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Decreto-lei 479/82, de 23 de Dezembro

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Sumário

Altera a redacção de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 333/81, de 7 de Dezembro (Estatuto da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.).

Texto do documento

Decreto-Lei 479/82

de 23 de Dezembro

1. A especial natureza e fins a que se destinam os bens enunciados em 7) da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 333/81, de 7 de Dezembro, aconselham a que, por razões de segurança e do rigoroso controle de qualidade que devem acompanhar o respectivo fabrico, seja mantida a atribuição à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., do exclusivo de produção de dísticos, estampilhas e quaisquer outros meios fiscais necessários aos serviços do Estado e de outras entidades públicas.

2. Por outro lado, e em relação ao órgão consultivo, conselho numismático, criado pelo mencionado decreto-lei, aproveita-se o ensejo para, dentro da natureza consultiva da competência que lhe é própria, estender a sua colaboração à preservação e valorização do património numismático e medalhístico da INCM.

3. Finalmente, da manifesta impossibilidade do cumprimento, pelas tesourarias da Fazenda Pública e outros serviços oficiais, do prazo indicado no n.º 3 do artigo 43.º do citado diploma decorre a conveniência da sua alteração, neste momento, corrigindo-se, deste modo, um lapso evidente.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 4.º, 36.º e 43.º do Decreto-Lei 333/81, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - ...........................................................

2 - Constitui exclusivo da INCM a produção dos bens mencionados em 1) a 5) da alínea a) do número anterior e também, desde que destinados aos serviços do Estado e a outras entidades públicas, os indicados em 7) da mesma alínea a), bem como a prestação dos serviços referidos nas alíneas b), c) e d) do mesmo número.

Art. 36.º ..................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Sugerir e dar parecer sobre medidas relativas à preservação e valorização do património numismático e medalhístico da INCM.

Art. 43.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - O produto da venda de impressos, efectuada através das tesourarias da Fazenda Pública ou de quaisquer outros serviços oficiais, será por estes depositado na Caixa Geral de Depósitos ou suas dependências, à ordem da INCM, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que as mesmas vendas disserem respeito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/12/23/plain-16269.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-16 - Decreto-Lei 138/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece regras fundamentais a observar no processo de transição para o euro, complementando o ordenamento jurídico comunitário existente, designadamente no âmbito do direito monetário e cambial, das conversões entre escudos e euros, da contabilidade, das taxas de referência, da redenominação da dívida pública e da administração pública financeira.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-14 - Decreto-Lei 235/2015 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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