A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 223/72, de 30 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 48620, de 10 de Outubro de 1968, que adoptou nova fórmula para a publicação no Diário do Governo dos diplomas que, nos termos da Constituição, devam ser promulgados ou assinados pelo Presidente da República e simplifica a competência do Conselho de Ministros em determinadas atribuições que lhe pertencem.

Texto do documento

Decreto-Lei 223/72

de 30 de Junho

A modificação do texto constitucional levada a cabo no ano transacto obriga a introduzir várias alterações no formulário dos diplomas. E pareceu que conviria utilizar o ensejo para rever sistemàticamente o regime desse formulário, de modo sobretudo a ajustá-lo melhor à natureza dos diversos actos e à posição que perante eles tomam os diversos órgãos intervenientes.

Embora o artigo 4.º do Decreto-Lei 48620, de 10 de Outubro de 1968, remeta para portaria do Presidente do Conselho a regulamentação do mesmo formulário e já hoje o dos diplomas dimanados da Assembleia Nacional e do Governo conste de acto com tal forma (a Portaria 23681, de 30 de Outubro de 1968, alterada pela Portaria 427/70, de 27 de Agosto), contudo, os objectivos da revisão a que se pretendia proceder obrigavam a modificar a disposição fundamental no n.º 1 do artigo 2.º do citado Decreto-Lei 48620. Daí o presente diploma, que aproveita a oportunidade para introduzir também uma ligeira modificação no n.º 4 do artigo 1.º daquele decreto-lei.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48620, de 10 de Outubro de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

4. Na fórmula dos decretos mencionar-se-á, quando se verificar, a aprovação em Conselho de Ministros.

Art. 2.º O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48620, de 10 de Outubro de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

1. No formulário das leis, resoluções e decretos observar-se-á o seguinte:

a) Tratando-se de leis e resoluções, ao texto do seu dispositivo seguir-se-ão, por ordem, a assinatura do Presidente da Assembleia Nacional, a menção da data da promulgação, a ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República e a assinatura do Presidente do Conselho;

b) Tratando-se de decretos da competência própria do Presidente da República, ao texto do dispositivo seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da assinatura pelo Chefe do Estado, a ordem de publicação, se houver lugar à publicação na integra, a assinatura do Presidente da República e as do Presidente do Conselho e do Ministro ou Ministros competentes;

c) Tratando-se de decretos da competência própria do Governo, ao texto do dispositivo seguir-se-ão, por ordem, as assinaturas dos membros do Governo, a menção da data da promulgação ou assinatura do Chefe do Estado, a ordem de publicação, se houver lugar a publicação na íntegra e a assinatura do Presidente da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.

Promulgado em 21 de Junho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/06/30/plain-60210.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-10-10 - Decreto-Lei 48620 - Presidência do Conselho

    Adopta nova fórmula para a publicação no Diário do Governo dos diplomas que, nos termos da Constituição, devem ser promulgados ou assinados pelo Presidente da República e simplifica a competência do Conselho de Ministros em determinadas atribuições que lhe pertencem. O formulário dos diplomas será regulamentados em Portaria do Presidente do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1968-10-30 - Portaria 23681 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Aprova a formulário dos diplomas emanados da Assembleia Nacional e do Governo e dos decretos-leis feitos pelo Governo no uso de autorizações legislativas e de portarias do Governo que contenham disposições genéricas

  • Tem documento Em vigor 1970-08-27 - Portaria 427/70 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Altera o formulário dos diplomas legais, estabelecido pela Portaria n.º 23681.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-06-30 - Portaria 362/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Aprova o formulário dos diplomas emanados da Assembleia Nacional, do Presidente da República e do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-04 - Portaria 431/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Manda publicar nas províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 223/72, de 30 de Junho, e a Portaria n.º 362/72, da mesma data, respeitantes ao formulário dos diplomas legais.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-17 - Portaria 672/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as fórmulas dos diplomas emanados do Presidente da República, do Governo, do Conselho de Estado e da Junta de Salvação Nacional. Dispõe ainda sobre fórmulas de requerimentos, exposições e ofícios dirigidos, nomeadamente, a Membros do Governo e sobre fórmulas de toda a correspondência oficial.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-10 - Lei 3/76 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições relativas à publicação, identificação e formulário dos diplomas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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