O Despacho Normativo 16/97, de 3 de Abril, veio normalizar a publicação dos actos na 2.ª série do Diário da República. Nesse sentido e segundo a alínea a) do n.º 1, todos os actos remetidos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda para publicação devem identificar o tipo em que se incluem, de acordo com a listagem constante do n.º 2.
Verificou-se, porém, a necessidade de aditar a essa listagem um novo tipo: a directiva da Alta Autoridade para a Comunicação Social. Por outro lado, verifica-se que, não obstante o n.º 6 daquele despacho normativo dispor claramente sobre a competência da Imprensa Nacional-Casa da Moeda no tocante à numeração dos actos a publicar na 2.ª série, várias entidades recorrem às suas numerações internas sempre que há necessidade de remissões.
Importando, pois, corrigir e aclarar as situações apontadas, procede-se à segunda alteração do Despacho Normativo 16/97, alterado pelo Despacho Normativo 75/98, de 17 de Novembro.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 333/81, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 406/93, de 14 de Dezembro, e no n.º 1 do despacho 12 120/97 (2.ª série), de 25 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Dezembro de 1997, determina-se:
1 - O n.º 2 do Despacho Normativo 16/97, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«2 - Os actos publicados na 2.ª série do Diário da República distribuem-se pelos seguintes tipos:
a) Acórdão;
b) Acordo;
c) Alvará;
d) Anúncio;
e) Assento;
f) Aviso;
g) Aviso de contumácia;
h) Contrato;
i) Declaração;
j) Deliberação;
k) Despacho;
l) Despacho conjunto;
m) Directiva da AACS (Alta Autoridade para a Comunicação Social);
n) Editorial;
o) Instrução;
p) Listagem;
q) Louvor;
r) Mapa;
s) Moção;
t) Parecer;
u) Portaria;
v) Protocolo;
w) Recomendação;
x) Rectificação;
y) Regimento;
z) Regulamento;
a.1) Regulamento da CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários);
a.3) Relatório;
a.4) Resolução.» 2 - É aditado o n.º 8-A, com a seguinte redacção:
«Sempre que, em actos posteriores, haja lugar a remissões, estas devem respeitar a numeração atribuída nos termos do n.º 6.» Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Maio de 1999. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Vitalino José Ferreira Prova Canas.