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Portaria 39/2021, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Determina o procedimento de marcação do gasóleo profissional utilizado para abastecimento nas instalações de consumo próprio

Texto do documento

Portaria 39/2021

de 22 de fevereiro

Sumário: Determina o procedimento de marcação do gasóleo profissional utilizado para abastecimento nas instalações de consumo próprio.

A Lei 24/2016, de 22 de agosto, criou um regime de reembolso parcial para o gasóleo profissional, através do aditamento do artigo 93.º-A ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho.

Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 8 do referido artigo 93.º-A, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e da economia, as condições de exigibilidade e as especificações técnicas de aditivos para marcação do gasóleo que beneficia do referido regime de reembolso parcial.

A Portaria 246-A/2016, de 8 de setembro, que estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial para o gasóleo profissional, nos termos do artigo 93.º-A do CIEC, estipula no seu artigo 10.º que o regime de reembolso é aplicável aos abastecimentos efetuados a veículos elegíveis, a partir de depósitos autorizados localizados em instalações de consumo próprio das empresas abrangidas, determinando o n.º 2 da referida norma que o reembolso parcial relativo aos abastecimentos efetuados nestas instalações está condicionado à utilização exclusiva de gasóleo marcado nos respetivos depósitos.

O artigo 14.º-B da Portaria 246-A/2016, aditado pela Portaria 17/2017, de 11 de janeiro, veio instituir um regime transitório para os abastecimentos efetuados em instalações de consumo próprio, entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, dispensando a marcação do gasóleo e autorizando a utilização dos depósitos das referidas instalações para abastecimento de veículos elegíveis e não elegíveis, tendo este regime transitório sido prorrogado até 31 de dezembro de 2019, pela Portaria 269/2018, de 26 de setembro, e até 31 de dezembro de 2020, pela Portaria 40/2020, de 6 de fevereiro.

Encontrando-se criadas as condições técnicas para a implementação da marcação do gasóleo abastecido em instalações de consumo próprio, importa cumprir o previsto na alínea d) do n.º 8 do artigo 93.º-A do CIEC, definindo as caraterísticas do marcador do gasóleo profissional, identificando a entidade responsável pelo seu fornecimento e estabelecendo as regras do procedimento de marcação.

A fim de dar tempo às empresas para se adaptarem ao novo procedimento de marcação nos abastecimentos efetuados em instalações de consumo próprio, tendo em conta, em especial, as exigências acrescidas decorrentes do atual contexto pandémico, prevê-se que as novas regras apenas produzam efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, mantendo-se até essa data o regime transitório previsto no artigo 14.º-B da Portaria 246-A/2016.

Assim, ao abrigo do disposto no corpo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 235/2015, de 14 de outubro, e na alínea d) do n.º 8 do artigo 93.º-A do CIEC, manda o Governo, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria determina as especificações técnicas do marcador de gasóleo profissional utilizado para abastecimento dos veículos elegíveis nas instalações de consumo próprio, bem como a concentração obrigatória a usar na marcação, identifica a entidade com competência exclusiva para o respetivo fornecimento e estabelece as regras do procedimento de marcação.

Artigo 2.º

Combustível marcado

O marcador destina-se a utilização exclusiva no gasóleo rodoviário, a que se refere o n.º 1 do artigo 93.º-A do CIEC.

Artigo 3.º

Instalações de consumo próprio

1 - O marcador é obrigatoriamente adicionado nos depósitos localizados em instalações de consumo próprio, devidamente autorizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do artigo 10.º da Portaria 246-A/2016, de 8 de setembro, para efeitos de acesso ao regime de reembolso parcial para o gasóleo profissional.

2 - Consideram-se incluídos nas instalações de consumo próprio, para efeitos da sua autorização no âmbito do regime de reembolso, apenas os depósitos exclusivamente destinados ao abastecimento de gasóleo marcado a veículos elegíveis.

3 - Os depósitos referidos no número anterior devem estar devidamente identificados, para efeitos da operação de marcação e do controlo a que se refere a alínea c) do n.º 5 do artigo 10.º da Portaria 246-A/2016.

Artigo 4.º

Veículos abastecidos

O gasóleo marcado nos termos da presente portaria destina-se exclusivamente ao abastecimento de veículos elegíveis, nos termos do artigo 5.º da Portaria 246-A/2016.

Artigo 5.º

Caraterísticas do marcador e concentração de deteção

1 - O marcador apresenta as seguintes características técnicas:

a) Substância de composição química à base de carbono, hidrogénio, oxigénio e azoto (CHON), em estado líquido à temperatura ambiente, sem riscos para a saúde pública ou ambientais e sem impacto sobre o desempenho de motores de combustão;

b) Concentração de marcador detetável em partes por milhão (ppm), com recurso a testes baseados em dispositivos portáteis e laboratoriais;

c) Impossibilidade de dissociação do marcador com base em métodos de lavagem química e física quando homogeneizado com combustível.

2 - A concentração mínima de deteção é de 0,0005 ml de marcador por cada litro de gasóleo.

Artigo 6.º

Concentração a usar na marcação

A marcação é feita com um mínimo de 0,01 ml de marcador por cada litro de gasóleo.

Artigo 7.º

Entidade fornecedora do marcador

1 - O fornecimento do marcador constitui exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM).

2 - Na qualidade de fornecedora do marcador, a INCM deve implementar especiais medidas de segurança, de forma a garantir a confidencialidade da informação transmitida e dos requisitos técnicos específicos, na aquisição de bens e serviços que se revelem necessários.

Artigo 8.º

Requisição do marcador

O marcador é requisitado à INCM pelas empresas de transportes titulares das instalações de consumo próprio autorizadas, por transmissão eletrónica de dados, através de aplicação informática no Portal da AT, com identificação de cada instalação e da quantidade de marcador a esta destinada, tendo em consideração o previsto no artigo 6.º

Artigo 9.º

Entrega do marcador e informação à AT

1 - Com base na informação enviada pela AT à INCM, por via eletrónica, o marcador de combustível é por esta entregue nas instalações de consumo próprio, em embalagens de 25 ml e de 100 ml.

2 - A INCM informa a AT, igualmente por via eletrónica, das quantidades efetivamente fornecidas a cada empresa, para cada instalação de consumo próprio.

Artigo 10.º

Preço do marcador

O marcador é fornecido pela INCM ao preço unitário fixado anualmente por despacho do Ministro das Finanças, sendo o mesmo fixado em 0,014 euros por litro de combustível marcado, para o ano 2020.

Artigo 11.º

Operação de marcação

A marcação de gasóleo deve ser previamente comunicada pelas empresas titulares de instalações de consumo próprio à AT.

Artigo 12.º

Contraprova laboratorial

Pela realização de cada teste de comprovação solicitado pelas empresas titulares de instalações de consumo próprio, na sequência de uma ação de fiscalização, é por estas devida à INCM a tarifa de 250 euros, em caso de confirmação de utilização de combustível não marcado ou deficientemente marcado, nos depósitos da instalação.

Artigo 13.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2022, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Até 31 de dezembro de 2021 mantém-se em vigor o regime transitório aplicável aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio, previsto no n.º 2 do artigo 14.º-B da Portaria 246-A/2016, de 8 de setembro, na redação dada pelas Portarias 17/2017, de 11 de janeiro e 269/2018, de 26 de setembro.

A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 9 de fevereiro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 17 de fevereiro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 15 de fevereiro de 2021.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4429633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-14 - Decreto-Lei 235/2015 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 24/2016 - Assembleia da República

    Cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho

  • Tem documento Em vigor 2016-09-08 - Portaria 246-A/2016 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Economia

    Portaria que estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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