1.º São aprovadas as seguintes fórmulas dos diplomas emanados da Assembleia Nacional e do Governo:
A) Fórmula das leis e resoluções da Assembleia Nacional:
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei (ou resolução) seguinte:
(Segue-se o texto).
(Assinatura do Presidente do Conselho).
Promulgada em ...
Publique-se.
Presidência da República, (data da publicação). - (Assinatura do Chefe do Estado).
B) Fórmula dos decretos-leis aprovados em Conselho de Ministros:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
(Segue-se o texto).
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - (Assinaturas do Presidente do Conselho e do Ministro ou Ministros competentes).
Promulgado em ...
Publique-se.
Presidência da República, (data da publicação). - (Assinatura do Chefe do Estado).
C) Fórmula dos decretos-leis não aprovados em Conselho de Ministros:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
(Segue-se o texto).
(Assinaturas do Presidente do Conselho e dos Ministros).
Promulgado em ...
Publique-se.
Presidência da República, (data da publicação). - (Assinatura do Chefe do Estado).
D) Fórmula dos decretos do Ministro do Ultramar, no exercício da sua competência legislativa:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
(Segue-se o texto).
(Assinaturas do Presidente do Conselho e do Ministro do Ultramar).
Promulgado em ...
Publique-se.
Presidência da República, (data da publicação). - (Assinatura do Chefe do Estado).
E) Fórmula dos decretos regulamentares:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
(Segue-se o texto).
(Assinaturas do Presidente do Conselho e do Ministro ou Ministros competentes).
Promulgado em ...
Publique-se.
Presidência da República, (data da publicação). - (Assinatura do Chefe do Estado).
F) Fórmula dos decretos para execução dos actos a que se refere o n.º 4.º do artigo 109.º da Constituição:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 4.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto).
(Assinaturas do Presidente do Conselho e do Ministro ou Ministros competentes).
Presidência da República, (data da assinatura). - (Assinatura do Chefe do Estado).
G) Fórmula das portarias do Governo que contenham disposições genéricas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de ...
(Segue-se o texto).
Ministério de ..., (data da publicação). - (Assinatura do Ministro).
2.º Nos decretos-leis feitos pelo Governo no uso de autorizações legislativas, a fórmula será iniciada pela seguinte expressão:
Usando da autorização conferida pela Lei n.º ..., o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
3.º À menção da data da promulgação ou assinatura pelo Chefe do Estado deverá acrescer a expressão «nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição», quando aqueles actos forem praticados pelo Presidente do Conselho ao abrigo do mencionado preceito constitucional.
4.º Nos decretos-leis sujeitos a ratificação da Assembleia Nacional, de harmonia com o disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, será inserida, no final, a menção «Para ser presente à Assembleia Nacional».
5.º Nos decretos publicados pelo Ministro do Ultramar nos termos do n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, declarar-se-á se foi ouvido o Conselho Ultramarino ou se se verifica qualquer das outras circunstâncias previstas no § 1.º do mesmo artigo.
6.º A menção a que se refere a § 2.º do artigo 150.º da Constituição deverá ser aposta no final dos diplomas respectivos, mediante o uso, consoante os casos, das seguintes expressões, rubricadas pelo Ministro do Ultramar:
«Para ser publicado nos Boletins Oficiais do todas as províncias ultramarinas».
«Para ser publicado no Boletim Oficial de ...».
7.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Presidência do Conselho, 30 de Outubro de 1968. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.