de 26 de setembro
O regime de «gasóleo profissional», introduzido em Portugal pela Lei 24/2016, de 22 de agosto, tem constituído um importante instrumento para a competitividade das empresas nacionais de transporte de mercadorias.
Este regime, regulamentado pela Portaria 246-A/2016, de 8 de setembro, que estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias, foi inicialmente implementado a título de projeto-piloto, nas zonas fronteiriças.
Decorrido mais de um ano sobre o seu alargamento a todo o território nacional, o número de aderentes cresceu significativamente, bem como o número de veículos elegíveis e os montantes de imposto reembolsados.
Tendo em consideração a experiência adquirida ao longo de mais de um ano de vigência plena deste regime, impõe-se proceder a alguns ajustamentos, dando resposta aos desafios que se colocam a este setor de atividade.
Assim, manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa e pelos Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais e da Energia, ao abrigo do artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 246-A/2016, de 8 de setembro, que estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias, previsto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria 246-A/2016
O artigo 6.º da Portaria 246-A/2016, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - O presente regime apenas é aplicável aos abastecimentos até ao limite máximo de 35.000 litros por viatura abrangida nos termos do artigo anterior e por ano civil.
2 - [...]»
Artigo 3.º
Prorrogação do regime transitório aplicável aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio
É prorrogado até 31 de dezembro de 2019 o regime transitório aplicável aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio, previsto no n.º 2 do artigo 14.º-B da Portaria 246-A/2016, de 8 de setembro, na redação dada pela Portaria 17/2017, de 11 de janeiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2018.
A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, em 17 de setembro de 2018. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 13 de setembro de 2018. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 14 de setembro de 2018.
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