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Portaria 235-A/2021, de 4 de Novembro

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Sumário

Procede à terceira alteração à Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, relativa às condições e procedimentos do regime de reembolso e marcação, respetivamente, do «gasóleo profissional»

Texto do documento

Portaria 235-A/2021

de 4 de novembro

Sumário: Procede à terceira alteração à Portaria 246-A/2016, de 8 de setembro, relativa às condições e procedimentos do regime de reembolso e marcação, respetivamente, do «gasóleo profissional».

O regime de «gasóleo profissional», introduzido em Portugal pela Lei 24/2016, de 22 de agosto, e regulamentado pela Portaria 246-A/2016, de 8 de setembro, na sua redação atual, mantém-se na ordem jurídica como um instrumento preponderante para a competitividade das empresas nacionais de transporte de mercadorias.

Por efeito da Portaria 269/2018, de 26 de setembro, a qual procedeu à segunda alteração da Portaria 246-A/2016, de 8 de setembro, procederam-se a alguns ajustamentos ao regime de «gasóleo profissional», nomeadamente ao aumento do limite máximo de abastecimento elegível, até um montante anual de 35.000 litros por viatura abrangida, dando resposta aos desafios que se colocam a este setor de atividade.

Neste contexto, com particular relevância face ao momento extraordinário de aumento de preços dos combustíveis que tem vindo a colocar-se como um desafio central para as empresas de transporte e para a sua competitividade no plano nacional e internacional, numa fase de recuperação económica da situação pandémica, impõe-se proceder a um novo ajustamento do limite máximo de abastecimento elegível, até um montante anual de 40.000 litros por viatura abrangida, aproximando-se dos valores praticados em Espanha e até ao limite máximo estabelecido nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho.

Por sua vez, no plano operacional, o regime de «gasóleo profissional» prevê a utilização exclusiva de gasóleo marcado nos depósitos localizados em instalações de consumo próprio autorizados das empresas abrangidas e destinados ao abastecimento dos seus veículos elegíveis.

O n.º 2 do artigo 13.º da Portaria 39/2021, de 22 de fevereiro, prorrogou até 31 de dezembro de 2021 o regime transitório aplicável aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio, previsto no n.º 2 do artigo 14.º-B da Portaria 246-A/2016, de 8 de dezembro, na sua redação atual.

Tendo em consideração as dificuldades acrescidas, decorrentes do contexto pandémico, encontradas na execução de tarefas inerentes à implementação desta medida, considera-se necessário prorrogar o referido regime transitório.

Assim, manda o Governo, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e pelos Secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e Adjunto e da Energia, ao abrigo do artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria 246-A/2016, de 8 de setembro, que estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias, previsto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria 246-A/2016

O artigo 6.º da Portaria 246-A/2016, de 8 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - O presente regime apenas é aplicável aos abastecimentos até ao limite máximo de 40.000 litros por viatura abrangida nos termos do artigo anterior e por ano civil.

2 - [...]»

Artigo 3.º

Prorrogação do regime transitório aplicável aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio

É prorrogado até 31 de dezembro de 2022 o regime transitório aplicável aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio, previsto no n.º 2 do artigo 14.º-B da Portaria 246-A/2016, de 8 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 4 de novembro de 2021.

A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4712573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 24/2016 - Assembleia da República

    Cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho

  • Tem documento Em vigor 2016-09-08 - Portaria 246-A/2016 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Economia

    Portaria que estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Portaria 312-D/2022 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Ambiente e Ação Climática

    Prorroga até 30 de junho de 2023 o regime transitório aplicável aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio no âmbito do regime do «gasóleo profissional»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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