Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2018
A Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, que criou o cartão de cidadão e rege a sua emissão, substituição, utilização e cancelamento, visa reforçar os padrões de segurança da identificação civil e, simultaneamente, introduzir um importante instrumento de modernização administrativa e social.
Nos termos do artigo 20.º da referida lei, compete ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), conduzir as operações relativas à emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão, bem como assegurar que as operações relativas à sua personalização sejam executadas em observância dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis, definir os procedimentos de controlo e de segurança em matéria de credenciação dos funcionários e agentes, e assegurar que sejam emitidos os certificados para autenticação e os certificados qualificados para assinatura eletrónica qualificada.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2007, de 21 de março, autorizou a realização da despesa inerente ao contrato de prestação de serviços destinado à conceção, produção, personalização e emissão do cartão de cidadão, pelo que, em consequência, foi celebrado um contrato pelo prazo de três anos (2007-2009), com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), tendo em vista a satisfação daquele fim.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2010, de 5 de fevereiro, o Governo autorizou a realização de despesa inerente à renovação deste contrato por um período de três anos (2010-2012).
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2013, de 5 de novembro, foi o IRN, I. P., autorizado a realizar a despesa relativa à aquisição dos serviços de produção, personalização e emissão do cartão de cidadão e de produtos conexos, designadamente alteração de morada e emissão de carta PIN/Braille, por mais um período de três anos (2013-2015). Verificando que, nos termos da lei, o processo de emissão do cartão de cidadão deve ser acompanhado de medidas especiais de segurança, o Governo autorizou o IRN, I. P., a adquirir os referidos serviços por ajuste direto, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 149/2012, de 12 de julho.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2015, de 9 de setembro, autorizou a celebração de um novo contrato com o mesmo objeto para o triénio seguinte (2016-2018). A vigência do contrato então celebrado com a INCM, S. A., para a produção e emissão do cartão de cidadão e de produtos conexos termina a 31 de dezembro de 2018.
Assim, urge providenciar pelo procedimento destinado à celebração de um novo contrato, tendo por objeto a produção, personalização e emissão do cartão de cidadão e de produtos conexos, designadamente os relativos à alteração de morada e emissão de carta PIN/Braille e de recuperação de PUK, para o triénio de 2019 a 2021, por forma a garantir a continuidade da prestação do serviço de identificação civil, que não pode sofrer interrupções sob pena de se gerarem danos irreparáveis para a República Portuguesa.
Como forma de assegurar o interesse público subjacente à criação do cartão de cidadão e a proteção da privacidade dos seus titulares, cumprindo o estabelecido nos artigos 8.º, 38.º e 42.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, e de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 235/2015, de 14 de outubro, a execução do mencionado contrato deve ser acompanhada por especiais medidas de segurança.
Em simultâneo, sublinha-se que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 235/2015, de 14 de outubro, a INCM, S. A., exerce, em exclusivo, a produção do cartão de cidadão.
Por isso, nos termos das alíneas a) e i) do n.º 4 do artigo 5.º do CCP, o regime previsto na parte II do CCP não é aplicável ao contrato cuja celebração ora se autoriza.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, das alíneas a) e i) do n.º 4 do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), a realizar a despesa inerente à aquisição dos serviços de produção, personalização e emissão do cartão de cidadão e de produtos conexos, designadamente os relativos à alteração de morada e emissão de carta PIN/Braille e de recuperação de PUK, por um período de 3 anos, de 1 de janeiro 2019 a 31 de dezembro de 2021, até ao montante global de (euro) 64 000 000,00.
2 - Determinar que, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 235/2015, de 14 de outubro, e para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, o processo de contratação dos serviços de produção, personalização e emissão do cartão de cidadão e de produtos conexos deve ser acompanhado de especiais medidas de segurança.
3 - Determinar que o encargo orçamental resultante da despesa referida no n.º 1 não pode, em cada ano, exceder os seguintes montantes:
a) Ano 2019 - (euro) 22 000 000,00;
b) Ano 2020 - (euro) 21 000 000,00;
c) Ano 2021 - (euro) 21 000 000,00.
4 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
5 - Estabelecer que os encargos resultantes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas inscritas e a inscrever no orçamento do IRN, I. P..
6 - Delegar na Ministra da Justiça, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento mencionado no n.º 1, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, proferir o correspondente ato de adjudicação, aprovar a minuta de contrato a celebrar, representar a entidade adjudicante na respetiva assinatura, bem como a competência para a prática de todos os atos necessários à execução do contrato que vier a ser celebrado.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de novembro de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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