Considerando a grande multiplicidade de actos, dos mais diversos conteúdos, formas e origens, que, por imposição legal, são publicados na 2.ª série do Diário da República;
Considerando a inexistência de critérios gerais e uniformes, quer de tipificação, quer, sequer, de identificação desses actos, dependentes do entendimento de cada entidade emitente, com evidente prejuízo da acessibilidade dos respectivos destinatários;
Considerando, assim, a necessidade premente de disciplinar a ordenação da 2.ª série do Diário da República, em ordem a garantir a facilidade da sua consulta e a possibilidade de um tratamento informático rigoroso e seguro, que não se compadece nem com falta de identificação dos actos, nem com duplicações, nem com ausência de uniformidade de critérios:
Nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 333/81, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 406/93, de 14 de Dezembro, e dos Despachos n.º 33-PM/95, do Primeiro-Ministro, de 17 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, da mesma data, e 1/95, do Ministro da Presidência, de 20 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, da mesma data, e dando execução à subalínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 333/81, citado, determina-se o seguinte:
1 - Todos os actos remetidos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda para publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos legais, devem, sob pena de devolução em caso de ininteligibilidade ou omissão, ser acompanhados da indicação expressa dos seguintes dados:
a) Em qual dos tipos de actos indicados no n.º 2 deste despacho se incluem;
b) Qual a entidade, ou entidades, emitente, identificando-a de forma completa, nomeadamente indicando a designação, a sigla e a sua inserção orgânica;
c) Qual a data da respectiva emissão, bem como qualquer outra data relevante;
d) Se correspondem ao texto integral ou apenas a um extracto do acto a publicar.
2 - Os actos publicados na 2.ª série do Diário da República distribuem-se pelos seguintes tipos:
a) Acórdão;
b) Acordo;
c) Alvará;
d) Anúncio;
e) Assento;
f) Aviso;
g) Aviso de contumácia;
h) Contrato;
i) Declaração;
j) Deliberação;
l) Despacho;
m) Edital;
n) Instrução;
o) Listagem;
p) Louvor;
q) Mapa;
r) Moção;
s) Parecer;
u) Protocolo;
v) Recomendação;
x) Rectificação;
z) Regimento;
a.1) Regulamento interno;
a.2) Relatório;
a.3) Resolução.
3 - Quando apenas for objecto de publicação um extracto, aditar-se-á ao tipo de acto a designação «extracto».
4 - Caso a entidade emitente considere que nenhum dos tipos referidos no número anterior corresponde ao conteúdo do acto a publicar, deverá indicar qual o tipo que considera adequado, devendo a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, nos termos do disposto no n.º 6 do Despacho Normativo 15/82, de 9 de Fevereiro, do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, submeter a questão a decisão do secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros.
5 - No caso previsto no número anterior, cabe ao secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros propor ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros o aditamento à lista referida no n.º 2 do novo tipo de acto, se for necessário.
6 - Com excepção dos acórdãos provenientes dos tribunais e dos pareceres da Procuradoria-Geral da República, cabe à Imprensa Nacional a numeração dos actos a publicar, que será sequencial para cada tipo de acto.
7 - A numeração dos actos publicados em suplemento ou em apêndice inclui um aditamento próprio.
8 - Os actos publicados em apêndice têm ainda uma numeração própria.
9 - À identificação de actos pertencentes a tipos de actos também publicados na 1.ª série do Diário da República será aditada a expressão «(2.ª série)».
10 - Do sumário de cada exemplar da 2.ª série do Diário da República constarão todas as entidades emitentes dos actos nele publicados.
11 - As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias do Governo serão expressamente indicadas no sumário a que se refere o número anterior com uma súmula do respectivo conteúdo.
12 - Serão objecto de publicação em apêndice, entre outros, os avisos relativos a situações de contumácia e os actos provenientes dos órgãos das autarquias.
13 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1997.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Março de 1997. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Vitalino José Ferreira Prova Canas.