Daqui resulta que, muitos dias depois da exoneração de Ministros, continua o jornal oficial a publicar diplomas assinados por quem à data da publicação carece de competência para as referendar.
Para obviar a este inconveniente, sem prejuízo da real vantagem em fazer coincidir a data do diploma com a da publicação no Diário do Governo, adopta-se pelo presente decreto a solução de separar a promulgação da referenda ministerial e de mencionar a data da primeira, distinta, como é natural, da da publicação, sem prejuízo, porém, de esta ser considerada, para todos os efeitos, a data do diploma.
O mesmo Decreto 22470 determina que as leis, resoluções e decretos-leis sejam assinados pelo Governo, o que tem sido entendido quanto aos decretos-leis como implicando a referenda de todos os Ministros.
A necessidade de numerosas assinaturas faz demorar, por vezes inùtilmente, a publicação de diplomas de reconhecida urgência e até longamente preparados e discutidos. O processo legislativo acelerar-se-á desde que, sendo o diploma aprovado em reunião do Conselho de Ministros, se dispense a referenda dos Ministros não directamente interessados.
Procura-se também simplificar o exercício da competência do Conselho de Ministros, sobrecarregada sucessivamente por leis avulsas de tal modo que seria impossível na prática dar-lhes cumprimento cabal, dificuldade ladeada pela delegação há largos anos feita pelo Conselho no seu Presidente de muitas das atribuições que lhe pertencem.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os diplomas que nos termos da Constituição devam ser promulgados ou assinados pelo Presidente da República serão submetidas ao Chefe de Estado depois de referendados pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro ou Ministros competentes.
2. As leis e resoluções da Assembleia Nacional serão referendadas unicamente pelo Presidente do Conselho.
3. Os decretos-leis que forem aprovados em Conselho de Ministros serão referendados apenas pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro ou Ministros competentes.
4. Na fórmula dos decretos-leis mencionar-se-á, quando se verificar, a aprovação em Conselho de Ministros.
Art. 2.º - 1. Na publicação dos diplomas seguir-se-ão ao texto do seu dispositivo as assinaturas do Governo, a menção da data da promulgação ou assinatura do Chefe do Estado e a ordem e data da publicação, com a assinatura do Presidente da República.
2. A data dos diplomas é, para todos os efeitos, a da publicação.
Art. 3.º - 1. A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros em assuntos correntes de administração pública passa a ser exercida pelo Presidente do Conselho, que a poderá delegar em qualquer dos Ministros.
2. Compete ao Conselho de Ministros: a nomeação do presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do procurador-geral da República, dos governadores das províncias ultramarinas e dos vogais do Conselho Ultramarino que lhe pertença designar.
3. Ao Conselho de Ministros continua a pertencer a competência que a lei lhe confira para aplicação de sanções ou de medidas de segurança, bem como para a manutenção de actos administrativos a que o Tribunal de Contas haja recusado o visto.
4. Passa a competir ao Conselho Superior da Defesa Nacional a promoção a oficial general ou dos oficiais generais de qualquer ramo das forças armadas, devendo nas reuniões do Conselho em que as promoções tiverem lugar participar os titulares dos departamentos a que pertençam os oficiais a promover.
5. Ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos pertence deliberar sobre os assuntos que actualmente lhe são cometidos por lei e sobre todas aqueles que, atribuídos ao Conselho de Ministros, respeitem à economia nacional, ou à execução do Plano de Fomento, competindo-lhe também pronunciar-se sobre a escolha dos delegados do Governo ou dos administradores por parte do Estado.
6. O Presidente do Conselho poderá, quando julgue conveniente, submeter à resolução de um Conselho restrito, convocado ad hoc, qualquer das matérias que nos termos do n.º 1 passam a ser da sua competência.
Art. 4.º O formulário dos diplomas será regulamentado em portaria do Presidente do Conselho.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Alfredo do Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottamayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.