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Despacho Normativo 31/99, de 11 de Junho

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Sumário

Altera o Despacho Normativo nº 16/97 de 4 de Abril, que dispõe sobre a normalização dos actos remetidos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, para publicação na 2º Série do Diário da República.

Texto do documento

Despacho Normativo 31/99

O Despacho Normativo 16/97, de 3 de Abril, veio normalizar a publicação dos actos na 2.ª série do Diário da República. Nesse sentido e segundo a alínea a) do n.º 1, todos os actos remetidos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda para publicação devem identificar o tipo em que se incluem, de acordo com a listagem constante do n.º 2.

Verificou-se, porém, a necessidade de aditar a essa listagem um novo tipo: a directiva da Alta Autoridade para a Comunicação Social. Por outro lado, verifica-se que, não obstante o n.º 6 daquele despacho normativo dispor claramente sobre a competência da Imprensa Nacional-Casa da Moeda no tocante à numeração dos actos a publicar na 2.ª série, várias entidades recorrem às suas numerações internas sempre que há necessidade de remissões.

Importando, pois, corrigir e aclarar as situações apontadas, procede-se à segunda alteração do Despacho Normativo 16/97, alterado pelo Despacho Normativo 75/98, de 17 de Novembro.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 333/81, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 406/93, de 14 de Dezembro, e no n.º 1 do despacho 12 120/97 (2.ª série), de 25 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Dezembro de 1997, determina-se:

1 - O n.º 2 do Despacho Normativo 16/97, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Os actos publicados na 2.ª série do Diário da República distribuem-se pelos seguintes tipos:

a) Acórdão;

b) Acordo;

c) Alvará;

d) Anúncio;

e) Assento;

f) Aviso;

g) Aviso de contumácia;

h) Contrato;

i) Declaração;

j) Deliberação;

k) Despacho;

l) Despacho conjunto;

m) Directiva da AACS (Alta Autoridade para a Comunicação Social);

n) Editorial;

o) Instrução;

p) Listagem;

q) Louvor;

r) Mapa;

s) Moção;

t) Parecer;

u) Portaria;

v) Protocolo;

w) Recomendação;

x) Rectificação;

y) Regimento;

z) Regulamento;

a.1) Regulamento da CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários);

a.2) Regulamento interno;

a.3) Relatório;

a.4) Resolução.» 2 - É aditado o n.º 8-A, com a seguinte redacção:

«Sempre que, em actos posteriores, haja lugar a remissões, estas devem respeitar a numeração atribuída nos termos do n.º 6.» Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Maio de 1999. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Vitalino José Ferreira Prova Canas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/06/11/plain-103170.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-07 - Decreto-Lei 333/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova os Estatutos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-14 - Decreto-Lei 406/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Põe termo a obrigatoriedade da comercialização de obras ou trabalhos elaborados por serviços públicos através de estabelecimentos com a designação genérica 'livrarias do estado', bem como a obrigatoriedade de obtenção de parecer técnico da imprensa nacional - casa da moeda para execução de quaisquer trabalhos gráficos de preço superior a um limite fixado anualmente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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