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Decreto-lei 97/74, de 14 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 225/72, de 4 de Julho, relativamente à tributação do pessoal da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Texto do documento

Decreto-Lei 97/74

de 14 de Março

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei 225/72, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

4. Em matéria de impostos, o pessoal da INCM fica sujeito, até 31 de Dezembro de 1975, a 50% da tributação legal, após o que lhe será aplicada integralmente essa tributação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcelo Caetano - César Henrique Moreira Baptista - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 8 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/03/14/plain-234607.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-04 - Decreto-Lei 225/72 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Constitui uma empresa pública com a designação de Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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