Neste sentido, promulgou-se o Decreto-Lei 40575, de 18 de Abril de 1956, no qual se dispunha que para o provimento daqueles cargos se passava a exigir ou a licenciatura em Ciências Económicas e Financeiras (quatro secções) ou a licenciatura em Finanças.
A experiência posterior à publicação deste último diploma tem posto em evidência, no entanto, a conveniência em alargar também aquela exigência aos licenciados com o curso superior de Economia, entre outros motivos pelo facto de que esta especialização é a que realmente se revela mais adequada ao bom desempenho das funções inerentes a alguns
dos cargos supracitados.
Por outro lado, deverão ter-se ainda em consideração os licenciados pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto, onde também é professado o curso superior de Economia, segundo o Decreto 39227, de 28 de Maio de 1953.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Para o provimento dos cargos dos quadros do Ministério das Finanças em que as disposições legais vigentes exigem como habilitação a licenciatura em Ciências Económicas e Financeiras (quatro secções) passa a exigir-se ou esta habilitação ou a licenciatura em qualquer dos cursos professados no Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras ou na Faculdade de Economia do Porto, segundo os regimes estabelecidos respectivamente pelo Decreto 37584, de 17 de Outubro de 1949, e pelo
Decreto 39227, de 28 de Maio de 1953.
Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 40575, de 18 de Abril de 1956.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.Para ser presente à Assembleia Nacional.