A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 17/2017, de 11 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro - gasóleo profissional

Texto do documento

Portaria 17/2017

de 11 de janeiro

O regime de «gasóleo profissional» previsto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo será aplicável a todo o território de Portugal continental, a partir de 1 de janeiro de 2017, quer nos postos de abastecimento para consumo público, quer nas instalações de consumo próprio, autorizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Tendo em consideração a experiência adquirida nos primeiros meses de vigência deste regime, bem como as necessidades de adaptação impostas aos operadores económicos com instalações de consumo próprio, o Governo adota um regime transitório de simplificação dos procedimentos do «gasóleo profissional».

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, e do artigo 4.º da Lei 24/2016, de 22 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 246-A/2016, de 8 de setembro, que estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias.

Artigo 2.º

Aditamento à Portaria 246-A/2016

É aditado à Portaria 246-A/2016, de 8 de setembro, o artigo 14.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-B

Regime transitório

1 - Aos abastecimentos realizados em postos de combustível entre 15 de setembro e 31 de dezembro de 2016 não é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, sendo os reembolsos processados em relação ao total mensal de abastecimentos por adquirente.

2 - Aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, aplica-se o seguinte regime transitório:

a) Não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 10.º, podendo os depósitos ser utilizados para abastecimento de viaturas elegíveis e não elegíveis;

b) Os reembolsos respetivos são processados em relação a cada abastecimento a viatura comunicado nos termos do n.º 4 do artigo 10.º, considerando-se adquirente o proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura elegível abastecida, sujeito às condições do artigo 7.º»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, em 3 de janeiro de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 30 de dezembro de 2016. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 5 de janeiro de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2849135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 24/2016 - Assembleia da República

    Cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho

  • Tem documento Em vigor 2016-09-08 - Portaria 246-A/2016 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Economia

    Portaria que estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda