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Despacho Normativo 15/82, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece normas sobre a inserção e a disciplina das matérias a publicar nas várias séries do Diário da República. As dúvidas correntes que surjam acerca da inserção de actos ou documentos nas três séries do Diário da República serão resolvidas pelo Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Texto do documento

Despacho Normativo 15/82

Considerando que o Estatuto da Empresa Pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei 333/81, de 7 de Dezembro, não contém normas que disciplinem as publicações no Diário da República;

Considerando que a regulamentação legal das matérias referentes à inserção e à disciplina de publicação nas várias séries do Diário da República é essencial à garantia da fidedignidade dos diplomas e dos actos a publicar;

Ao abrigo da competência que me foi delegada pelo Despacho Normativo 299/81, de 30 de Dezembro, e no sentido de dar execução à subalínea 1) da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 333/81, de 7 de Dezembro, determino:

1 - Os diplomas emanados do Governo só podem ser insertos na 1.ª série do Diário da República quando os originais provenham da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e aí devidamente registados e autenticados.

2 - A inserção de documentos oficiais na 2.ª ou 3.ª séries do mesmo Diário depende de ordem de publicação neles aposta, competentemente assinada e autenticada com o selo branco da repartição pública donde provenham.

3 - Os anúncios que respeitem a entidades particulares e a empresas públicas inserem-se na 3.ª série e carecem de ordem de publicação com a respectiva assinatura autenticada com o selo branco da entidade interessada ou, na falta deste, legalizada por notário com reconhecimento circunstancial.

4 - As rectificações dos erros provenientes de divergência entre o texto do original e o texto impresso serão publicadas na série do Diário da República em que o tiver sido o texto rectificando, devendo obedecer aos requisitos exigidos para a publicação deste e provir da mesma origem.

5 - Só se fará segunda publicação de qualquer texto quando a primeira haja sido feita com transposições, saltos ou erros materiais que tornem difícil o correcto entendimento do conjunto e desde que não haja quaisquer modificações no conteúdo.

6 - As dúvidas correntes que surjam acerca da inserção de actos ou documentos nas três séries do Diário da República serão resolvidas pelo Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Fevereiro de 1982. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Marcelo Nuno Duarte Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/02/20/plain-30998.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-20 - Despacho Normativo 299/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De subdelegação do Primeiro-Ministro no Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Dr. João Maurício Fernandes Salgueiro, da competência para autorizar a celebração de arrendamento cuja renda anual a pagar pelo Estado seja superior a 720000$00.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-07 - Decreto-Lei 333/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova os Estatutos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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