Despacho
Mostrando-se conveniente estabelecer normas genéricas sobre a concessão de licença sem vencimento, bem como sobre a situação dos funcionários que completem o período de noventa dias de ausência do serviço, imputáveis a esse tipo de licença;
Ao abrigo do artigo 36.º do Decreto 19478, de 18 de Março de 1931, e do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 48620, de 10 de Outubro de 1968, determino o seguinte:
1. A licença sem vencimento prevista no artigo 14.º do Decreto 19478, de 18 de Março de 1931, não deverá ser concedida por tempo superior a noventa dias, sem prejuízo de, quando o haja sido por período menor, poder ser renovada até àquele limite, se houver razões ponderosas que o aconselhem.
2. Sempre que à licença sem vencimento não suceda a apresentação ao serviço, por motivo de doença, as faltas justificadas serão tidas como prorrogação daquela licença, desde que não seja ultrapassado o período de noventa dias referido no número anterior; se este limite for atingido, a ausência do serviço deverá ser justificada nos termos previstos na lei para passagem do funcionário à situação de licença por doença.
3. Fica revogado o despacho do Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1934, publicado no Diário do Governo, n.º 268, de 14 de Novembro do mesmo ano.
Presidência do Conselho, 26 de Outubro de 1973. - Pelo Presidente do Conselho, João Mota Pereira de Campos, Ministro de Estado.