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Decreto-lei 46662, de 23 de Novembro

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Sumário

Torna aplicável aos lugares dos quadros da Casa da Moeda o disposto no Decreto-Lei n.º 46171, de 22 de Janeiro de 1965 (habilitações que são exigidas no provimento dos cargos dos quadros do Ministério).

Texto do documento

Decreto-Lei 46662

O desenvolvimento económico do País tem determinado o aparecimento de novas categorias profissionais, o que possibilita e aconselha que, em certos casos, se alargue a base de recrutamento dos servidores públicos. Aliás, difìcilmente se conceberia que, sendo o Estado responsável pela criação de alguns dos novos quadros profissionais, lhes vedasse afinal o acesso a determinadas funções da administração pública.

É nesta linha de pensamento que se inspira o presente diploma. E é ainda norteado pela mesma orientação que se aproveita a oportunidade para esclarecer que o Decreto-Lei 46171, de 22 de Janeiro último, se deve observar no provimento dos lugares dos quadros da Casa da Moeda.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Aos lugares dos quadros da Casa da Moeda é aplicável o disposto no Decreto-Lei 46171, de 22 de Janeiro de 1965, devendo os cargos de administrador e de chefe dos serviços fabris ser providos em indivíduos habilitados com o curso superior reconhecido como adequado para o exercício das respectivas funções.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/11/23/plain-255885.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255885.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-01-22 - Decreto-Lei 46171 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Determina que, para o provimento dos cargos dos quadros do Ministério das Finanças em que as disposições legais vigentes exigem como habilitação a licenciatura em Ciências Económicas e Financeiras (quatro secções), passe a exigir-se ou esta habilitação ou a licenciatura em qualquer dos cursos professados no Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras ou na Faculdade de Economia do Porto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-04 - Decreto-Lei 225/72 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Constitui uma empresa pública com a designação de Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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