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Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 225/72, de 4 de Julho

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Sumário

Constitui uma empresa pública com a designação de Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Texto do documento

Decreto-Lei 225/72

de 4 de Julho

1. O Decreto-Lei 28902, de 8 de Agosto de 1938, constitui o diploma orgânico da Casa da Moeda.

Nele se prescreveram como principais atribuições deste estabelecimento, cuja área de jurisdição abrange todo o território nacional, o fabrico de:

a) Moedas dos tipos e valores estabelecidos por lei;

b) Papel selado e estampilhas fiscais;

c) Selos, vales do correio e outros valores postais;

d) Títulos da dívida pública;

e) Medalhas comemorativas;

f) Selagem de valores a particulares;

g) Outros serviços análogos que o Governo entenda conveniente confiar-lhe.

e também:

a) A gravura dos selos do Estado;

b) O contraste das ligas de metais nobres;

c) A fiscalização da indústria e do comércio de ourivesaria e relojoaria.

E determinou-se expressamente que nenhum dos mencionados trabalhos poderia ser feito fora da Casa da Moeda sem autorização do Ministro das Finanças, acrescentando-se ainda que seria aplicável o mesmo princípio às notas representativas de moeda, desde que a Casa da Moeda se encontrasse em condições de proceder ao seu fabrico.

O referido diploma providenciou também sobre a determinação dos serviços do estabelecimento e dos quadros do respectivo pessoal.

2. O natural desenvolvimento dos serviços, já então totalmente instalados no novo edifício, levou o Governo a melhorar, com algumas providências, o estatuído no referido diploma.

Assim, pelos Decretos-Leis n.os 32430 e 34138, respectivamente de 24 de Novembro de 1942 e de 24 de Novembro de 1944, procurou-se dotar os serviços fabris de pessoal tècnicamente mais qualificado e melhorar a estruturação dos serviços administrativos.

A evolução tecnológica que, entretanto, se operava no campo das artes gráficas e a carência de mão-de-obra especializada que paralelamente se ia registando, sobretudo em certos dos seus sectores, aconselharam, alguns anos depois, a proceder a nova revisão legislativa, tendo-se providenciado, através do Decreto-Lei 38224, de 17 de Abril de 1951, para que os serviços técnicos da Casa da Moeda, além do gabinete de estudos e projectos e da gravura, compreendessem também os serviços fotomecânicos, ao mesmo tempo que se facilitou o recrutamento dos técnicos indispensáveis ao desempenho das funções de que se encontra incumbido o referido organismo.

Ainda, com vista a uma mais perfeita adaptação da Casa da Moeda às necessidades do País, pelo artigo 12.º da Lei 2067, de 28 de Dezembro de 1953 (Lei de Meios para 1954), foi prescrito que o Ministro das Finanças intensificasse os trabalhos no sentido de, no mais curto prazo, ser nela montado o sistema de impressão a «talha doce», para o que ficava autorizado a inscrever no orçamento as verbas necessárias.

E daí que, em 10 de Fevereiro de 1955, ao promulgar o Decreto-Lei 40059, tenha sido possível dar notícia de que se encontravam já concluídos os estudos preliminares de tal montagem, o que permitiu promover imediatamente a aquisição dos respectivos maquinismos, tendo presente que, embora a primeira fase do sistema a instalar visasse sòmente a impressão de selos e títulos, havia que prever desde logo o fabrico de notas representativas de moeda, que compete à Casa da Moeda.

Simultâneamente, registava-se que a laboração do estabelecimento, tanto na parte gráfica como na metalúrgica, vinha aumentando em termos de se tornar indispensável dotá-lo com algumas unidades mais de pessoal técnico, de modo a ocorrer não só às necessidades do seu actual funcionamento, mas, principalmente, às derivadas dos novos processos fabris a montar e cuja falta já se fazia sentir.

E na mesma ordem de preocupações se pode enquadrar o Decreto-Lei 46662, de 23 de Novembro de 1965, que teve em vista alargar a base de recrutamento dos servidores dos quadros da Casa da Moeda.

3. Torna-se, no entanto, necessário reconhecer que, apesar dos sucessivos aperfeiçoamentos que nas últimas três décadas foram introduzidos na sua estrutura e funcionamento, importa neste momento rever profundamente a orgânica da Casa da Moeda, não só para fazer face às dificuldades crescentes com que o estabelecimento tem vindo a lutar para cumprir as tarefas que lhe estão cometidas, mas também, e principalmente, para lhe permitir satisfazer as solicitações que no futuro lhe serão feitas.

De facto, a Casa da Moeda, de harmonia com o que prescreve o artigo 1.º do Decreto-Lei 28902, é ainda e apenas um «estabelecimento dependente do Ministério das Finanças», limitando-se o artigo 8.º do mesmo diploma a declarar que o Ministro poderá conceder anualmente à sua administração, em conta da verba inscrita no orçamento destinada à aquisição de matérias-primas e outros produtos para usos industriais, um crédito permanente de importância superior à do correspondente duodécimo, desde que em proposta do administrador se justifique a sua necessidade para o bom desempenho do serviço.

Assim, excluída a excepção referida, a orgânica e funcionamento da Casa da Moeda mantêm-se com rigidez igual à de qualquer outro serviço público sem autonomia administrativa.

Ora, sendo a Casa da Moeda estabelecimento fundamentalmente de natureza industrial, a sua estrutura não se coaduna, como, aliás, acontece nas empresas privadas, com a impossibilidade de, por via administrativa, se tomarem as medidas reputadas necessárias em cada momento, seja reformando a respectiva orgânica, seja melhorando a eficiência dos serviços, seja garantindo a protecção de terceiros que dos mesmos se utilizam.

Há, pois, urgente necessidade de insuflar maior dinamismo na sua gestão, cometendo à actividade administrativa a realização de tarefas que, até agora, só por via legislativa podem ser levadas a efeito. E essa necessidade ainda aumenta de volume se se pensar na evolução tecnológica que, de maneira cada vez mais surpreendente, vem a processar-se no domínio das artes gráficas, inclusive no das especialidades que mais se trabalham e cultivam naquele estabelecimento.

Militando, assim, em relação à Casa da Moeda, e no tocante à natureza da sua actividade fulcral, razões inteiramente análogas às que se verificavam a respeito da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, dos CTT e da Imprensa Nacional, organismos que, hoje, são todos empresas públicas, um caminho parece, em princípio, ser de seguir como meio de solucionar os actuais problemas daquele estabelecimento: outorgar-lhe também o estatuto de empresa pública.

À consecução deste desiderato visa o presente diploma. Mas não se esgota nele a sua finalidade.

4. Entre os estabelecimentos anteriormente referidos a que foi conferido o estatuto de empresa pública a Imprensa Nacional exerce actividades industriais análogas às da Casa da Moeda.

Com efeito, há em uma e outra serviços de composição e impressão tipográfica, de fotomecânica e de impressão offset. E, embora com modalidades especiais, exigidas pelas necessidades de cada uma, certo é que se trabalha também nas duas organizações tanto em fundição de metais como em gravura.

Se, simultâneamente com esta identidade de tarefas, na Casa da Moeda e na Imprensa Nacional, se tiver presente a existência na primeira de serviços mecânicos e químicos, susceptíveis de proporcionar contributo assinalável ao bom cumprimento dos trabalhos cometidos à segunda, tornar-se-ão evidentes as vantagens da fusão das duas organizações. É que, por virtude dela, formar-se-á unidade produtiva eficiente, dotada de dimensão económica adequada a nível de rentabilidade que importa atribuir-lhe pela importância e responsabilidade das funções cometidas às duas instituições e que, naturalmente, se transferem para a nova empresa.

5. À semelhança do que se verifica com as empresas públicas instituídas, a orgânica da que agora se cria, continuando embora a obedecer aos princípios do serviço público, passará a nortear-se pela da generalidade das empresas, nomeadamente das sociedades anónimas, como acontecia já com a Imprensa Nacional. Assim, a empresa resultante da fusão da Casa da Moeda-Imprensa Nacional será dotada de dois órgãos colegiais: o conselho de administração e o conselho fiscal, cujos membros serão todos livremente nomeados por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças.

Deve, porém, assinalar-se que, apesar da larga independência e competência que pelos estatutos da nova empresa é conferida ao respectivo conselho de administração, como decorre do próprio carácter empresarial de que se reveste o novo estabelecimento, ficam reservados ao Governo poderes considerados essenciais e que naturalmente resultam não apenas do carácter público do estabelecimento como, também, da natureza e importância de algumas das funções que lhe incumbem, tais como a cunhagem e fabrico de moeda, que não poderiam deixar de ficar sob a superior orientação do Ministro das Finanças.

Estas naturais reservas não obstaram, no entanto, a que tudo tenha sido estudado no sentido de assegurar a viabilidade económica da nova empresa, através, designadamente, do cuidado posto em atribuir feição comercial à venda de bens e à prestação de serviço a fornecer pela Casa da Moeda, assegurando-se, em todos os casos, a cobertura dos custos daqueles que se destinem ao Estado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - 1. A empresa pública Imprensa Nacional e a Casa da Moeda passam a constituir uma só empresa pública, designada por Imprensa Nacional-Casa da Moeda e abreviadamente I. N. C. M.

2. A I. N. C. M. é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio.

3. A I. N. C. M. reger-se-á pelo presente estatuto e pelos regulamentos que venham a ser adoptados para lhe dar execução, continuando, porém, em vigor a legislação reguladora das atribuições da Imprensa Nacional e da Casa da Moeda em tudo que não seja alterado pelo presente decreto-lei.

4. Nos casos omissos serão observadas, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a actividade das empresas comerciais e a competência dos seus órgãos.

Art. 2.º - 1. A I. N. C. M. terá sede em Lisboa e poderá ter filiais ou outra espécie de representação em qualquer ponto do território nacional onde exerça as suas funções, sempre que o movimento o justifique.

2. Mediante autorização conjunta dos Ministros do Interior e das Finanças, a I. N. C. M.

poderá, também, ter filiais ou outra qualquer espécie de representação em países estrangeiros.

CAPÍTULO II

Atribuições e competência

Art. 3.º - 1. Constituem atribuições da I. N. C. M.:

a) A produção de:

1) Moeda metálica;

2) Papel moeda e títulos da divida pública;

3) Títulos e cheques para particulares;

4) Gravuras e selos do Estado, quer para timbrar em branco, quer para imprimir com tinta ou selar sobre lacre ou outro material próprio;

5) Papel selado e cartões selados para licenças;

6) Estampilhas fiscais e quaisquer outras reputadas necessárias aos serviços do Estado e de outras entidades públicas;

7) Selos e valores postais;

8) Medalhas comemorativas para os serviços do Estado e outras entidades públicas;

9) Medalhas comemorativas para entidades particulares;

10) Quaisquer outros valores selados.

b) O ensaio e marcação dos artefactos e barras de metais preciosos de acordo com as determinações do Regulamento das Contrastarias;

c) A fiscalização da indústria e do comércio de ourivesaria e relojoaria quanto ao cumprimento das obrigações impostas pelas disposições legais que respeitem a contrastarias;

d) A selagem de valores a particulares;

e) O exercício da actividade gráfica em regime de exploração industrial, especialmente para execução de trabalhos destinados aos serviços do Estado e de outras entidades públicas;

f) A edição dos livros didácticos aprovados pelo Ministério da Educação Nacional para utilização obrigatória;

g) O exercício da actividade livreira, quer em relação às suas próprias edições, quer em relação àquelas de que a I. N. C. M. seja constituída depositária;

h) O ensino das técnicas de cunhagem e das artes gráficas, nas suas diversas modalidades, para preparação de pessoal próprio e ainda, quando possível, do que a ele seja estranho;

i) O desenvolvimento e elevação do nível das técnicas de cunhagem e artes gráficas no País, quer pelo aperfeiçoamento dos processos em uso, quer pela introdução de outros mais modernos e progressivos que possam melhorar qualitativa e quantitativamente a produção do respectivo ramo industrial.

2. É permitido à I. N. C. M. exercer ainda outras actividades correlacionadas com as atribuições referidas no número anterior quando o conselho de administração o repute conveniente.

Art. 4.º - 1. Constituem exclusivo da I. N. C. M.:

a) Em todo o território nacional, as produções constantes dos n.os 1, 2, 5, 6, 7 e 8 da alínea a) do artigo anterior e a selagem de valores a particulares;

b) No território do continente e ilhas adjacentes, as produções constantes do n.º 4 da alínea a) do artigo anterior.

2. O Ministro das Finanças, ouvido o conselho de administração, poderá autorizar que algum dos trabalhos referidos no número anterior seja feito fora da I. N. C. M.

Art. 5.º No uso das atribuições a que se refere a alínea e) do artigo 3.º, cabe à I. N. C.

M.:

a) Editar:

1) As três séries do Diário do Governo, seus suplementos e apêndices;

2) As colecções oficiais da Legislação Portuguesa;

3) O Diário das Sessões, da Assembleia Nacional, e as Actas da Câmara Corporativa;

4) O Orçamento Geral do Estado e os orçamentos dos Ministérios, serviços e estabelecimentos do Estado;

5) As contas do Estado e as dos seus serviços e estabelecimentos;

6) Livros brancos sobre negociações diplomáticas;

7) Trabalhos oficiais de natureza confidencial;

8) Impressos cujo exclusivo a lei lhe conceda e impressos que, apesar de não constituírem seu exclusivo, interessem ao público;

9) Demais trabalhos oficiais cuja edição lhe seja confiada;

10) Obras que sejam consideradas de interesse cultural;

b) Imprimir, embora não lhe pertençam as respectivas edições:

1) Revistas, boletins e quaisquer outros trabalhos de natureza oficial;

2) Obras ou outros documentos do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, da Biblioteca Nacional, da Academia Portuguesa da História, da Academia das Ciências de Lisboa, da Academia Nacional de Belas-Artes e de qualquer organismo ou estabelecimento que exerça actividades culturais;

3) Obras que sejam consideradas de interesse cultural, incluindo a reprodução de gravuras e de outras obras de arte;

4) Trabalhos gráficos de qualquer natureza, desde que destinados à exportação;

c) Fundir caracteres e outros materiais tipográficos necessários à sua laboração e à das tipografias particulares.

Art. 6.º - 1. Para realização das atribuições a que se reporta a alínea g) do artigo 3.º, a I. N. C. M. poderá manter livrarias próprias, sob a designação genérica de «Livraria do Estado».

2. A comercialização das publicações editadas por qualquer serviço do Estado far-se-á sempre com intervenção dos estabelecimentos a que alude o número anterior.

Art. 7.º Para realização das atribuições a que se reporta a alínea h) do artigo 3.º, a I. N.

C. M. manterá escolas onde será ministrado o ensino das técnicas de cunhagem e das várias especialidades das artes gráficas e adoptará ainda quaisquer outras medidas tendentes à boa preparação profissional dos seus servidores.

Art. 8.º Para desempenho das atribuições a que alude a alínea i) do artigo 3.º, a I. N. C.

M.:

a) Terá um centro de documentação e informação, no qual será reunida, ordenada e mantida actualizada a bibliografia sobre problemas das técnicas de cunhagem, do livro e da tecnologia das artes gráficas, constituída por tratados, compêndios, boletins, ensaios, revistas, artigos e quaisquer outras publicações;

b) Promoverá, por si só ou de colaboração com a Corporação da Imprensa e Artes Gráficas, quanto possível periòdicamente, e a nível nacional, a realização de cursos, conferências e colóquios versando os problemas referidos na alínea anterior;

c) Editará uma revista para divulgação das modernas técnicas e orientação adoptadas nas artes gráficas e utilizará ainda outros meios que possam servir o progresso das mesmas artes.

Art. 9.º - 1. A I. N. C. M. poderá celebrar contratos com entidades congéneres e instituições científicas ou culturais estrangeiras para a venda recíproca das edições próprias e daquelas de que sejam depositárias.

2. A I. N. C. M. poderá ainda constituir depositários no estrangeiro para a venda das publicações que comercialize na «Livraria do Estado».

Art. 10.º - 1. A I. N. C. M. terá biblioteca privativa, integrada no centro de documentação e informação a que se refere o artigo 8.º 2. Tanto a biblioteca como o centro poderão ser utilizados pelo público, para leitura e estudo das obras e documentos neles existentes, dentro das horas regulamentares.

Art. 11.º - 1. O Museu Numismático Português, que tem funcionado anexo à Casa da Moeda, fica incorporado na I. N. C. M. nas condições do artigo 76.º, com todo o património nele existente.

2. Compete à I. N. C. M. a manutenção do Museu a que alude o número anterior, bem como a aquisição de exemplares numismáticos que forem julgados convenientes.

3. É obrigatório o envio ao Museu Numismático Português, pelos proprietários.

administradores ou gerentes das oficinas produtoras de medalhas comemorativas, de dois exemplares de cada medalha que fabricarem.

Art. 12.º - 1. Continuam em vigor os regulamentos por que actualmente se regem os Serviços de Contrastaria e o Museu Numismático Português, cuja alteração poderá efectuar-se por decreto do Ministro das Finanças.

2. Todos os outros regulamentos necessários ao funcionamento da I. N. C. M. serão aprovados pelo conselho de administração, mediante parecer favorável do conselho fiscal.

CAPÍTULO III

Administração e fiscalização

Art. 13.º A I. N. C. M. é administrada e fiscalizada, respectivamente, pelos seguintes órgãos:

a) Conselho de administração;

b) Conselho fiscal.

Art. 14.º - 1. O conselho de administração é constituído por cinco administradores, um dos quais servirá de presidente, com a designação de administrador-geral, todos livremente nomeados por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, e isentos de caução.

2. Os administradores, além das funções que lhes competirem por lei ou regulamento, poderão ter a seu cargo a orientação de um ou mais pelouros, atribuídos por deliberação do mesmo conselho.

3. Quando a nomeação recair em funcionário público, as funções serão exercidas em regime de comissão de serviço.

4. O tempo de serviço prestado nas condições referidas no número anterior é contado para todos os efeitos, inclusive o de aposentação.

5. Os administradores tomarão posse dos seus cargos mediante assinatura do respectivo termo.

6. Nas suas faltais e impedimentos, o presidente é substituído por um dos administradores, designado por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças.

Art. 15.º - 1. Compete ao presidente ou a quem legalmente o substituir:

a) Representar a I. N. C. M. em quaisquer actos ou contratos, podendo delegar a representação em um dos administradores ou em funcionário especialmente designado para o efeito;

b) Exercer, em relação ao pessoal, a competência que lhe couber, nos termos regulamentares ou por delegação do conselho de administração;

c) Submeter à apreciação do conselho de administração todos os assuntos que entenda conveniente, propondo as providências que julgue de interesse para o estabelecimento;

d) Determinar o que seja necessário ao bom funcionamento e regularidade dos serviços;

e) Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento.

2. Compete aos administradores:

a) Submeter à apreciação do conselho de administração todos os assuntos que entendam conveniente e propor ao mesmo conselho as providências que julguem de interesse para o estabelecimento;

b) Desempenhar as funções que por lei, regulamento ou delegação do conselho de administração lhes forem cometidas.

Art. 16.º - 1. O conselho de administração reúne, ordinàriamente, pelo menos uma vez por semana e, extraordinàriamente, sempre que for convocado pelo presidente.

2. Para o conselho deliberar vàlidamente é indispensável a presença de maioria absoluta dos membros em exercício.

3. As resoluções são tomadas por maioria.

4. As actas das sessões do conselho podem se dactilografadas e serão arquivadas por ordem cronológica.

Art. 17.º - 1. Compete ao conselho de administração praticar todos os actos necessários à gestão e direcção superior do estabelecimento e, em especial:

a) Estabelecer a organização interna e aprovar os respectivos regulamentos;

b) Organizar o orçamento anual de receita e despesa e apresentá-lo ao conselho fiscal;

c) Elaborar o relatório, o balanço e as contas de resultados do exercício, de harmonia com o disposto no artigo 50.º;

d) Efectuar ou mandar efectuar conferências aos cofres da tesouraria, às casas-fortes e aos armazéns de valores selados, com a frequência aconselhável e sempre, pelo menos, uma vez cada mês, e aos restantes armazéns, pelo menos, uma vez por ano;

e) Delegar a sua competência em um ou mais dos seus membros, ou em determinados funcionários, definindo em cada caso os limites e condições de exercício da delegação;

f) Com parecer favorável do conselho fiscal, fixar as categorias e remunerações do pessoal, carecendo, porém, de homologação dos Ministros do Interior e das Finanças a respectiva deliberação;

g) Prover, transferir, exonerar, louvar e punir o pessoal, nos termos legais e regulamentares;

h) Autorizar a execução de trabalhos incluídos nas atribuições e competência do estabelecimento, fixando, dentro das normas legais e regulamentares aplicáveis e sempre que possível de acordo com os respectivos destinatários, as condições a que a mesma execução deverá obedecer;

i) Estabelecer as condições e preços de venda dos produtos fabricados pelo estabelecimento, com excepção dos abrangidos pelo n.º 2 deste artigo;

j) Celebrar contratos com autores, editores ou titulares da propriedade de obras literárias ou artísticas cuja execução ou reprodução possa ser feita no estabelecimento.

2. O preço dos produtos e serviços referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 3.º, quando fornecidos ou prestados ao Estado ou se destinem a realizar a cobrança de impostos ou taxas, será fixado pelo Ministro das Finanças, sob proposta devidamente fundamentada do conselho de administração, com parecer do conselho fiscal, tendo em conta o respectivo custo de produção.

3. Pode o Ministro das Finanças, sempre que o entenda conveniente, fixar, em aplicação do número anterior, distintos preços para cada produto ou serviço, conforme as condições do respectivo fornecimento, ou autorizar o conselho de administração a fazê-lo nos casos que indique.

Art. 18.º Cabem também ao conselho de administração todos os poderes necessários para assegurar a existência do estabelecimento, a sua representação em juízo ou fora dele, o aperfeiçoamento, o desenvolvimento a gestão do património e ainda o regular funcionamento dos serviços a seu cargo.

Art. 19.º - 1. Os lugares de administrador são incompatíveis com o desempenho de quaisquer cargos ou funções em estabelecimentos comerciais ou empresas industriais de objectivos idênticos ou afins.

2. A incompatibilidade referida no número anterior abrange a prestação de serviços, a qualquer título, como consultor em matérias compreendidas nas atribuições da I. N. C.

M.

Art. 20.º - 1. Os membros do conselho de administração recebem ordenado fixado por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças.

2. O disposto nos artigos 30.º e 38.º do presente diploma é extensivo aos membros do conselho de administração, salvo no que respeita ao quantitativo das pensões de aposentação, que não poderá exceder o ordenado fixado nos termos deste artigo.

Art. 21.º - 1. O conselho fiscal é constituído pelo presidente e por dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças, por períodos renováveis de três anos.

2. O presidente e os vogais do conselho fiscal tomarão posse dos seus cargos mediante assinatura do respectivo termo.

Art. 22.º O conselho fiscal reúne, ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido do conselho de administração.

Art. 23.º Às reuniões do conselho de administração assistirá sempre um membro do conselho fiscal, o qual terá direito de voto nos casos expressamente previstos no presente diploma, e será designado por este último, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

Art. 24.º - 1. Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar e verificar, em qualquer momento, a contabilidade e os valores existentes no estabelecimento;

b) Emitir parecer acerca do orçamento anual do estabelecimento, bem como do relatório do conselho de administração, do balanço e das contas de resultados do exercício;

c) Exercer as demais funções referidas no presente diploma e ainda as que por outros lhe sejam cometidas;

d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o estabelecimento que lhe seja submetido pelo conselho de administração.

2. Para além do caso especialmente previsto no artigo anterior, as demais funções do conselho fiscal que não careçam de ser exercidas em reunião deste órgão poderão ser asseguradas, em regime de delegação, por um ou dois dos seus membros, conforme a conveniência do serviço e segundo escala que, para esse efeito, for estabelecida pelo próprio conselho.

Art. 25.º Por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças será atribuída uma gratificação mensal aos membros do conselho fiscal.

Art. 26.º O conselho de administração porá à disposição do conselho fiscal os meios de acção indispensáveis ao exercício das suas funções.

Art. 27.º A administração da I. N. C. M. é autónoma, mas os Ministros do Interior e das Finanças poderão, em qualquer momento, mandar inspeccionar a contabilidade e o movimento de fundos do estabelecimento, tornando responsável a mesma administração pelos abusos ou faltas que tenha praticado.

Art. 28.º - 1. Como fiscais supremos da administração, cabe aos Ministros do Interior e das Finanças verificar se a I. N. C. M. cumpre as leis e regulamentos aplicáveis e satisfaz os objectivos que lhe respeitam.

2. A administração prestará aos mesmos Ministros todas as informações que estes lhe requisitem em matéria de serviço.

Art. 29.º Das deliberações definitivas e executórias tomadas pelo conselho de administração cabe recurso contencioso, nos termos de direito, para o Supremo Tribunal Administrativo.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Art. 30.º - 1. O pessoal dos quadros da I. N. C. M., incluindo o do Museu Numismático Português, está sujeito ao regime jurídico dos servidores do Estado, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade do estabelecimento, de harmonia com o disposto no presente diploma e nos demais preceitos aplicáveis, inclusive o constante da orgânica interna dos serviços.

2. No provimento dos lugares dos quadros poderão ser dispensadas, quando as circunstâncias o aconselharem, as habilitações exigidas pelo artigo 21.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.

3. A idade mínima para ingresso nos quadros é de 18 anos, com excepção dos aprendizes e praticantes, que podem ser admitidos com 14 anos e providos depois em outros lugares, desde que tenham terminado a sua formação profissional com aproveitamento.

4. Em matéria de impostos, o pessoal da I. N. C. M. fica sujeito, até 31 de Dezembro de 1973, a 50 por cento da tributação legal, após o que lhe será aplicada integralmente essa tributação.

5. Porém, os membros dos conselhos de administração e fiscal não beneficiam do regime tributário estabelecido no número anterior, ficando desde já sujeitos à tributação legal.

Art. 31.º - 1. A deliberação do conselho de administração que fixe as categorias e remunerações do pessoal da I. N. C. M. carece de parecer favorável do conselho fiscal e homologação dos Ministros do Interior e das Finanças.

2. A fixação das categorias e remunerações mencionadas no número anterior será feita tendo em conta as circunstâncias de se tratar, já de servidores do Estado, já de profissionais de estabelecimento industrial, independentemente dos limites impostos pela lei geral.

Art. 32.º A integração do pessoal da empresa pública Imprensa Nacional e do da Casa da Moeda, actualmente ao serviço, em novas categorias adoptadas será feita pelo conselho de administração, após a homologação ministerial prevista na alínea f) do artigo 17.º, independentemente de quaisquer formalidades.

Art. 33.º Os assalariados da I. N. C. M. perceberão salário em relação a todos os dias, inclusive domingos.

Art.º 34.º Para estímulo e distinção dos melhores servidores do estabelecimento, o conselho de administração, com parecer favorável do conselho fiscal, poderá atribuir prémios de produção e de assiduidade.

Art. 35.º - 1. Todo o pessoal será contratado ou assalariado pelo conselho de administração dentro das respectivas dotações orçamentais e na medida das necessidades do estabelecimento.

2. Os servidores com provimento vitalício actualmente ao serviço conservam esta situação, ainda que, por força da integração a que se refere o artigo 32.º, venham a ser colocados em lugares diferentes daqueles de que agora são titulares.

3. O pessoal a que se refere o n.º 1 considerar-se-á em regime experimental pelo período de três meses, findo o qual poderá ser livremente dispensado por simples deliberação do conselho de administração, independentemente de outras formalidades e sem direito a qualquer indemnização.

Art. 36.º - 1. O pessoal admitido na I. N. C. M., quer como contratado, quer como assalariado, poderá começar logo a prestar serviço no estabelecimento na base de simples ajuste verbal, enquanto não forem ultimadas as formalidades necessárias aos provimentos normais dos cargos que vai ocupar.

2. O tempo de serviço prestado na situação referida no número anterior não poderá exceder um mês e será contado, para todos os efeitos legais, inclusive o de aposentação.

Art. 37.º Independentemente do disposto nos dois artigos anteriores, pode o conselho de administração, sem dependência de quaisquer formalidades, ajustar a prestação de serviços profissionais ou técnicos, por certo tempo ou para determinadas tarefas, nas condições a fixar em cada caso pelo mesmo conselho.

Art. 38.º - 1. O quantitativo das pensões de aposentação dos servidores da I. N. C. M.

será calculado nos termos da lei geral.

2. As remunerações que vierem a ser atribuídas às várias categorias de pessoal a partir da data da entrada em vigor deste diploma servirão de base para o cálculo da respectiva pensão nas aposentações requeridas ou impostas a partir daquela data.

3. A formalidade a que se refere o artigo 35.º do Decreto com força de lei 16669, de 27 de Março de 1929, será substituída pela notificação directa aos interessados e aos serviços competentes.

4. A I. N. C. M. assume o encargo com a aposentação do respectivo pessoal relativamente ao tempo de serviço a ela prestado.

5. O encargo respeitante ao tempo de serviço fora da I. N. C. M. será suportado, na devida proporção, pela Caixa Geral de Aposentações e outras entidades responsáveis pela aposentação dos respectivos serventuários.

Art. 39.º - 1. A I. N. C. M. promoverá cursos de aperfeiçoamento profissional dos seus servidores, a cargo de funcionários designados pelo conselho de administração, ou de pessoal a ele estranho, contratado para o efeito.

2. A administração, quando o julgue conveniente, pode ainda promover que os servidores da I. N. C. M. frequentem estágios ou cursos externos.

Art. 40.º As alterações que o Governo eventualmente venha a introduzir nas remunerações do funcionalismo e demais servidores do Estado não serão extensivas ao pessoal da I. N. C. M.

CAPÍTULO V

Gestão financeira

Art. 41.º - 1. A I. N. C. M. organizará para cada ano económico o seu orçamento, que compreenderá todos os rendimentos, encargos e resultado provável, e regulará durante o mesmo período a gestão financeira do estabelecimento.

2. Na organização do seu orçamento a I. N. C. M. terá em conta os objectivos industriais e comerciais fixados em conformidade com o programa plurienal da actividade a prosseguir pelo estabelecimento e as necessidades da respectiva exploração, observando, no entanto, e sempre que possível, as normas que regulam o Orçamento Geral do Estado.

Art. 42.º O orçamento da I. N. C. M. será publicado na parte complementar do Orçamento Geral do Estado.

Art. 43.º - 1. As transferências de verbas orçamentais dependem de deliberação do conselho de administração.

2. A abertura de créditos especiais e o reforço de dotações orçamentais, com compensação em excesso de receitas a cobrar, serão autorizados por deliberação do conselho de administração, com parecer favorável do conselho fiscal.

Art. 44.º A contabilidade da I. N. C. M. obedece às regras da gestão empresarial que lhe é própria, mantendo-se paralelamente a escrita orçamental.

Art. 45.º - 1. Da escrita orçamental da I. N. C. M. deverão constar, quanto à receita, a verba orçamentada e a cobrança realizada; no tocante aos encargos, figurarão as dotações atribuídas, os pagamentos efectuados e os saldos de cada dotação, se os houver.

2. Na realização das despesas vigorarão os princípios de autorização e de cabimento orçamental.

Art. 46.º - 1. A contabilidade da I. N. C. M. subordinar-se-á ao plano aprovado pelo conselho de administração e mostrará a posição das contas do activo, passivo e situação líquida, bem como da conta «Resultados».

2. Os livros de escrita principais terão termos de abertura e encerramento, assinados pelo presidente do conselho de administração ou, em sua delegação, por um administrador ou pelo director dos respectivos serviços.

3. Os demais livros de escrita e outros elementos de contabilidade não obedecem a formalismos especiais, salvo os determinados pelo conselho de administração.

Art. 47.º A I. N. C. M. poderá, com autorização do conselho fiscal, constituir provisões para depreciação física e de valor das suas existências, assim como para créditos de cobrança duvidosa, ou para outros fins, pelos montantes que a prudência administrativa aconselhar.

Art. 48.º - 1. A crédito da conta «Resultados» são levados todos os proveitos da exploração normal, incluindo a prestação de serviços, da venda de bens considerados dispensáveis, assim como os rendimentos da aplicação de fundos.

2. A débito da mesma conta são levados todos os custos de gestão do estabelecimento, incluindo as amortizações e provisões.

Art. 49.º - 1. Quando a conta «Resultados» encerre com lucros, o saldo, depois de completamente amortizados eventuais prejuízos transitados de exercícios anteriores, terá, obrigatòriamente, a seguinte distribuição:

a) 5 por cento para «Reserva geral»;

b) 20 por cento para o Estado, a título de participação nos lucros da empresa;

c) 20 por cento para «Reserva para investimentos»;

d) 5 por cento para «Fundo cultural e de investigação tecnológica».

2. Quanto ao remanescente do saldo, o conselho de administração, com parecer favorável do conselho fiscal, pode dar-lhe o seguinte destino:

a) Aos membros dos órgãos da empresa pública e do respectivo pessoal, a título de participação nos lucros, até ao limite de 12,5 por cento do valor global das remunerações certas pagas durante o exercício;

b) Reforço das reservas e fundo mencionados nas alíneas a), c) e d) do número anterior.

3. O restante reverterá para o Estado.

4. O montante da participação a que se refere a alínea a) do n.º 2 não poderá exceder um sexto do valor das remunerações certas pagas individualmente no exercício a que os lucros respeitam e a sua distribuição será efectuada em conformidade com o regulamento interno.

5. No caso de os resultados serem negativos, poderá ser utilizada a «Reserva geral», passando, em conta, a diferença para o exercício seguinte.

Art. 50.º - 1. Até 31 de Março o conselho de administração deverá submeter à apreciação do conselho fiscal o relatório e as contas anuais de gerência.

2. Dentro do prazo de trinta dias, o conselho fiscal deverá dar o seu parecer sobre as contas e relatório apresentados.

3. Até 31 de Maio a I. N. C. M. apresentará aos Ministros do Interior e das Finanças o relatório do conselho de administração, o balanço, a conta «Resultados» e o parecer do conselho fiscal.

4. A I. N. C. M. prestará contas, segundo as regras e prazos aplicáveis, ao Tribunal de Contas.

Art. 51.º - 1. O relatório e contas do conselho de administração e o parecer do conselho fiscal serão publicados no Diário do Governo e num jornal diário da capital.

2. A publicação em jornal diário poderá ser substituída pela reprodução em folheto, a distribuir gratuitamente, com a tiragem de, pelo menos, cinco mil exemplares.

Art. 52.º - 1. A I. N. C. M. conservará em arquivo os elementos da sua escrita principal e a correspondência pelo prazo de dez anos; nos demais casos poderá a administração ordenar a inutilização dos documentos decorridos três anos.

2. Os livros e documentos que devam conservar-se em arquivo poderão ser microfilmados; os microfilmes serão autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço e os originais poderão ser inutilizados depois das microfilmagens.

3. As fotocópias de documentos arquivados na I. N. C. M. têm a mesma força probatória dos originais, mesmo quando se trate de ampliações dos microfilmes que os reproduzem.

Art. 53.º - 1. Com parecer favorável do conselho fiscal, o conselho de administração poderá aplicar as importâncias correspondentes às reservas da I. N. C. M. em depósitos a prazo, títulos de crédito ou quaisquer outros bens de rendimento.

2. O «Fundo cultural e de investigação tecnológica» poderá ser utilizado para cobrir, total ou parcialmente, os encargos com as actividades referidas na alínea b) do artigo 8.º e, além dessas, poderá suportar os encargos de edição de livros e obras raras, de interesse nacional, cuja comercialização se preveja deficitária, e as suas disponibilidades, sem aplicação imediata, serão obrigatòriamente aplicadas em depósitos à ordem ou a prazo ou bens de rendimento de fácil transacção.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as reservas e os restantes fundos constituídos poderão estar representados em valores do activo.

Art. 54.º As disponibilidades do estabelecimento em numerário sem aplicação imediata serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, nos termos da lei.

Art. 55.º O produto da venda de impressos efectuada através das tesourarias da Fazenda Pública ou de quaisquer outros serviços oficiais será depositado na Caixa Geral de Depósitos ou suas dependências, à ordem da I. N. C. M., até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que as mesmas vendas disserem respeito.

Art. 56.º - 1. A aquisição e a alienação de bens imóveis que sejam propriedade da I. N.

C. M. dependem de deliberação do conselho de administração, com parecer favorável do conselho fiscal, homologada por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças.

2. A aquisição e a alienação de bens móveis são da competência do conselho de administração.

3. O arrendamento de prédios ou de parte de prédios indispensáveis à instalação de serviços depende de deliberação do conselho de administração, com parecer favorável do conselho fiscal.

Art. 57.º - 1. A I. N. C. M. pode contrair empréstimos a curto e a médio prazos em estabelecimentos bancários nacionais e ainda empréstimos a longo prazo nestes estabelecimentos ou através de emissão de obrigações.

2. Os empréstimos a médio e a longo prazos carecem de parecer favorável do conselho fiscal e, quanto aos últimos, também de autorização conjunta dos Ministros do Interior e das Finanças.

3. Os empréstimos a longo prazo só podem ser contraídos para realização de empreendimentos reprodutivos, construção, aquisição e ampliação de imóveis e instalações destinados às actividades do estabelecimento e ainda para consolidação de créditos anteriormente obtidos.

Art. 58.º - 1. A I. N. C. M. pagará ao Estado a renda de 1 por cento sobre a receita cobrada da sua exploração.

2. Esta renda constituirá encargo da conta correspondente e será liquidada e entregue mensalmente.

Art. 59.º - 1. A receita cobrada nas contrastarias pertence ao Estado, competindo à I.

N. C. M. proceder à sua arrecadação, e, depois de liquidadas todas as despesas pelos serviços por ela prestados, determinadas nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, entregar o respectivo saldo na conta do Tesouro.

2. O saldo referido no número anterior será apurado anualmente e entregue no Tesouro até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.

Art. 60.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer ao pagamento à I. N. C. M. dos trabalhos que lhe sejam requisitados pelos serviços públicos.

CAPÍTULO VI

Das publicações e impressos oficiais

Art. 61.º - 1. A edição das publicações oficiais que cabem à I. N. C. M. será orientada de harmonia com as superiores determinações das entidades competentes.

2. Compete ao secretário-geral da Presidência do Conselho a direcção da 1.ª série do Diário do Governo e a resolução das dúvidas que surjam acerca da inserção de actos ou documentos nas restantes séries.

Art. 62.º - 1. Só podem ser insertos na 1.ª série do Diário do Governo os originais provenientes da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho e aí registados e autenticados.

2. Exceptuam-se os actos do Chefe do Estado que, nos termos da Constituição, não careçam de ser referendados pelo Presidente do Conselho, os quais serão publicados por ordem da Secretaria-Geral da Presidência da República.

3. A inserção de documentos oficiais na 2.ª ou 3.ª séries do mesmo Diário depende de ordem de publicação neles aposta, competentemente assinada e autenticada com o selo branco da repartição pública donde provenham.

4. Os anúncios que respeitem a entidades particulares e a empresas públicas inserem-se na 3.ª série e carecem de ordem de publicação com a respectiva assinatura autenticada com selo branco da entidade interessada ou, na falta deste, legalizada por notário com reconhecimento circunstancial.

5. Os interessados na inserção de escritos na 3.ª série, referidos no número anterior, farão prèviamente o pagamento do seu custo ou o depósito da quantia suficiente para o cobrir, sendo-lhes devolvidos os saldos que houver, desde que os reclamem no prazo de seis meses, a contar da última publicação. Não os reclamando, considerar-se-ão prescritos a favor da I. N. C. M.

Art. 63.º - 1. As rectificações dos erros provenientes de divergência entre o texto do original e o texto impresso serão publicadas na série do Diário do Governo em que o tiver sido o texto rectificando, devendo obedecer aos requisitos exigidos para a publicação deste e provir da mesma origem.

2. Se a divergência a que se refere o número anterior respeitar a texto inserto na 3.ª série do Diário do Governo e dimanado de entidades particulares ou empresas públicas, a rectificação poderá ser feita oficiosamente pela I. N. C. M.

3. Só se fará segunda publicação de qualquer texto quando a primeira haja sido feita com transposições, saltos ou erros materiais que tornem difícil o correcto entendimento do conjunto e desde que não haja quaisquer modificações no conteúdo.

Art. 64.º - 1. O serviço de assinaturas do Diário do Governo e do Diário das Sessões, da Assembleia Nacional, incluindo Actas da Câmara Corporativa, constitui exclusivo da I. N. C. M. e é por ela directamente assegurado.

2. As assinaturas do Diário do Governo e as dos seus apêndices serão abertas por períodos de seis ou de doze meses, com início no primeiro dia de Janeiro ou Julho de cada ano, e ao preço delas acrescerá o custo dos portes do correio, quando se tratar de expedições para fora do continente.

3. Os assinantes dos apêndices ao Diário do Governo terão direito a receber todos os que, pela sua matéria, se reportarem ao período a que a assinatura disser respeito, embora sejam publicados em período posterior.

4. As assinaturas do Diário das Sessões, da Assembleia Nacional, e Actas da Câmara Corporativa serão abertas apenas por períodos legislativos. Ao seu preço acrescerá o custo dos portes do correio quando a expedição se tiver de fazer para fora do continente.

Art. 65.º - 1. O pagamento das assinaturas de qualquer das publicações da I. N. C. M.

deve ser realizado no acto da subscrição e o dos exemplares avulso das mesmas publicações no momento da respectiva venda.

2. Exceptuam-se do regime estabelecido no número anterior as assinaturas feitas por serviços públicos do Estado ou das autarquias locais, assim como a aquisição, pelos referidos serviços, de exemplares avulso de tais publicações.

Art. 66.º - 1. A fim de facilitar a aquisição pelos interessados de impressos, de outras publicações e de material tipográfico, a I. N. C. M. promoverá as respectivas vendas:

a) Directamente ao público;

b) Por intermédio de serviços oficiais que com o mesmo público mantenham contacto;

c) Por recurso a estabelecimentos que se dediquem ao comércio de livros, papelaria ou ramos afins.

2. O conselho de administração adoptará das modalidades enunciadas no número anterior aquela ou aquelas que melhor se adaptem às características de cada localidade e às conveniências dos respectivos habitantes.

3. A criação de postos de venda directa ao público, assim como as condições de revenda a estabelecer com o comércio, dependerão, em cada caso, de deliberação do conselho de administração, com parecer favorável do conselho fiscal.

4. Para efeito de venda de impressos e de outras publicações por intermédio de serviços públicos, deverá o conselho de administração contactar com as respectivas entidades que neles superintendem.

5. Em caso algum será confiada a entidade particular a venda de impressos e de outras publicações da I. N. C. M. em regime de exclusivo.

Art. 67.º - 1. Os serviços públicos e estabelecimentos do Estado e das autarquias locais, assim como os organismos de coordenação económica e empresas concessionárias do Estado, são obrigados a adquirir directamente na I. N. C. M. os impressos oficiais cujo exclusivo lhe pertença.

2. As mesmas entidades são ainda obrigadas a obter parecer técnico da I. N. C. M.

para execução de quaisquer trabalhos gráficos cujo preço seja superior a 10 contos.

Art. 68.º Além dos que disposições legais posteriores lhe tenham concedido ou venham a conceder, constituem exclusivo da I. N. C. M. os impressos ainda em uso constantes da lista n.º 1 anexa do Decreto-Lei 24437, de 29 de Agosto de 1934.

Art. 69.º Compete aos serviços públicos, logo que tenham conhecimento de que qualquer dos seus impressos será substituído ou eliminado, dar do facto conhecimento à I. N. C. M., a fim de se evitar nova tiragem.

CAPÍTULO VII

Das publicações particulares

Art. 70.º Quando for autorizada a impressão ou reimpressão de obras particulares, estas serão executadas segundo as cláusulas do contrato respectivo e quando se mostre ter sido feito o depósito da quantia correspondente ao custo do trabalho a executar ou se encontre garantido o seu pagamento.

Art. 71.º Se as obras a que se refere o artigo anterior ficarem, no todo ou em parte, depositadas para venda na I. N. C. M., assim constará do respectivo contrato, fixando-se nele as condições de depósito.

CAPÍTULO VIII

Serviços Sociais

Art. 72.º - 1. Os Serviços Sociais da I. N. C. M. exercerão a sua actividade nos domínios da formação cultural, previdência, assistência, habitação, recreio e actividades desportivas, com o fim de melhorar as condições económico-sociais dos seus servidores e dos respectivos familiares.

2. Consideram-se integradas nos Serviços Sociais, com todos os seus bens, as organizações, da Imprensa Nacional, denominadas «Caixa de Socorros», «Previdência Mútua» e «Caixa de Auxílio a Viúvas e Órfãos» e, da Casa da Moeda, a organização denominada «Grupo Desportivo e Educativo da Casa da Moeda» e o «Serviço de Cantina e Refeitório».

3. Poderão também ser integradas nos Serviços Sociais instituições, fundadas e subscritas pelo pessoal, que sirvam os objectivos do número anterior, desde que os interessados desejem e o conselho de administração o julgue conveniente.

Art. 73.º Os Serviços Sociais estão isentos de custas e selos nos processos em que intervenham, bem como de emolumentos, taxas, contribuições ou impostos, e beneficiam ainda de todas as regalias conferidas por lei às instituições oficiais de assistência.

Art. 74.º - 1. O quantitativo da dotação anual para os Serviços Sociais será fixado pelo conselho de administração, com o voto favorável do conselho fiscal.

2. As contas anuais de gerência dos Serviços Sociais, acompanhadas de parecer do seu conselho fiscal, serão submetidas ao conselho de administração, cuja aprovação legaliza, para todos os efeitos, as respectivas receitas e despesas.

3. O conselho de administração, com o voto favorável do conselho fiscal, poderá ceder aos Serviços Sociais bens ou valores que pertençam ao património do estabelecimento e sejam considerados necessários às finalidades prosseguidas por aqueles Serviços, fixando, em cada caso, as condições de cedência.

Art. 75.º Compete ao conselho de administração aprovar o regulamento dos Serviços Sociais e quaisquer alterações que venham a ser-lhe introduzidas.

CAPÍTULO IX

Disposições diversas e transitórias

Art. 76.º - 1. A universalidade do estabelecimento até agora afecta à Imprensa Nacional e à Casa da Moeda, incluindo todos os bens, direitos e obrigações, transitará, nas mesmas condições em que se encontra e sem necessidade de qualquer formalidade, a partir da entrada em vigor do presente diploma, para a pessoa colectiva por ele criada.

2. A I. N. C. M. não pode, a qualquer título, alienar os bens imóveis que lhe sejam ou tenham sido entregues pelo Estado. Tais bens serão devolvidos ao Estado quando a I.

N. C. M. deles não necessitar para as suas actividades.

3. O disposto no n.º 1 não abrange as matérias-primas e os produtos acabados existentes na Casa da Moeda à data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 77.º A I. N. C. M. conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas por lei ao Estado, designadamente quanto à cobrança coerciva de dívidas e à protecção das suas instalações e do pessoal.

Art. 78.º - 1. A I. N. C. M. é representada em juízo pelos agentes do Ministério Público e está isenta de imposto de justiça, selos e outros encargos.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o conselho de administração, sempre que o entender conveniente, constituir advogado ou procurador que represente o estabelecimento em juízo nos processos em que for parte ou por qualquer forma interessado.

Art. 79.º - 1. Os servidores da I. N. C. M. que forem investidos nos lugares do conselho de administração desempenharão essas funções em comissão de serviço; decorridos dois anos, e se for mantida a comissão, consideram-se investidos na categoria mais elevada do pessoal, independentemente de vaga.

2. O tempo de serviço prestado no conselho de administração pelos servidores a que alude o número anterior é contado para efeitos de aposentação, cuja pensão será afectada pelo coeficiente determinado nas disposições legais aplicáveis.

Art. 80.º Sem prejuízo do estabelecido no artigo 30.º, o pessoal funcionário continua sujeito ao estatuto disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei 32659, de 9 de Fevereiro de 1943, e o assalariado ao regulamento aprovado pelo Decreto 40424, de 7 de Dezembro de 1955, incumbindo ao conselho de administração exercer quanto ao primeiro a competência atribuída aos Ministros e relativamente ao segundo a pertencente ao administrador.

Art. 81.º - 1. O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1972.

2. Exceptuam-se: o disposto no n.º 1 do artigo 14.º, que será de aplicação imediata, e no antigo 59.º na parte que dispõe sobre o destino da receita cobrada nas contrastarias, a qual só passará a constituir receita do Estado quando for determinado por resolução do Conselho de Ministros, e o estabelecido na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 49.º, que só terá aplicação no que respeita à quota-parte do exercício de 1972, decorrido após a data referida no n.º 1, relativamente ao pessoal que, neste ano, tiver prestado serviço à Casa da Moeda, sem prejuízo dos direitos do restante pessoal.

Art. 82.º Os actuais administradores e membros do conselho fiscal da Imprensa Nacional transitam na mesma situação para a I. N. C. M., sem interrupção da contagem do tempo decorrido do actual mandato.

Art. 83.º São revogados os seguintes diplomas legais:

Decreto com força de lei 28902, de 8 de Agosto de 1938;

Decreto-Lei 32430, de 24 de Novembro de 1942;

Decreto-Lei 34138, de 24 de Novembro de 1944;

Decreto-Lei 34769, de 21 de Julho de 1945;

Decreto-Lei 38224, de 17 de Abril de 1951;

Artigo 4.º do Decreto-Lei 40059, de 10 de Fevereiro de 1955;

Decreto-Lei 46662, de 23 de Novembro de 1965;

Decreto-Lei 49476, de 30 de Dezembro de 1969.

Art. 84.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças, excepto quando estejam em causa assuntos respeitantes às atribuições da actual Casa da Moeda, que serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 29 de Junho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/07/04/plain-47607.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-08-29 - Decreto-Lei 24437 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Regula os trabalhos que ficam pertencendo à Imprensa Nacional de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1938-08-08 - Decreto-Lei 28902 - Ministério das Finanças - Casa da Moeda

    Reorganiza os serviços da Casa da Moeda.

  • Tem documento Em vigor 1942-11-24 - Decreto-Lei 32430 - Ministério das Finanças - Casa da Moeda

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 28902, de 8 de Agosto de 1938, que promulga a reorganização dos serviços da Casa da Moeda. Cria lugares de guarda da noite do edifício.

  • Tem documento Em vigor 1943-02-09 - Decreto-Lei 32659 - Presidência do Conselho

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1944-11-24 - Decreto-Lei 34138 - Ministério das Finanças - Casa da Moeda

    Reorganiza os serviços administrativos da Casa da Moeda.

  • Tem documento Em vigor 1945-07-21 - Decreto-Lei 34769 - Ministério das Finanças - Casa da Moeda

    Dá nova redacção aos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 32430, de 24 de Novembro de 1942, que altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 28902, de 8 de Agosto de 1938 (reorganização dos serviços da Casa da Moeda).

  • Tem documento Em vigor 1951-04-17 - Decreto-Lei 38224 - Ministério das Finanças - Casa da Moeda

    Inclui nos serviços técnicos da Casa da Moeda os serviços fotomecânicos e cria o lugar de chefe destes serviços. Regula o preenchimento dos lugares de gravadores do mesmo estabelecimento.

  • Tem documento Em vigor 1953-12-28 - Lei 2067 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar durante o ano de 1954 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano - Mantém em vigor no citado ano os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2038 e o artigo 8.º do Decreto n.º 38586, de 29 de Dezembro de 1951

  • Tem documento Em vigor 1955-02-10 - Decreto-Lei 40059 - Ministério das Finanças - Casa da Moeda

    Autoriza a Casa da Moeda a negociar a aquisição de máquinas e utensílios destinados à tiragem de selos, títulos e notas pelo sistema de impressão denominado «talhe-doce» - Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contratos para as construções necessárias à instalação dos mesmos maquinismos - Cria no quadro técnico dos serviços fabris do citado estabelecimento dois lugares de agentes técnicos de engenharia de 2.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-23 - Decreto-Lei 46662 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Torna aplicável aos lugares dos quadros da Casa da Moeda o disposto no Decreto-Lei n.º 46171, de 22 de Janeiro de 1965 (habilitações que são exigidas no provimento dos cargos dos quadros do Ministério).

  • Tem documento Em vigor 1969-12-30 - Decreto-Lei 49476 - Ministério do Interior - Imprensa Nacional de Lisboa

    Aprova e publica o Estatuto da Imprensa Nacional, que passa a constituir uma empresa pública, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-03-14 - Decreto-Lei 97/74 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 225/72, de 4 de Julho, relativamente à tributação do pessoal da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-20 - Decreto-Lei 263/74 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e da Coordenação Económica

    Determina que possam ser dadas por findas a comissão de serviço de qualquer dos membros do conselho de administração da empresa pública Caixa Geral de Depósitos e as funções de qualquer dos membros do conselho de administração da empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-25 - Decreto-Lei 479/74 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 263/74, de 20 de Junho, que determina que possam ser dadas por findas a comissão de serviço de qualquer dos membros do conselho de administração da empresa pública Caixa Geral de Depósitos e as funções de qualquer dos membros do conselho de administração da empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-19 - Decreto-Lei 566/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Considera suprida a falta do conselho fiscal da empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda enquanto se mantiverem vagos todos os seus lugares.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-21 - DESPACHO DD4288 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Autoriza o conselho de administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda a contrair junto da Caixa Geral de Depósitos um empréstimo a longo prazo no montante de 15000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-21 - Despacho - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, da Indústria e Tecnologia e dos Transportes e Comunicações

    Autoriza o conselho de administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda a contrair junto da Caixa Geral de Depósitos um empréstimo a longo prazo no montante de 15000 contos

  • Tem documento Em vigor 1977-09-09 - Decreto-Lei 380/77 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Transfere para o Ministério das Finanças os poderes que pelo Decreto-Lei n.º 225/72, de 4 de Julho, estavam também atribuídos ao Ministério da Administração Interna no respeitante à tutela da INCM.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-03 - Despacho Normativo 213/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado

    Autoriza o conselho de administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda a contrair junto da Caixa Geral de Depósitos um empréstimo no montante de 25 milhões de escudos.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o estatuto da aposentação dos funcionários e agentes do estado e de outras entidades públicas, aprovado pelo Decreto Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, introduzindo diversas alterações, nomeadamente no que se refere ao direito de inscrição e idade máxima para esse efeito, à regularização e pagamento de quotas, ao cálculo, deduções, actualização e pagamento de pensões, a contagem do tempo de serviço e as diferentes formas de aposentação: aposentação ordinária, extraordinária, voluntária e compulsiva.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-20 - Decreto-Lei 391/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento das Contrastarias, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-07 - Decreto-Lei 333/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova os Estatutos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 170/99 - Ministério das Finanças

    Transforma a empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A. (INCM), a qual se rege pelo presente diploma e pelos estatutos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-14 - Decreto-Lei 235/2015 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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