de 30 de Junho
A modificação do texto constitucional levada a cabo no ano transacto obriga a introduzir várias alterações no formulário dos diplomas. E pareceu que conviria utilizar o ensejo para rever sistemàticamente o regime desse formulário, de modo sobretudo a ajustá-lo melhor à natureza dos diversos actos e à posição que perante eles tomam os diversos órgãos intervenientes.Embora o artigo 4.º do Decreto-Lei 48620, de 10 de Outubro de 1968, remeta para portaria do Presidente do Conselho a regulamentação do mesmo formulário e já hoje o dos diplomas dimanados da Assembleia Nacional e do Governo conste de acto com tal forma (a Portaria 23681, de 30 de Outubro de 1968, alterada pela Portaria 427/70, de 27 de Agosto), contudo, os objectivos da revisão a que se pretendia proceder obrigavam a modificar a disposição fundamental no n.º 1 do artigo 2.º do citado Decreto-Lei 48620. Daí o presente diploma, que aproveita a oportunidade para introduzir também uma ligeira modificação no n.º 4 do artigo 1.º daquele decreto-lei.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º O n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48620, de 10 de Outubro de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
4. Na fórmula dos decretos mencionar-se-á, quando se verificar, a aprovação em Conselho de Ministros.
Art. 2.º O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48620, de 10 de Outubro de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
1. No formulário das leis, resoluções e decretos observar-se-á o seguinte:
a) Tratando-se de leis e resoluções, ao texto do seu dispositivo seguir-se-ão, por ordem, a assinatura do Presidente da Assembleia Nacional, a menção da data da promulgação, a ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República e a assinatura do Presidente do Conselho;
b) Tratando-se de decretos da competência própria do Presidente da República, ao texto do dispositivo seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da assinatura pelo Chefe do Estado, a ordem de publicação, se houver lugar à publicação na integra, a assinatura do Presidente da República e as do Presidente do Conselho e do Ministro ou Ministros competentes;
c) Tratando-se de decretos da competência própria do Governo, ao texto do dispositivo seguir-se-ão, por ordem, as assinaturas dos membros do Governo, a menção da data da promulgação ou assinatura do Chefe do Estado, a ordem de publicação, se houver lugar a publicação na íntegra e a assinatura do Presidente da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.
Promulgado em 21 de Junho de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.