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Portaria 159/2020, de 26 de Junho

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Sumário

Define as normas aplicáveis à requisição, emissão, funcionamento e utilização do cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos (ZCEAP), abreviadamente designado «cartão do adepto», bem como aprova os respetivos modelo e características

Texto do documento

Portaria 159/2020

de 26 de junho

Sumário: Define as normas aplicáveis à requisição, emissão, funcionamento e utilização do cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos (ZCEAP), abreviadamente designado «cartão do adepto», bem como aprova os respetivos modelo e características.

O regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos aprovado pela Lei 39/2009, de 30 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei 113/2019, de 11 de setembro, cria um cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos (ZCEAP), abreviadamente designado «cartão do adepto», a emitir pela Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD), com as características e nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

O cartão do adepto é o documento que permite o acesso a ZCEAP, igualmente previstas no atual regime jurídico, constituindo áreas específicas do recinto desportivo integrado em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, destinadas à assistência de eventos desportivos, sujeitas a condições particulares de segurança e à aprovação conjunta da APCVD, das forças de segurança e do organizador da competição, cujo acesso pelos adeptos depende da observância de duas condições administrativas, cumulativas, a saber: i) a posse de título de ingresso válido adquirido exclusivamente por via eletrónica; ii) a titularidade de um cartão válido de acesso a essas zonas.

Com vista à promoção da segurança e do combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, torna-se necessário que o modelo e as características, bem como as normas aplicáveis à requisição, emissão, funcionamento e utilização do cartão do adepto permitam o registo e a identificação dos seus titulares para efeitos de dimensionamento e gestão do acesso às ZCEAP e também para auxílio à verificação, em tempo útil, das decisões judiciais e administrativas que impeçam determinadas pessoas de acederem aos recintos desportivos.

Atendendo a razões de segurança dos recintos e dos espetáculos desportivos, bem como à necessidade de assegurar a proteção das pessoas singulares cujos dados pessoais sejam objeto de tratamento para efeitos da titularidade e utilização do cartão do adepto, importa, por um lado, que a sua emissão e funcionamento sejam suportados por elementos robustos que garantam a privacidade e a segurança dos referidos dados pessoais, exclusivamente para as finalidades previstas para a sua criação e, por outro, que, através do mencionado cartão, os respetivos titulares sejam identificados inequivocamente.

Nos termos previstos na presente portaria, à APCVD, criada pelo Decreto Regulamentar 10/2018, de 3 de outubro, para, em articulação com as forças de segurança e com a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR), assegurar a fiscalização e prevenção do cumprimento do regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática, competirá a emissão e gestão do cartão do adepto, enquanto que à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), entidade que exerce, em exclusivo, a atividade de produção de documentos oficiais de segurança, assim como a produção de cartões de identificação e demais suportes para licenças que contenham elementos de segurança, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 235/2015, de 14 de outubro, caberá, em exclusivo, o desenvolvimento da atividade de produção, personalização e expedição do cartão do adepto e respetivos serviços associados.

Por último, considerando que o regime jurídico revisto pela Lei 113/2019, de 11 de setembro, prevê que o dispositivo legal que define as ZCEAP produza efeitos «na época desportiva que se inicie no ano civil seguinte à data da sua publicação», ou seja, no decurso do ano 2020, impõe-se a regulamentação do cartão do adepto, através da aprovação da presente portaria.

Assim:

Nos termos da alínea r) do artigo 3.º do regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, aprovado pela Lei 39/2009, de 30 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei 113/2019, de 11 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, no uso das competências que lhe foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro da Educação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Despacho 561/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define as normas aplicáveis à requisição, emissão, funcionamento e utilização do cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos (ZCEAP), abreviadamente designado «cartão do adepto», bem como aprova os respetivos modelo e características, de acordo com o disposto na alínea r) do artigo 3.º da Lei 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, na redação que lhe foi dada pela Lei 113/2019, de 11 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente portaria aplica-se aos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, nos quais é obrigatória a criação de ZCEAP.

Artigo 3.º

Finalidades

O cartão do adepto permite ao respetivo titular fazer prova da sua identificação para efeitos de acesso e permanência em ZCEAP nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, perante assistentes de recinto desportivo, forças de segurança e outras entidades, públicas ou privadas, que tenham responsabilidades em matéria de segurança no âmbito da realização de espetáculos desportivos.

Artigo 4.º

Autenticação e validação

A Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD) estabelece com outras entidades da Administração Pública os mecanismos de autenticação dos requerentes do cartão do adepto e de validação da informação necessários à sua emissão e utilização, por protocolo ou outro meio legalmente equiparado.

Artigo 5.º

Entidades terceiras

A APCVD e o Ponto Nacional de Informações sobre Desporto (PNID) podem transmitir a entidades terceiras, nomeadamente organizadores de competições desportivas e promotores de espetáculos desportivos, a informação estritamente necessária para efeitos de dimensionamento das zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, de gestão por parte dessas entidades da emissão e venda de títulos de ingresso e de controlo de acessos, nos termos previstos na presente portaria.

Artigo 6.º

Tratamento de dados pessoais

1 - Os dados pessoais de pessoas singulares suscetíveis a operações de tratamento no âmbito da aplicação da presente portaria são objeto de proteção nos termos previstos no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei 58/2019, de 8 de agosto, bem como das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a responsabilidade pelo tratamento dos dados pessoais pertence à APCVD e os subcontratantes são todas as entidades terceiras às quais seja transmitida informação contendo dados pessoais, nos termos e com as finalidades previstas na presente portaria.

Artigo 7.º

Sigilo

Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais no âmbito da presente portaria, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento daqueles dados, ficam estritamente vinculados ao dever de reserva e de sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

Artigo 8.º

Funcionalidades

1 - O cartão do adepto é um documento autêntico que contém os dados do seu titular estritamente necessários e relevantes para o acesso e permanência em ZCEAP.

2 - As normas aplicáveis à requisição, emissão, funcionamento e utilização do cartão do adepto, bem como o respetivo modelo e características constam dos anexos I e II à presente portaria, respetivamente, da qual fazem parte integrante.

3 - A APCVD é a entidade responsável pela emissão e gestão do cartão do adepto.

4 - A produção e personalização do cartão do adepto, bem como os respetivos serviços associados, são exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), que assegura também a sua distribuição, o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas de suporte informáticos para a sua emissão.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 23 de junho de 2020.

ANEXO I

Requisição, emissão, funcionamento e utilização do cartão de acesso às zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos

TÍTULO I

Requisição do cartão do adepto

Artigo 1.º

Requisição

O cartão do adepto é requerido em plataforma eletrónica, através de acesso disponível no sítio do portal «ePortugal», ou em plataforma eletrónica que lhe venha a suceder.

Artigo 2.º

Validação da identificação

1 - No ato de requisição do cartão do adepto, o requerente é informado sobre a política de segurança e privacidade relativa ao tratamento dos dados pessoais e os termos de utilização do cartão do adepto, de acordo com as finalidades previstas na presente portaria e no regime jurídico que visa regulamentar, nos termos da lei e dos protocolos estabelecidos neste âmbito.

2 - Nos casos de situações excecionais que impeçam a verificação automática dos dados, o sistema remeterá para procedimento de verificação manual dos dados, de acordo com os comprovativos entregues.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, a conclusão do processo de emissão do cartão do adepto depende da declaração de concordância do requerente com os termos e condições de utilização do cartão do adepto previstos no n.º 1.

Artigo 3.º

Dados recolhidos

1 - Para efeitos de emissão do cartão do adepto, são objeto de tratamento os seguintes dados pessoais:

a) Nome completo;

b) Morada de residência e, no caso de ser diferente, morada de entrega do cartão do adepto;

c) Tipo de documento de identificação e respetivo número;

d) Data de nascimento;

e) Fotografia do cartão de cidadão ou fornecida pelo requerente;

f) Número de identificação fiscal;

g) Endereço eletrónico;

h) Número de telefone;

i) Promotores de espetáculos desportivos que apoia;

j) Grupos organizados de adeptos em que se encontre filiado, se for o caso;

k) Filiação, no caso de requerentes menores, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º

2 - O não fornecimento dos dados pessoais previstos no número anterior inviabiliza a conclusão do processo de emissão do cartão do adepto.

Artigo 4.º

Informação relativa a promotores e grupos organizados de adeptos

1 - O requerente deve indicar pelo menos um e até três promotores de espetáculos desportivos que apoia, para efeitos de limitação da aquisição de títulos de ingresso e do acesso às ZCEAP referentes aos promotores identificados.

2 - O requerente indica, se for o caso, os grupos organizados de adeptos nos quais se encontra filiado, em respeito dos promotores identificados, à razão de um por cada promotor.

Artigo 5.º

Disponibilização da informação

1 - Os dados de identificação do requerente, tais como o número do cartão do adepto, o nome completo e o número de identificação fiscal, a informação relativa aos promotores de espetáculos desportivos que apoia, a indicação dos grupos organizados de adeptos a que tem filiação, quando for o caso, e ainda os relacionados com eventuais interdições de acesso a recintos desportivos que estejam em vigor, recolhidos no âmbito do processo de emissão e funcionamento do cartão do adepto, são objeto de partilha com os organizadores e promotores dos espetáculos desportivos, para efeitos de dimensionamento e adequação das ZCEAP, de emissão e venda de títulos de ingresso e de controlo de acessos.

2 - A informação referida no número anterior é objeto de comunicação pela APCVD, de forma estruturada, aos promotores identificados e respetivos organizadores de competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional quando ocorram espetáculos desportivos considerados de risco elevado.

Artigo 6.º

Capacidade para a requisição

1 - O cartão do adepto só pode ser requisitado por quem, à data da requisição, não se encontre legalmente impedido de aceder a recintos desportivos.

2 - A verificação da condição a que se refere o número anterior é efetuada junto do PNID, nos termos a protocolar com a APCVD.

3 - A requisição e emissão do cartão do adepto é vedada a menores de 16 anos.

Artigo 7.º

Encargos

1 - O preço do cartão do adepto é definido por despacho do presidente da APCVD, que, para o efeito, deve ter em consideração os custos de produção, manutenção e suporte do sistema de emissão do referido cartão nos termos apresentados pela INCM.

2 - O pagamento do preço mencionado no número anterior é da responsabilidade do requerente.

3 - O processo de emissão do cartão do adepto é suspenso enquanto não for liquidado o montante referido nos números anteriores.

4 - O valor mencionado no n.º 1 está sujeito a atualização anual, tendo por base de referência o valor da inflação, adotando-se, para o efeito, o índice anual de preços do consumidor do continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 8.º

Prazos

1 - O cartão do adepto é produzido e remetido por via postal para a morada indicada pelo requerente, no prazo máximo de 10 dias úteis, após a liquidação dos encargos com a sua requisição.

2 - No procedimento de verificação manual dos dados, previsto no n.º 2 do artigo 2.º, não se aplica o prazo previsto no número anterior.

3 - Durante o período que decorre entre a aceitação final do pedido de emissão e a expedição do cartão do adepto é disponibilizada uma versão eletrónica do mesmo ou guia, com a validade de 30 dias úteis e que perde os seus efeitos 5 dias úteis após o envio do cartão do adepto, por via postal.

4 - Os prazos indicados nos números anteriores podem ser alterados por motivos de força maior, através de despacho do presidente da APCVD, do qual será notificado o respetivo requerente.

TÍTULO II

Utilização do cartão do adepto

Artigo 9.º

Partilha de informação

1 - A APCVD disponibiliza semanalmente informação estruturada, para efeitos da emissão e venda de títulos de ingresso e de controlo de acessos, que é atualizada às 12:00 horas de cada quarta-feira.

2 - A atualização da informação resulta dos elementos recolhidos até às 24:00 horas da véspera do dia indicado no número anterior, a respeito da relação de cartões ativos, das interdições a titulares de cartão do adepto entretanto aplicadas e da sua duração.

3 - Uma vez disponibilizada a informação a que se refere o n.º 1, esta vigorará até à atualização seguinte.

4 - Se, por motivos de força maior, não for possível atualizar a informação a que se refere o n.º 1, vigorará a última disponibilizada.

5 - Ao PNID é possibilitado o acesso em tempo real à informação a que se refere o presente artigo.

Artigo 10.º

Aquisição de títulos de ingresso

1 - É da responsabilidade da entidade que emite e vende títulos de ingresso garantir o cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 16.º-A da Lei 39/2009, de 30 de julho, na redação atual, e vedar a aquisição dos mesmos a titulares do cartão do adepto para espetáculos desportivos que coincidam, cronologicamente, com períodos em que aqueles se encontrem sujeitos a medidas de interdição.

2 - Os dados relativos às operações de aquisição de títulos de ingresso para ZCEAP devem ser preservados por um prazo de 180 dias e eficazmente disponibilizados, sempre que solicitados e no prazo de 5 dias úteis, ao organizador da competição desportiva, à APCVD e às forças de segurança, para efeitos de avaliação do cumprimento do n.º 3 do artigo 16.º-A da Lei 39/2009, de 30 de julho, na redação atual.

Artigo 11.º

Controlo de acessos

1 - O sistema de controlo de acessos instalado em recintos desportivos, onde tenham sido criadas ZCEAP, deve permitir a leitura do cartão do adepto ou de título de ingresso que lhe está associado, registando e relacionando os dados resultantes dessa leitura com os que constam da informação a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º

2 - É da responsabilidade da entidade que efetua o controlo de acesso garantir que apenas o permite a titulares de cartão do adepto não interditados.

3 - Todos os dados relativos ao processo de acesso às ZCEAP devem ser preservados por um prazo de 180 dias e eficazmente disponibilizados, sempre que solicitados e no prazo de 5 dias úteis, ao organizador da competição desportiva, à APCVD e às forças de segurança, para efeitos de avaliação do cumprimento do n.º 2 do artigo 16.º-A da Lei 39/2009, de 30 de julho, na redação atual.

TÍTULO III

Disposições complementares e finais

Artigo 12.º

Exclusões

1 - O acesso dos adeptos visitantes às ZCEAP em espetáculos desportivos integrados em competições internacionais onde participem clubes ou seleções estrangeiras não depende da titularidade de cartão do adepto.

2 - O acesso a ZCEAP é permitido a qualquer titular do cartão do adepto e possuidor de título de ingresso, independentemente do promotor associado a esse cartão, sempre que o evento desportivo conte com a participação de seleções nacionais.

Artigo 13.º

Validade

1 - A validade do cartão do adepto é de três anos a contar da data da sua emissão, sendo inscrita no cartão.

2 - Para efeitos de atualização da informação, o titular do cartão do adepto tem o dever de, anualmente e antes do início de cada época desportiva, confirmar ou atualizar os dados existentes, sem prejuízo dos direitos que lhe assistem, nos termos da lei, de retificação e de apagamento dos seus dados pessoais.

3 - Se a atualização de dados incidir sobre elementos visíveis no cartão, como o nome do titular ou os promotores apoiados, o documento será cancelado e deverá proceder-se à emissão de novo documento, com os encargos previstos no artigo 7.º

4 - Caso a atualização de dados incida sobre outros elementos, os mesmos só serão atualizados em base de dados, mantendo-se válido o cartão do adepto já emitido.

Artigo 14.º

Emissão

1 - O cartão do adepto é pessoal e intransmissível.

2 - Cada cartão do adepto é numerado de forma única.

3 - O roubo ou extravio do cartão do adepto deve ser comunicado à APCVD.

4 - A emissão de segunda via do cartão do adepto segue os trâmites definidos no título I e implica a anulação do número do cartão do adepto substituído.

5 - A renovação do cartão do adepto está sujeita à caducidade do anterior e segue os trâmites definidos no título I.

Artigo 15.º

Propriedade

1 - O cartão do adepto é propriedade da APCVD, que pode obrigar o respetivo titular, de forma fundamentada e em qualquer altura, à sua devolução.

2 - O cartão do adepto pode ser objeto de apreensão nos termos previstos no n.º 2 do artigo 35.º e no n.º 2 do artigo 42.º da Lei 39/2009, de 30 de julho, na redação atual.

Artigo 16.º

Reclamação e retificação

1 - Para efeito de apreciação de eventuais anomalias de funcionamento do cartão do adepto, a APCVD disponibiliza um formulário de reclamação que deve ser respondido de forma fundamentada no prazo de dois dias úteis após a verificação dos respetivos factos, mas cujos eventuais efeitos corretivos só entrarão em vigor na atualização semanal seguinte.

2 - À APCVD e à INCM não poderão ser imputadas outras responsabilidades que não a retificação das eventuais anomalias, nos termos do número anterior.

ANEXO II

Modelo e características do cartão do adepto

Artigo 1.º

Modelo e características do cartão do adepto

1 - O cartão do adepto é emitido em suporte de cartão de policarbonato e tem as dimensões de 85,6 mm x 54 mm.

2 - A proteção contra a falsificação do cartão do adepto é concretizada por meio de utilização de diversos elementos de segurança, gráficos e digitais, em especial através da utilização das seguintes técnicas:

a) Grafismos de segurança;

b) Dispositivo de imagem oticamente variável, vulgo DOVID ou holograma;

c) Impressão com tintas de segurança;

d) Incorporação de imagem facial do titular redundante (ghost image);

e) Incorporação de código de leitura de dados 2D - UniQode;

f) Personalização dos dados variáveis por laser engraving;

g) Chip contactless com RFID.

3 - O cartão do adepto é composto por duas faces, frente e verso, contendo os seguintes elementos visíveis:

a) Frente:

i) Título do documento «cartão do adepto»;

ii) Número do documento;

iii) Nome do titular;

iv) Data de validade do documento;

v) Lista de até três promotores;

vi) Imagem facial do titular;

vii) Holograma;

b) Verso:

i) Identificação da entidade emissora: «Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto»;

ii) Imagem facial redundante do titular (ghost image);

iii) Código 2D - UniQode, contendo toda a informação personalizada no documento, que permite a sua consulta através de aplicação específica para elementos devidamente autorizados;

iv) Motivo OVI;

v) Texto relativo ao cartão do adepto: «O cartão do adepto é um documento autêntico que contém os dados do seu titular relevantes para o acesso a zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.»;

vi) Contactos da entidade emissora.

4 - Frente do cartão do adepto:

(ver documento original)

5 - Verso do cartão do adepto:

(ver documento original)

Artigo 2.º

Direitos exclusivos

O modelo do cartão do adepto definido na presente portaria é exclusivo da INCM.

113343408

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4154635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-14 - Decreto-Lei 235/2015 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2018-10-03 - Decreto Regulamentar 10/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2019-09-11 - Lei 113/2019 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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