A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 566/76, de 19 de Julho

Partilhar:

Sumário

Considera suprida a falta do conselho fiscal da empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda enquanto se mantiverem vagos todos os seus lugares.

Texto do documento

Decreto-Lei 566/76

de 19 de Julho

Encontram-se vagos, desde Setembro de 1974, e por decisão governamental, todos os lugares do conselho fiscal da empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

E é certo que, nos termos do artigo 23.º do respectivo diploma estatutário (Decreto-Lei 225/72, de 4 de Julho), às reuniões do conselho de administração da mesma empresa deve assistir sempre um membro daquele conselho. Por outro lado, são várias e importantes as matérias a respeito das quais, e por imperativo do referido diploma, as deliberações sobre elas tomadas pelo conselho de administração têm de ser precedidas de parecer do conselho fiscal. Mas, e como se impunha, a empresa, mesmo sem a existência deste conselho, tem vindo a funcionar no âmbito de todas as suas atribuições.

Pode, porém, e não sem algum fundamento, levantar-se o problema da legalidade de certas deliberações do conselho de administração, designadamente das proferidas sobre assuntos acerca dos quais o conselho fiscal, por força da lei, deva ter deles prévia audiência. E estas considerações encontram tanta maior razão de ser quanto é certo que as contas anuais de gerência da empresa pública estão sujeitas a julgamento do Tribunal de Contas e que das deliberações definitivas e executórias tomadas pelo conselho de administração cabe recurso contencioso, nos termos de direito, para o Supremo Tribunal Administrativo.

Daqui, portanto, a necessidade de, enquanto se mantiver a actual situação, suprir por via legislativa a falta apontada. E a tal se visa precisamente com a publicação do presente diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta, e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. Enquanto se mantiverem vagos todos os lugares do conselho fiscal, ter-se-á por suprida a falta de assistência de membro seu às sessões do conselho de administração da empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda, cujas deliberações não poderão considerar-se viciadas com base em tal falta.

2. O suprimento a que se refere o número anterior abrange também a falta de pareceres do conselho fiscal sempre que, por força do Decreto-Lei 225/72, de 4 de Julho, eles devessem preceder as deliberações do conselho de administração.

3. O regime estabelecido nos dois números precedentes vigora a partir da data da vacatura de todos os lugares do conselho fiscal da empresa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 7 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/19/plain-221792.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-04 - Decreto-Lei 225/72 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Constitui uma empresa pública com a designação de Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda