de 8 de setembro
No quadro de uma reforma estrutural e modernizadora da Administração Pública, que pretende adequar e reforçar a capacidade de resposta do Estado às exigências contemporâneas, procede-se à integração da Editorial do Ministério da Educação e Ciência na Imprensa NacionalCasa da Moeda, S. A.
Com esta medida, promove-se uma atuação pública mais eficiente, tecnologicamente mais avançada e alinhada com os desafios da era digital, assegurando maior agilidade e qualidade na produção e distribuição de conteúdos educativos.
A produção, edição e distribuição de instrumentos de avaliação externa, bem como de outros documentos e materiais pedagógicos e didáticos de suporte ao processo educativo, beneficiarão de uma lógica de modernização e inovação, assegurando e reforçando o rigor técnico e pedagógico que os caracteriza, enquanto componente essencial do sistema educativo.
Reforça-se, assim, a ambição de uma Administração Pública mais eficaz, centrada nos alunos e na valorização dos seus profissionais, através de uma mudança orientada para a melhoria da qualidade dos serviços prestados, com mais capacidade de resposta, maior eficiência e melhores condições para apoiar uma educação exigente, responsável e inovadora.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto No âmbito da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado, prevista no Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decretolei procede:
a) À extinção da Editorial do Ministério da Educação e Ciência (EMEC);
b) À segunda alteração ao Decreto Lei 235/2015, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à Imprensa NacionalCasa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.).
CAPÍTULO II
Processo de extinção da Editorial do Ministério da Educação e Ciência Artigo 2.º Extinção 1-É extinta a EMEC, sendo as suas atribuições e competências integradas na INCM, S. A.
2-O processo de extinção da EMEC compreende todas as operações e decisões necessárias à transferência das atribuições e competências da EMEC, à reafetação do respetivo pessoal e à realocação dos seus demais recursos.
3-O processo de extinção decorre sob a responsabilidade do respetivo dirigente máximo, em articulação com o dirigente máximo da INCM, S. A.
4-Sem prejuízo do disposto no presente decretolei, ao processo de extinção é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto Lei 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio.
Artigo 3.º
Sucessão nas atribuições e competências 1-A INCM, S. A., sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais, da EMEC.
2-O presente decretolei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
Artigo 4.º
Reafetação de trabalhadores 1-Os trabalhadores do mapa de pessoal da EMEC com contrato de trabalho em funções públicas, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, são integrados na INCM, S. A., garantindo-se a manutenção do regime jurídico aplicado à data da integração e salvaguarda dos direitos adquiridos.
2-A integração a que se refere o número anterior realiza-se mediante lista nominativa homologada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Presidência e da educação, ciência e inovação, sob proposta conjunta dos conselhos de administração da EMEC e da INCM, S. A., devendo a proposta ser apresentada no prazo máximo de 60 dias, contados da entrada em vigor do presente decretolei.
3-A INCM, S. A., dispõe excecionalmente de um mapa de pessoal transitório com postos de trabalho, a extinguir quando vagar, destinados aos trabalhadores da equipa EMEC que lhe venham a ser reafetos nos termos do procedimento referido nos números anteriores.
4-Compete ao conselho de administração da INCM, S. A., exercer, relativamente ao pessoal afeto ao mapa de pessoal transitório, todas as competências, designadamente os poderes de gestão, direção e disciplinares, cometidas ao dirigente máximo do serviço nos termos da LTFP, e da demais legislação complementar.
5-Os trabalhadores que venham a ser reafetos à INCM, S. A., podem optar, a todo o tempo, pela celebração de contrato de trabalho em obediência ao regime laboral aplicável aos trabalhadores das empresas públicas, com salvaguarda da situação remuneratória.
6-A opção pelo regime jurídico do contrato de trabalho referida no número anterior é feita mediante acordo escrito, o qual acarreta, para todos os efeitos legais, a denúncia do contrato de trabalho em funções públicas, e a extinção do correspondente posto de trabalho no mapa de pessoal transitório constituído junto da INCM, S. A.
7-Os termos e condições do contrato de trabalho a celebrar são os vigentes na INCM, S. A., em obediência à legislação e instrumentos de regulamentação coletiva em vigor.
8-A cessação do vínculo do contrato de trabalho em funções públicas, para os trabalhadores que optarem pela celebração de contrato individual de trabalho em regime de direito privado, nos termos dos números anteriores, torna-se efetiva com a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
9-Relativamente aos trabalhadores que não tenham optado pelo regime do contrato de trabalho e que mantenham o regime de proteção social convergente, a INCM, S. A., assegura o pagamento das contribuições a título de entidade empregadora para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para a DireçãoGeral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, quando aplicável.
10-Os trabalhadores que, nos termos do n.º 5, optem pela celebração de contrato individual de trabalho em regime de direito privado, passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social.
Artigo 5.º
Licença, mobilidade, cedência e comissão de serviço Os trabalhadores da EMEC que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, em funções em gabinete de membro do Governo, em situação de licença, em mobilidade ou em cedência de interesse público noutros órgãos, serviços ou organismos, mantêm-se na mesma situação, sendolhes aplicável o regime previsto na LTFP, sem prejuízo do exercício do direito de opção por contrato individual de trabalho em regime de direito privado, nas condições previstas no artigo anterior.
Artigo 6.º
Outras disposições referentes a trabalhadores As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes da EMEC cessam automaticamente com a entrada em vigor do presente decretolei, sem prejuízo de os respetivos titulares se manterem em funções até à conclusão do processo de extinção da EMEC ou, se anterior, até à data determinada por despacho do responsável pela condução do referido processo.
Artigo 7.º
Processos individuais Os processos individuais dos trabalhadores transitam para a INCM, S. A.
Artigo 8.º
Bens móveis e imóveis Os bens móveis, incluindo equipamentos e veículos, e imóveis adstritos, a qualquer título, à atividade da EMEC transitam, por efeito do presente decretolei, para a INCM, S. A., com dispensa de quaisquer formalidades.
Artigo 9.º
Referências legais As referências constantes de diplomas legais e regulamentares, atos, contratos, autos de afetação de património e outros instrumentos normativos à
Editorial do Ministério da Educação e Ciência
» consideram-se feitas àImprensa NacionalCasa da Moeda, S. A.
».
CAPÍTULO III
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto Lei 235/2015, de 14 de outubro O artigo 3.º do Decreto Lei 235/2015, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
1-[...]
2-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Administrar os serviços gráficos de produção, edição e distribuição de instrumentos de avaliação externa e de outros documentos e materiais pedagógicos e didáticos de suporte ao processo educativo, em estreita articulação com o organismo competente do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.
3-[...]
4-[...]
5-[...]
6-[...]
7-A superintendência sobre a atividade da INCM, S. A., a que se refere a alínea h) do n.º 2 cabe ao membro do Governo responsável pela área da educação.
»CAPÍTULO IV
Disposições finais Artigo 11.º Norma revogatória É revogado o Decreto Lei 648/76, de 31 de julho, sem prejuízo do exercício pela EMEC das competências legalmente previstas até à conclusão do processo de extinção previsto no capítulo ii.
Artigo 12.º
Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de agosto de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoAntónio Leitão AmaroFernando Alexandre.
Promulgado em 3 de setembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de setembro de 2025.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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