de 20 de Junho
Considerando a resolução do Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1974 e atendendo a que essa resolução não se aplica aos membros dos conselhos de administração da Caixa Geral de Depósitos e da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, em virtude de não poderem considerar-se administradores por parte do Estado, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, e Decreto-Lei 48620, de 10 de Outubro de 1968, estando antes sujeitos ao regime previsto nas leis orgânicas dessas duas empresas públicas, respectivamente os Decretos-Leis n.os 48953, de 5 de Abril de 1969, e Decreto-Lei 225/72, de 4 de Julho;Reconhecendo, porém, que, dada a natureza excepcional dos condicionalismos que tornam necessária a publicação do presente diploma, as disposições agora promulgadas devem ter um carácter estritamente temporário, a fim de não prejudicarem o regime previsto nas leis orgânicas das duas empresas públicas mencionadas, que, em condições normais, importa continuar a manter;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Mediante despacho do Ministro da Coordenação Económica, pode ser dada por finda a comissão de serviço de qualquer dos membros do conselho de administração da empresa pública Caixa Geral de Depósitos antes de decorrido o período de cinco anos a que se refere o artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 48953.
Art. 2.º Mediante despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Coordenação Económica, podem ser dadas por findas as funções de qualquer dos membros do conselho de administração da empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda antes de decorrido o período de três anos a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 225/72.
Art. 3.º Todos aqueles cujas funções ou comissões de serviço forem dadas como findas nos termos dos artigos anteriores, poderão:
a) Ser aposentados pelo cargo que nesta data deixam de exercer, com dispensa do exame médico previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, desde que satisfaçam os requisitos legais de idade e tempo de serviço e assim o requeiram no prazo de quinze dias a contar da publicação do presente diploma; ou b) Reassumir o exercício da função pública no cargo em que porventura estivessem investidos na data em que foram nomeados para membros dos conselhos de administração referidas nos artigos 1.º e 2.º Art. 4.º As disposições do presente decretos-lei vigorarão desde a data da sua publicação até 30 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Vasco Vieira de Almeida.
Promulgado em 17 de Junho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.