      26/2006 -
      Assembleia da República 2006-06-30 -
      
      Lei
      26/2006 -
      Assembleia da RepúblicaAltera a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 
- 
      
      
         2007-08-24 -
      
      Lei
      42/2007 -
      Assembleia da República 2007-08-24 -
      
      Lei
      42/2007 -
      Assembleia da RepúblicaAltera (terceira alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas, procedendo à respectiva republicação. 
- 
      
      
         2014-07-11 -
      
      Lei
      43/2014 -
      Assembleia da República 2014-07-11 -
      
      Lei
      43/2014 -
      Assembleia da RepúblicaAltera (quarta alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas, bem como procede à sua republicação. 
 
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
  O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/44442/decreto-lei-337-87-de-21-de-outubro