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Despacho DD3144, de 30 de Julho

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Sumário

Delega competências do Primeiro-Ministro, Mário Soares no Ministro de Estado, Henrique Teixeira Queirós de Barros, a competência conferida ao Ministro do Equipamento Social e do Ambiente pelo Decreto-Lei n.º 550/75, de 30 de Set.

Texto do documento

Despacho

Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 48620, de 10 de Outubro de 1968, e tendo em atenção o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 585-A/75, de 17 de Outubro, delego no Ministro de Estado, Prof. Engenheiro Henrique de Barros, a competência conferida pelo Decreto-Lei 550/75, de 30 de Setembro, ao Ministro

do Equipamento Social e do Ambiente.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Julho de 1976. - O Primeiro-Ministro,

Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/30/plain-11595.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-10-10 - Decreto-Lei 48620 - Presidência do Conselho

    Adopta nova fórmula para a publicação no Diário do Governo dos diplomas que, nos termos da Constituição, devem ser promulgados ou assinados pelo Presidente da República e simplifica a competência do Conselho de Ministros em determinadas atribuições que lhe pertencem. O formulário dos diplomas será regulamentados em Portaria do Presidente do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-30 - Decreto-Lei 550/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado do Ambiente

    Organiza a Secretaria de Estado do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-17 - Decreto-Lei 585-A/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Integra na Presidência do Conselho de Ministros a Secretaria de Estado do Ambiente, criada no âmbito do Ministério do Equipamento Social e Ambiente pelo Decreto-Lei nº 158-A/75 de 26 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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