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Decreto-lei 550/75, de 30 de Setembro

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Sumário

Organiza a Secretaria de Estado do Ambiente.

Texto do documento

Decreto-Lei 550/75

de 30 de Setembro

Preâmbulo

1. Um povo está sempre intimamente ligado ao território em que vive. Começa por adaptar-se ao meio, procura e obtém alimentos, vestuários, utensílios, cria possibilidades de maior conforto, permuta bens, constrói a rede de comunicações que o relaciona com o mundo circundante, faz nascer uma cultura.

O génio humano impôs equilíbrios à Natureza e ordenou sabiamente o espaço físico, criando novas paisagens nos mais diferenciados lugares geográficos.

O menosprezo dos fenómenos naturais e das consequências de alterações profundas no equilíbrio desses fenómenos levou, muitas vezes, a intervenções que, por um lado, comprometeram a potencialidade produtiva de vastas regiões, fazendo avançar o irreversível dos recursos naturais renováveis, a uma má gestão dos recursos não renováveis e à degradação do ambiente. A partir da 2.ª Guerra Mundial, estes inconvenientes agravaram-se, uma vez que, devido à introdução de novas tecnologias e de mais poderosos meios de acção, as intervenções na paisagem passaram a efectuar-se a uma escala e profundidade que era difícil de se imaginar antes daquele conflito.

O crescimento demográfico, por sua vez, criou graves problemas em muitas regiões do Globo, particularmente no domínio da alimentação.

O desbravamento de paisagens primitivas, nos países do chamado Terceiro Mundo, teve em vista um rápido processo de arrancar e exportar riqueza e, por isso, destruiu muitas potencialidades naturais e condenou as populações locais a viverem de magros recursos e da venda de trabalho mal remunerado.

Nos países industrializados e reconhecidos como desenvolvidos, a grande produção de bens cujo consumo depende muitas vezes de uma cadeia de carências artificialmente criada e de sugestões motivadas pela propaganda determinou frequentemente a desvalorização dos bens essenciais e depradações no equilíbrio dos ecossistemas da biosfera e outros que levam a repensar qual é o verdadeiro significado de tal desenvolvimento à luz de um conceito global de «qualidade de vida» do homem.

A urbanização e a construção de unidades fabris ocupou vastas áreas, comprometendo o equilíbrio biológico da paisagem e a própria dinâmica da Natureza.

Os processos industriais e outros poluíram os elementos essenciais à vida e os resíduos não são em grande número de casos recuperados biologicamente, ou por outra forma.

A fauna e a flora silvestres foram severamente atingidas e a exploração de muitos recursos naturais levada até à exaustão.

O ambiente em que o homem foi obrigado a viver transformou-se radicalmente e atingiu-o nos aspectos físico, social, económico e cultural.

2. Portugal é hoje afectado, com maior ou menor intensidade, pelos problemas descritos.

As construções alastram pelas áreas periféricas das grandes cidades, destruindo a paisagem existente, sem se atender a condicionalismos biológicos e físicos, que deviam ser mantidos. São erigidos enormes edifícios, dormitórios de gente que trabalha a grandes distâncias, traçam-se loteamentos a perder de vista e surgem bairros clandestinos de marginalizados. Criaram-se, assim, situações que estão longe de permitir o progresso das comunidades e o bem-estar das pessoas.

A forma anárquica muitas vezes verificada no crescimento urbano tem por objectivo, exclusivamente, um lucro fácil e rápido conseguido através da transformação do baixo valor do solo de uso agrícola no preço elevado do mesmo solo como urbano, diferença tanto maior quanto mais elevada for a concentração demográfica consentida. Desta forma, à falta de saneamento e equipamento há que juntar a inexistência de espaços e canais libertos de construções ou de vias, onde a Natureza tenha o seu lugar, como presença indispensável na paisagem. Os cursos de água estão quase todos poluídos pelos esgotos urbanos ou fabris e o escoamento da água das chuvas está em muitos casos prejudicado, de forma a provocar, por vezes, cheias evitáveis.

Nas regiões rurais a falta de programas coerentes de exploração e de comercialização dos produtos, a inexistência de uma mecanização adequada ao relevo e à compartimentação, de infra-estruturas indispensáveis (saúde, educação, vias rurais, electrificação, saneamento básico, recreio, etc.) e de um conforto mínimo, provoca o abandono das aldeias e dos campos, agravando o problema urbano. A construção indisciplinada de habitações pelos emigrantes que adquiriram um pequeno pecúlio não se integra num processo coerente de desenvolvimento local, antes pelo contrário, desvirtua sítios e paisagens.

A degradação do solo e a alteração do regime hídrico, aspectos especialmente graves na zona do País de características mediterrânicas, motivadas pela plantação extrema de espécies exóticas, a realização de culturas e práticas agrícolas depauperantes do solo, o arranque indiscriminado de azinheiras e a destruição do montado de sobro devido à plantação de eucalipto no seu interior são problemas graves da paisagem e do ambiente que devem ser combatidos imediatamente.

3. A política do ambiente a promover em Portugal deverá, assim, ocupar-se, por um lado, da organização dos espaços e do ordenamento da paisagem, segundo critérios ecológicos, sociais e culturais, e, por outro, da resposta a dar ao desafio que as actuais possibilidades da técnica, o crescimento demográfico e as novas realidades de ocupação de espaço físico lançaram.

Ao Governo compete estabelecer essa política, devendo objectivá-la nos termos dos princípios expressos na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente, reunida em Estocolmo em Junho de 1972.

A criação no Ministério do Equipamento Social e do Ambiente do cargo de Secretário de Estado do Ambiente e dos organismos previstos neste decreto-lei vem permitir:

1) A coordenação efectiva, através da Comissão Nacional do Ambiente, dos organismos existentes cuja competência abarca problemas do ambiente;

2) O apoio, através dos Gabinetes do Serviço de Estudos do Ambiente, à formulação da política nacional do ambiente do Governo, e por intermédio do Fundo Nacional do Ambiente, aos organismos sectoriais cujos limitados recursos não permitam uma acção suficiente;

3) A constituição, através do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, de uma estrutura de espaços reservados à presença efectiva da Natureza, à protecção de paisagens e sítios característicos, à salvaguarda da fauna e flora silvestres e aos estudos científicos de interesse, constituindo um sistema para uso, serviço e valorização do povo.

É, portanto, em face de uma realidade, que se estabelece uma estrutura, por um lado, de coordenação e, por outro, de actuação pedagógica e directa através de organismos competentes.

A política do ambiente deve influenciar, através dos respectivos órgãos, todos os empreendimentos e intervenções no espaço físico, desde a sua concepção.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º Compete ao Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, através do Secretário de Estado do Ambiente, promover, coordenar, apoiar e participar na execução da Política Nacional do Ambiente, definida pelo Governo, em estreita colaboração com os departamentos de Estado responsáveis.

Art. 2.º São objectivos a prosseguir pelo Secretário de Estado do Ambiente, através de uma estreita colaboração com os departamentos de Estado responsáveis, no âmbito da política do ambiente:

a) A promoção da qualidade de vida das populações;

b) A organização do espaço físico, harmonizando o desenvolvimento económico e social com a cultura e a utilização racional da biosfera;

c) O ordenamento da paisagem, tendo em vista o equilíbrio biológico, a estabilidade física, as situações ecológicas e a qualidade estética;

d) A conservação da fauna e flora silvestres;

e) A protecção das paisagens naturais primitivas e humanizadas, dos sítios e dos valores culturais, estéticos e históricos neles incluídos;

f) A salvaguarda da qualidade do ar e da água, da valorização biológica do solo e da capacidade de regeneração dos recursos naturais renováveis;

g) O planeamento dos aglomerados humanos, de modo a garantir:

1.º A gradual obtenção de benefícios sociais, económicos e culturais;

2.º A integração da população rural e urbana;

h) A coordenação da execução da política do ambiente nos difeerntes serviços públicos;

i) Promover a participação das populações na definição e execução da política do ambiente;

j) Promover a fiscalização permanente e eficaz da qualidade do ambiente, através dos diferentes serviços e entidades públicas e da aplicação das medidas preventivas e repressivas necessárias;

l) A colaboração com o Ministério dos Assuntos Sociais nos aspectos de saúde relacionados com o ambiente;

m) A colaboração com o Ministério da Educação e Investigação Científica, o Ministério da Defesa Nacional e outros departamentos de Estado responsáveis, na preparação e desenvolvimento de planos de estudo a todos os níveis, desde o ensino básico, e de cursos indispensáveis para a concretização de uma política do ambiente (Arquitectura Paisagista, Engenharia Biológica e Sanitária, Ecologia Aplicada, etc.).

Art. 3.º - 1. Para a realização dos seus objectivos, o Secretário de Estado do Ambiente superintenderá nos organismos seguintes:

a) Comissão Nacional do Ambiente;

b) Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico;

c) Serviço de Estudos do Ambiente;

d) Comissões regionais do ambiente.

2. O Secretário de Estado do Ambiente poderá livremente nomear, para determinadas áreas do País, assessores técnicos regionais aos quais, sob sua directa dependência, competirá executar na respectiva área e, quando necessário, em consulta com os organismos regionais e locais dos departamentos de Estado responsáveis, as tarefas que lhe forem determinadas e em especial as de informação de processos relativos a problemas do ambiente.

3. As funções dos assessores técnicos regionais serão cumulativas com outros cargos oficiais e com o exercício da profissão liberal.

Art. 4.º Ao Ministro do Equipamento Social e do Ambiente compete a elaboração dos regulamentos que se afigurem necessários à execução deste decreto-lei, por si, ou conjuntamente com os outros membros do Governo quando esteja em causa matéria da competência de outros departamentos de Estado.

CAPÍTULO II

Da Comissão Nacional do Ambiente

Art. 5.º A Comissão Nacional do Ambiente é um organismo com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Art. 6.º São atribuições da Comissão Nacional do Ambiente:

a) Coordenar os programas e actividades relacionados com o ambiente, que sejam da responsabilidade dos vários departamentos de Estado;

b) Dar parecer sobre a legislação preparada por outros organismos e que, directa ou indirectamente, respeite ao ambiente;

c) Dar parecer sobre os assuntos respeitantes ao planeamento económico e ordenamento do território que se relacionem com o ambiente;

d) Dar parecer sobre os planos elaborados pelos organismos públicos e privados no âmbito de estudos e acções respeitantes à política do ambiente;

e) Promover, tendo em atenção a política nacional de gestão da água, a coordenação das actividades dos vários organismos públicos com competência nesta matéria, naquilo que diz respeito ao ambiente;

f) Promover uma acção coordenada no estabelecimento de normas e padrões que visam a qualidade do ambiente e avaliar os efeitos da sua aplicação;

g) Gerir os fundos que sejam postos à sua disposição, quer por imposição fiscal directa, quer por dotação orçamental;

h) Dar parecer e coordenar a participação portuguesa, quando esta for de natureza interdepartamental, em reuniões internacionais no domínio do ambiente, acompanhando as actividades delas decorrentes;

i) Manter relações de cooperação com organismos estrangeiros interessados nos assuntos relativos ao ambiente e fomentar o intercâmbio e difusão de informações, científicas e técnicas, neste campo;

j) Incentivar a colaboração e participação da população na valorização do ambiente, através da realização de campanhas de divulgação de conhecimentos e do incentivo à constituição de associações de carácter popular;

l) Incentivar na juventude o interesse pelos problemas do ambiente, organizando actividades concretas em que ela possa colaborar;

m) Estudar e dar parecer sobre outros assuntos respeitantes ao ambiente que lhe sejam submetidos.

Art. 7.º - 1. São órgãos da Comissão Nacional do Ambiente:

a) O presidente;

b) A comissão interministerial;

c) O conselho administrativo.

2. A Comissão Nacional do Ambiente disporá dos seguintes serviços:

a) Serviços técnicos;

b) Serviços administrativos;

c) Grupos de trabalho;

d) Fundo Nacional do Ambiente;

e) Serviço Nacional de Participação das Populações.

Art. 8.º - 1. A Comissão Nacional do Ambiente será presidida por uma individualidade nomeada pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente nos termos da Portaria 724/74, de 11 de Novembro.

2. Ao presidente competirá dirigir e coordenar superiormente a actividade da Comissão Nacional do Ambiente e presidir à comissão interministerial e ao conselho administrativo.

Art. 9.º - 1. Farão parte da comissão interministerial:

a) Representantes dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Educação e Investigação Científica, da Comunicação Social, dos Transportes e Comunicações, da Indústria e Tecnologia, do Trabalho, da Defesa e da Administração Interna; do Chefe do Estado-Maior do Exército, do Chefe do Estado-Maior da Armada e do chefe do Estado-Maior da Força Aérea; e dos Secretários de Estado do Planeamento Económico, dos Recursos Humanos, das Obras Públicas, da Habitação e Urbanismo, das Pescas, da Reestruturação Agrária, do Fomento Agrário, do Turismo e da Saúde;

b) Os presidentes das comissões regionais do ambiente;

c) Representantes de entidades oficiais ou privadas escolhidas de acordo com a sua especial competência e experiência.

2. Os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior e os seus substitutos são da nomeação dos respectivos Ministros e Secretários de Estado.

3. Compete ao Secretário de Estado do Ambiente a designação das entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1, mediante proposta do presidente da Comissão Nacional do Ambiente.

4. À comissão interministerial competirá assegurar a representação e apoio de todos os sectores da administração interessados nos problemas do ambiente e coordenar as respectivas intervenções no âmbito da política nacional do ambiente.

Art. 10.º O conselho administrativo é constituído pelo presidente e pelo chefe de Repartição dos Serviços Administrativos da Comissão Nacional do Ambiente e por um vogal a nomear, competindo-lhe arrecadar e administrar as receitas da Comissão e satisfazer por meio delas os encargos da sua actividade.

Art. 11.º Os serviços técnicos da Comissão Nacional do Ambiente promoverão a execução dos estudos e trabalhos que lhes forem atribuídos, apoiados nos grupos de trabalho a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º deste decreto-lei.

Art. 12.º Os serviços administrativos darão o apoio burocrático e administrativo indispensável ao funcionamento dos órgãos e serviços da Comissão.

Art. 13.º - 1. Os grupos de trabalho poderão ser permanentes ou mandatados para execução de estudos específicos, assumindo então carácter transitório.

2. Competem aos grupos de trabalho as funções de órgãos sectoriais de apoio aos trabalhos e estudos em curso, e serão presididos por individualidades de reconhecida competência a designar pelo Secretário de Estado do Ambiente, mediante proposta do presidente da Comissão Nacional do Ambiente.

Art. 14.º Ao Fundo Nacional do Ambiente competirá apoiar, ao nível nacional, através do financiamento, os grandes programas e projectos especiais de interesse público, aprovados pela Comissão Nacional do Ambiente, que se situem no âmbito da execução da política do ambiente, tomando em consideração as propostas das comissões regionais do ambiente quanto às acções de carácter regional, e realizar os respectivos estudos económicos e financeiros indispensáveis.

Art. 15.º - 1. Compete ao Serviço Nacional de Participação das Populações assegurar a concretização de campanhas de divulgação, participação e formação da população em geral e da juventude em particular em ordem à consecução e concretização de uma política nacional, regional e local do ambiente.

2. O Serviço Nacional de Participação das Populações funcionará como uma direcção de serviço da Comissão Nacional do Ambiente.

3. O Serviço Nacional de Participação das Populações será apoiado por um conselho consultivo, de que farão parte:

a) Representantes dos Ministros da Educação e Investigação Científica, dos Assuntos Sociais, para os sectores de Segurança Social e de Saúde, e da Administração Interna e dos Secretários de Estado dos Recursos Humanos, das Obras Públicas, das Pescas, da Reestruturação Agrária, do Fomento Agrário, do Trabalho, da Saúde e da Comunicação Social;

b) Representantes das entidades oficiais ou privadas dedicadas a assuntos culturais, recreativos, desportivos, etc.;

c) Representante da imprensa diária;

d) Representantes da imprensa regional;

e) Representante da rádio;

f) Representante da televisão.

4. Os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior e os seus substitutos são da nomeação dos respectivos Ministros e Secretários de Estado.

5. Compete ao Secretário de Estado do Ambiente a designação das entidades a que se refere a alínea b) do n.º 3, mediante proposta do presidente da Comissão Nacional do Ambiente.

6. Quando conveniente, o presidente da Comissão Nacional do Ambiente presidirá às sessões do conselho consultivo referido no n.º 3.

Art. 16.º Constituem receitas da Comissão Nacional do Ambiente:

a) As verbas que lhe forem destinadas pelo Governo, designadamente as provenientes de dotações orçamentais;

b) Os subsídios, donativos e comparticipações que receber, de qualquer proveniência - pública ou privada, nacional ou estrangeira;

c) Os rendimentos dos bens que fruir a qualquer título;

d) Quaisquer donativos, heranças ou legados;

e) O produto da venda de publicações;

f) As taxas cobradas pelo fornecimento de serviços;

g) Quaisquer outras que legalmente lhe venham a ser atribuídas.

Art. 17.º - 1. A Comissão Nacional do Ambiente arrecadará e administrará as suas receitas e satisfará por meio delas os encargos da sua actividade.

2. Para tanto organizará o orçamento anual das suas receitas e despesas, o qual será sujeito à aprovação do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente e ao visto do Ministro das Finanças.

3. As alterações ao orçamento anual da Comissão serão realizadas todas as vezes que se mostrar indispensável, por meio de orçamentos suplementares sujeitos às formalidades indicadas no número anterior.

4. Os saldos apurados no fim de cada ano económico serão transferidos para a gerência do ano seguinte, a fim de serem utilizados pela Comissão.

Art. 18.º - 1. Logo que haja dotação orçamental correspondente, o conselho administrativo requisitará mensalmente à 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações consignadas à Comissão no Orçamento Geral do Estado; essas requisições, depois de visadas pela mesma Delegação, serão expedidas com as competentes autorizações de pagamento para o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, sendo as respectivas importâncias levantadas pela Comissão e por ela depositadas, à sua ordem, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

2. Ao Tribunal de Contas será enviada, até 31 de Maio de cada ano, a conta de gerência da Comissão, assinada pelo conselho administrativo.

CAPÍTULO III

Do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico

Art. 19.º O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico é um organismo com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Art. 20.º São atribuições do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico:

a) A inventariação de paisagens e sítios e respectivos elementos caracterizantes, designadamente construções isoladas, conjuntos histórico-artísticos rurais ou mistos de carácter erudito ou popular e elementos naturais individualizados na paisagem, tais como rochedos, penedos, matas e árvores;

b) A definição de áreas de protecção e a promulgação de medidas que protejam os valores culturais definidos na alínea anterior;

c) O estudo e protecção das paisagens naturais, primárias e humanizadas, de reconhecida qualidade estética ou interesse científico;

d) O estudo do enquadramento e integração na paisagem de monumentos, estações arqueológicas, aglomerados rurais, objectos construídos e naturais;

e) Propor a constituição de parques naturais, reservas e paisagens e sítios protegidos;

f) Orientar e promover a elaboração dos planos de ordenamento dos parques nacionais, reservas e paisagens e sítios protegidos;

g) Gerir os fundos que sejam postos à sua disposição, quer por imposição fiscal directa, quer por dotação orçamental;

h) Garantir a melhor utilização dos parques, reservas e paisagens e sítios protegidos com vista à valorização cultural, cívica e física da população e realizar os estudos de ordem científica para o efeito necessários;

i) Criar e manter um serviço de manutenção de parques nacionais e reservas;

j) Criar e manter um corpo de guias e vigilantes da Natureza.

Art. 21.º - 1. São órgãos do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico:

a) O presidente;

b) O conselho de planeamento;

c) O conselho científico;

d) O conselho administrativo.

2. O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico disporá dos seguintes serviços:

a) Serviços técnicos;

b) Serviços administrativos;

c) Grupos de trabalho;

d) Fundo de parques, reservas e património paisagístico.

Art. 22.º - 1. O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico será presidido por uma individualidade a nomear pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, mediante proposta do Secretário de Estado do Ambiente, correspondendo ao respectivo lugar a letra B do mapa do pessoal civil dos Ministérios civis, anexo ao Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

2. Ao presidente competirá dirigir e coordenar superiormente a actividade do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico e presidir aos conselhos de planeamento, científico e administrativo.

Art. 23.º - 1. Fazem parte do conselho de planeamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico:

a) Representantes dos Ministros da Educação e Investigação Científica, dos Transportes e Comunicações, da Defesa e da Administração Interna e dos Secretários de Estado das Obras Públicas, da Habitação e Urbanismo, da Indústria e Tecnologia, das Pescas, da Reestruturação Agrária, do Fomento Agrário e do Turismo;

b) Representantes de entidades oficiais ou privadas escolhidas de acordo com a sua especial competência e experiência.

2. Os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior e os seus substitutos são da nomeação dos respectivos Ministros e Secretários de Estado.

3. Compete ao Secretário de Estado do Ambiente a designação das entidades a que se refere a alínea b) do n.º 1, mediante proposta do presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

4. Ao conselho de planeamento compete:

a) Estabelecer os objectivos específicos de cada parque, reserva, paisagem e sítio protegido;

b) Promover a elaboração dos planos e projectos que concretizem os objectivos da alínea anterior;

c) Promover os estudos científicos e a elaboração dos programas turísticos, recreativos e culturais.

Art. 24.º - 1. Fazem parte do conselho científico do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico representantes dos seguintes estabelecimentos e organismos a designar pelos respectivos Ministros e Secretários de Estado, que igualmente designarão os seus substitutos:

a) Instituto Superior de Agronomia;

b) Escola Superior de Medicina Veterinária;

c) Faculdades de Ciências e de Letras das Universidades do continente;

d) Escolas Superiores de Belas-Artes;

e) Estação Agronómica Nacional;

f) Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;

g) Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos;

h) Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

i) Direcção-Geral de Investigação e Protecção dos Recursos e Ambiente Aquático.

2. Fazem também parte do conselho científico representantes das associações e fundações constituídas para a promoção da conservação da Natureza e protecção da paisagem.

3. Compete ao Secretário de Estado do Ambiente a designação das entidades a que se refere o n.º 2, mediante proposta do presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

4. Ao conselho científico compete:

a) Dar parecer sobre questões respeitantes à prossecução dos objectivos científicos dos parques, reservas e património paisagístico;

b) Coordenar e promover a elaboração de estudos científicos;

c) Promover a inventariação científica.

Art. 25.º - 1. O conselho administrativo é constituído pelo presidente e pelo chefe da Repartição dos Serviços Administrativos do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico e por um vogal a nomear.

2. Compete ao conselho administrativo:

a) Arrecadar e administrar as receitas do Serviço e satisfazer por meio delas os encargos da sua actividade;

b) Deliberar sobre os orçamentos e contas de gerência de parques e reservas.

Art. 26.º - 1. Aos serviços técnicos do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico competirá:

a) Promover a coordenação da gestão e administração dos parques e reservas;

b) Promover a formação de guias e vigilantes da Natureza;

c) Assegurar o apoio técnico aos órgãos do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico;

d) Dar parecer sobre os pedidos de realização de trabalhos, obras ou actividades que dela careçam, nos termos dos estatutos de cada parque ou reserva;

e) Pronunciar-se sobre outros assuntos respeitantes a parques, reservas ou património paisagístico submetidos à sua apreciação.

2. Os serviços técnicos do Serviço serão apoiados pelos grupos de trabalho a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º Art. 27.º Os serviços administrativos darão o apoio burocrático e administrativo indispensável ao funcionamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

Art. 28.º - 1. Os grupos de trabalho referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º poderão ser permanentes ou mandatados para execução de estudos específicos, assumindo então carácter transitório.

2. Competem aos grupos de trabalho as funções de órgãos sectoriais de apoio aos trabalhos e estudos em curso, e serão presididos por individualidades de reconhecida competência a designar pelo Secretário de Estado do Ambiente, mediante proposta do presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

Art. 29.º Ao fundo de parques, reservas e património paisagístico competirá apoiar e coordenar, ao nível nacional, o financiamento da constituição e manutenção de parques e reservas, realizando para tal os estudos de índole económica e financeira que se mostrarem indispensáveis.

Art. 30.º Constituem receitas do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico:

a) As verbas que lhe forem destinadas pelo Governo, designadamente as provenientes de dotações orçamentais;

b) Os subsídios, donativos e comparticipações que receber, de qualquer proveniência - pública ou privada, nacional ou estrangeira;

c) Os rendimentos dos bens que fruir a qualquer título;

d) Quaisquer donativos, heranças ou legados;

e) O produto da venda de publicações;

f) As taxas cobradas pela utilização ou concessão da exploração de serviços;

g) Quaisquer outras que legalmente lhe venham a ser atribuídas.

Art. 31.º São aplicáveis à administração dos meios financeiros do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico as disposições sobre idêntica matéria relativa à Comissão Nacional do Ambiente, constantes dos artigos 17.º e 18.º do presente diploma.

CAPÍTULO IV

Do Serviço de Estudos do Ambiente

Art. 32.º - 1. O Serviço de Estudos do Ambiente compreenderá os seguintes gabinetes:

a) Qualidade do Ambiente;

b) Novas Paisagens;

c) Conservação da Natureza e Protecção da Paisagem;

d) Sociologia do Ambiente.

2. Junto do Serviço de Estudos do Ambiente funcionará um centro de informação e documentação sobre problemas do ambiente, que trabalhará em estreita colaboração com centros de informação e documentação especializados mantidos por outros departamentos de Estado.

3. O Serviço de Estudos do Ambiente será dirigido por uma individualidade nomeada pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, mediante proposta do Secretário de Estado do Ambiente, correspondendo ao respectivo lugar a letra B do mapa de pessoal civil dos Ministérios civis, anexo ao Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969. O referido lugar será provido em comissão, pelo período de três anos, sucessivamente renováveis, podendo a comissão ser dada por finda a todo o tempo.

4. Ao director do Serviço de Estudos do Ambiente competirá dirigir administrativamente e coordenar superiormente a actividade dos gabinetes e do centro de informação e documentação, podendo desempenhar simultaneamente aquela função e a de director de um dos gabinetes.

5. Cada gabinete de estudos será orientado por um director, que será um dos técnicos do gabinete, o qual será anualmente escolhido por estes, não podendo exercer o cargo por mais de dois anos seguidos.

6. Por conveniência de serviço pode um director ser transitoriamente responsável por mais do que um gabinete.

7. A Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente prestará o apoio burocrático e administrativo indispensável ao funcionamento do Serviço de Estudos do Ambiente.

Art. 33.º São atribuições do Gabinete da Qualidade do Ambiente:

a) Participar no planeamento da investigação científica relativa aos elementos essenciais do ambiente, em estreita colaboração com os demais organismos responsáveis;

b) Elaborar programas e esquemas integrados de investigação, seleccionar dados e integrar resultados;

c) Proceder a estudos de investigação nos domínios científicos relativos ao ambiente em que não haja organismos específicos com jurisdição;

d) Estudar os problemas resultantes das actividades modificadoras do ambiente que não estejam adequadamente cobertos por outros organismos já existentes.

Art. 34.º São atribuições do Gabinete das Novas Paisagens:

a) Estudar e propor novas concepções de paisagem rural, urbana e industrial nas áreas a converter ou recuperar;

b) Estudar a integração dos problemas e propósitos da valorização do ambiente nos objectivos do desenvolvimento;

c) Estudar e propor uma política global integrada de ordenamento do espaço físico;

d) Estudar e propor conceitos, sistemas e estruturas de integração na paisagem do recreio e do turismo;

e) Estudar e propor a integração na paisagem das infra-estruturas do desenvolvimento.

Art. 35.º São atribuições do Gabinete da Conservação da Natureza e Protecção da Paisagem:

a) Propor uma metodologia comum e uma acção coordenada aos diferentes organismos interessados na conservação da Natureza, protecção da paisagem e gestão dos recursos naturais;

b) Planear e propor um sistema, à escala nacional, de conservação da Natureza e protecção da paisagem;

c) Proceder a estudos de inventariação, classificação e outros, no que diz respeito ao conhecimento da Natureza e da paisagem.

Art. 36.º São atribuições do Gabinete de Sociologia do Ambiente:

a) Estudar os aspectos de biologia e biogeografia humana que se relacionem com o ambiente;

b) Estudar a influência do ambiente na sociedade;

c) Propor programas e esquemas sociais de intervenção.

CAPÍTULO V

Das comissões regionais do ambiente

Art. 37.º São atribuições das comissões regionais do ambiente a nível das respectivas regiões:

a) Colaborar na coordenação das actividades relacionadas com o ambiente, com vista à eficiente aplicação da Política Nacional do Ambiente e das medidas preconizadas para a sua execução;

b) Colaborar na promoção da melhoria da qualidade de vida das populações;

c) Detectar processos de degradação do ambiente e promover os estudos e intervenções que julgar convenientes;

d) Promover que o planeamento regional atenda à valorização do ambiente;

e) Colaborar na criação de um sistema permanente de contrôle da qualidade do meio;

f) Promover uma acção coordenada de todos os organismos intervenientes no espaço físico, com vista à conservação da Natureza e a uma gestão racional dos recursos naturais;

g) Colaborar na concretização da protecção de paisagens, sítios e monumentos;

h) Promover a elaboração de monografias e cartas de carácter paisagístico, ecológico, geográfico e cultural;

i) Promover, com a colaboração do Serviço Nacional de Participação da População, a realização de campanhas de divulgação e de debates públicos;

j) Apoiar a formação de associações visando, no contexto do ambiente, aspectos globais e particulares de conservação da Natureza, de protecção da paisagem, sítios e monumentos, de recreio, de campismo, etc;

l) Ocupar-se de outros assuntos respeitantes ao ambiente que lhes sejam superiormente confiados.

Art. 38.º - 1. São órgãos das comissões regionais do ambiente:

a) O presidente;

b) A comissão consultiva;

c) Grupos de trabalho.

2. As funções de presidente das comissões regionais do ambiente são cumulativas com outros cargos oficiais e com o exercício da profissão liberal.

3. Aos presidentes das comissões regionais do ambiente compete dirigir e coordenar superiormente as actividades da respectiva comissão regional e presidir à sua comissão consultiva.

Art. 39.º - 1. Fazem parte da comissão consultiva das comissões regionais do ambiente representantes dos seguintes serviços públicos a designar pelos respectivos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado, que igualmente designarão os seus substitutos:

a) Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização;

b) Junta Autónoma de Estradas;

c) Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos;

d) Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

e) Direcção-Geral de Investigação e Protecção dos Recursos e Ambiente Aquático;

f) Direcção-Geral de Saúde;

g) Direcção-Geral dos Serviços Industriais;

h) Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;

i) Comissão Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

2. Fazem também parte da comissão consultiva:

a) Representantes dos municípios da região;

b) Representantes das entidades particulares cuja acção seja de reconhecida relacionação com os problemas do ambiente;

c) Os assessores técnicos regionais, quando os houver.

3. Compete ao Secretário de Estado do Ambiente a designação das entidades a que se refere a alínea b) do n.º 2, mediante proposta do presidente da respectiva comissão regional do ambiente.

4. À comissão consultiva compete:

a) Auxiliar, na sua área, a coordenação e a concretização das medidas preconizadas;

b) Eleger anualmente, entre os seus membros, o presidente da comissão regional do ambiente;

c) Promover a constituição de grupos de trabalho.

Art. 40.º - 1. Os grupos de trabalho referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 38.º poderão ser permanentes ou com carácter transitório, competindo-lhes elaborar os estudos e trabalhos que permitam concretizar os programas estabelecidos pelas respectivas comissões consultivas das comissões regionais do ambiente.

2. Os grupos de trabalho serão presididos por individualidades de reconhecida competência, a designar pelo Secretário de Estado do Ambiente, mediante proposta do presidente da respectiva comissão regional do ambiente.

CAPÍTULO VI

Do pessoal

Art. 41.º - 1. São aprovados os quadros e vencimentos do pessoal dos organismos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º constantes dos mapas anexos ao presente diploma, e que dele fazem parte integrante.

2. Os lugares de pessoal dos quadros só serão preenchidos na medida em que as necessidades do serviço o exigirem, podendo ser contratados, pelas disponibilidades dos respectivos quadros, funcionários em número não superior às vagas neles existentes.

3. Independentemente do disposto no número anterior, poderá ser contratado ou assalariado, por força das dotações especialmente inscritas no orçamento para este fim, o pessoal que se mostre necessário para a execução dos serviços.

4. O provimento do pessoal dos quadros será feito por nomeação, salvo os casos de provimento por contrato ou assalariamento nos termos da lei geral.

Art. 42.º - 1. O primeiro provimento dos lugares do quadro do pessoal da Comissão Nacional do Ambiente poderá ser feito de entre o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre, a qualquer título, ao serviço da actual Comissão.

2. O provimento previsto no número anterior resultará de lista aprovada pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente e publicada no Diário do Governo, donde conste o lugar em que cada funcionário fica provido.

3. Na elaboração da lista levar-se-ão em conta as habilitações e antiguidade dos interessados, que serão providos em lugares de categoria correspondente à dos que estiverem ocupando e, tanto quanto possível, em classe correspondente àquela a que se encontram equiparados com dispensa do concurso e do limite de idade máxima para admissão em lugares de acesso.

4. A colocação do pessoal nos termos dos números anteriores deste artigo e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.

5. O primeiro provimento dos lugares dos quadros de pessoal anexos ao presente decreto-lei, que não forem preenchidos nos termos do disposto nos números anteriores deste artigo, poderá ser feito por escolha de entre pessoas de reconhecida competência que satisfaçam as condições de habilitação mínima a definir nos termos do artigo 46.º do presente diploma.

Art. 43.º - 1. A Comissão Nacional do Ambiente, o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico e o Serviço de Estudos do Ambiente poderão contratar ou ajustar com indivíduos ou entidades a eles estranhos a realização de estudos e trabalhos em regime de prestação eventual de serviços ou tarefas, sendo os encargos correspondentes suportados pelas respectivas dotações orçamentais.

2. Os vogais dos órgãos colegiais dos organismos abrangidos pelo presente decreto-lei terão direito à senha de presença fixada no artigo 12.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Art. 44.º Os encargos emergentes da publicação deste diploma serão custeados por força das dotações que vierem a ser inscritas no Orçamento Geral do Estado.

Art. 45. - 1. A Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente elaborará o primeiro orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, que será aprovado e visado nos termos do n.º 2 do artigo 17.º 2. A mesma Secretaria-Geral preparará o orçamento do Serviço de Estudos do Ambiente, a integrar nas verbas atribuídas ao Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente no Orçamento Geral do Estado.

3. Os primeiros orçamentos das comissões regionais de ambiente serão igualmente elaborados pela Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, nos termos previstos no número anterior.

Art. 46.º Até ser regulamentado o presente decreto-lei, tomar-se-ão por despacho conjunto com o Ministro da Administração Interna as providências complementares necessárias para assegurar a sua execução.

Art. 47.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.

Promulgado em 17 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

MAPA I

Quadro e vencimentos do pessoal da Comissão Nacional do Ambiente

(ver documento original)

Mapa II

Quadro e vencimentos do pessoal do Serviço Nacional de Parques, Reservas e

Património Paisagístico

(ver documento original)

MAPA III

Quadro e vencimentos do pessoal do Serviço de Estudos do Ambiente

(ver documento original) O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/30/plain-114154.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-11 - Portaria 724/74 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Determina que a Comissão Nacional do Ambiente seja presidida por uma individualidade a nomear pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, e fixa a constituição de uma comissão interministerial que funcionará no âmbito da Comissão Nacional do Ambiente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-18 - Despacho - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    De delegação do Primeiro-Ministro no Secretário de Estado do Ambiente de todos os poderes conferidos pelo Decreto-Lei n.º 550/75, de 30 de Setembro, ao Ministro do Equipamento Social e do Ambiente

  • Tem documento Em vigor 1975-11-18 - DESPACHO DD4427 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De delegação do Primeiro-Ministro no Secretário de Estado do Ambiente de todos os poderes conferidos pelo Decreto-Lei n.º 550/75, de 30 de Setembro, ao Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-14 - Portaria 78/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Estabelece as habilitações mínimas a satisfazer pelas pessoas que hão-de integrar o quadro da Comissão Nacional do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-20 - Despacho - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Cria o Centro de Estudo de Migrações e Protecção de Aves (CEMPA)

  • Tem documento Em vigor 1976-03-20 - DESPACHO DD4504 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Cria o Centro de Estudo de Migrações e Protecção de Aves (CEMPA).

  • Tem documento Em vigor 1976-07-30 - DESPACHO DD3144 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Delega competências do Primeiro-Ministro, Mário Soares no Ministro de Estado, Henrique Teixeira Queirós de Barros, a competência conferida ao Ministro do Equipamento Social e do Ambiente pelo Decreto-Lei n.º 550/75, de 30 de Set.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-30 - Despacho - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Primeiro-Ministro no Ministro de Estado de 30 de Setembro, ao Ministro do Equipamento Social da competência conferida pelo Decreto-Lei n.º 550/75, e do Ambiente

  • Tem documento Em vigor 1976-08-06 - Rectificação - Não especificado

    (sem sumário)

  • Tem documento Em vigor 1976-08-20 - DECLARAÇÃO DD8260 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De terem sido rectificados os sumários dos despachos da Presidência do Conselho de Ministros, publicados no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 177, de 30 de Julho de 1976.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-15 - DESPACHO DD3161 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Delega competências do Primeiro-Ministro, Mário Soares no Ministro de Estado, Henrique Teixeira Queirós de Barros, a competência conferida ao Ministro do Equipamento Social e do Ambiente pelo Decreto-Lei n.º 550/75, de 30 de Set.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-15 - Decreto Regulamentar 76/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ambiente

    Substitui o quadro de pessoal do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 564/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ambiente

    Aumenta o quadro do pessoal da Comissão Nacional do Ambiente e estabelece as normas relativas ao provimento dos novos lugares.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-18 - Decreto-Lei 36/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ambiente

    Aumenta o quadro de pessoal do Serviço de Estudos do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-21 - Despacho Normativo 67/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega no Ministro da Habitação e Obras Públicas, engenheiro António Francisco Barroso de Sousa Gomes, a competência conferida pelo Decreto-Lei n.º 550/75, de 30 de Setembro, ao Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Parque Nacional da Peneda-Gerês.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 754/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Habitação e Obras Públicas

    Equipara diversas categorias em vários departamentos do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-20 - Decreto Regulamentar 47/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Serviço do Corpo de Vigilantes da Natureza.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-04 - Decreto-Lei 443/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que o Grupo de Trabalho sobre Poluição do Ar passe a funcionar no âmbito da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-18 - Portaria 833/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Integra funcionários adidos no quadro de pessoal da Comissão Nacional do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-22 - Portaria 847/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Integra funcionários adidos no quadro de pessoal do Serviço de Estudos do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-23 - Portaria 863/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera os quadros de pessoal da Comissão Nacional do Ambiente, do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico e do Serviço de Estudos do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-17 - Portaria 72/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Cria um lugar de assessor (letra B) no quadro do pessoal do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-07 - Decreto-Lei 73/81 - Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Reestrutura a Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-28 - Portaria 427/82 - Ministérios da Qualidade de Vida, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Alarga o quadro de pessoal do Serviço de Estudos do Ambiente, para integração de funcionários oriundos do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-13 - Portaria 454/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Qualidade de Vida

    Equipara o cargo de director do extinto Serviço de Estudos do Ambiente a director-geral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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