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Portaria 23681, de 30 de Outubro

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Sumário

Aprova a formulário dos diplomas emanados da Assembleia Nacional e do Governo e dos decretos-leis feitos pelo Governo no uso de autorizações legislativas e de portarias do Governo que contenham disposições genéricas

Texto do documento

Portaria 23681

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho, para execução do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 48620, de 10 de Outubro de 1968, o seguinte:

1.º São aprovadas as seguintes fórmulas dos diplomas emanados da Assembleia Nacional e do Governo:

A) Fórmula das leis e resoluções da Assembleia Nacional:

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei (ou resolução) seguinte:

(Segue-se o texto).

(Assinatura do Presidente do Conselho).

Promulgada em ...

Publique-se.

Presidência da República, (data da publicação). - (Assinatura do Chefe do Estado).

B) Fórmula dos decretos-leis aprovados em Conselho de Ministros:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

(Segue-se o texto).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - (Assinaturas do Presidente do Conselho e do Ministro ou Ministros competentes).

Promulgado em ...

Publique-se.

Presidência da República, (data da publicação). - (Assinatura do Chefe do Estado).

C) Fórmula dos decretos-leis não aprovados em Conselho de Ministros:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

(Segue-se o texto).

(Assinaturas do Presidente do Conselho e dos Ministros).

Promulgado em ...

Publique-se.

Presidência da República, (data da publicação). - (Assinatura do Chefe do Estado).

D) Fórmula dos decretos do Ministro do Ultramar, no exercício da sua competência legislativa:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

(Segue-se o texto).

(Assinaturas do Presidente do Conselho e do Ministro do Ultramar).

Promulgado em ...

Publique-se.

Presidência da República, (data da publicação). - (Assinatura do Chefe do Estado).

E) Fórmula dos decretos regulamentares:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

(Segue-se o texto).

(Assinaturas do Presidente do Conselho e do Ministro ou Ministros competentes).

Promulgado em ...

Publique-se.

Presidência da República, (data da publicação). - (Assinatura do Chefe do Estado).

F) Fórmula dos decretos para execução dos actos a que se refere o n.º 4.º do artigo 109.º da Constituição:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 4.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto).

(Assinaturas do Presidente do Conselho e do Ministro ou Ministros competentes).

Presidência da República, (data da assinatura). - (Assinatura do Chefe do Estado).

G) Fórmula das portarias do Governo que contenham disposições genéricas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de ...

(Segue-se o texto).

Ministério de ..., (data da publicação). - (Assinatura do Ministro).

2.º Nos decretos-leis feitos pelo Governo no uso de autorizações legislativas, a fórmula será iniciada pela seguinte expressão:

Usando da autorização conferida pela Lei n.º ..., o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

3.º À menção da data da promulgação ou assinatura pelo Chefe do Estado deverá acrescer a expressão «nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição», quando aqueles actos forem praticados pelo Presidente do Conselho ao abrigo do mencionado preceito constitucional.

4.º Nos decretos-leis sujeitos a ratificação da Assembleia Nacional, de harmonia com o disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, será inserida, no final, a menção «Para ser presente à Assembleia Nacional».

5.º Nos decretos publicados pelo Ministro do Ultramar nos termos do n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, declarar-se-á se foi ouvido o Conselho Ultramarino ou se se verifica qualquer das outras circunstâncias previstas no § 1.º do mesmo artigo.

6.º A menção a que se refere a § 2.º do artigo 150.º da Constituição deverá ser aposta no final dos diplomas respectivos, mediante o uso, consoante os casos, das seguintes expressões, rubricadas pelo Ministro do Ultramar:

«Para ser publicado nos Boletins Oficiais do todas as províncias ultramarinas».

«Para ser publicado no Boletim Oficial de ...».

7.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Presidência do Conselho, 30 de Outubro de 1968. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/10/30/plain-250078.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-10-10 - Decreto-Lei 48620 - Presidência do Conselho

    Adopta nova fórmula para a publicação no Diário do Governo dos diplomas que, nos termos da Constituição, devem ser promulgados ou assinados pelo Presidente da República e simplifica a competência do Conselho de Ministros em determinadas atribuições que lhe pertencem. O formulário dos diplomas será regulamentados em Portaria do Presidente do Conselho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-27 - Portaria 427/70 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Altera o formulário dos diplomas legais, estabelecido pela Portaria n.º 23681.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-30 - Decreto-Lei 223/72 - Presidência do Conselho

    Altera o Decreto-Lei 48620, de 10 de Outubro de 1968, que adoptou nova fórmula para a publicação no Diário do Governo dos diplomas que, nos termos da Constituição, devam ser promulgados ou assinados pelo Presidente da República e simplifica a competência do Conselho de Ministros em determinadas atribuições que lhe pertencem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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