de 19 de Julho
Encontram-se vagos, desde Setembro de 1974, e por decisão governamental, todos os lugares do conselho fiscal da empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda.E é certo que, nos termos do artigo 23.º do respectivo diploma estatutário (Decreto-Lei 225/72, de 4 de Julho), às reuniões do conselho de administração da mesma empresa deve assistir sempre um membro daquele conselho. Por outro lado, são várias e importantes as matérias a respeito das quais, e por imperativo do referido diploma, as deliberações sobre elas tomadas pelo conselho de administração têm de ser precedidas de parecer do conselho fiscal. Mas, e como se impunha, a empresa, mesmo sem a existência deste conselho, tem vindo a funcionar no âmbito de todas as suas atribuições.
Pode, porém, e não sem algum fundamento, levantar-se o problema da legalidade de certas deliberações do conselho de administração, designadamente das proferidas sobre assuntos acerca dos quais o conselho fiscal, por força da lei, deva ter deles prévia audiência. E estas considerações encontram tanta maior razão de ser quanto é certo que as contas anuais de gerência da empresa pública estão sujeitas a julgamento do Tribunal de Contas e que das deliberações definitivas e executórias tomadas pelo conselho de administração cabe recurso contencioso, nos termos de direito, para o Supremo Tribunal Administrativo.
Daqui, portanto, a necessidade de, enquanto se mantiver a actual situação, suprir por via legislativa a falta apontada. E a tal se visa precisamente com a publicação do presente diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta, e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. Enquanto se mantiverem vagos todos os lugares do conselho fiscal, ter-se-á por suprida a falta de assistência de membro seu às sessões do conselho de administração da empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda, cujas deliberações não poderão considerar-se viciadas com base em tal falta.
2. O suprimento a que se refere o número anterior abrange também a falta de pareceres do conselho fiscal sempre que, por força do Decreto-Lei 225/72, de 4 de Julho, eles devessem preceder as deliberações do conselho de administração.
3. O regime estabelecido nos dois números precedentes vigora a partir da data da vacatura de todos os lugares do conselho fiscal da empresa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 7 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.