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Decreto-lei 46171, de 22 de Janeiro

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Sumário

Determina que, para o provimento dos cargos dos quadros do Ministério das Finanças em que as disposições legais vigentes exigem como habilitação a licenciatura em Ciências Económicas e Financeiras (quatro secções), passe a exigir-se ou esta habilitação ou a licenciatura em qualquer dos cursos professados no Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras ou na Faculdade de Economia do Porto.

Texto do documento

Decreto-Lei 46171

Tendo a reforma dos estudos do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, promulgada pelo Decreto 37584, de 17 de Outubro de 1949, extinguido as quatro antigas secções que ali se professavam e criado os cursos superiores de Finanças e de Economia, tornou-se necessário adaptar à nova estrutura dos cursos as disposições legais que para o provimento de determinados lugares dos quadros do Ministério das Finanças exigem como única habilitação as quatro secções referidas.

Neste sentido, promulgou-se o Decreto-Lei 40575, de 18 de Abril de 1956, no qual se dispunha que para o provimento daqueles cargos se passava a exigir ou a licenciatura em Ciências Económicas e Financeiras (quatro secções) ou a licenciatura em Finanças.

A experiência posterior à publicação deste último diploma tem posto em evidência, no entanto, a conveniência em alargar também aquela exigência aos licenciados com o curso superior de Economia, entre outros motivos pelo facto de que esta especialização é a que realmente se revela mais adequada ao bom desempenho das funções inerentes a alguns

dos cargos supracitados.

Por outro lado, deverão ter-se ainda em consideração os licenciados pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto, onde também é professado o curso superior de Economia, segundo o Decreto 39227, de 28 de Maio de 1953.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para o provimento dos cargos dos quadros do Ministério das Finanças em que as disposições legais vigentes exigem como habilitação a licenciatura em Ciências Económicas e Financeiras (quatro secções) passa a exigir-se ou esta habilitação ou a licenciatura em qualquer dos cursos professados no Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras ou na Faculdade de Economia do Porto, segundo os regimes estabelecidos respectivamente pelo Decreto 37584, de 17 de Outubro de 1949, e pelo

Decreto 39227, de 28 de Maio de 1953.

Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 40575, de 18 de Abril de 1956.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/01/22/plain-267836.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-10-17 - Decreto 37584 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Promulga a reforma dos estudos do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1953-05-28 - Decreto 39227 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Regula o funcionamento da Faculdade de Economia da Universidade do Porto. Fixa o plano e regime de estudos e o respectivo quadro de professores.

  • Tem documento Em vigor 1956-04-18 - Decreto-Lei 40575 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Determina que para provimento dos quadros do Ministério das Finanças em que as disposições legais vigentes exigem como habilitação a licenciatura em Ciências Económicas e Financeiras (quatro secções) passe a exigir-se ou esta habilitação ou a licenciatura em Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-23 - Decreto-Lei 46662 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Torna aplicável aos lugares dos quadros da Casa da Moeda o disposto no Decreto-Lei n.º 46171, de 22 de Janeiro de 1965 (habilitações que são exigidas no provimento dos cargos dos quadros do Ministério).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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