Decreto-lei 97/74, de 14 de Março
-
Corpo emitente:
Ministérios do Interior e das Finanças
-
Fonte: Diário do Governo n.º 62/1974, Série I de 1974-03-14.
-
Data:
1974-03-14
-
Secções desta página::
Altera o Decreto-Lei n.º 225/72, de 4 de Julho, relativamente à tributação do pessoal da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Decreto-Lei 97/74
de 14 de Março
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei 225/72, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
4. Em matéria de impostos, o pessoal da INCM fica sujeito, até 31 de Dezembro de 1975, a 50% da tributação legal, após o que lhe será aplicada integralmente essa tributação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcelo Caetano - César Henrique Moreira Baptista - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 8 de Março de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/03/14/plain-234607.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/234607.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/234607/decreto-lei-97-74-de-14-de-marco