de 8 de setembro
Ao longo de mais de uma década, as empresas de transportes internacionais têm deslocado os seus abastecimentos de combustíveis para fora de Portugal, beneficiando dos mecanismos de
Deste modo, a ausência de um regime de
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Tendo em vista a necessidade de monitorizar a implementação de uma medida desta natureza, bem como de testar os sistemas de controlo adequados, o Governo determina ainda a existência de um período experimental a partir do próximo dia 15 de setembro.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto Lei 73/2010, de 21 de junho e do artigo 4.º da Lei 24/2016, de 22 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias, previsto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto Lei 73/2010, de 21 de junho, doravante designado
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Artigo 2.º
Combustível aplicável
O presente regime é aplicável aos abastecimentos com gasóleo rodoviário, definido no Decreto Lei 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto Lei 142/2010, de 31 de dezembro e pelo Decreto Lei 214-E/2015, de 30 de setembro, que corresponde aos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 referidos no CIEC, aplicando-se as necessárias atualizações subsequentes ao sistema da nomenclatura combinada.
Artigo 3.º
Montante do reembolso
Ao abrigo do presente regime é reembolsada, ao adquirente, a diferença entre o nível mínimo de tributação previsto no artigo 7.º da diretiva 2003/96/CE, de 27 de outubro e o montante total dos impostos indiretos cobrados (excluindo o IVA), calculados direta ou indiretamente com base na quantidade de produtos petrolíferos, designadamente, o Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos, o Adicionamento sobre as emissões de CO2 e a Contribuição de Serviço Rodoviário.
Artigo 4.º
Admissibilidade do reembolso
O reembolso parcial depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Registo e comunicação tempestiva do abastecimento através de sistema devidamente certificado;
b) Abastecimento em posto de combustível ou instalações de consumo próprio autorizados para efeitos do presente regime;
c) Elegibilidade da viatura e do adquirente do combustível para beneficiarem deste regime;
d) Cumprimento dos limites quantitativos máximos de abastecimento por viatura;
e) Abastecimento com gasóleo marcado, quando aplicável. Artigo 5.º Veículos abrangidos
1 - Apenas são elegíveis para reembolso parcial ao abrigo do presente regime os abastecimentos destinados a serem utilizados como carburantes em veículos tributados na categoria D do Imposto Único de Circulação (IUC), ou veículos equivalentes de outros Estados membros da União Europeia, com um peso total em carga igual ou superior a 35 toneladas.
2 - No caso de veículos articulados, constituídos por trator e semirreboque, ou conjuntos formados por veículo automóvel e reboque, o peso total em carga corresponde ao peso bruto máximo que o automóvel está autorizado a deslocar.
3 - Quando exista erro de identificação, quanto às caraterísticas ou omissão de veículo tributável na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a elegibilidade dos abastecimentos depende da sua prévia correção em sede de liquidação de IUC nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) ou de liquidação oficiosa do mesmo imposto nos termos artigo 18.º do CIUC.
4 - O reembolso parcial relativamente a abastecimentos a viaturas matriculadas noutro Estado Membro da União Europeia depende do registo pelo adquirente dos dados da viatura no portal das finanças ou da sua comunicação em cada abastecimento nos termos do artigo 11.º
Artigo 6.º
Limites quantitativos
1 - O presente regime apenas é aplicável aos abastecimentos até ao limite máximo de 30 000 litros por viatura abrangida nos termos do artigo anterior e por ano civil.
2 - A alteração da propriedade ou do locatário da viatura abrangida não interrompe a contagem para efeito dos limites fixados no número anterior.
Artigo 7.º
Adquirentes
1 - Apenas são elegíveis para reembolso parcial ao abrigo do presente regime os abastecimentos cujo adquirente, licenciado como empresa de transporte de mercadorias, com sede ou estabelecimento estável num Estado membro da União Europeia, seja proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura elegível abastecida.
2 - O reembolso parcial aos adquirentes com sede ou estabelecimento estável em Portugal depende da utilização do respetivo Número de Identificação Fiscal (NIF) na comunicação dos abastecimentos.
3 - O reembolso parcial aos adquirentes com sede ou estabelecimento estável noutro Estado Membro da União Europeia, não abrangidos pelo número anterior, depende de um dos seguintes procedimentos:
a) Inscrição do adquirente, junto do Instituto dos Registos e Notariado, no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e utilização nos abastecimentos do respetivo NIF/NIPC emitido pelo Estado Português (gama 98);
b) Registo no portal das finanças, através do número EORI emitido pelo seu Estado Membro e utilização nos abastecimentos do número de identificação em sede de imposto sobre o valor acrescentado emitido pelo seu Estado Membro; ou, c) Independentemente de qualquer registo prévio, através dos dados constantes de pedido de reembolso do adquirente em sede de imposto sobre o valor acrescentado (o nome, a morada, o código de atividade NACE, o endereço de correio eletrónico e o IBAN) e utilização nos abastecimentos do número de identificação em sede de imposto sobre o valor acrescentado emitido pelo seu Estado Membro.
4 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c), será atribuído e utilizado oficiosamente pela AT um NIF ao adquirente (gama 78), para efeitos de reembolso, sempre que o adquirente não tenha um outro NIF emitido pelo Estado Português.
Artigo 8.º
Sistemas de registo de abastecimentos
1 - A utilização dos sistemas de registo de abastecimentos, para efeitos de reembolso parcial, está sujeita à sua certificação prévia pela AT, após demonstração do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Sistema de controlo interno que assegure a veracidade dos dados transmitidos à AT;
b) Condições tecnológicas para cumprimento das comunicações eletrónicas previstas na presente portaria;
c) Utilização de um identificador específico por adquirente e por viatura, designadamente, através de
2 - Até à decisão final sobre a certificação de cada sistema de registo de abastecimentos, a AT poderá admitir provisoriamente a sua utilização.
3 - A certificação pode ser preventivamente suspensa em caso de irregularidades reiteradas nos abastecimentos comunicados ou de quaisquer outros indícios de incumprimento dos requisitos previstos no n.º 1.
Artigo 9.º
Postos de combustível
1 - Apenas são objeto de comunicação e reembolso parcial os abastecimentos efetuados em postos de combustível que, utilizando sistemas de registo de abastecimentos nos termos do artigo anterior, sejam autorizados após demonstração dos seguintes requisitos:
a) Sistema de controlo interno que assegure a veracidade dos dados registados para subsequente transmissão à AT;
b) Condições tecnológicas para cumprimento das comunicações eletrónicas previstas na presente portaria.
2 - Até à decisão final sobre a autorização prevista no número anterior, a AT poderá admitir provisoriamente os postos de combustível que estejam cadastrados na ENMC. 3 - A autorização pode ser preventivamente suspensa em caso de irregularidades reiteradas nos abastecimentos comunicados ou de quaisquer outros indícios de incumprimento dos requisitos previstos no n.º 1.
Artigo 10.º
Instalações de consumo próprio
1 - O presente regime é ainda aplicável aos abastecimentos a depósitos localizados em instalações de consumo próprio autorizados das empresas abrangidas, exclusivamente destinados ao subsequente abastecimento dos veículos elegíveis de que sejam proprietárias, locatárias financeiras ou locatárias em regime de aluguer sem condutor. 2 - O reembolso parcial previsto no presente artigo depende da utilização exclusiva de gasóleo profissional marcado nos respetivos depósitos.
3 - Para efeitos do presente regime, os abastecimentos a depósitos localizados em instalações de consumo próprio devem ser comunicados pelos respetivos fornecedores em condições análogas aos postos de combustível.
4 - Os abastecimentos subsequentes a viaturas elegíveis, efetuados a partir dos depósitos previstos no n.º 1, ficam dependentes da comunicação adicional de cada abastecimento, utilizando sistemas de registo de abastecimentos nos termos do artigo 9.º, bem como do cumprimento das demais condições de admissibilidade ao reembolso parcial ao abrigo dos artigos 3.º e seguintes.
5 - A autorização de instalações de consumo próprio para efeitos do presente artigo está sujeita à demonstração dos seguintes requisitos:
a) Sistema de controlo interno que assegure a veracidade dos dados registados para subsequente transmissão à AT;
b) Inventário permanente do gasóleo contido nos depósitos referidos no n.º 1, dos respetivos abastecimentos e dos fornecimentos efetuados a viaturas elegíveis ao reembolso parcial;
c) Concessão de acesso permanente da AT aos depósitos e instalações referidas no n.º 1, para efeitos de controlo;
d) Condições tecnológicas para cumprimento das comunicações eletrónicas previstas na presente portaria.
6 - Até à decisão final sobre a autorização de cada local de abastecimento próprio, a AT poderá admitir provisoriamente a sua utilização.
7 - A autorização pode ser preventivamente suspensa em caso de irregularidades reiteradas nos abastecimentos comunicados ou de quaisquer outros indícios de incumprimento dos requisitos previstos no n.º 1.
Artigo 11.º
Comunicação dos abastecimentos
1 - Os abastecimentos devem ser comunicados eletronicamente pelos emitentes de cartões frota ou pelos seus representantes em Portugal, bem como pelos emitentes de outros mecanismos de controlo certificados pela AT, incluindo no caso das instalações de consumo próprio pelos beneficiários autorizados, seguindo as normas técnicas em anexo, através da transmissão dos seguintes dados:
a) Código do estabelecimento;
b) Data e hora do abastecimento;
c) Número de litros abastecidos;
d) Preço de venda dos litros abastecidos;
e) NIF ou, em relação aos adquirentes sem NIF ou NIPC português, o número de identificação em sede de imposto sobre o valor acrescentado emitido por outro Estado membro do adquirente do combustível;
f) País emissor do NIF ou do número de identificação em sede de imposto sobre o valor acrescentado;
g) Matrícula do veículo;
h) País emissor da Matrícula;
i) Quilometragem da viatura no momento do abaste-j) Número da fatura ou documento equivalente;
k) Data da fatura ou documento equivalente;
l) O número do
m) O peso total em carga permitido da viatura, quando matriculada noutro Estado membro;
n) O tipo de combustível abastecido.
2 - Os dados previstos no número anterior devem ser obrigatoriamente transmitidos à AT até ao dia 15 do mês seguinte ao abastecimento.
3 - Nos casos em que o emitente esteja obrigado à transmissão eletrónica da fatura à AT, é dispensada a transmissão neste contexto dos dados previstos nas alíneas d), j) e k) do n.º 1.
4 - É dispensada a transmissão dos dados previstos nas alíneas m) do n.º 1 em relação às viaturas quando os mesmos constem do cadastro da AT.
Artigo 12.º
Acesso aos dados
Os dados comunicados são disponibilizados no portal das finanças até ao dia 20 do mês seguinte ao abastecimento, na área reservada de cada adquirente elegível, acessível através do NIF emitido pelo Estado Português ou pelo EORI emitido por outro Estado Membro, que pode reclamar no portal das finanças até ao dia 25 do mês seguinte ao abastecimento. cimento;
Artigo 13.º
Processamento do reembolso
1 - Os reembolsos são processados individualmente com base em cada abastecimento comunicado nos termos definidos na presente portaria, independentemente de requerimento do sujeito passivo do imposto ou do adquirente do carburante. 2 - Ainda que para efeitos de pagamento possam ser cumulados os reembolsos relativos a vários abastecimentos, cada um deve preencher individualmente a condição prevista no n.º 4 do artigo 15.º do CIEC.
3 - O pagamento do reembolso ao adquirente deverá ser efetuado até três meses após a data da comunicação do abastecimento, para o IBAN constante do cadastro de contribuintes da AT ou na sua ausência para o último IBAN utilizado em sede de pedido de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 14.º
Suspensão do reembolso
1 - O processamento do reembolso parcial pode ser suspenso para análise manual, quando seja objeto de reclamação nos termos do artigo 12.º ou quando seja selecionado para controlo com base em indicadores de risco, designadamente pela desconformidade da informação comunicada com outros dados obtidos pela AT.
2 - Os reembolsos suspensos para análise são objeto de decisão pela estância aduaneira da área do domicílio fiscal do adquirente no prazo máximo de três meses desde a data da comunicação do abastecimento, exceto se forem remetidos à Inspeção Tributária e Aduaneira para efeitos de investigação.
Artigo 15.º
Produção de efeitos
1 - A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2017.
2 - Ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 4.º da Lei 24/2016, de 22 de agosto, e com vista ao teste dos sistemas de controlo e avaliação do presente regime de reembolso, os números 1 a 10 do artigo 93.º-A do CIEC, com a redação dada por aquela Lei, bem como a presente portaria, produzem efeitos a partir do dia 15 de setembro de 2016, relativamente aos abastecimentos efetuados a veículos elegíveis em postos de abastecimento de combustíveis localizados nas seguintes áreas piloto:
a) Zona de Vilar Formoso, integrando os concelhos de Almeida e da Guarda; de Estremoz;
b) Zona do Caia, integrando os concelhos de Elvas e
c) Zona de Vila Verde de Ficalho, integrando os concelhos de Serpa e de Beja;
d) Zona de Quintanilha, integrando os concelhos de Bragança e de Macedo de Cavaleiros.
3 - Exclui-se do âmbito do número anterior o reembolso parcial aos abastecimentos a depósitos localizados em instalações de consumo próprio.
A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, em 6 de setembro de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 1 de setembro de 2016. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 5 de setembro de 2016.