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Decreto-lei 263/74, de 20 de Junho

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Sumário

Determina que possam ser dadas por findas a comissão de serviço de qualquer dos membros do conselho de administração da empresa pública Caixa Geral de Depósitos e as funções de qualquer dos membros do conselho de administração da empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Texto do documento

Decreto-Lei 263/74

de 20 de Junho

Considerando a resolução do Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1974 e atendendo a que essa resolução não se aplica aos membros dos conselhos de administração da Caixa Geral de Depósitos e da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, em virtude de não poderem considerar-se administradores por parte do Estado, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, e Decreto-Lei 48620, de 10 de Outubro de 1968, estando antes sujeitos ao regime previsto nas leis orgânicas dessas duas empresas públicas, respectivamente os Decretos-Leis n.os 48953, de 5 de Abril de 1969, e Decreto-Lei 225/72, de 4 de Julho;

Reconhecendo, porém, que, dada a natureza excepcional dos condicionalismos que tornam necessária a publicação do presente diploma, as disposições agora promulgadas devem ter um carácter estritamente temporário, a fim de não prejudicarem o regime previsto nas leis orgânicas das duas empresas públicas mencionadas, que, em condições normais, importa continuar a manter;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Mediante despacho do Ministro da Coordenação Económica, pode ser dada por finda a comissão de serviço de qualquer dos membros do conselho de administração da empresa pública Caixa Geral de Depósitos antes de decorrido o período de cinco anos a que se refere o artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 48953.

Art. 2.º Mediante despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Coordenação Económica, podem ser dadas por findas as funções de qualquer dos membros do conselho de administração da empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda antes de decorrido o período de três anos a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 225/72.

Art. 3.º Todos aqueles cujas funções ou comissões de serviço forem dadas como findas nos termos dos artigos anteriores, poderão:

a) Ser aposentados pelo cargo que nesta data deixam de exercer, com dispensa do exame médico previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, desde que satisfaçam os requisitos legais de idade e tempo de serviço e assim o requeiram no prazo de quinze dias a contar da publicação do presente diploma; ou b) Reassumir o exercício da função pública no cargo em que porventura estivessem investidos na data em que foram nomeados para membros dos conselhos de administração referidas nos artigos 1.º e 2.º Art. 4.º As disposições do presente decretos-lei vigorarão desde a data da sua publicação até 30 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 17 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/20/plain-228499.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

  • Tem documento Em vigor 1968-10-10 - Decreto-Lei 48620 - Presidência do Conselho

    Adopta nova fórmula para a publicação no Diário do Governo dos diplomas que, nos termos da Constituição, devem ser promulgados ou assinados pelo Presidente da República e simplifica a competência do Conselho de Ministros em determinadas atribuições que lhe pertencem. O formulário dos diplomas será regulamentados em Portaria do Presidente do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-05 - Decreto-Lei 48953 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga a nova lei orgânica por que passa a reger-se a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, que pode chamar-se apenas Caixa Geral de Depósitos e é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado e a administração da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e da Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-04 - Decreto-Lei 225/72 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Constitui uma empresa pública com a designação de Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-25 - Decreto-Lei 479/74 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 263/74, de 20 de Junho, que determina que possam ser dadas por findas a comissão de serviço de qualquer dos membros do conselho de administração da empresa pública Caixa Geral de Depósitos e as funções de qualquer dos membros do conselho de administração da empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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